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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010109-80.2025.5.15.0058 AUTOR: ROSIMEIRE BARBOSA RÉU: EA DOS SANTOS CONSTRUCOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba3b1aa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DECISÃO Ante o silêncio da parte autora, presumo que o acordo firmado com a primeira reclamada foi integralmente cumprido, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta todos os seus jurídicos efeitos. Considerando que as partes já informaram ser as verbas de caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo(a) autor(a) no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, dispensadas na forma da lei. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao segundo e terceiro réus, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Após notificados da presente decisão, excluam-se os mesmos do processo eletrônico. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ARARAQUARA/SP, 06 de setembro de 2026. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta DM Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO APARECIDO DOS SANTOS - EA DOS SANTOS CONSTRUCOES - MARIANE CRISTINA MARTINS DOS SANTOS
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010109-80.2025.5.15.0058 AUTOR: ROSIMEIRE BARBOSA RÉU: EA DOS SANTOS CONSTRUCOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba3b1aa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DECISÃO Ante o silêncio da parte autora, presumo que o acordo firmado com a primeira reclamada foi integralmente cumprido, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta todos os seus jurídicos efeitos. Considerando que as partes já informaram ser as verbas de caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo(a) autor(a) no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, dispensadas na forma da lei. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao segundo e terceiro réus, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Após notificados da presente decisão, excluam-se os mesmos do processo eletrônico. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ARARAQUARA/SP, 06 de setembro de 2026. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta DM Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE BARBOSA
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