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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010108-17.2026.5.03.0019 AUTOR: WESLEY FELLIPE GOMES SALES RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e2c67 proferida nos autos. 0010108-17.2026.5.03.0019 I- RELATÓRIO WESLEY FELLIPE GOMES SALES propôs reclamação trabalhista em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, em 07/02/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda e/ou com a terceira reclamada, o enquadramento como bancário ou, sucessivamente, como financiário, anotação na CTPS, jornada reduzida de 6 horas, pagamento de todos os direitos trabalhistas inerentes à categoria, integração e diferenças de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, PLR e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 208.042,23. Realizada a audiência em 23/04/2026 (Id b2f40de), não obtida a conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas e juntaram documentos. Foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo da perícia contábil no Id 6939e59. Esclarecimentos no Id d5741cf. Em nova sessão, realizada em 30/07/2026 (id 739de0f), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, do preposto e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. INÉPCIA DA INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, de forma que o art. 840, §1º da CLT estabelece requisitos menos rígidos para a aptidão da petição inicial quando comparado ao processo comum. Assim, é considerada apta a petição que apresente breve exposição dos fatos e pedido, tal como procedeu o reclamante. Pontua-se, ainda, que de acordo com a nova matriz principiológica adotada pelo atual sistema processual brasileiro, evidenciada no art. 322, §2º do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Há de se ressaltar, ainda, que a reclamada contestou devidamente os pedidos formulados pelo reclamante, o que demonstra que houve condições de exercer a ampla defesa e o contraditório, não se vislumbrando prejuízo pela suposta inépcia alegada. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS 2a E 3a RECLAMADAS. O Direito Processual do Trabalho adota a Teoria de Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva à lide é aferida pelas alegações apostas na inicial. Assim, a mera afirmação do reclamante de que as 2a e 3a reclamadas são responsáveis pelas obrigações requeridas é suficiente para a configuração da legitimidade passiva. O pronunciamento sobre ser ou não imputável às 2a e 3a reclamadas as pretensões iniciais é matéria de mérito, que será analisada oportunamente. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos que foram juntados pela parte autora, sem quaisquer elementos e fundamentos consistentes, não é suficiente para desprezá-los, principalmente quando a parte que argui não diligencia em demonstrar que não são eles reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos colacionados pelas partes, que sejam pertinentes para o deslinde da lide, serão examinados e levados em conta para apreciação e análise das provas, cuja valoração será feita nos tópicos específicos se for necessário. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. GRUPO ECONÔMICO O reclamante alega a existência de grupo econômico entre as reclamadas e requer o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas. Em defesa, as 1a, 2a e 3a reclamadas confirmam a existência de grupo econômico, afirmando que “as 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas reconhecem integrar o mesmo grupo econômico societário, motivo pelo qual apresentam a presente contestação conjunta e serão representadas pelo mesmo patrono e preposto”. Os § 2º e 3º do artigo 2º da CLT dispõem, in verbis: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Assim, diante da confissão das reclamadas, reconheço o grupo econômico denunciado na petição inicial e, consequentemente, a responsabilidade solidária ali pretendida, ficando as 2ª e 3a reclamadas condenadas solidariamente com a primeira, ao pagamento de todas as verbas pecuniárias porventura deferidas na presente decisão, inclusive as penalidades aplicadas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª E 3a RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS INERENTES À CATEGORIA. O reclamante alega que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços exclusivamente em prol das 2ª e 3ª reclamadas com subordinação direta aos seus prepostos. Argumenta que a primeira reclamada é empresa interposta pertencente ao mesmo grupo econômico da segunda e da terceira reclamadas, com intuito de realizar atividade bancária sem que seus empregados tenham os mesmos benefícios destes. Afirma que “A suposta terceirização, ou ainda, contratação de suposto correspondente de integrante do mesmo grupo econômico impõe o reconhecimento da condição de financiário do empregado, hipossuficiente, tendo a empregadora utilizado de meios escusos para sonegar o direito do trabalhador.”. