Publicações do processo

0010110-61.2026.5.15.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010110-61.2026.5.15.0145 AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BRINQUEDOS ZUCATOYS DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a27957f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julga-se PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por JOÃO PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BRINQUEDOS ZUCATOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., BRINQUEDOS ZUCATOYS DISTRIBUIDORA LTDA., ALTIMAR ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.., BAQ PEREIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO DE BRINQUEDOS SOCIEDADE LIMITADA, PIETRO ENRICO PEREIRA BORTOLOSSI (29.083.221 PIETRO ENRICO PEREIRA BORTOLOSSI), ROSELY A. PEREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, VITORIA LUISA PEREIRA BORTOLOSSI (45.024.286 VITORIA LUISA PEREIRA BORTOLOSSI), BERNADETE APARECIDA QUIRINO PEREIRA, ROSELY APARECIDA PEREIRA, RENATO PEREIRA, ALTINO PEREIRA, VITORIA LUISA PEREIRA BORTOLOSSI, NATHALIA CAROLINE PEREIRA BORTOLOSSI e PIETRO ENRICO PEREIRA BORTOLOSSI para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Depósitos de FGTS incidentes sobre os salários de toda a contratualidade. b) Verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado de 30 dias e suas projeções; - saldo de salário de 19 dias do mês de dezembro de 2025; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional (2ª parcela remanescente); - FGTS incidente sobre o saldo salarial, o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional; - multa de 40% sobre os depósitos do FGTS deferidos na presente. c) Multa do artigo 477, §8º, da CLT. d) Multa do artigo 467 da CLT. Os valores das parcelas ora deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, na modalidade de cálculos. Não há valores pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, já comprovados nos autos, a serem abatidos Os valores relativos aos depósitos de FGTS e à multa de 40% deverão ser realizados na conta vinculada do autor, para posterior liberação através de alvará, o que desde já se defere. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre os valores apurados, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Esclareça-se, ainda, que os juros são aplicados conforme a Súmula 200 do TST e a correção monetária conforme a Súmula 381 do TST. Deverão os réus proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias na forma e prazos descritos no art. 276 do Decreto 3048/99 e art. 28 da Lei 10833/03, autorizando-se o desconto da cota parte à e observando-se o salário de contribuição definido no art. 29 da Lei 8212/91 e art. 214 do Dec. 3048/99. O recolhimento do imposto de renda deverá ser realizado na conformidade com a legislação vigente à época do recebimento da condenação, autorizada retenção, mediante comprovação nos autos, sob pena de se oficiar à Receita Federal, devendo-se observar a Súmula 368 do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ainda quanto à previdência e considerando as alterações na CLT, ditadas pela Lei 10.035 de 25/10/00, fica definido que são de natureza salarial as seguintes verbas: saldo salarial e 13º salário proporcional. As demais têm natureza indenizatória e não servirão como base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença, em favor dos patronos do obreiro. Custas no importe de R$400,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00, pelos réus. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSELY APARECIDA PEREIRA - ALTIMAR ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - EPP - ALTINO PEREIRA - PIETRO ENRICO PEREIRA BORTOLOSSI - 29.083.221 PIETRO ENRICO PEREIRA BORTOLOSSI - NATHALIA CAROLINE PEREIRA BORTOLOSSI - BAQ PEREIRA COMERCIO ELETRONICO DE BRINQUEDOS SOCIEDADE LIMITADA - BRINQUEDOS ZUCATOYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - BERNADETE APARECIDA QUIRINO PEREIRA - 45.024.286 VITORIA LUISA PEREIRA BORTOLOSSI - RENATO PEREIRA - BRINQUEDOS ZUCATOYS DISTRIBUIDORA LTDA - VITORIA LUISA PEREIRA BORTOLOSSI - ROSELY A. PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO - ME

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010110-61.2026.5.15.0145 AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BRINQUEDOS ZUCATOYS DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a27957f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julga-se PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por JOÃO PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BRINQUEDOS ZUCATOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., BRINQUEDOS ZUCATOYS DISTRIBUIDORA LTDA., ALTIMAR ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.., BAQ PEREIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO DE BRINQUEDOS SOCIEDADE LIMITADA, PIETRO ENRICO PEREIRA BORTOLOSSI (29.083.221 PIETRO ENRICO PEREIRA BORTOLOSSI), ROSELY A. PEREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, VITORIA LUISA PEREIRA BORTOLOSSI (45.024.286 VITORIA LUISA PEREIRA BORTOLOSSI), BERNADETE APARECIDA QUIRINO PEREIRA, ROSELY APARECIDA PEREIRA, RENATO PEREIRA, ALTINO PEREIRA, VITORIA LUISA PEREIRA BORTOLOSSI, NATHALIA CAROLINE PEREIRA BORTOLOSSI e PIETRO ENRICO PEREIRA BORTOLOSSI para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Depósitos de FGTS incidentes sobre os salários de toda a contratualidade. b) Verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado de 30 dias e suas projeções; - saldo de salário de 19 dias do mês de dezembro de 2025; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional (2ª parcela remanescente); - FGTS incidente sobre o saldo salarial, o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional; - multa de 40% sobre os depósitos do FGTS deferidos na presente. c) Multa do artigo 477, §8º, da CLT. d) Multa do artigo 467 da CLT. Os valores das parcelas ora deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, na modalidade de cálculos. Não há valores pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, já comprovados nos autos, a serem abatidos Os valores relativos aos depósitos de FGTS e à multa de 40% deverão ser realizados na conta vinculada do autor, para posterior liberação através de alvará, o que desde já se defere. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre os valores apurados, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Esclareça-se, ainda, que os juros são aplicados conforme a Súmula 200 do TST e a correção monetária conforme a Súmula 381 do TST. Deverão os réus proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias na forma e prazos descritos no art. 276 do Decreto 3048/99 e art. 28 da Lei 10833/03, autorizando-se o desconto da cota parte à e observando-se o salário de contribuição definido no art. 29 da Lei 8212/91 e art. 214 do Dec. 3048/99. O recolhimento do imposto de renda deverá ser realizado na conformidade com a legislação vigente à época do recebimento da condenação, autorizada retenção, mediante comprovação nos autos, sob pena de se oficiar à Receita Federal, devendo-se observar a Súmula 368 do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ainda quanto à previdência e considerando as alterações na CLT, ditadas pela Lei 10.035 de 25/10/00, fica definido que são de natureza salarial as seguintes verbas: saldo salarial e 13º salário proporcional. As demais têm natureza indenizatória e não servirão como base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença, em favor dos patronos do obreiro. Custas no importe de R$400,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00, pelos réus. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.