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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira AP 0010108-50.2026.5.03.0008 AGRAVANTE: BRUNO PATRICK DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010108-50.2026.5.03.0008, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS MÓVEIS EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por exequente contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o levantamento de penhora sobre bens móveis (aparelhos de TV) situados na residência da genitora do executado. O agravante sustenta a ilegitimidade ativa da embargante, a validade da penhora sob o argumento de ausência de prova da propriedade exclusiva dos bens e a reforma quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a oposição de embargos de terceiro por genitora de executado para proteger bens móveis situados em seu domicílio, dada a presunção de posse prevista no art. 1.209 do Código Civil; (ii) estabelecer se a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa física, nos termos do entendimento fixado em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) pelo TST. RAZÕES DE DECIDIR O art. 674 do CPC legitima a oposição de embargos por aquele que sofre constrição sobre bens que possua, sendo o rol do §2º do referido artigo meramente exemplificativo. A posse do imóvel gera presunção, até prova em contrário, de que os bens móveis nele guarnecidos pertencem ao possuidor do bem imóvel, conforme dispõe o art. 1.209 do Código Civil. A certidão do Oficial de Justiça que atesta a residência do terceiro estranho à execução no local da diligência, corroborada pela ausência de provas em sentido contrário pelo exequente, reforça a procedência da desconstituição da penhora. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, à míngua de impugnação fundamentada com prova em contrário, é meio hábil para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 21 de IRR. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A posse de imóvel gera a presunção de propriedade sobre os bens móveis nele contidos, autorizando a procedência de embargos de terceiro para fins de desconstituição de penhora, na ausência de prova robusta em contrário. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é documento idôneo e suficiente para a concessão da justiça gratuita, caso não haja prova produzida pela parte adversa que elida a presunção de veracidade da declaração. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.209; CPC, arts. 341, 674, 927, III; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 de IRR. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO PATRICK DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira AP 0010108-50.2026.5.03.0008 AGRAVANTE: BRUNO PATRICK DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010108-50.2026.5.03.0008, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS MÓVEIS EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por exequente contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o levantamento de penhora sobre bens móveis (aparelhos de TV) situados na residência da genitora do executado. O agravante sustenta a ilegitimidade ativa da embargante, a validade da penhora sob o argumento de ausência de prova da propriedade exclusiva dos bens e a reforma quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a oposição de embargos de terceiro por genitora de executado para proteger bens móveis situados em seu domicílio, dada a presunção de posse prevista no art. 1.209 do Código Civil; (ii) estabelecer se a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa física, nos termos do entendimento fixado em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) pelo TST. RAZÕES DE DECIDIR O art. 674 do CPC legitima a oposição de embargos por aquele que sofre constrição sobre bens que possua, sendo o rol do §2º do referido artigo meramente exemplificativo. A posse do imóvel gera presunção, até prova em contrário, de que os bens móveis nele guarnecidos pertencem ao possuidor do bem imóvel, conforme dispõe o art. 1.209 do Código Civil. A certidão do Oficial de Justiça que atesta a residência do terceiro estranho à execução no local da diligência, corroborada pela ausência de provas em sentido contrário pelo exequente, reforça a procedência da desconstituição da penhora. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, à míngua de impugnação fundamentada com prova em contrário, é meio hábil para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 21 de IRR. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A posse de imóvel gera a presunção de propriedade sobre os bens móveis nele contidos, autorizando a procedência de embargos de terceiro para fins de desconstituição de penhora, na ausência de prova robusta em contrário. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é documento idôneo e suficiente para a concessão da justiça gratuita, caso não haja prova produzida pela parte adversa que elida a presunção de veracidade da declaração. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.209; CPC, arts. 341, 674, 927, III; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 de IRR. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO VICENTINO