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0010108-90.2026.5.15.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ACum 0010108-90.2026.5.15.0016 AUTOR: SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc52855 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e cautelar, ajuizada em 20/01/2026 pelo SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES E DE EMPREGADOS EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES, DE SOROCABA E REGIÃO – "SINDIVIGILÂNCIA SOROCABA", na qualidade de substituto processual de 13 (treze) empregados da 1ª Reclamada, IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, lotados em postos de vigilância junto à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO GOVERNO DE SÃO PAULO – SES/SP, em face desta e das demais Reclamadas acima qualificadas. Alega o Sindicato Autor, em síntese, o descumprimento pelas Reclamadas prestadoras de serviço de obrigações normativas decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 e do Termo Aditivo à CCT 2025 (TACCT 2025) da categoria, notadamente: (i) atraso no pagamento de salários referentes a dezembro/2025, do adicional noturno, do adicional de periculosidade e de horas extras; (ii) ausência de pagamento da gratificação natalina de 2025 (1ª e 2ª parcelas); (iii) inadimplemento de cesta básica, ticket-refeição e vale-transporte no período de 1º de setembro a 10 de dezembro de 2025; e (iv) ausência de recolhimento do FGTS desde a competência de agosto/2025, atribuindo à causa o valor de R$ 469.620,06. Na petição inicial, em sede de tutela de urgência, o Autor requereu: (1) a comprovação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do pagamento das verbas em atraso; (2) medida cautelar liminar para apresentação da relação nominal dos empregados lotados no tomador de serviços e dos respectivos demonstrativos de pagamento; (3), sucessivamente, o arresto dos créditos existentes em favor da 1ª e da 2ª Reclamadas junto aos entes públicos tomadores dos serviços — SES/SP, UNESP/Campus de Franca, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e FUNDAÇÃO CASA-SP —, com retenção e transferência judicial dos valores até o limite atribuído à causa; (4) o bloqueio, por sistema eletrônico (BACENJUD), de ativos financeiros das Reclamadas e do sócio LUIS KLEBER ZABOTTO DA COSTA; e, ainda, (5) a (8) a regularização integral dos benefícios normativos, o pagamento pontual de salários e adicionais, a regularização dos depósitos de FGTS desde agosto/2025 e a abstenção de novos atrasos sob pena de multa diária. Em 17/08/2026, o Autor apresentou Manifestação (id. 1f4e6e3), à qual anexou, a título de prova emprestada (id. 9801f55), cópia da ata de audiência realizada em 03/08/2026 nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010071-05.2026.5.15.0003, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, na qual a própria 1ª Reclamada (IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA), por seu preposto e patrono, confessou expressamente: (i) ter requerido recuperação judicial; (ii) não dispor de condições financeiras sequer para o custeio do próprio processo de recuperação judicial, razão pela qual o pedido foi arquivado; e (iii) não ter capacidade financeira para apresentar proposta de acordo. Informou, ainda, que o contrato administrativo mantido entre a 1ª Reclamada e a FUNDAÇÃO CASA-SP se encerrou em 10/07/2026 (fato já noticiado no id. 1a9ae5e), e que, naquele feito, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, com a concordância expressa dos patronos da devedora, já deferiu a expedição de ofício à FUNDAÇÃO CASA-SP para que informe e coloque à disposição daquele Juízo eventuais créditos existentes em favor da 1ª e da 2ª Reclamadas, até o limite do valor daquela causa (R$ 64.851,49). Com base nesse fato novo superveniente, requereu o Autor, na Manifestação: (1) o recebimento da manifestação e da prova emprestada; e a reiteração dos pedidos (2) a (4) acima descritos, tal como formulados na inicial. Decido. Recebo a Manifestação de id. 1f4e6e3 e admito, como prova emprestada, o documento de id. 9801f55 (ata de audiência do processo nº 0010071-05.2026.5.15.0003), nos termos do art. 372 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. A prova foi produzida em contraditório perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, com a presença da própria 1ª Reclamada — parte também integrante desta relação processual —, o que assegura sua regularidade e legitima seu aproveitamento nestes autos, notadamente porque a confissão nela documentada foi prestada pela