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0010108-31.2025.5.03.0058

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010108-31.2025.5.03.0058 RECORRENTE: MARLON DE SOUSA BRITO E OUTROS (8) RECORRIDO: MARLON DE SOUSA BRITO E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b126423 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010108-31.2025.5.03.0058 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON SOARES RODRIGUES FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) Recorrente: Advogado(s): 2. MARLON DE SOUSA BRITO EDSON GARCIA (SP357954) Recorrente: Advogado(s): 3. ANTONIA SANDRA SOUSA CASTRO EDSON GARCIA (SP357954) Recorrente: Advogado(s): 4. ADELINO RAIMUNDO FEITOSA DO NASCIMENTO EDSON GARCIA (SP357954) Recorrente: Advogado(s): 5. ANTONIO FELIX GOMES DA SILVA EDSON GARCIA (SP357954) Recorrente: Advogado(s): 6. CLARISSE MARIA TAVARES EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): ADELINO RAIMUNDO FEITOSA DO NASCIMENTO EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): ANTONIA SANDRA SOUSA CASTRO EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO FELIX GOMES DA SILVA EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): CARLOS COSTA RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO (MG224367) Recorrido: Advogado(s): CLARISSE MARIA TAVARES EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA KLEVERSON MESQUITA MELLO (MG69285) NORZILA CAMPOS VARGAS (MG116213) Recorrido: JC PALHAS LTDA Recorrido: Advogado(s): LINDOMIR ALFREDO DORNELAS BRUNA FARIA DORNELAS (MG122880) Recorrido: Advogado(s): MARLON DE SOUSA BRITO EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (SP320674) Recorrido: Advogado(s): SOUZAPAIOL VASCONCELOS INDUSTRIA E COMERCIO CIGARRO DE PALHA LTDA RAPHAEL GOMES NERY (MG183489) Recorrido: Advogado(s): ROBSON SOARES RODRIGUES FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) RECURSO DE: ROBSON SOARES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id e7f7bf8; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id ebbc0a8). Regular a representação processual (Id 0dc0b99). Preparo dispensado (Id c6406ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. - violação dos arts. 5º, II, e 97 da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9a41018): "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)." Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: MARLON DE SOUSA BRITO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 742a942,5b1430c,987a42a,f5e3f17,fac1c63; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id d8a8988). Regular a representação processual (Id c076947, aaefc89, 5a908fe, 11eede8, dd5297c). Preparo dispensado (Id c6406ee, 9a41018). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADELINO RAIMUNDO FEITOSA DO NASCIMENTO - ANTONIO FELIX GOMES DA SILVA - CARLOS COSTA - ROBSON SOARES RODRIGUES - ANTONIA SANDRA SOUSA CASTRO - CLARISSE MARIA TAVARES - MARLON DE SOUSA BRITO - GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010108-31.2025.5.03.0058 RECORRENTE: MARLON DE SOUSA BRITO E OUTROS (8) RECORRIDO: MARLON DE SOUSA BRITO E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b126423 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010108-31.2025.5.03.0058 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON SOARES RODRIGUES FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) Recorrente: Advogado(s): 2. MARLON DE SOUSA BRITO EDSON GARCIA (SP357954) Recorrente: Advogado(s): 3. ANTONIA SANDRA SOUSA CASTRO EDSON GARCIA (SP357954) Recorrente: Advogado(s): 4. ADELINO RAIMUNDO FEITOSA DO NASCIMENTO EDSON GARCIA (SP357954) Recorrente: Advogado(s): 5. ANTONIO FELIX GOMES DA SILVA EDSON GARCIA (SP357954) Recorrente: Advogado(s): 6. CLARISSE MARIA TAVARES EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): ADELINO RAIMUNDO FEITOSA DO NASCIMENTO EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): ANTONIA SANDRA SOUSA CASTRO EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO FELIX GOMES DA SILVA EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): CARLOS COSTA RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO (MG224367) Recorrido: Advogado(s): CLARISSE MARIA TAVARES EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA KLEVERSON MESQUITA MELLO (MG69285) NORZILA CAMPOS VARGAS (MG116213) Recorrido: JC PALHAS LTDA Recorrido: Advogado(s): LINDOMIR ALFREDO DORNELAS BRUNA FARIA DORNELAS (MG122880) Recorrido: Advogado(s): MARLON DE SOUSA BRITO EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (SP320674) Recorrido: Advogado(s): SOUZAPAIOL VASCONCELOS INDUSTRIA E COMERCIO CIGARRO DE PALHA LTDA RAPHAEL GOMES NERY (MG183489) Recorrido: Advogado(s): ROBSON SOARES RODRIGUES FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) RECURSO DE: ROBSON SOARES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id e7f7bf8; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id ebbc0a8). Regular a representação processual (Id 0dc0b99). Preparo dispensado (Id c6406ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. - violação dos arts. 5º, II, e 97 da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9a41018): "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)." Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: MARLON DE SOUSA BRITO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 742a942,5b1430c,987a42a,f5e3f17,fac1c63; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id d8a8988). Regular a representação processual (Id c076947, aaefc89, 5a908fe, 11eede8, dd5297c). Preparo dispensado (Id c6406ee, 9a41018). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON SOARES RODRIGUES - MARLON DE SOUSA BRITO - LINDOMIR ALFREDO DORNELAS - SOUZAPAIOL VASCONCELOS INDUSTRIA E COMERCIO CIGARRO DE PALHA LTDA - CLARISSE MARIA TAVARES - GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA - ANTONIO FELIX GOMES DA SILVA - ADELINO RAIMUNDO FEITOSA DO NASCIMENTO - ANTONIA SANDRA SOUSA CASTRO - CARLOS COSTA - OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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