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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0010110-90.2016.5.15.0087 AGRAVANTE: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELO SALES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6635aeb proferida nos autos. AP 0010110-90.2016.5.15.0087 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDUARDO HENRIQUE LICZACOVSKI MALVEZZI (PR110869) PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCANTARA (PR94421) VANDERLEI POLETTI DOS SANTOS JUNIOR (PR102992) Recorrido: Advogado(s): MARCELO SALES DOS SANTOS EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Interessado: LEANDRO COLLACO MARQUES RECURSO DE: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id e4fe5ad; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 71226d5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DA DESNECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DO ACESSO À JURISDIÇÃO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL INAFASTÁVEL AFRONTAS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - PROPORCIONALIDADE NA EXIGÊNCIA PROCESSUAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RECORRENTE INDICOU O CRITÉRIO JURÍDICO QUE DETERMINA A EXTENSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO COM REFERÊNCIA AO MARCO TEMPORAL PRECISO (DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E AO FUNDAMENTO LEGAL (ARTIGOS 49 E 50 DA LEI 11.101/2005 DO EXCESSO DE FORMALISMO DO ACÓRDÃO DA AFRONTA - ARTIGOS - 5º, CAPUT, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV DA CRFB - 6º, 9º E 49 DA LEI 11.101/2005 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.159 DO EG. TST Constou do v. acórdão (Id 8c35a23): "(...)1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pela União, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, contudo, deixo de conhecer do agravo de petição interposto pela executada, pois, desatendidos os pressupostos legais de admissibilidade, na medida em que a agravante não providenciou a garantia da execução, tal como exigido em lei (art. 884, caput, da CLT). Em que pese este Relator sempre ter acompanhado o entendimento no sentido de que, em se tratando de empresa em recuperação judicial, haveria de se admitir o agravo de petição, ainda, que a execução não estivesse garantida, pois, juridicamente, não haveria como exigir garantia da execução das empresas em recuperação judicial para ajuizar os embargos à execução, diante dos §§ 2º e 3º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e de Recuperação Judicial), estabelecendo que "... as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença" (parágrafo 2º - negritei) e que "O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria" (parágrafo 3º - negritei), portanto, a Justiça do Trabalho não poderia exigir garantia da execução para ajuizamento dos embargos à execução, pois, lhe caberia apenas determinar a reserva da importância que estimasse devida e, uma vez reconhecido líquido o direito, seria o crédito incluído na classe própria, aliás, o agravo de petição originário foi interposto já na vigência da Lei 13.467, de 2017, que incluiu o § 10 ao art. 899, da CLT, estabelecendo que "São isentos do os beneficiários da justiça gratuita, as entidades depósito recursal filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", não haveria razão lógica e jurídica para NÃO EXIGIR o depósito recursal - que possui natureza jurídica de garantia da execução - e EXIGIR a garantia à execução para interpor embargos e subsequente agravo de petição. Não obstante, o C. TST, acerca da discussão sobre a necessidade de garantia da execução pelas empresas em recuperação judicial, conforme se verifica do Recurso de Revista Repetitivo, extraído do processo 0000239-49.2023.5.10.0016 e registrado sob nº 159 de ordem, estabeleceu que "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." (negritei). Ademais, o recurso da executada não enseja conhecimento por outro fundamento, haja vista que a agravante não cuidou de observar os requisitos de admissibilidade recursal estatuídos no art. 897, § 1º, da CLT, isso porque descurou de apontar os valores incontroversos, portanto, pelo fato de a agravante não ter delimitado, justificadamente, os valores discutidos, impugnando-os de forma genérica, de modo a não permitir "... a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" (art. 897, § 1º, da CLT - negritei), deixo de conhecer o agravo de petição interposto, porquanto, não preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.159 ), Processo n. 0000239-49.2023.5.10.0016, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: NOVAÇÃO, CONCURSALIDADE E IGUALDADE ENTRE CREDORES - DA NATUREZA CONCURSAL TRABALHISTA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DA NOVAÇÃO LEGAL COMO CONSEQUÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - CRÉDITO EXEQUENDO É ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, TEM NATUREZA TIPICAMENTE CONCURSAL E SE ENCONTRA ABRANGIDO PELA NOVAÇÃO DECORRENTE DO PLANO HOMOLOGADO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DESFAZ A NOVAÇÃO OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CREDORES E A PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO ORDEM PÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O EXAME EX OFFICIO AFRONTAS - ARTIGO 5º, CAPUT, XXXVI, II E LV DA CRFB - 9º DA LEI 11.101/2005 O v. acórdão não adotou teses explícitas no que se refere aos inconformismos do recorrente quanto aos temas em destaque tendo em vista o não conhecimento do recurso pela ausência de garantia de juízo, restando, portanto, prejudicadas as suas análises por esse juízo de admissibilidade. Cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou o entendimento de que, nos processos em tramitação na instância extraordinária, mesmo para discussões que envolvam matéria de ordem pública, há necessidade do prequestionamento (ED-RR-72885-78.2008.5.06.0021, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/12/2013, ARR-541-32.2010.5.01.0001, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019, ARR-195500-53.2009.5.15.0096, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020, ED-RR-1048-05.2010.5.01.0482, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/09/2019, RR-782-93.2012.5.05.0463, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/04/2016, RR-177200-91.2006.