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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010108-86.2026.5.15.0082 AUTOR: RENAN LUCAS DA SILVA RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f174f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, acolho a prejudicial invocada, declarando prescritos os créditos constituídos anteriormente a 19/1/2021, para extinguir o feito, com resolução do mérito, no tocante às referidas pretensões, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CF, 11, I da CLT e 487, II do CPC/2015. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENAN LUCAS DA SILVA em face de IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA, para CONDENAR a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: -diferenças salariais por acúmulo de função funcional com reflexos; -adicional de insalubridade com reflexos; -diferenças de horas extras com reflexos; -remuneração do intervalo interjornadas sonegado com reflexos; -indenização do intervalo intrajornada. Autorizo a dedução de valores pagos à parte reclamante, sob o mesmo título e motivo aqui apreciado, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da orientação jurisprudencial 415-SDI-I-TST. Os créditos estão limitados aos valores pleiteados, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13467/2017. Condeno ainda a parte reclamada a pagar à parte reclamante, também nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, a indenização por danos morais, no valor de R$ 115.000,00, a ser corrigido monetariamente desde a anexação desta sentença ao processo. Não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, sobre a referida reparação, pela natureza indenizatória dessa parcela. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. A parte reclamada também fica condenada a efetuar o pagamento dos honorários devidos ao perito engenheiro nomeado neste processo, no valor arbitrado de R$ 3.500,00. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada, no importe provisório de R$ 3.600,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 180.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Considerando-se que a prova pericial constatou a presença de agente insalubre no ambiente laboral, outorgo à presente decisão, assinada eletronicamente e independente de seu trânsito em julgado, a eficácia de ofício, a ser enviado ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia à insalubridade@tst.jus.br, em observância à recomendação conjunta GP.CGJT 3 de 27/9/2013, com os dados nela mencionados. Outorga-se também à presente decisão, assinada eletronicamente e após o seu trânsito em julgado, a eficácia de ofício à Procuradoria-Geral de Justiça/ Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Delegado Titular do 4º Distrito Policial de São José do Rio Preto/SP, com cópia da ata de audiência de instrução (id 4a4a962) e link da gravação audiovisual, para a adoção das providências criminais e persecutórias cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010108-86.2026.5.15.0082 AUTOR: RENAN LUCAS DA SILVA RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f174f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, acolho a prejudicial invocada, declarando prescritos os créditos constituídos anteriormente a 19/1/2021, para extinguir o feito, com resolução do mérito, no tocante às referidas pretensões, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CF, 11, I da CLT e 487, II do CPC/2015. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENAN LUCAS DA SILVA em face de IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA, para CONDENAR a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: -diferenças salariais por acúmulo de função funcional com reflexos; -adicional de insalubridade com reflexos; -diferenças de horas extras com reflexos; -remuneração do intervalo interjornadas sonegado com reflexos; -indenização do intervalo intrajornada. Autorizo a dedução de valores pagos à parte reclamante, sob o mesmo título e motivo aqui apreciado, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da orientação jurisprudencial 415-SDI-I-TST. Os créditos estão limitados aos valores pleiteados, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13467/2017. Condeno ainda a parte reclamada a pagar à parte reclamante, também nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, a indenização por danos morais, no valor de R$ 115.000,00, a ser corrigido monetariamente desde a anexação desta sentença ao processo. Não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, sobre a referida reparação, pela natureza indenizatória dessa parcela. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. A parte reclamada também fica condenada a efetuar o pagamento dos honorários devidos ao perito engenheiro nomeado neste processo, no valor arbitrado de R$ 3.500,00. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada, no importe provisório de R$ 3.600,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 180.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Considerando-se que a prova pericial constatou a presença de agente insalubre no ambiente laboral, outorgo à presente decisão, assinada eletronicamente e independente de seu trânsito em julgado, a eficácia de ofício, a ser enviado ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia à insalubridade@tst.jus.br, em observância à recomendação conjunta GP.CGJT 3 de 27/9/2013, com os dados nela mencionados. 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