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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0010109-75.2026.8.26.0224 (processo principal 0011252-70.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.R.S. - A parte requerente não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, o que impõe o indeferimento por inabilidade a dar início à relação jurídica processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Em razão do Provimento CSM nº 2.241/2015, o nome por extenso das partes constará da certidão de trânsito em julgado. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, ambos, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré por carta e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANA FLAVIA VERISSIMO DE MENEZES (OAB 435010/SP)
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