própria devedora. O fato novo nela relatado — confissão de insolvência da 1ª Reclamada, arquivamento do pedido de recuperação judicial por ausência de recursos até para o próprio custeio processual, e encerramento, em 10/07/2026, do contrato administrativo mantido com a FUNDAÇÃO CASA-SP — é apto a influir no juízo de probabilidade e, sobretudo, no juízo de urgência da tutela pretendida, na forma do art. 493 do CPC, devendo ser considerado nesta decisão. A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), a demonstração concomitante (i) da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e (ii) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), somando-se a exigência de reversibilidade da medida quando se tratar de tutela antecipada (art. 300, § 3º). A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos instrumentos coletivos da categoria (CCT 2024/2025 e TACCT 2025), que fixam as obrigações normativas cujo inadimplemento é apontado, cuidando-se de verbas de natureza salarial e normativa cuja exigibilidade decorre diretamente de instrumento coletivo em vigor — circunstância que, por si, autoriza juízo de verossimilhança compatível com a cognição sumária desta fase, sem impugnação específica quanto à existência dos créditos. O perigo de dano, inerente à própria natureza alimentar das parcelas postuladas — salários, gratificação natalina, cesta básica, ticket-refeição e vale-transporte —, restou substancialmente agravado pelo fato novo trazido na Manifestação. A confissão pública de insolvência da 1ª Reclamada, o arquivamento de seu pedido de recuperação judicial por falta de recursos e o encerramento do vínculo contratual com a FUNDAÇÃO CASA-SP evidenciam, de forma concreta e não mais presumida, o risco de esvaziamento patrimonial da devedora principal e de frustração da efetividade de qualquer provimento futuro, a reforçar a urgência da medida cautelar de arresto. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC quanto às obrigações de pagamento, de exibição documental e de constrição cautelar de créditos. Quanto ao pedido de arresto dos créditos existentes em favor das Reclamadas prestadoras de serviço (IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e PAULISTA, GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA) perante os entes públicos tomadores — SES/SP, UNESP/Campus de Franca, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e FUNDAÇÃO CASA-SP —, impõe-se examinar sua compatibilidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 485. Esclareço que a vedação ali fixada circunscreve-se ao bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas diretamente das contas do ente estatal, providência que, por atingir recursos orçamentários e afetar a ordem de pagamentos da Fazenda Pública, configuraria ingerência indevida na gestão orçamentária e violação ao sistema constitucional de precatórios (art. 100 da CF). A pretensão veiculada nesta ação, todavia, não se confunde com aquela vedação. O arresto pleiteado não incide sobre verba orçamentária do ente público, mas sobre patrimônio que já pertence à própria empresa executada — créditos decorrentes dos contratos de prestação de serviços firmados entre as prestadoras e os entes públicos tomadores. Trata-se de quantia que, por força do vínculo contratual, seria repassada à devedora a título de contraprestação por serviços já executados, e que, uma vez vencida e liquidada em favor da contratada, integra o patrimônio privado desta, e não mais os cofres públicos. A retenção dessa quantia não compromete, portanto, o sistema de precatórios nem a gestão orçamentária do ente público, que atua, na hipótese, como mero depositário/terceiro detentor de valores já devidos à empresa Reclamada, e a providência é de efetividade da execução (art. 301 do CPC), destinada a proteger crédito de natureza alimentar e a evitar o esvaziamento patrimonial da Reclamada — risco que, repise-se, já não é meramente hipotético, mas confessado pela própria devedora. Quanto à FUNDAÇÃO CASA-SP em particular, observo que idêntica providência já foi determinada, com a concordância das próprias Reclamadas, nos autos do processo nº 0010071-05.2026.5.15.0003, perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, até o limite de R$ 64.851,49. Para evitar bis in idem, sobreposição de constrições sobre o mesmo crédito e eventual prejuízo à ordem de preferência entre os processos, a expedição de ofício a essa entidade nestes autos deve ressalvar expressamente a reserva já efetivada naquele feito, recaindo a retenção aqui determinada apenas sobre o saldo remanescente, se houver, após atendida a constrição anterior, observado ainda que o contrato administrativo entre a 1ª Reclamada e a FUNDAÇÃO CASA-SP se encontra encerrado desde 10/07/2026, o que recomenda que o ofício também esclareça se subsistem valores residuais a liquidar. O fato novo trazido na Manifestação também repercute sobre o pedido de bloqueio eletrônico (BACENJUD) de ativos financeiros das Reclamadas e do sócio LUIS KLEBER ZABOTTO DA COSTA. Em regra, tratando-se de medida que incide sobre o patrimônio geral do devedor, sem relação de instrumentalidade imediata com um crédito específico e identificado, tal providência comportaria maior cautela nesta fase de cognição sumária. Todavia, a confissão de insolvência da 1ª Reclamada, o arquivamento do pedido de recuperação judicial por ausência de recursos e o encerramento do contrato com um dos principais tomadores de seus serviços (FUNDAÇÃO CASA-SP) demonstram, de modo concreto, risco iminente de esvaziamento patrimonial que não se resolve apenas pelo arresto dos créditos contratuais já identificados, tornando adequada, neste momento, a extensão da tutela cautelar ao bloqueio eletrônico de ativos financeiros, como medida adicional de resguardo da futura execução, limitada ao valor da causa e proporcionalmente distribuída entre os devedores solidários/subsidiário. Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), reforçados pelo fato novo superveniente comprovado pela prova emprestada de id. 9801f55, DEFIRO A MANIFESTAÇÃO DE ID. 1F4E6E3 E A PROVA EMPRESTADA DE ID. 9801F55, e DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo Sindicato Autor, tanto na inicial quanto na referida Manifestação, nos seguintes termos: DEFIRO o arresto dos créditos existentes em favor da 1ª e da 2ª Reclamadas decorrentes dos contratos de prestação de serviços firmados com os entes públicos tomadores, até o limite do valor atribuído à causa (R$ 469.620,06). Para tanto: DETERMINO a expedição de ofício urgente à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO GOVERNO DE SÃO PAULO – SES/SP para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a existência de créditos, faturas vincendas ou saldos credores em favor da 1ª Reclamada (IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA) decorrentes do contrato administrativo em vigor. Havendo valores disponíveis, determino que a SES/SP se abstenha de efetuar pagamentos diretos à devedora no montante constrito, retendo-os até ulterior deliberação deste Juízo quanto à sua transferência judicial; DETERMINO idêntica expedição de ofício à FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS – CAMPUS DE FRANCA (UNESP) e à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no mesmo prazo e para os mesmos fins, relativamente a eventuais créditos da 1ª e/ou da 2ª Reclamadas; DETERMINO a expedição de ofício à FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA-SP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe (i) se subsistem créditos, saldos residuais ou valores a liquidar em favor da 1ª e/ou da 2ª Reclamadas em razão do contrato administrativo encerrado em 10/07/2026, e (ii) o estado da constrição já determinada nos autos do processo nº 0010071-05.2026.5.15.0003 (1ª Vara do Trabalho de Sorocaba), até o limite de R$ 64.851,49, ficando esclarecido que a retenção ora determinada recairá tão somente sobre eventual saldo remanescente após atendida aquela constrição, até o limite do valor da presente causa; À vista do fato novo comprovado pela prova emprestada de id. 9801f55 (confissão de insolvência e arquivamento do pedido de recuperação judicial da 1ª Reclamada), DEFIRO o bloqueio eletrônico, via sistema BACENJUD/SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome de IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (CNPJ nº 39.265.537/0001-19), PAULISTA, GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CNPJ nº 24.724.211/0001-35), BANDEIRANTES ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA (CNPJ nº 58.573.930/0001-14) e de LUIS KLEBER ZABOTTO DA COSTA (CPF nº 161.682.558-85), até o limite do valor da causa (R$ 469.620,06), devendo eventuais valores bloqueados em excesso ser liberados de imediato, vedado o excesso de constrição (art. 809, § 2º, do CPC); Quanto aos demais pedidos, considerando a revelia das rés, os requerimentos serão analisados em sentença. Cientifique-se o Ministério Público do Trabalho. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta EAC Intimado(s) / Citado(s) - SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ACum 0010108-90.2026.5.15.0016 AUTOR: SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc52855 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e cautelar, ajuizada em 20/01/2026 pelo SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES E DE EMPREGADOS EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES, DE SOROCABA E REGIÃO – "SINDIVIGILÂNCIA SOROCABA", na qualidade de substituto processual de 13 (treze) empregados da 1ª Reclamada, IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, lotados em postos de vigilância junto à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO GOVERNO DE SÃO PAULO – SES/SP, em face desta e das demais Reclamadas acima qualificadas. Alega o Sindicato Autor, em síntese, o descumprimento pelas Reclamadas prestadoras de serviço de obrigações normativas decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 e do Termo Aditivo à CCT 2025 (TACCT 2025) da categoria, notadamente: (i) atraso no pagamento de salários referentes a dezembro/2025, do adicional noturno, do adicional de periculosidade e de horas extras; (ii) ausência de pagamento da gratificação natalina de 2025 (1ª e 2ª parcelas); (iii) inadimplemento de cesta básica, ticket-refeição e vale-transporte no período de 1º de setembro a 10 de dezembro de 2025; e (iv) ausência de recolhimento do FGTS desde a competência de agosto/2025, atribuindo à causa o valor de R$ 469.620,06. Na petição inicial, em sede de tutela de urgência, o Autor requereu: (1) a comprovação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do pagamento das verbas em atraso; (2) medida cautelar liminar para apresentação da relação nominal dos empregados lotados no tomador de serviços e dos respectivos demonstrativos de pagamento; (3), sucessivamente, o arresto dos créditos existentes em favor da 1ª e da 2ª Reclamadas junto aos entes públicos tomadores dos serviços — SES/SP, UNESP/Campus de Franca, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e FUNDAÇÃO CASA-SP —, com retenção e transferência judicial dos valores até o limite atribuído à causa; (4) o bloqueio, por sistema eletrônico (BACENJUD), de ativos financeiros das Reclamadas e do sócio LUIS KLEBER ZABOTTO DA COSTA; e, ainda, (5) a (8) a regularização integral dos benefícios normativos, o pagamento pontual de salários e adicionais, a regularização dos depósitos de FGTS desde agosto/2025 e a abstenção de novos atrasos sob pena de multa diária. Em 17/08/2026, o Autor apresentou Manifestação (id. 1f4e6e3), à qual anexou, a título de prova emprestada (id. 9801f55), cópia da ata de audiência realizada em 03/08/2026 nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010071-05.2026.5.15.0003, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, na qual a própria 1ª Reclamada (IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA), por seu preposto e patrono, confessou expressamente: (i) ter requerido recuperação judicial; (ii) não dispor de condições financeiras sequer para o custeio do próprio processo de recuperação judicial, razão pela qual o pedido foi arquivado; e (iii) não ter capacidade financeira para apresentar proposta de acordo. Informou, ainda, que o contrato administrativo mantido entre a 1ª Reclamada e a FUNDAÇÃO CASA-SP se encerrou em 10/07/2026 (fato já noticiado no id. 1a9ae5e), e que, naquele feito, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, com a concordância expressa dos patronos da devedora, já deferiu a expedição de ofício à FUNDAÇÃO CASA-SP para que informe e coloque à disposição daquele Juízo eventuais créditos existentes em favor da 1ª e da 2ª Reclamadas, até o limite do valor daquela causa (R$ 64.851,49). Com base nesse fato novo superveniente, requereu o Autor, na Manifestação: (1) o recebimento da manifestação e da prova emprestada; e a reiteração dos pedidos (2) a (4) acima descritos, tal como formulados na inicial. Decido. Recebo a Manifestação de id. 1f4e6e3 e admito, como prova emprestada, o documento de id. 9801f55 (ata de audiência do processo nº 0010071-05.2026.5.15.0003), nos termos do art. 372 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. A prova foi produzida em contraditório perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, com a presença da própria 1ª Reclamada — parte também integrante desta relação processual —, o que assegura sua regularidade e legitima seu aproveitamento nestes autos, notadamente porque a confissão nela documentada foi prestada pela própria devedora. O fato novo nela relatado — confissão de insolvência da 1ª Reclamada, arquivamento do pedido de recuperação