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0010109-12.2026.8.16.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010109-12.2026.8.16.0044 Processo: 0010109-12.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.600,00 Autor(s): LUCIA KARLA BERTONI DIAS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos A parte autora pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça. Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, como: a) CTPS, CNIS, holerites, comprovantes de recebimento de aposentadoria, pensão ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; b) Caso declare imposto de renda, deverá anexar aos autos cópia integral da última declaração. Se isento, comprovantes de inexistência de declaração extraído da base de dados da Receita Federal do último exercício (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda). Anoto que o demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda não se confunde com a declaração de isento (a termo). Ainda, consigno que a juntada de informação de ausência de imposto a restituir, não comprova a qualidade de isento; c) Relatório de Contas e Relacionamento retirado do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, via rede mundial de computadores (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); d) Extrato de todas as contas bancárias ativas indicadas no relatório extraído do “Registrato”, referente aos últimos 03 (três) meses. Neste ponto, registro que os extratos deverão ser juntados em ordem cronológica, sem recortes e com a identificação do titular da conta e a qual banco pertencem; e e) Comprovantes de comprometimento da renda comprovada, como despesas com moradia, alimentação, transporte, saúde, educação, entre outros aplicáveis ao caso concreto. Ressalte-se que a documentação ora requerida não possui caráter meramente formal, mas se revela imprescindível para a adequada verificação da real e atual situação econômica da parte requerente. A aferição da hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade da justiça, deve recair sobre elementos concretos e contemporâneos que permitam ao Juízo formar convicção segura acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, a apresentação de comprovantes de renda recentes, extratos bancários atualizados, informações fiscais e demais documentos correlatos se mostra necessária para que se possa avaliar com precisão a condição financeira vigente, evitando tanto a indevida negativa do benefício quanto sua concessão a quem não preenche os requisitos legais. Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso. Oportunamente, tornem conclusos para decisão, na aba “decisão inicial”. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito

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