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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246747/SE (2026/0373409-1)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE:ANTONIO VIANNA NUNES NETO
ADVOGADO:JOAO VICTOR NASCIMENTO SANTOS - SE013429
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO VICTOR NASCIMENTO SANTOS em favor de ANTONIO VIANNA NUNES NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 0010110-80.2026.8.25.0000).
Extrai-se dos autos que foram deferidas, em 14/8/2020, medidas protetivas de urgência em favor da vítima CANDICE REBOUÇAS ROSA, consistentes em afastamento do lar e proibição de aproximação e contato, com distância mínima de 200 metros. Posteriormente, o recorrente foi denunciado em razão de suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. Após manifestação ministerial, o Juízo de primeiro grau ampliou as medidas para abranger a testemunha VANESSA LOZ, fixando proibição de aproximação a 500 metros, vedação de frequência a locais de costume da vítima e da testemunha, e proibição de contato por quaisquer meios
Consta que as medidas foram mantidas em decisões de 12/3/2025 e 13/11/2025
Em 10/3/2026, sobreveio sentença, condenando o paciente nos termos da denúncia, ocasião em que foram mantidas as medidas protetivas (e-STJ fls. 141/154).
Inconformada com a manutenção das medidas protetivas, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 337/374).
No presente recurso (e-STJ fls. 377/386), a defesa alega que as medidas protetivas em favor da vítima devem ser revogadas porque ela, reiteradamente, procura o paciente em seu trabalho, telefone e redes sociais, além de haver registro de ameaça à atual companheira do paciente, o que demonstraria desinteresse na manutenção das medidas. Aduz que a ampliação das medidas para a testemunha teria natureza de cautelar diversa por conveniência da instrução criminal, prevista no Código de Processo Penal, e que, após a sentença e o já realizado depoimento, não subsistem fundamentos para mantê-las.
Sustenta, ademais, que há provas pré-constituídas, como atas notariais, escrituras públicas e trechos da audiência, indicando inexistência de ameaça, coação ou interferência do paciente sobre a testemunha.
Defende que a manutenção da medida de 500 metros em relação à testemunha inviabiliza o exercício da posse do imóvel do paciente, contíguo à residência de VANESSA LOZ, ocasionando prejuízos e risco de prisão pelo descumprimento, situação agravada por ordem de despejo em processo cível.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a revogação das medidas protetivas em favor da vítima CANDICE e da testemunha VANESSA.
É o relatório. Decido.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação das medidas protetivas deferidas em favor da vítima CANDICE e da testemunha VANESSA.
No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa sustenta, em essência, a necessidade de revogação das medidas protetivas em favor da vítima, por alegado comportamento incompatível com a cautela, e a revogação das medidas protetivas impostas em favor da testemunha, por entender que teriam natureza de cautelar de conveniência da instrução criminal, já esvaziada com a prolação da sentença e a colheita do depoimento, além de invocar prejuízos à posse do imóvel do paciente.
Quanto ao pleito relacionado às medidas deferidas em favor da testemunha VANESSA, subsiste óbice processual intransponível. Consta, de forma expressa, da sentença de 10/03/2026 que “Eventual pedido de revogação ou modificação das medidas deverá ser apreciado nos autos próprios de n. 202521300956, mediante demonstração de alteração do contexto fático que justifique sua revisão” (e-STJ fls. 368/369). Verifica-se do acórdão que não houve qualquer requerimento específico dirigido ao juízo competente naqueles autos, o que impede a apreciação direta nesta sede, sob pena de supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
No que toca às medidas protetivas fixadas em favor da vítima CANDICE, o Tribunal estadual decidiu com acerto ao reputar incabível o afastamento das cautelas por meio de alegações que demandam incursão probatória, não compatível com a via estreita do habeas corpus, e ao reconhecer que tais medidas possuem natureza autônoma e inibitória, subsistindo enquanto persistir a situação de risco, independentemente da fase da persecução penal (e-STJ fls. 345/351).
Soma-se a isso o fundamento de que a revogação de medidas protetivas exige a prévia oitiva da vítima, segundo a orientação firmada nesta Corte, conforme transcrito no acórdão (e-STJ fls. 365/367: AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO QUE REITERA AS TESES EXPOSTAS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do agravante.
2. Fato relevante. O agravante foi alvo de medida protetiva decretada em setembro de 2022. Alegou-se que o inquérito policial foi arquivado em abril de 2023 por ausência de representação criminal, não havendo instauração de processo criminal ou novos registros criminais desde então. A defesa sustentou que a manutenção das medidas protetivas configura constrangimento ilegal, considerando o contato voluntário da vítima com o agravante e a ausência de risco à integridade da vítima.
3. A decisão agravada, fundamentada no Tema 1.249 dos recursos repetitivos do STJ, considerou que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 devem permanecer em vigor enquanto persistir o risco à integridade da mulher, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal em curso. Ressaltou-se que as medidas possuem natureza de tutela inibitória e que sua revogação depende de manifestação da vítima e prova idônea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, mesmo após o arquivamento do inquérito policial e na ausência de ação penal, configura constrangimento ilegal, considerando o contato voluntário da vítima com o agravante e a ausência de risco à integridade da vítima.
III. Razões de decidir
5. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória, com o objetivo de prevenir novas agressões ou ameaças, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal em curso.
6. A subsistência das medidas protetivas está condicionada à persistência do risco à integridade da vítima, sendo realizadas reavaliações periódicas com a oitiva da ofendida.
7. A alegação de revogação tácita das medidas protetivas, em razão do contato voluntário da vítima com o agravante, não foi acompanhada de prova idônea, sendo juridicamente irrelevante para a cessação das cautelares de proteção.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.340/2006; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.249 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe de 11.11.2024.
(AgRg no HC n. 1.032.920/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
As alegações defensivas de desinteresse da vítima, nulidade de prova digital, ilegitimidade de representação processual e inexistência de risco, tal como delineadas, reclamam revolvimento fático-probatório, notadamente para sopesar atas notariais, escrituras e depoimentos de audiência, providência incabível na presente via.
Além disso, o juízo de origem, em 12/03/2025, assentou, com base na Lei n. 11.340/2006 e na manifestação da própria ofendida, a necessidade de manter as medidas, destacando a imprescindibilidade da oitiva da vítima para eventual revogação e adotando entendimento desta Corte (e-STJ fls. 357/358). Os fundamentos permanecem hígidos.
Nessa conformidade, não há ilegalidade flagrante a ser sanada, uma vez que é inviável conhecer do pedido relativo à testemunha não submetido previamente ao juízo competente dos autos próprios; e que não se evidenciam, em cognição própria do habeas corpus, elementos que infirmem a autonomia e a necessidade das medidas protetivas impostas em favor da vítima enquanto persistir o risco, sendo exigida, para revogação, a oitiva da ofendida, conforme a jurisprudência desta Corte e a diretriz firmada no Tema n. 1.249 dos recursos repetitivos, tal como registrado no acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246747/SE (2026/0373409-1)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE:A V N N
ADVOGADO:JOAO VICTOR NASCIMENTO SANTOS - SE013429
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.