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda e/ou com a terceira reclamada, o enquadramento como bancário ou, sucessivamente, como financiário, com a consequente anotação na CTPS, aplicação da jornada reduzida de 6 horas e pagamento de todos os direitos trabalhistas inerentes a categoria (auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação, PLR e sua respectiva parcela Adicional). Requer, de forma subsidiária, na hipótese de não ser acolhido o reconhecimento do vínculo empregatício postulado, o reconhecimento de sua condição de bancário/financiário, sob o argumento de que a NET PHONE é responsável pela captação/análise dos clientes da Pag Seguro e Pag Bank, venda de maquininhas, negociação de taxas, empréstimos, investimentos, oferta de cartão de crédito, gestão da carteira de clientes e outros, com o consequente pagamento dos benefícios contidos nos instrumentos normativos das categorias. Em defesa, as reclamadas sustentam que o vínculo de emprego existente foi firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, que o reclamante nunca prestou serviços para as 2a e 3a reclamadas e nunca esteve subordinado a qualquer dos empregados/prepostos das segunda e terceira reclamadas. Reconhecem que compõem grupo econômico, afirmando, contudo, que não se enquadram como instituição bancária ou financeira, não exercendo o reclamante atividade típica de um trabalhador bancário ou financiário. Requer a improcedência dos pedidos. A hipótese dos autos contempla os casos de terceirização, em que se intenciona o reconhecimento da ilicitude da terceirização operada e, por assim dizer, a vinculação obreira perante a tomadora dos serviços, com enquadramento na respectiva categoria e pagamento dos haveres e benefícios daí decorrentes. Até recentemente, não havia regulamentação genérica que tratasse da questão atinente à terceirização, de modo que a matéria vinha sendo tratada na Súmula n. 331, do TST, que vedava expressamente a terceirização em atividade-fim. A questão foi então objeto de regulamentação, inicialmente pela Lei 13.429/17, em vigor a partir de 31/03/17, que promoveu alterações na Lei n. 6.019/74, autorizando a prestação de serviços "determinados e específicos", o que, no entender desta Magistrada, em nada alterou a proibição já existente de terceirização e atividades essenciais na Súmula n. 331, do TST. Tanto é que, quando quis ser expresso a respeito da terceirização em atividade-fim, assim o fez, como no caso do terceirizado temporário. Em seguida, de forma a evitar qualquer interpretação em sentido contrário, a Lei n. 13.647/17 (em vigor a partir de 11/11/17), que promoveu a conhecida "reforma trabalhista", alterou novamente a Lei n. 6.019/74 para autorizar de forma expressa a terceirização em atividade-fim, sem que isso implique em vínculo direto com o tomador de serviços (art. 4º-A). Ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.429/17, passou a ser autorizada a terceirização de toda e qualquer atividade do tomador, inclusive aquela inserida no seu objeto social. Outro não foi o entendimento do STF, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, nos quais foi analisada a questão referente à constitucionalidade da terceirização em "atividade-fim", valendo destacar que tais ações envolviam processos anteriores à entrada em vigor das Leis acima mencionadas. Enfatizando os princípios da livre concorrência e livre iniciativa, por maioria de votos, a Corte Suprema reconheceu por meio de controle de constitucionalidade concentrado a legitimidade da terceirização em atividade-fim e fixou a tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante". Logo, a classificação da atividade terceirizada como atividade-meio ou fim não será mais um critério isolado para se definir acerca do vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Por todo o exposto, entende essa Magistrada que é plenamente lícita a prestação de serviços por empregados de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, em qualquer atividade econômica, inclusive na atividade principal, em razão de permissão legal específica. Logo, não há se falar em terceirização ilícita, porquanto autorizado o repasse de quaisquer atividades ao prestador de serviços. No entanto, a licitude da terceirização não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, caso demonstrada a subordinação direta à tomadora de serviços. No caso concreto, a prova oral não revelou que a parte autora exercia suas atividades sob subordinação direta da 2ª e 3a reclamadas, deixando claro que as atividades do reclamante consistiam na prospecção de clientes e comercialização de máquinas de cartões de crédito e débito, evidenciando, ainda, que no momento em que é feita a venda da maquininha de cartão, ocorre a abertura simultânea de conta corrente. Ressalte-se que a prova oral deixou claro que a atividade preponderante do autor era a venda das maquininhas de cartão. Assim, a realização por parte do reclamante de eventuais serviços acessórios, como a abertura de contas ou a venda de produtos financeiros vinculados ao uso das maquininhas de cartão, não descaracterizam sua função. Diante do conjunto probatório existente nos autos, não ficou comprovada a subordinação direta às 2a e 3a reclamadas, não configurando fraude na terceirização. Ressalte-se que, ainda que o trabalho do autor envolvesse a comercialização de produtos financeiros como oferta de empréstimos ou outros, o que não ocorreu, tal condição não viabiliza a formação do vínculo de emprego com as 2a e 3a reclamadas. