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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010109-73.2026.5.03.0060 RECORRENTE: CONSTRUTORA BRASIL REAL LTDA RECORRIDO: MARLON MATIAS MARTINS FIRMINO COELHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010109-73.2026.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por CONSTRUTORA BRASIL REAL LTDA., porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso interposto, porque próprio, tempestivo e com regularidade de representação. No que se refere ao preparo recursal, a Reclamada comprovou o pagamento das custas processuais (id. a09be5f), entretanto, deixou de efetuar o depósito recursal, tendo apresentado o seguro garantia, consoante art. 899, §11, da CLT, cuja apólice foi juntada no (id. a09be5f). Analisando os termos da apólice, verifica-se que ela cumpre os requisitos exigidos no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT no 1, de 16 de outubro de 2019, atingindo objetivo em comento. JUÍZO DE MÉRITO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. Insurge-se a Reclamada contra a r. sentença que declarou inválidos os cartões de ponto e deferiu diferenças de horas extras, sustentando que os registros apresentam horários variáveis, encontram-se assinados pelo Reclamante e são corroborados pelos recibos salariais que demonstram o pagamento de labor extraordinário. Subsidiariamente, pretende a Reclamada que seja reconhecida a validade do regime de compensação semanal. Sem razão. É certo que os cartões de ponto que contêm registros variáveis gozam de presunção relativa de veracidade, a qual, entretanto, pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a prova oral revelou justamente que os controles de jornada não refletiam integralmente a jornada efetivamente cumprida. A testemunha Arilson Martins de Alvarenga confirmou a frequência das viagens, o horário de saída e retorno, bem como a orientação da supervisão para que os empregados não registrassem o ponto ao final dessas jornadas e também nos sábados trabalhados. A prova testemunhal mostrou-se coerente, harmônica e suficientemente detalhada para demonstrar que parte da jornada efetivamente prestada não era registrada nos controles de frequência. Nessas circunstâncias, correta a r. sentença ao afastar a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto. O fato de a empresa registrar e remunerar algumas horas extras não conduz, por si só, à conclusão de que toda a jornada extraordinária foi corretamente registrada, sobretudo porque a condenação limitou-se justamente às diferenças decorrentes das horas não consignadas nos controles. Ademais, o d. Juízo a quo autorizou expressamente, em sede de decisão de embargos de declaração, a dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas sob o mesmo título, afastando qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade. Quanto ao regime compensatório, pressupõe controle fidedigno da jornada de trabalho. Reconhecida a inidoneidade dos controles de ponto e constatada a prestação habitual de horas extraordinárias não registradas, resta descaracterizado o sistema compensatório. Além disso, a jornada fixada pelo d. Juízo a quo demonstra labor habitual além daquela destinada exclusivamente à compensação semanal, circunstância incompatível com a manutenção do regime. Não há, portanto, fundamento para reforma da r. sentença. Nego provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA CESTA BÁSICA. Insurge-se a Reclamada contra o r. decisum a quo, no que se refere à condenação ao pagamento da indenização substitutiva prevista no §12 da Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho, sustentando que disponibilizava regularmente as cestas básicas aos empregados e que o Reclamante perdia o direito ao benefício por não proceder à retirada no prazo de cinco dias úteis, conforme previsto no §4º da referida cláusula. Razão não lhe assiste. A Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho (id. 57b83ba) assegura aos empregados que preencham os requisitos nela previstos o direito ao recebimento mensal de cesta básica, estabelecendo, em seu §12: "Nos dissídios individuais suscitados na Justiça do Trabalho, nos quais haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula e seja julgado procedente este pleito, terá o empregado o direito de perceber, em substituição, o valor correspondente a 20% do Piso do Servente previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.". É certo que o §4º da mesma cláusula dispõe que o empregado perderá o direito ao benefício caso, injustificadamente, deixe de retirar a cesta básica no prazo de cinco dias úteis contados de sua disponibilização. Todavia, a incidência dessa exceção pressupõe a demonstração de que a empregadora efetivamente disponibilizou a cesta básica ao empregado e lhe oportunizou sua retirada, circunstância que configura fato impeditivo do direito vindicado, cujo ônus probatório incumbia à Reclamada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso dos autos, a Reclamada não produziu nenhuma prova documental apta a demonstrar a efetiva disponibilização das cestas básicas ao Reclamante, tampouco comprovou que o empregado foi cientificado acerca da retirada do benefício ou que deixou, injustificadamente, de comparecer para recebê-lo dentro do prazo previsto na norma coletiva. As alegações recursais permanecem desacompanhadas de elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão adotada na origem, limitando-se a reiterar tese já deduzida na contestação. Correta, portanto, a r. sentença ao reconhecer o descumprimento da obrigação convencional e condenando-a ao pagamento da indenização substitutiva prevista no §12 da Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho, observados os parâmetros fixados na sentença. Destarte, nego provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO. A Reclamada pretende a reforma da r. deicsão de primeiro grau, requerendo que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido, ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Veja-se que na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, não há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, como se vê da Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Desprovejo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretende a Reclamada a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% para o percentual mínimo de 5%. Examino. Nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. O percentual de 10% fixado na origem encontra-se dentro dos limites legais e revela-se adequado às peculiaridades da demanda, não se verificando qualquer excesso que justifique sua redução. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA BRASIL REAL LTDA
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010109-73.2026.5.03.0060 RECORRENTE: CONSTRUTORA BRASIL REAL LTDA RECORRIDO: MARLON MATIAS MARTINS FIRMINO COELHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010109-73.2026.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por CONSTRUTORA BRASIL REAL LTDA., porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso interposto, porque próprio, tempestivo e com regularidade de representação. No que se refere ao preparo recursal, a Reclamada comprovou o pagamento das custas processuais (id. a09be5f), entretanto, deixou de efetuar o depósito recursal, tendo apresentado o seguro garantia, consoante art. 899, §11, da CLT, cuja apólice foi juntada no (id. a09be5f). Analisando os termos da apólice, verifica-se que ela cumpre os requisitos exigidos no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT no 1, de 16 de outubro de 2019, atingindo objetivo em comento. JUÍZO DE MÉRITO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. Insurge-se a Reclamada contra a r. sentença que declarou inválidos os cartões de ponto e deferiu diferenças de horas extras, sustentando que os registros apresentam horários variáveis, encontram-se assinados pelo Reclamante e são corroborados pelos recibos salariais que demonstram o pagamento de labor extraordinário. Subsidiariamente, pretende a Reclamada que seja reconhecida a validade do regime de compensação semanal. Sem razão. É certo que os cartões de ponto que contêm registros variáveis gozam de presunção relativa de veracidade, a qual, entretanto, pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a prova oral revelou justamente que os controles de jornada não refletiam integralmente a jornada efetivamente cumprida. A testemunha Arilson Martins de Alvarenga confirmou a frequência das viagens, o horário de saída e retorno, bem como a orientação da supervisão para que os empregados não registrassem o ponto ao final dessas jornadas e também nos sábados trabalhados. A prova testemunhal mostrou-se coerente, harmônica e suficientemente detalhada para demonstrar que parte da jornada efetivamente prestada não era registrada nos controles de frequência. Nessas circunstâncias, correta a r. sentença ao afastar a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto. O fato de a empresa registrar e remunerar algumas horas extras não conduz, por si só, à conclusão de que toda a jornada extraordinária foi corretamente registrada, sobretudo porque a condenação limitou-se justamente às diferenças decorrentes das horas não consignadas nos controles. Ademais, o d. Juízo a quo autorizou expressamente, em sede de decisão de embargos de declaração, a dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas sob o mesmo título, afastando qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade. Quanto ao regime compensatório, pressupõe controle fidedigno da jornada de trabalho. Reconhecida a inidoneidade dos controles de ponto e constatada a prestação habitual de horas extraordinárias não registradas, resta descaracterizado o sistema compensatório. Além disso, a jornada fixada pelo d. Juízo a quo demonstra labor habitual além daquela destinada exclusivamente à compensação semanal, circunstância incompatível com a manutenção do regime. Não há, portanto, fundamento para reforma da r. sentença. Nego provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA CESTA BÁSICA. Insurge-se a Reclamada contra o r. decisum a quo, no que se refere à condenação ao pagamento da indenização substitutiva prevista no §12 da Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho, sustentando que disponibilizava regularmente as cestas básicas aos empregados e que o Reclamante perdia o direito ao benefício por não proceder à retirada no prazo de cinco dias úteis, conforme previsto no §4º da referida cláusula. Razão não lhe assiste. A Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho (id. 57b83ba) assegura aos empregados que preencham os requisitos nela previstos o direito ao recebimento mensal de cesta básica, estabelecendo, em seu §12: "Nos dissídios individuais suscitados na Justiça do Trabalho, nos quais haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula e seja julgado procedente este pleito, terá o empregado o direito de perceber, em substituição, o valor correspondente a 20% do Piso do Servente previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.". É certo que o §4º da mesma cláusula dispõe que o empregado perderá o direito ao benefício caso, injustificadamente, deixe de retirar a cesta básica no prazo de cinco dias úteis contados de sua disponibilização. Todavia, a incidência dessa exceção pressupõe a demonstração de que a empregadora efetivamente disponibilizou a cesta básica ao empregado e lhe oportunizou sua retirada, circunstância que configura fato impeditivo do direito vindicado, cujo ônus probatório incumbia à Reclamada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso dos autos, a Reclamada não produziu nenhuma prova documental apta a demonstrar a efetiva disponibilização das cestas básicas ao Reclamante, tampouco comprovou que o empregado foi cientificado acerca da retirada do benefício ou que deixou, injustificadamente, de comparecer para recebê-lo dentro do prazo previsto na norma coletiva. As alegações recursais permanecem desacompanhadas de elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão adotada na origem, limitando-se a reiterar tese já deduzida na contestação. Correta, portanto, a r. sentença ao reconhecer o descumprimento da obrigação convencional e condenando-a ao pagamento da indenização substitutiva prevista no §12 da Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho, observados os parâmetros fixados na sentença. Destarte, nego provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO. A Reclamada pretende a reforma da r. deicsão de primeiro grau, requerendo que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido, ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Veja-se que na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, não há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, como se vê da Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Desprovejo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretende a Reclamada a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% para o percentual mínimo de 5%. Examino. Nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. O percentual de 10% fixado na origem encontra-se dentro dos limites legais e revela-se adequado às peculiaridades da demanda, não se verificando qualquer excesso que justifique sua redução. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - MARLON MATIAS MARTINS FIRMINO COELHO
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