judicial por ausência de recursos até para o próprio custeio processual, e encerramento, em 10/07/2026, do contrato administrativo mantido com a FUNDAÇÃO CASA-SP — é apto a influir no juízo de probabilidade e, sobretudo, no juízo de urgência da tutela pretendida, na forma do art. 493 do CPC, devendo ser considerado nesta decisão. A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), a demonstração concomitante (i) da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e (ii) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), somando-se a exigência de reversibilidade da medida quando se tratar de tutela antecipada (art. 300, § 3º). A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos instrumentos coletivos da categoria (CCT 2024/2025 e TACCT 2025), que fixam as obrigações normativas cujo inadimplemento é apontado, cuidando-se de verbas de natureza salarial e normativa cuja exigibilidade decorre diretamente de instrumento coletivo em vigor — circunstância que, por si, autoriza juízo de verossimilhança compatível com a cognição sumária desta fase, sem impugnação específica quanto à existência dos créditos. O perigo de dano, inerente à própria natureza alimentar das parcelas postuladas — salários, gratificação natalina, cesta básica, ticket-refeição e vale-transporte —, restou substancialmente agravado pelo fato novo trazido na Manifestação. A confissão pública de insolvência da 1ª Reclamada, o arquivamento de seu pedido de recuperação judicial por falta de recursos e o encerramento do vínculo contratual com a FUNDAÇÃO CASA-SP evidenciam, de forma concreta e não mais presumida, o risco de esvaziamento patrimonial da devedora principal e de frustração da efetividade de qualquer provimento futuro, a reforçar a urgência da medida cautelar de arresto. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC quanto às obrigações de pagamento, de exibição documental e de constrição cautelar de créditos. Quanto ao pedido de arresto dos créditos existentes em favor das Reclamadas prestadoras de serviço (IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e PAULISTA, GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA) perante os entes públicos tomadores — SES/SP, UNESP/Campus de Franca, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e FUNDAÇÃO CASA-SP —, impõe-se examinar sua compatibilidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 485. Esclareço que a vedação ali fixada circunscreve-se ao bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas diretamente das contas do ente estatal, providência que, por atingir recursos orçamentários e afetar a ordem de pagamentos da Fazenda Pública, configuraria ingerência indevida na gestão orçamentária e violação ao sistema constitucional de precatórios (art. 100 da CF). A pretensão veiculada nesta ação, todavia, não se confunde com aquela vedação. O arresto pleiteado não incide sobre verba orçamentária do ente público, mas sobre patrimônio que já pertence à própria empresa executada — créditos decorrentes dos contratos de prestação de serviços firmados entre as prestadoras e os entes públicos tomadores. Trata-se de quantia que, por força do vínculo contratual, seria repassada à devedora a título de contraprestação por serviços já executados, e que, uma vez vencida e liquidada em favor da contratada, integra o patrimônio privado desta, e não mais os cofres públicos. A retenção dessa quantia não compromete, portanto, o sistema de precatórios nem a gestão orçamentária do ente público, que atua, na hipótese, como mero depositário/terceiro detentor de valores já devidos à empresa Reclamada, e a providência é de efetividade da execução (art. 301 do CPC), destinada a proteger crédito de natureza alimentar e a evitar o esvaziamento patrimonial da Reclamada — risco que, repise-se, já não é meramente hipotético, mas confessado pela própria devedora. Quanto à FUNDAÇÃO CASA-SP em particular, observo que idêntica providência já foi determinada, com a concordância das próprias Reclamadas, nos autos do processo nº 0010071-05.2026.5.15.0003, perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, até o limite de R$ 64.851,49. Para evitar bis in idem, sobreposição de constrições sobre o mesmo crédito e eventual prejuízo à ordem de preferência entre os processos, a expedição de ofício a essa entidade nestes autos deve ressalvar expressamente a reserva já efetivada naquele feito, recaindo a retenção aqui determinada apenas sobre o saldo remanescente, se houver, após atendida a constrição anterior, observado ainda que o contrato administrativo entre