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com as 2ª e 3a reclamadas, retificação da CTPS e pagamento dos benefícios consectários. Em relação ao pedido subsidiário de reconhecimento da condição de bancário/financiário como empregada da 1a reclamada (NET PHONE), é necessário analisar o pedido única e exclusivamente a partir da análise do enquadramento sindical da real empregadora, qual seja, 1ª reclamada. O enquadramento sindical é aferido de acordo com a atividade preponderante do empregador, salvo quando se tratar de categoria diferenciada, respeitada a base territorial, nos termos dos artigos 611 da CLT e 8º, inciso II, da Constituição da República. Da análise do objeto social da empregadora do reclamante, descrito no documento de id c92bf36, verifica-se que a 1ª reclamada tem por objeto: “(i) a exploração e a prestação de serviços de telecomunicações em geral, bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; (ii) a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução de seus objetivos sociais; (iii) a execução de atividades de estudo e pesquisa, visando o desenvolvimento do setor de telecomunicação, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação; (iv) importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartões de débito e congêneres; (v) a participação, como sócia, acionista ou quotista, em outras sociedades simples ou empresárias em empreendimentos comerciais de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, e a administração de bens próprios e/ou de terceiros; (vi) o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.”. Não se observa, assim, nenhuma atividade de bancário ou financeira sendo intitulada como atividade preponderante da 1ª reclamada. A propósito, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64, “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros” (grifei), o que não é o caso da 1ª ré. No caso, as atividades da empregadora e as executadas pelo reclamante, como se observa da prova oral produzida nos autos, não se equiparam às atividades fins de instituições bancárias ou financeiras, razão pela qual o reclamante não se enquadra como bancário ou financiário. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de enquadramento do reclamante como bancário ou financiário, bem como todos os pedidos inerentes ao reconhecimento do reclamante como parte da categoria de bancário ou financiário (jornada reduzida de seis horas diárias e trinta horas semanais e aplicação de vantagens previstas em normas coletivas respectivas). Por corolário, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas além da 6a diária e 30ª hora semanal, com reflexos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES O reclamante alega que, ao ser admitido, foi-lhe garantido o recebimento de comissões mensais e semestrais com base no cumprimento de metas. Contudo, afirma que a empresa alterou de forma lesiva a política de comissões ao longo do contrato, porque alterava as metas com frequência sem prévio aviso e em valores altíssimos; o cálculo das comissões era confuso e incorreto, não era claro aos funcionários, modificava-se constantemente e não seguia um critério objetivo bem como porque sofria com ‘’charge back’’, o que impactava suas comissões, posto que os valores não eram pagos de forma correta. Aduz que, apesar de sempre superar as metas, não recebeu corretamente as comissões. Por isso, requer o pagamento das diferenças de comissões mensais e semestrais ao longo de todo o contrato, com reflexos. A parte reclamada, por sua vez, nega qualquer irregularidade na forma de apuração e pagamento das comissões, alegando que os critérios eram objetivos, fixos e previamente divulgados, e que não houve alteração das metas nem descontos por chargeback. Sustenta que o reclamante jamais superou 120% das metas mensais, condição indispensável para a percepção das comissões semestrais, conforme prevê a política interna. Determinada a produção de prova pericial contábil, laudo de Id 6939e59, concluiu a perita que: “• Os cálculos das remunerações variáveis mensais foram conferidos com base na documentação apresentada, não sendo identificadas diferenças materiais entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos ao Reclamante. • Em relação à distribuição semestral prevista na política interna da Reclamada, foram identificadas diferenças em favor do Reclamante relativamente ao 2º semestre de 2025, conforme demonstrado nos cálculos anexos ao presente laudo. • Quanto aos reflexos da rubrica "Metas" em Descanso Semanal Remunerado (DSR), foram apuradas diferenças apenas na competência de março de 2025, permanecendo corretos os demais períodos analisados. • Não foram localizados nos autos elementos técnicos ou documentos contábeis capazes de comprovar as alegações de descontos indevidos, estornos de comissões ou prejuízos decorrentes de operações de "chargeback" em relação ao Reclamante.” As conclusões periciais foram ratificadas de forma clara e objetiva, Id d5741cf, sem impugnação técnica consistente por parte da reclamada, motivo pelo qual merecem integral credibilidade, nos termos do art. 479 do CPC. Ante o que consta nos autos, considerando as conclusões da perita, julgo improcedente o pedido de pagamento de comissões semestrais constante da alínea “l” do rol de pedidos. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento das diferenças de comissões mensais (alínea “j” do rol de pedidos) e condeno reclamada ao pagamento de diferenças de comissões mensais com reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, conforme apurado pela perita no laudo técnico de Id 6939e59 e planilha de cálculo de Id 93e58b3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Alega o reclamante que laborava em sobrejornada, sem receber pelas horas extras. Relata que cumpria jornada, em média, de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, com 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada. Postula, por tais razões, as horas extras laboradas além da 8a diária e 44ª hora semanal, com reflexos. Registro que o autor não faz jus à jornada de 6h diárias e 36a semanal, como já apreciado na epígrafe de reconhecimento de vínculo empregatício e julgado improcedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas