Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010109-75.2026.5.15.0016 AUTOR: VALDINEA DE JESUS SANTOS RÉU: GSTAFF INFRAESTRUTURAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d02cdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, na reclamação trabalhista movida por VALDINEA DE JESUS SANTOS, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE VOTORANTIM e PARCIALMENTE PROCEDENTES em desfavor da primeira reclamada, GSTAFF INFRAESTRUTURAS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, para reconhecer a estabilidade gestante e condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização substitutiva referente aos salários do período de estabilidade gestante compreendido entre 18/07/2024 a 04/08/2025; b) 13º salário proporcional de 2024 (05/12); c) 13º salário proporcional de 2025 (07/12); d) férias proporcionais (12/12), acrescidas de um terço. Autoriza-se expressamente a dedução do valor líquido de R$ 705,81 pago no TRCT originário (fls. 40, 222), bem como dos recolhimentos de FGTS já depositados na conta vinculada (fls. 36, 49, 220/221). Anotações na CTPS da autora, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. A primeira reclamada deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação com o respectivo acréscimo da multa de 40% correspondente em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990 – Precedente Vinculante 68 do C. TST), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará as parcelas salariais, na forma do inciso I, do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 500,00, pela primeira reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 25.000,00. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, do C. TST, diante do "alcance" e da "profundidade" garantidos ao Recurso Ordinário (art. 1.013, § 1º - CPC/2015), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769-CLT). Os embargos declaratórios devem, portanto, indicar, PRECISA E OBJETIVAMENTE, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT e 1.022, incisos I a III, do novo diploma processual civil, de tal sorte que eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento ou, ainda, fundados na FALSA EXISTÊNCIA de omissão, contradição ou obscuridade, serão tidos como procrastinatórios, ensejando, pois, a aplicação da pertinente multa, além de eventual indenização compensatória, na forma dos artigos 79, 80 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GSTAFF INFRAESTRUTURAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010109-75.2026.5.15.0016 AUTOR: VALDINEA DE JESUS SANTOS RÉU: GSTAFF INFRAESTRUTURAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d02cdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, na reclamação trabalhista movida por VALDINEA DE JESUS SANTOS, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE VOTORANTIM e PARCIALMENTE PROCEDENTES em desfavor da primeira reclamada, GSTAFF INFRAESTRUTURAS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, para reconhecer a estabilidade gestante e condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização substitutiva referente aos salários do período de estabilidade gestante compreendido entre 18/07/2024 a 04/08/2025; b) 13º salário proporcional de 2024 (05/12); c) 13º salário proporcional de 2025 (07/12); d) férias proporcionais (12/12), acrescidas de um terço. Autoriza-se expressamente a dedução do valor líquido de R$ 705,81 pago no TRCT originário (fls. 40, 222), bem como dos recolhimentos de FGTS já depositados na conta vinculada (fls. 36, 49, 220/221). Anotações na CTPS da autora, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. A primeira reclamada deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação com o respectivo acréscimo da multa de 40% correspondente em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990 – Precedente Vinculante 68 do C. TST), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará as parcelas salariais, na forma do inciso I, do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 500,00, pela primeira reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 25.000,00. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, do C. TST, diante do "alcance" e da "profundidade" garantidos ao Recurso Ordinário (art. 1.013, § 1º - CPC/2015), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769-CLT). Os embargos declaratórios devem, portanto, indicar, PRECISA E OBJETIVAMENTE, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT e 1.022, incisos I a III, do novo diploma processual civil, de tal sorte que eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento ou, ainda, fundados na FALSA EXISTÊNCIA de omissão, contradição ou obscuridade, serão tidos como procrastinatórios, ensejando, pois, a aplicação da pertinente multa, além de eventual indenização compensatória, na forma dos artigos 79, 80 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEA DE JESUS SANTOS