a 1ª Reclamada e a FUNDAÇÃO CASA-SP se encontra encerrado desde 10/07/2026, o que recomenda que o ofício também esclareça se subsistem valores residuais a liquidar. O fato novo trazido na Manifestação também repercute sobre o pedido de bloqueio eletrônico (BACENJUD) de ativos financeiros das Reclamadas e do sócio LUIS KLEBER ZABOTTO DA COSTA. Em regra, tratando-se de medida que incide sobre o patrimônio geral do devedor, sem relação de instrumentalidade imediata com um crédito específico e identificado, tal providência comportaria maior cautela nesta fase de cognição sumária. Todavia, a confissão de insolvência da 1ª Reclamada, o arquivamento do pedido de recuperação judicial por ausência de recursos e o encerramento do contrato com um dos principais tomadores de seus serviços (FUNDAÇÃO CASA-SP) demonstram, de modo concreto, risco iminente de esvaziamento patrimonial que não se resolve apenas pelo arresto dos créditos contratuais já identificados, tornando adequada, neste momento, a extensão da tutela cautelar ao bloqueio eletrônico de ativos financeiros, como medida adicional de resguardo da futura execução, limitada ao valor da causa e proporcionalmente distribuída entre os devedores solidários/subsidiário. Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), reforçados pelo fato novo superveniente comprovado pela prova emprestada de id. 9801f55, DEFIRO A MANIFESTAÇÃO DE ID. 1F4E6E3 E A PROVA EMPRESTADA DE ID. 9801F55, e DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo Sindicato Autor, tanto na inicial quanto na referida Manifestação, nos seguintes termos: DEFIRO o arresto dos créditos existentes em favor da 1ª e da 2ª Reclamadas decorrentes dos contratos de prestação de serviços firmados com os entes públicos tomadores, até o limite do valor atribuído à causa (R$ 469.620,06). Para tanto: DETERMINO a expedição de ofício urgente à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO GOVERNO DE SÃO PAULO – SES/SP para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a existência de créditos, faturas vincendas ou saldos credores em favor da 1ª Reclamada (IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA) decorrentes do contrato administrativo em vigor. Havendo valores disponíveis, determino que a SES/SP se abstenha de efetuar pagamentos diretos à devedora no montante constrito, retendo-os até ulterior deliberação deste Juízo quanto à sua transferência judicial; DETERMINO idêntica expedição de ofício à FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS – CAMPUS DE FRANCA (UNESP) e à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no mesmo prazo e para os mesmos fins, relativamente a eventuais créditos da 1ª e/ou da 2ª Reclamadas; DETERMINO a expedição de ofício à FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA-SP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe (i) se subsistem créditos, saldos residuais ou valores a liquidar em favor da 1ª e/ou da 2ª Reclamadas em razão do contrato administrativo encerrado em 10/07/2026, e (ii) o estado da constrição já determinada nos autos do processo nº 0010071-05.2026.5.15.0003 (1ª Vara do Trabalho de Sorocaba), até o limite de R$ 64.851,49, ficando esclarecido que a retenção ora determinada recairá tão somente sobre eventual saldo remanescente após atendida aquela constrição, até o limite do valor da presente causa; À vista do fato novo comprovado pela prova emprestada de id. 9801f55 (confissão de insolvência e arquivamento do pedido de recuperação judicial da 1ª Reclamada), DEFIRO o bloqueio eletrônico, via sistema BACENJUD/SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome de IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (CNPJ nº 39.265.537/0001-19), PAULISTA, GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (CNPJ nº 24.724.211/0001-35), BANDEIRANTES ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA (CNPJ nº 58.573.930/0001-14) e de LUIS KLEBER ZABOTTO DA COSTA (CPF nº 161.682.558-85), até o limite do valor da causa (R$ 469.620,06), devendo eventuais valores bloqueados em excesso ser liberados de imediato, vedado o excesso de constrição (art. 809, § 2º, do CPC); Quanto aos demais pedidos, considerando a revelia das rés, os requerimentos serão analisados em sentença. Cientifique-se o Ministério Público do Trabalho. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta EAC Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - LUIS KLEBER ZABOTTO DA COSTA - BANDEIRANTES ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI

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