além da 6a diária e 30ª hora semanal. As reclamadas se defendem, sob o argumento de que o autor atuava como trabalhador externo, laborando em atividade externa incompatível com a fiscalização do horário de trabalho, a teor do art. 62, I, da CLT. Requer a improcedência do pedido. É preciso analisar se a reclamante, de fato, realizava trabalho externo incompatível com a fixação e controle da jornada, a teor do art. 62, I, da CLT. É importante registrar que a exceção legal somente se aplica quando o controle de jornada é inviável, não incidindo a norma por mera liberalidade do empregador. E, no caso, a reclamada não comprovou a impossibilidade de proceder ao controle da jornada de trabalho do reclamante. Em instrução, a prova oral deixou claro que era possível à requerida controlar a jornada do autor, já que havia reuniões no início e no fim do expediente, bem assim o registro do lançamento da venda no aplicativo “força de vendas”, conforme declaração do preposto. Além disso, a testemunha ouvida a pedido da reclamada, sra. Camila Inácia Venâncio, deixou claro que a empresa consegue fiscalizar a rota por meio da ferramenta “Salesforce”. Tem-se, portanto, que a ausência de controle de jornada foi mera liberalidade da reclamada. Assim, a não apresentação injustificada dos registros de ponto, faz presumir verídica a jornada indicada na inicial, naquilo que não contraria as demais provas constantes no processo, inteligência do art. 74, §2º da CLT e Súmula 338 do TST. Ocorre que, acerca dos fatos narrados, a prova oral não demonstrou que o reclamante laborava em sobrejornada. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, sra. Camila Inácia Venâncio, disse que: o horário de trabalho do reclamante era das 9h às 18h, com uma hora de intervalo; que se atendesse algum cliente em horário noturno, havia compensação da jornada. Diante do conjunto probatório existente nos autos, ficou demonstrado que o reclamante não laborava em sobrejornada. A prova oral colhida comprovou que o reclamante cumpria jornada das 9h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada (conforme analisado na epígrafe própria), bem assim que quando atendia clientes no horário noturno, havia compensação da jornada, de modo que não havia extrapolação das 44h semanais. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras por extrapolação da jornada. INTERVALO INTRAJORNADA. Incontroverso nos autos que o reclamante desempenhava trabalho externo. Acerca do ônus da prova quanto ao controle da fruição do intervalo intrajornada do trabalhador externo, partilha este Juízo do entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que cabe ao trabalhador comprovar que o empregador procedia ao controle do intervalo de descanso: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente, a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada não é, em princípio, viável ao empregador, incumbindo ao empregado que labora nessas condições provar a supressão total ou parcial do tempo devido. (…). Agravo desprovido" (Ag-AIRR-2507-41.2013.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021). No caso dos autos, considerando que o reclamante enquadrava-se como trabalhador externo e, considerando ainda o entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalhou, é ônus do reclamante provar a supressão total ou parcial do tempo devido. Instruído o feito, não ficou demonstrado que a reclamada procedia ao controle do intervalo intrajornada usufruído pelo reclamante. Assim, não há falar em pagamento como extra do intervalo intrajornada, uma vez que a natureza externa do trabalho permite ao empregado a discricionariedade quanto ao momento e tempo de gozo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. PLR. Postula o reclamante o pagamento da PPR proporcional ao ano da rescisão contratual, bem como das diferenças devidas pela integração dos valores. As reclamadas afirmam que o reclamante não comprovou o atendimento dos requisitos legais/convencionais que condicionariam eventual pagamento de PLR. Requer a improcedência dos pedidos. Diante da tese da defesa, competia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Diante dos documentos acostados aos autos, em sede de impugnação (Id caf52c4), o reclamante não se manifestou acerca da PLR e não apontou diferenças devidas a seu favor, sequer por amostragem, ônus que lhe competia. Ante o que consta nos autos, julgo improcedentes os pedidos. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que o reclamante esteja trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS INSALUBRIDADE Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais contábeis em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem custeados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não aos respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A, da CLT, não estabeleceu sucumbência sobre "procedência parcial de pedidos", o que atrai a regra do art. 789, §1º, da CLT, por analogia. Diante da sucumbência recíproca, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado do reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e em 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, os valores devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY FELLIPE GOMES SALES em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - diferenças de comissões mensais com reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, na forma da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais, advocatícios e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY FELLIPE GOMES SALES
TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010108-17.2026.5.03.0019 AUTOR: WESLEY FELLIPE GOMES SALES RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e2c67 proferida nos autos. 0010108-17.2026.5.03.0019 I- RELATÓRIO WESLEY FELLIPE GOMES SALES propôs reclamação trabalhista em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, em 07/02/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda e/ou com a terceira reclamada, o enquadramento como bancário ou, sucessivamente, como financiário, anotação na CTPS, jornada reduzida de 6 horas, pagamento de todos os direitos trabalhistas inerentes à categoria, integração e diferenças de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, PLR e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 208.042,23. Realizada a audiência em 23/04/2026 (Id b2f40de), não obtida a conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas e juntaram documentos. Foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo da perícia contábil no Id 6939e59. Esclarecimentos no Id d5741cf. Em nova sessão, realizada em 30/07/2026 (id 739de0f), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, do preposto e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. INÉPCIA DA INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, de forma que o art. 840, §1º da CLT estabelece requisitos menos rígidos para a aptidão da petição inicial quando comparado ao processo comum. Assim, é considerada apta a petição que apresente breve exposição dos fatos e pedido, tal como procedeu o reclamante. Pontua-se, ainda, que de acordo com a nova matriz principiológica adotada pelo atual sistema processual brasileiro, evidenciada no art. 322, §2º do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Há de se ressaltar, ainda, que a reclamada contestou devidamente os pedidos formulados pelo reclamante, o que demonstra que houve condições de exercer a ampla defesa e o contraditório, não se vislumbrando prejuízo pela suposta inépcia alegada. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS 2a E 3a RECLAMADAS. O Direito Processual do Trabalho adota a Teoria de Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva à lide é aferida pelas alegações apostas na inicial. Assim, a mera afirmação do reclamante de que as 2a e 3a reclamadas são responsáveis pelas obrigações requeridas é suficiente para a configuração da legitimidade passiva. O pronunciamento sobre ser ou não imputável às 2a e 3a reclamadas as pretensões iniciais é matéria de mérito, que será analisada oportunamente. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos que foram juntados pela parte autora, sem quaisquer elementos e fundamentos consistentes, não é suficiente para desprezá-los, principalmente quando a parte que argui não diligencia em demonstrar que não são eles reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos colacionados pelas partes, que sejam pertinentes para o deslinde da lide, serão examinados e levados em conta para apreciação e análise das provas, cuja valoração será feita nos tópicos específicos se for necessário. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. GRUPO ECONÔMICO O reclamante alega a existência de grupo econômico entre as reclamadas e requer o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas. Em defesa, as 1a, 2a e 3a reclamadas confirmam a existência de grupo econômico, afirmando que “as 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas reconhecem integrar o mesmo grupo econômico societário, motivo pelo qual apresentam a presente contestação conjunta e serão representadas pelo mesmo patrono e preposto”. Os § 2º e 3º do artigo 2º da CLT dispõem, in verbis: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Assim, diante da confissão das reclamadas, reconheço o grupo econômico denunciado na petição inicial e, consequentemente, a responsabilidade solidária ali pretendida, ficando as 2ª e 3a reclamadas condenadas solidariamente com a primeira, ao pagamento de todas as verbas pecuniárias porventura deferidas na presente decisão, inclusive as penalidades aplicadas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 2ª E 3a RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS INERENTES À CATEGORIA. O reclamante alega que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços exclusivamente em prol das 2ª e 3ª reclamadas com subordinação direta aos seus prepostos. Argumenta que a primeira reclamada é empresa interposta pertencente ao mesmo grupo econômico da segunda e da terceira reclamadas, com intuito de realizar atividade bancária sem que seus empregados tenham os mesmos benefícios destes. Afirma que “A suposta terceirização, ou ainda, contratação de suposto correspondente de integrante do mesmo grupo econômico impõe o reconhecimento da condição de financiário do empregado, hipossuficiente, tendo a empregadora utilizado de meios escusos para sonegar o direito do trabalhador.”. