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0010110-71.2017.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0010110-71.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) EXECUTADO: MARIA LEOPOLDINA DE LIMA JUCA, ANALIA ROSA GOMES FERREIRA, MAGE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra a sentença de mérito proferida anteriormente nestes autos. A parte embargante, em suas razões recursais, sustenta que o ato decisório padece de vícios intrínsecos de fundamentação, alegando que o juízo incorreu em grave omissão, contradição ou obscuridade no tocante à apreciação dos elementos fáticos e jurídicos apresentados ao longo do trâmite processual. Defende o recorrente a necessidade de que este juízo proceda ao aclaramento dos pontos alegadamente obscuros, sanando as supostas falhas de fundamentação e, por conseguinte, atribuindo efeitos infringentes ao presente recurso para modificar substancialmente o resultado do julgamento original, de modo a acolher as teses que foram outrora rejeitadas. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento. É o sucinto relatório do que se mostra indispensável para a apreciação da matéria de ordem formal trazida à baila pelo embargante. 2. Fundamentação dos Limites Cognitivos dos Aclaratórios A análise do presente recurso perpassa, necessariamente, pela verificação dos rigorosos limites formais estabelecidos pela legislação processual civil nacional para a admissibilidade e o acolhimento desta espécie recursal. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação estrita e vinculada, cujo escopo precípuo reside exclusivamente no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando esta se apresentar manifestamente eivada de vícios de clareza ou integridade. Não se destinam os aclaratórios a propiciar um novo juízo de valor sobre as teses de mérito deduzidas pelas partes, tampouco a servir como sucedâneo recursal de ampla cognição para a reforma de decisões que não atendam às expectativas dos litigantes. A cognição do julgador, portanto, encontra-se balizada pela estrita presença de defeitos reais de lógica interna, lacunas de julgamento ou erros materiais evidentes, sem os quais o recurso perde sua sustentação legal. Nessa exata linha de raciocínio, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece expressamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A inteligência da norma processual civil em vigor torna induvidoso que o cabimento da medida recursal sob exame depende da caracterização objetiva das hipóteses descritas em seus incisos. A ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão que demandava pronunciamento obrigatório, a contradição entre as próprias premissas e conclusões constantes da estrutura da decisão, ou a obscuridade que impeça a correta exegese do provimento são os únicos vetores capazes de justificar o acolhimento do recurso de embargos. Neste trilhar, a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reforça o caráter estrito do recurso aclaratório, pontuando que o seu cabimento está indissociavelmente atrelado à presença dos vícios previstos em lei: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Conforme se extrai do julgamento em destaque, a via aclaratória ostenta uma missão nitidamente integrativa, que visa tão somente ao restabelecimento da integridade lógica e formal do julgado. A jurisprudência do tribunal superior reitera que os embargos não se prestam a reavaliar as provas produzidas, tampouco a reexaminar a interpretação dada pelo juízo aos fatos da causa, exigindo-se que qualquer modificação substancial decorra exclusivamente da necessidade lógica de se corrigir um dos defeitos estruturais exaustivamente arrolados pela norma processual. 3. Fundamentação da Inadequação da Rediscussão do Julgado Adentrando no exame das razões articuladas pela parte embargante, constata-se com clareza solar que a insurgência deduzida não aponta qualquer vício formal verídico que inquine a decisão proferida nestes autos. Em verdade, os argumentos apresentados revelam apenas o inconformismo substancial do recorrente com o resultado do julgamento e com os fundamentos jurídicos adotados por este órgão julgador na apreciação de suas teses. A pretensão de provocar uma nova avaliação dos fatos e do arcabouço probatório que instrui a demanda denota uma inadequação manifesta na escolha do instrumento processual, uma vez que o inconformismo com a justiça da decisão judicial deve ser manifestado perante a instância competente de revisão por meio da via ordinária própria. A modificação do julgado em sede de aclaratórios, mediante a atribuição de efeitos infringentes, é medida absolutamente excepcional, admitida somente quando a correção de omissão, contradição ou obscuridade real e demonstrada acarrete, como decorrência lógica e inevitável, a alteração substancial do resultado da lide. Sobre a impossibilidade de se utilizarem os embargos de declaração como instrumento para a reapreciação de questões já decididas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação precisa de que os embargos não se destinam a satisfazer o mero inconformismo da parte vencida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que ratificou decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reapreciar matéria já decidida, quando não há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada. 4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração. 5. Não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2o, do CPC/2015, uma vez que não se identifica o caráter protelatório nos embargos de declaração opostos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) A tese firmada pela Terceira Turma do tribunal superior ampara com precisão jurídica a solução a ser adotada no caso concreto. Resta demonstrado que, na falta de qualquer vício real que comprometa a inteligência e a integridade da decisão judicial embargada, a rediscussão do mérito da controvérsia deve ser buscada por meio de recurso de apelação ou outra medida instrumental que detenha aptidão jurídica para reformar a decisão de mérito, preservando-se a segurança jurídica e os limites funcionais previstos na legislação de regência para o exercício das competências recursais. 