Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA CumPrSe 0010108-91.2022.5.03.0072 REQUERENTE: EDVAN BARNABE FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac5e6ba proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da manifestação das partes, constata-se a pendência exclusiva de julgamento de Recurso interposto unicamente pela parte Autora. Diante desse cenário processual, incide o princípio da vedação à reformatio in pejus. Portanto, a decisão da instância superior não poderá, sob nenhuma hipótese, agravar a situação jurídica do único recorrente ou reduzir o montante já reconhecido em seu favor neste feito. Isto posto, determino a expedição de alvará em favor do Reclamante para liberação do seu crédito no valor de R$40.962,02, conforme cálculos homologados. Cumpridas a determinação acima, certifique-se a liberação e aguarde-se o julgamento do recurso pendente pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Cumpra-se. PIRAPORA/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVAN BARNABE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA CumPrSe 0010108-91.2022.5.03.0072 REQUERENTE: EDVAN BARNABE FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac5e6ba proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da manifestação das partes, constata-se a pendência exclusiva de julgamento de Recurso interposto unicamente pela parte Autora. Diante desse cenário processual, incide o princípio da vedação à reformatio in pejus. Portanto, a decisão da instância superior não poderá, sob nenhuma hipótese, agravar a situação jurídica do único recorrente ou reduzir o montante já reconhecido em seu favor neste feito. Isto posto, determino a expedição de alvará em favor do Reclamante para liberação do seu crédito no valor de R$40.962,02, conforme cálculos homologados. Cumpridas a determinação acima, certifique-se a liberação e aguarde-se o julgamento do recurso pendente pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Cumpra-se. PIRAPORA/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.