Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010109-97.2026.5.15.0138 AUTOR: FERNANDA DA SILVA SANTOS RÉU: LF DO VALE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b3f16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EX POSITIS, apreciando o cerne meritório da res in juditio deducta (CPC, art. 487, I), decido ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista proposta por FERNANDA DA SILVA SANTOS, a fim de condenar, as reclamadas LF DO VALE SERVIÇOS LTDA. e SANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DA AMÉRICA DO SUL LTDA., a primeira como responsável principal e a segunda como responsável subsidiário, a pagarem-lhe os seguintes títulos reconhecidos na fundamentação supra, nos moldes e parâmetros lá traçados e que ficam fazendo parte integrante desse decisum para todos os efeitos legais: a) aviso prévio de 39 dias: b) férias integrais, com 1/3 de 2024/2025; c) 3/12 de férias proporcionais, com 1/3; d) 2/12 de abono trezeno de 2026; e) FGTS, com 40% sobre aviso prévio e abono trezeno; f) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT - R$ 2.000,00; g) adicional de insalubridade; h) reflexos do adicional de insalubridade sobre férias, com 1/3, abonos trezenos e FGTS, com 40%. Liquidação por simples cálculos. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pela aplicação do art. 791-A da CLT. Aplicável, ainda, o § 3º do art. 791-A da CLT, que é o caso de procedência parcial, quando haverá sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017), ficando o (a) autor (a) condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais para a patrona da reclamada, em relação aos pedidos que foram indeferidos, no percentil de 5% sobre os valores desses pedidos que foram rejeitados. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e ante o disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, já considerando a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do feito, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS com a data de 21.02.2026, considerando a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e de a tanto intimada, sob pena de a Secretaria realizar a baixa. Expeça a Secretaria Alvarás Judiciais para o reclamante levantar os valores do FGTS que se encontram na conta vinculada e receba as parcelas do seguro-desemprego. A primeira reclamada deverá no prazo de 20 dias do trânsito em julgado, sem necessidade de intimação, fornecer para o autor o PPP devidamente preenchido com o adicional de insalubridade que foi reconhecido, sob pena de pagar multa diária de R$100,00 até o limite de R$15.000,00, multa esta a ser revertida para entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Intimem-se WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LF DO VALE SERVICOS LTDA
- SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010109-97.2026.5.15.0138 AUTOR: FERNANDA DA SILVA SANTOS RÉU: LF DO VALE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b3f16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EX POSITIS, apreciando o cerne meritório da res in juditio deducta (CPC, art. 487, I), decido ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista proposta por FERNANDA DA SILVA SANTOS, a fim de condenar, as reclamadas LF DO VALE SERVIÇOS LTDA. e SANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DA AMÉRICA DO SUL LTDA., a primeira como responsável principal e a segunda como responsável subsidiário, a pagarem-lhe os seguintes títulos reconhecidos na fundamentação supra, nos moldes e parâmetros lá traçados e que ficam fazendo parte integrante desse decisum para todos os efeitos legais: a) aviso prévio de 39 dias: b) férias integrais, com 1/3 de 2024/2025; c) 3/12 de férias proporcionais, com 1/3; d) 2/12 de abono trezeno de 2026; e) FGTS, com 40% sobre aviso prévio e abono trezeno; f) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT - R$ 2.000,00; g) adicional de insalubridade; h) reflexos do adicional de insalubridade sobre férias, com 1/3, abonos trezenos e FGTS, com 40%. Liquidação por simples cálculos. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pela aplicação do art. 791-A da CLT. Aplicável, ainda, o § 3º do art. 791-A da CLT, que é o caso de procedência parcial, quando haverá sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017), ficando o (a) autor (a) condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais para a patrona da reclamada, em relação aos pedidos que foram indeferidos, no percentil de 5% sobre os valores desses pedidos que foram rejeitados. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e ante o disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, já considerando a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do feito, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS com a data de 21.02.2026, considerando a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e de a tanto intimada, sob pena de a Secretaria realizar a baixa. Expeça a Secretaria Alvarás Judiciais para o reclamante levantar os valores do FGTS que se encontram na conta vinculada e receba as parcelas do seguro-desemprego. A primeira reclamada deverá no prazo de 20 dias do trânsito em julgado, sem necessidade de intimação, fornecer para o autor o PPP devidamente preenchido com o adicional de insalubridade que foi reconhecido, sob pena de pagar multa diária de R$100,00 até o limite de R$15.000,00, multa esta a ser revertida para entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Intimem-se WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA DA SILVA SANTOS