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2017, Ag-AIRR-1712-31.2010.5.03.0110, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/08/2018 eAg-AIRR-001982-39.2017.5.02.0007, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SALES DOS SANTOS - TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0010110-90.2016.5.15.0087 AGRAVANTE: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELO SALES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6635aeb proferida nos autos. AP 0010110-90.2016.5.15.0087 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDUARDO HENRIQUE LICZACOVSKI MALVEZZI (PR110869) PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCANTARA (PR94421) VANDERLEI POLETTI DOS SANTOS JUNIOR (PR102992) Recorrido: Advogado(s): MARCELO SALES DOS SANTOS EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Interessado: LEANDRO COLLACO MARQUES RECURSO DE: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id e4fe5ad; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 71226d5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DA DESNECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DO ACESSO À JURISDIÇÃO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL INAFASTÁVEL AFRONTAS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - PROPORCIONALIDADE NA EXIGÊNCIA PROCESSUAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RECORRENTE INDICOU O CRITÉRIO JURÍDICO QUE DETERMINA A EXTENSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO COM REFERÊNCIA AO MARCO TEMPORAL PRECISO (DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E AO FUNDAMENTO LEGAL (ARTIGOS 49 E 50 DA LEI 11.101/2005 DO EXCESSO DE FORMALISMO DO ACÓRDÃO DA AFRONTA - ARTIGOS - 5º, CAPUT, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV DA CRFB - 6º, 9º E 49 DA LEI 11.101/2005 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.159 DO EG. TST Constou do v. acórdão (Id 8c35a23): "(...)1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pela União, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, contudo, deixo de conhecer do agravo de petição interposto pela executada, pois, desatendidos os pressupostos legais de admissibilidade, na medida em que a agravante não providenciou a garantia da execução, tal como exigido em lei (art. 884, caput, da CLT). Em que pese este Relator sempre ter acompanhado o entendimento no sentido de que, em se tratando de empresa em recuperação judicial, haveria de se admitir o agravo de petição, ainda, que a execução não estivesse garantida, pois, juridicamente, não haveria como exigir garantia da execução das empresas em recuperação judicial para ajuizar os embargos à execução, diante dos §§ 2º e 3º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e de Recuperação Judicial), estabelecendo que "... as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença" (parágrafo 2º - negritei) e que "O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria" (parágrafo 3º - negritei), portanto, a Justiça do Trabalho não poderia exigir garantia da execução para ajuizamento dos embargos à execução, pois, lhe caberia apenas determinar a reserva da importância que estimasse devida e, uma vez reconhecido líquido o direito, seria o crédito incluído na classe própria, aliás, o agravo de petição originário foi interposto já na vigência da Lei 13.467, de 2017, que incluiu o § 10 ao art. 899, da CLT, estabelecendo que "São isentos do os beneficiários da justiça gratuita, as entidades depósito recursal filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", não haveria razão lógica e jurídica para NÃO EXIGIR o depósito recursal - que possui natureza jurídica de garantia da execução - e EXIGIR a garantia à execução para interpor embargos e subsequente agravo de petição. Não obstante, o C. TST, acerca da discussão sobre a necessidade de garantia da execução pelas empresas em recuperação judicial, conforme se verifica do Recurso de Revista Repetitivo, extraído do processo 0000239-49.2023.5.10.0016 e registrado sob nº 159 de ordem, estabeleceu que "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." (negritei). Ademais, o recurso da executada não enseja conhecimento por outro fundamento, haja vista que a agravante não cuidou de observar os requisitos de admissibilidade recursal estatuídos no art. 897, § 1º, da CLT, isso porque descurou de apontar os valores incontroversos, portanto, pelo fato de a agravante não ter delimitado, justificadamente, os valores discutidos, impugnando-os de forma genérica, de modo a não permitir "... a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" (art. 897, § 1º, da CLT - negritei), deixo de conhecer o agravo de petição interposto, porquanto, não preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.159 ), Processo n. 0000239-49.2023.5.10.0016, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: NOVAÇÃO, CONCURSALIDADE E IGUALDADE ENTRE CREDORES - DA NATUREZA CONCURSAL TRABALHISTA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DA NOVAÇÃO LEGAL COMO CONSEQUÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - CRÉDITO EXEQUENDO É ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, TEM NATUREZA TIPICAMENTE CONCURSAL E SE ENCONTRA ABRANGIDO PELA NOVAÇÃO DECORRENTE DO PLANO HOMOLOGADO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DESFAZ A NOVAÇÃO OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CREDORES E A PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO ORDEM PÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O EXAME EX OFFICIO AFRONTAS - ARTIGO 5º, CAPUT, XXXVI, II E LV DA CRFB - 9º DA LEI 11.101/2005 O v. acórdão não adotou teses explícitas no que se refere aos inconformismos do recorrente quanto aos temas em destaque tendo em vista o não conhecimento do recurso pela ausência de garantia de juízo, restando, portanto, prejudicadas as suas análises por esse juízo de admissibilidade. Cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou o entendimento de que, nos processos em tramitação na instância extraordinária, mesmo para discussões que envolvam matéria de ordem pública, há necessidade do prequestionamento (ED-RR-72885-78.2008.5.06.0021, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/12/2013, ARR-541-32.2010.5.01.0001, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019, ARR-195500-53.2009.5.15.0096, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020, ED-RR-1048-05.2010.5.01.0482, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/09/2019, RR-782-93.2012.5.05.0463, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/04/2016, RR-177200-91.2006.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2017, Ag-AIRR-1712-31.2010.5.03.0110, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/08/2018 eAg-AIRR-001982-39.2017.5.02.0007, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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