4. Dispositivo Decisório e Encerramento Ante o exposto, considerando a absoluta ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada e a evidente inadequação da via recursal eleita para a rediscussão do mérito da lide, resolvo o presente incidente processual da seguinte forma: a) conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos; b) rejeito os embargos de declaração em sua totalidade, mantendo intacta e por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) de Direito titular da 11a Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26052113034861300000157053083 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26012611402612900000149105337 PA 00101107120178140301 MAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA 99 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração 26012611402629900000149105339 Sentença Sentença 26011212042296800000148286155 Petição Petição 25052109202999300000133657065 01 - 0010110-71.2017.8.14.0301 - MAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - PETIÇÃO Petição 25052109203019500000133657066 02 - 0010110-71.2017.8.14.0301 - MAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - RELATORIO Documento de Comprovação 25052109203055100000133657068 03 - 0010110-71.2017.8.14.0301 - MAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - BOLETO Documento de Comprovação 25052109203092000000133657069 04 - 0010110-71.2017.8.14.0301 - MAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - COMPROVANTE Documento de Comprovação 25052109203130000000133657070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051211191639300000132993291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051211191639300000132993291 Petição Petição 24120309010069600000123947906 PA - 0010110-71.2017.8.14.0301 - ANALIA ROSA GOMES FERREIRA - 30046 Petição 24120309010083700000123947912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112514344895000000123439071 0110.71.MegaComerciodeAlimentos Devolução de Mandado 24082820441653500000116638327 Diligência Diligência 24082820441639000000116638322 Citação Citação 24073110151443400000114113995 Petição Petição 24053112051842900000109347389 PA - 0010110-71.2017.8.14.0301 - MAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - 149 Petição 24053112051857900000109347390 01 - 0010110-71.2017.8.14.0301 - MAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Documento de Identificação 24053112051885100000109347391 02 - 0010110-71.2017.8.14.0301 - MAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Documento de Identificação 24053112051915400000109347392 03 - 0010110-71.2017.8.14.0301 - MAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Documento de Identificação 24053112051944200000109347393 Petição Petição 24052310551199900000108875782 PA - 0010110-71.2017.8.14.0301 - MAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros - 574 Petição 24052310551247000000108875789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051409575798900000108223164 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051409575798900000108223164 AR Identificação de AR 23122508382502000000100150500 AR Identificação de AR 23122508382495000000100150499 Citação Citação 23120412243422800000099234024 Petição Petição 23100411104256700000095989484 PA - 0010110-71.2017.8.14.0301 - MAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - 149 Petição 23100411104276500000095989486 01 - 0010110-71.2017.8.14.0301 - MAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Documento de Comprovação 23100411104321500000095989487 02 - 0010110-71.2017.8.14.0301 - MAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Documento de Comprovação 23100411104367400000095989488 03 - 0010110-71.2017.8.14.0301 - MAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Documento de Comprovação 23100411104433100000095989489 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092812531594000000095678734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092812531594000000095678734 Petição Petição 23083108413268300000094099407 MANIFESTAÇÃO - 0010110-71.2017.8.14.0301 - MAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Petição 23083108413286400000094099408 Intimação Intimação 23082421363328900000093761760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082421363328900000093761760 AR Identificação de AR 23042706340162000000086883314 AR Identificação de AR 23042706340155200000086883313 Citação Citação 23041210072695300000085982591 Habilitação nos Autos Petição 23030614082702200000083381851 0010110-71.2017.8.14.0301 Petição 23030614082759600000083381859 14. KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23030614082831700000083381863 HABILITAÇÂO Petição 23013107125853300000081231822 4996692-01dw-01 petição Documento de Comprovação 23013107125871700000081430837 4996692-02dw-02 atos constitutivos banco do brasil Instrumento de Procuração 23013107125901100000081430838 4996692-03dw-cpj - procuração bb ap pa Instrumento de Procuração 23013107125943000000081430839 Certidão Certidão 22120210012386000000078849314 Petição Petição 21120910540992200000042119382 01-PEDIDO DE PROVIDENCIAS DE CITACAO39269442 Petição 21120910541013500000042119385 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120209331437100000041381680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120209331437100000041381680 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21073013405000000000028561951 DOC 02 PETICOES SIMPLES E DESPACHOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21073013404800000000028561948 DOC 02 PETICOES SIMPLES E DESPACHOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21073013404700000000028561941 DOC 02 PETICOES SIMPLES E DESPACHOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21073013404600000000028561935 DOC 02 PETICOES SIMPLES E DESPACHOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 21073013404200000000028561931 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO, CERTIDAO, ATO ORDINATORIO_parte_0015.pdf Documento de Migração 21073013404100000000028561794 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO, CERTIDAO, ATO ORDINATORIO_parte_0014.pdf Documento de Migração 21073013403700000000028561791 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO, CERTIDAO, ATO ORDINATORIO_parte_0013.pdf Documento de Migração 21073013403500000000028561787 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO, CERTIDAO, ATO ORDINATORIO_parte_0012.pdf Documento de Migração 21073013403200000000028561782 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO, CERTIDAO, ATO ORDINATORIO_parte_0011.pdf Documento de Migração 21073013403000000000028561777 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO, CERTIDAO, ATO ORDINATORIO_parte_0010.pdf Documento de Migração 21073013402800000000028561749 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO, CERTIDAO, ATO ORDINATORIO_parte_0009.pdf Documento de Migração 21073013402600000000028561741 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO, CERTIDAO, ATO ORDINATORIO_parte_0008.pdf Documento de Migração 21073013402400000000028561732 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO, CERTIDAO, ATO ORDINATORIO_parte_0007.pdf Documento de Migração 21073013402300000000028561628 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO, CERTIDAO, ATO ORDINATORIO_parte_0006.pdf Documento de Migração 21073013402100000000028561623 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO, CERTIDAO, ATO ORDINATORIO_parte_0005.pdf Documento de Migração 21073013401800000000028561555 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO, CERTIDAO, ATO ORDINATORIO_parte_0004.pdf Documento de Migração 21073013401300000000028561542 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO, CERTIDAO, ATO ORDINATORIO_parte_0003.pdf Documento de Migração 21073013400800000000028561528 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO, CERTIDAO, ATO ORDINATORIO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21073013400500000000028561512 DOC 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO, MANDADO, CERTIDAO, ATO ORDINATORIO_parte_0001.pdf Petição Inicial 21073013400100000000028561503

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