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda e/ou com a terceira reclamada, o enquadramento como bancário ou, sucessivamente, como financiário, com a consequente anotação na CTPS, aplicação da jornada reduzida de 6 horas e pagamento de todos os direitos trabalhistas inerentes a categoria (auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação, PLR e sua respectiva parcela Adicional). Requer, de forma subsidiária, na hipótese de não ser acolhido o reconhecimento do vínculo empregatício postulado, o reconhecimento de sua condição de bancário/financiário, sob o argumento de que a NET PHONE é responsável pela captação/análise dos clientes da Pag Seguro e Pag Bank, venda de maquininhas, negociação de taxas, empréstimos, investimentos, oferta de cartão de crédito, gestão da carteira de clientes e outros, com o consequente pagamento dos benefícios contidos nos instrumentos normativos das categorias. Em defesa, as reclamadas sustentam que o vínculo de emprego existente foi firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, que o reclamante nunca prestou serviços para as 2a e 3a reclamadas e nunca esteve subordinado a qualquer dos empregados/prepostos das segunda e terceira reclamadas. Reconhecem que compõem grupo econômico, afirmando, contudo, que não se enquadram como instituição bancária ou financeira, não exercendo o reclamante atividade típica de um trabalhador bancário ou financiário. Requer a improcedência dos pedidos. A hipótese dos autos contempla os casos de terceirização, em que se intenciona o reconhecimento da ilicitude da terceirização operada e, por assim dizer, a vinculação obreira perante a tomadora dos serviços, com enquadramento na respectiva categoria e pagamento dos haveres e benefícios daí decorrentes. Até recentemente, não havia regulamentação genérica que tratasse da questão atinente à terceirização, de modo que a matéria vinha sendo tratada na Súmula n. 331, do TST, que vedava expressamente a terceirização em atividade-fim. A questão foi então objeto de regulamentação, inicialmente pela Lei 13.429/17, em vigor a partir de 31/03/17, que promoveu alterações na Lei n. 6.019/74, autorizando a prestação de serviços "determinados e específicos", o que, no entender desta Magistrada, em nada alterou a proibição já existente de terceirização e atividades essenciais na Súmula n. 331, do TST. Tanto é que, quando quis ser expresso a respeito da terceirização em atividade-fim, assim o fez, como no caso do terceirizado temporário. Em seguida, de forma a evitar qualquer interpretação em sentido contrário, a Lei n. 13.647/17 (em vigor a partir de 11/11/17), que promoveu a conhecida "reforma trabalhista", alterou novamente a Lei n. 6.019/74 para autorizar de forma expressa a terceirização em atividade-fim, sem que isso implique em vínculo direto com o tomador de serviços (art. 4º-A). Ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.429/17, passou a ser autorizada a terceirização de toda e qualquer atividade do tomador, inclusive aquela inserida no seu objeto social. Outro não foi o entendimento do STF, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, nos quais foi analisada a questão referente à constitucionalidade da terceirização em "atividade-fim", valendo destacar que tais ações envolviam processos anteriores à entrada em vigor das Leis acima mencionadas. Enfatizando os princípios da livre concorrência e livre iniciativa, por maioria de votos, a Corte Suprema reconheceu por meio de controle de constitucionalidade concentrado a legitimidade da terceirização em atividade-fim e fixou a tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante". Logo, a classificação da atividade terceirizada como atividade-meio ou fim não será mais um critério isolado para se definir acerca do vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Por todo o exposto, entende essa Magistrada que é plenamente lícita a prestação de serviços por empregados de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, em qualquer atividade econômica, inclusive na atividade principal, em razão de permissão legal específica. Logo, não há se falar em terceirização ilícita, porquanto autorizado o repasse de quaisquer atividades ao prestador de serviços. No entanto, a licitude da terceirização não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, caso demonstrada a subordinação direta à tomadora de serviços. No caso concreto, a prova oral não revelou que a parte autora exercia suas atividades sob subordinação direta da 2ª e 3a reclamadas, deixando claro que as atividades do reclamante consistiam na prospecção de clientes e comercialização de máquinas de cartões de crédito e débito, evidenciando, ainda, que no momento em que é feita a venda da maquininha de cartão, ocorre a abertura simultânea de conta corrente. Ressalte-se que a prova oral deixou claro que a atividade preponderante do autor era a venda das maquininhas de cartão. Assim, a realização por parte do reclamante de eventuais serviços acessórios, como a abertura de contas ou a venda de produtos financeiros vinculados ao uso das maquininhas de cartão, não descaracterizam sua função. Diante do conjunto probatório existente nos autos, não ficou comprovada a subordinação direta às 2a e 3a reclamadas, não configurando fraude na terceirização. Ressalte-se que, ainda que o trabalho do autor envolvesse a comercialização de produtos financeiros como oferta de empréstimos ou outros, o que não ocorreu, tal condição não viabiliza a formação do vínculo de emprego com as 2a e 3a reclamadas. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com as 2ª e 3a reclamadas, retificação da CTPS e pagamento dos benefícios consectários. Em relação ao pedido subsidiário de reconhecimento da condição de bancário/financiário como empregada da 1a reclamada (NET PHONE), é necessário analisar o pedido única e exclusivamente a partir da análise do enquadramento sindical da real empregadora, qual seja, 1ª reclamada. O enquadramento sindical é aferido de acordo com a atividade preponderante do empregador, salvo quando se tratar de categoria diferenciada, respeitada a base territorial, nos termos dos artigos 611 da CLT e 8º, inciso II, da Constituição da República. Da análise do objeto social da empregadora do reclamante, descrito no documento de id c92bf36, verifica-se que a 1ª reclamada tem por objeto: “(i) a exploração e a prestação de serviços de telecomunicações em geral, bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; (ii) a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução de seus objetivos sociais; (iii) a execução de atividades de estudo e pesquisa, visando o desenvolvimento do setor de telecomunicação, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação; (iv) importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartões de débito e congêneres; (v) a participação, como sócia, acionista ou quotista, em outras sociedades simples ou empresárias em empreendimentos comerciais de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, e a administração de bens próprios e/ou de terceiros; (vi) o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.”. Não se observa, assim, nenhuma atividade de bancário ou financeira sendo intitulada como atividade preponderante da 1ª reclamada. A propósito, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64, “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros” (grifei), o que não é o caso da 1ª ré. No caso, as atividades da empregadora e as executadas pelo reclamante, como se observa da prova oral produzida nos autos, não se equiparam às atividades fins de instituições bancárias ou financeiras, razão pela qual o reclamante não se enquadra como bancário ou financiário. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de enquadramento do reclamante como bancário ou financiário, bem como todos os pedidos inerentes ao reconhecimento do reclamante como parte da categoria de bancário ou financiário (jornada reduzida de seis horas diárias e trinta horas semanais e aplicação de vantagens previstas em normas coletivas respectivas). Por corolário, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas além da 6a diária e 30ª hora semanal, com reflexos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES O reclamante alega que, ao ser admitido, foi-lhe garantido o recebimento de comissões mensais e semestrais com base no cumprimento de metas. Contudo, afirma que a empresa alterou de forma lesiva a política de comissões ao longo do contrato, porque alterava as metas com frequência sem prévio aviso e em valores altíssimos; o cálculo das comissões era confuso e incorreto, não era claro aos funcionários, modificava-se constantemente e não seguia um critério objetivo bem como porque sofria com ‘’charge back’’, o que impactava suas comissões, posto que os valores não eram pagos de forma correta. Aduz que, apesar de sempre superar as metas, não recebeu corretamente as comissões. Por isso, requer o pagamento das diferenças de comissões mensais e semestrais ao longo de todo o contrato, com reflexos. A parte reclamada, por sua vez, nega qualquer irregularidade na forma de apuração e pagamento das comissões, alegando que os critérios eram objetivos, fixos e previamente divulgados, e que não houve alteração das metas nem descontos por chargeback. Sustenta que o reclamante jamais superou 120% das metas mensais, condição indispensável para a percepção das comissões semestrais, conforme prevê a política interna. Determinada a produção de prova pericial contábil, laudo de Id 6939e59, concluiu a perita que: “• Os cálculos das remunerações variáveis mensais foram conferidos com base na documentação apresentada, não sendo identificadas diferenças materiais entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos ao Reclamante. • Em relação à distribuição semestral prevista na política interna da Reclamada, foram identificadas diferenças em favor do Reclamante relativamente ao 2º semestre de 2025, conforme demonstrado nos cálculos anexos ao presente laudo. • Quanto aos reflexos da rubrica "Metas" em Descanso Semanal Remunerado (DSR), foram apuradas diferenças apenas na competência de março de 2025, permanecendo corretos os demais períodos analisados. • Não foram localizados nos autos elementos técnicos ou documentos contábeis capazes de comprovar as alegações de descontos indevidos, estornos de comissões ou prejuízos decorrentes de operações de "chargeback" em relação ao Reclamante.” As conclusões periciais foram ratificadas de forma clara e objetiva, Id d5741cf, sem impugnação técnica consistente por parte da reclamada, motivo pelo qual merecem integral credibilidade, nos termos do art. 479 do CPC. Ante o que consta nos autos, considerando as conclusões da perita, julgo improcedente o pedido de pagamento de comissões semestrais constante da alínea “l” do rol de pedidos. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento das diferenças de comissões mensais (alínea “j” do rol de pedidos) e condeno reclamada ao pagamento de diferenças de comissões mensais com reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, conforme apurado pela perita no laudo técnico de Id 6939e59 e planilha de cálculo de Id 93e58b3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Alega o reclamante que laborava em sobrejornada, sem receber pelas horas extras. Relata que cumpria jornada, em média, de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, com 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada. Postula, por tais razões, as horas extras laboradas além da 8a diária e 44ª hora semanal, com reflexos. Registro que o autor não faz jus à jornada de 6h diárias e 36a semanal, como já apreciado na epígrafe de reconhecimento de vínculo empregatício e julgado improcedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas além da 6a diária e 30ª hora semanal. As reclamadas se defendem, sob o argumento de que o autor atuava como trabalhador externo, laborando em atividade externa incompatível com a fiscalização do horário de trabalho, a teor do art. 62, I, da CLT. Requer a improcedência do pedido. É preciso analisar se a reclamante, de fato, realizava trabalho externo incompatível com a fixação e controle da jornada, a teor do art. 62, I, da CLT. É importante registrar que a exceção legal somente se aplica quando o controle de jornada é inviável, não incidindo a norma por mera liberalidade do empregador. E, no caso, a reclamada não comprovou a impossibilidade de proceder ao controle da jornada de trabalho do reclamante. Em instrução, a prova oral deixou claro que era possível à requerida controlar a jornada do autor, já que havia reuniões no início e no fim do expediente, bem assim o registro do lançamento da venda no aplicativo “força de vendas”, conforme declaração do preposto. Além disso, a testemunha ouvida a pedido da reclamada, sra. Camila Inácia Venâncio, deixou claro que a empresa consegue fiscalizar a rota por meio da ferramenta “Salesforce”. Tem-se, portanto, que a ausência de controle de jornada foi mera liberalidade da reclamada. Assim, a não apresentação injustificada dos registros de ponto, faz presumir verídica a jornada indicada na inicial, naquilo que não contraria as demais provas constantes no processo, inteligência do art. 74, §2º da CLT e Súmula 338 do TST. Ocorre que, acerca dos fatos narrados, a prova oral não demonstrou que o reclamante laborava em sobrejornada. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, sra. Camila Inácia Venâncio, disse que: o horário de trabalho do reclamante era das 9h às 18h, com uma hora de intervalo; que se atendesse algum cliente em horário noturno, havia compensação da jornada. Diante do conjunto probatório existente nos autos, ficou demonstrado que o reclamante não laborava em sobrejornada. A prova oral colhida comprovou que o reclamante cumpria jornada das 9h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada (conforme analisado na epígrafe própria), bem assim que quando atendia clientes no horário noturno, havia compensação da jornada, de modo que não havia extrapolação das 44h semanais. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras por extrapolação da jornada. INTERVALO INTRAJORNADA. Incontroverso nos autos que o reclamante desempenhava trabalho externo. Acerca do ônus da prova quanto ao controle da fruição do intervalo intrajornada do trabalhador externo, partilha este Juízo do entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que cabe ao trabalhador comprovar que o empregador procedia ao controle do intervalo de descanso: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente, a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada não é, em princípio, viável ao empregador, incumbindo ao empregado que labora nessas condições provar a supressão total ou parcial do tempo devido. (…). Agravo desprovido" (Ag-AIRR-2507-41.2013.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021). No caso dos autos, considerando que o reclamante enquadrava-se como trabalhador externo e, considerando ainda o entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalhou, é ônus do reclamante provar a supressão total ou parcial do tempo devido. Instruído o feito, não ficou demonstrado que a reclamada procedia ao controle do intervalo intrajornada usufruído pelo reclamante. Assim, não há falar em pagamento como extra do intervalo intrajornada, uma vez que a natureza externa do trabalho permite ao empregado a discricionariedade quanto ao momento e tempo de gozo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. PLR. Postula o reclamante o pagamento da PPR proporcional ao ano da rescisão contratual, bem como das diferenças devidas pela integração dos valores. As reclamadas afirmam que o reclamante não comprovou o atendimento dos requisitos legais/convencionais que condicionariam eventual pagamento de PLR. Requer a improcedência dos pedidos. Diante da tese da defesa, competia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Diante dos documentos acostados aos autos, em sede de impugnação (Id caf52c4), o reclamante não se manifestou acerca da PLR e não apontou diferenças devidas a seu favor, sequer por amostragem, ônus que lhe competia. Ante o que consta nos autos, julgo improcedentes os pedidos. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que o reclamante esteja trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS INSALUBRIDADE Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais contábeis em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem custeados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não aos respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A, da CLT, não estabeleceu sucumbência sobre "procedência parcial de pedidos", o que atrai a regra do art. 789, §1º, da CLT, por analogia. Diante da sucumbência recíproca, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado do reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e em 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, os valores devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY FELLIPE GOMES SALES em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - diferenças de comissões mensais com reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, na forma da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais, advocatícios e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
- PAGBANK PARTICIPACOES LTDA