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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0010108-81.2015.5.01.0011 DESTINATÁRIO: DIEGO SILVA DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu recurso relacionado à rejeição de exceção de pré-executividade. A embargante sustenta omissão quanto ao exame das preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em razão da recuperação judicial, e de prescrição intercorrente, requerendo o saneamento dos alegados vícios, com efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da competência do Juízo Universal da recuperação judicial; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da prescrição intercorrente suscitada pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro relacionado aos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não encerra a fase processual, sendo irrecorrível de imediato no processo do trabalho. 5. O não exame das matérias de mérito não caracteriza omissão quando decorre do não conhecimento do recurso por óbice processual que impede a apreciação do conteúdo das alegações apresentadas. 6. As alegações de incompetência e de prescrição intercorrente permanecem suscetíveis de análise em momento processual adequado, mediante embargos à execução após a garantia do juízo. 7. A pretensão de obter pronunciamento sobre questões inviabilizadas pela inadmissibilidade recursal configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão da tese adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. 9. Tese de julgamento: "O não conhecimento do recurso por óbice processual afasta a necessidade de exame das matérias de mérito nele veiculadas. A ausência de apreciação de questão inviabilizada pela inadmissibilidade recursal não configura omissão apta a justificar embargos de declaração. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. Questões relacionadas à execução podem ser suscitadas em momento processual próprio, observados os requisitos legais pertinentes." ----------------------------------- Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 11-A, §2º, 884, 893, §1º, 897-A e 832; CPC, arts. 371, 489, 1.025 e 1.026; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 90 da Repercussão Geral do STF (RE 583.955); Súmula nº 34 do Tribunal Regional do Trabalho; Súmula nº 278 do TST. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, e, no mérito, negar-lhes provimento. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO SILVA DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0010108-81.2015.5.01.0011 DESTINATÁRIO: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu recurso relacionado à rejeição de exceção de pré-executividade. A embargante sustenta omissão quanto ao exame das preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em razão da recuperação judicial, e de prescrição intercorrente, requerendo o saneamento dos alegados vícios, com efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da competência do Juízo Universal da recuperação judicial; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da prescrição intercorrente suscitada pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro relacionado aos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não encerra a fase processual, sendo irrecorrível de imediato no processo do trabalho. 5. O não exame das matérias de mérito não caracteriza omissão quando decorre do não conhecimento do recurso por óbice processual que impede a apreciação do conteúdo das alegações apresentadas. 6. As alegações de incompetência e de prescrição intercorrente permanecem suscetíveis de análise em momento processual adequado, mediante embargos à execução após a garantia do juízo. 7. A pretensão de obter pronunciamento sobre questões inviabilizadas pela inadmissibilidade recursal configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão da tese adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. 9. Tese de julgamento: "O não conhecimento do recurso por óbice processual afasta a necessidade de exame das matérias de mérito nele veiculadas. A ausência de apreciação de questão inviabilizada pela inadmissibilidade recursal não configura omissão apta a justificar embargos de declaração. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. Questões relacionadas à execução podem ser suscitadas em momento processual próprio, observados os requisitos legais pertinentes." ----------------------------------- Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 11-A, §2º, 884, 893, §1º, 897-A e 832; CPC, arts. 371, 489, 1.025 e 1.026; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 90 da Repercussão Geral do STF (RE 583.955); Súmula nº 34 do Tribunal Regional do Trabalho; Súmula nº 278 do TST. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, e, no mérito, negar-lhes provimento. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL