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TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010107-88.2026.5.15.0054 AUTOR: GERALDO LUCIMAR VIEIRA RÉU: TERRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d83573 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante requer por meio da petição de ID. 004aaf7 o acolhimento de justificativa de ausência à perícia médica e o seu consequente reagendamento. Analiso. A fundamentação jurídica para a aceitação de justificativa de ausência exige a comprovação de impedimento legítimo, nos termos do artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A análise do documento médico apresentado revela que o exame de colonoscopia (ID 058f4d2) foi realizado em 28/05/2025, data consideravelmente anterior à realização do ato pericial designado para 20/08/2026. Embora o laudo confirme a existência de uma condição clínica pretérita, culminada com a realização de polipectomia naquela mesma data, o documento não possui força probante para demonstrar o impedimento alegado no dia exato da perícia. De acordo com a sistemática processual vigente, a parte deve comprovar o justo motivo para a ausência mediante documento idôneo e contemporâneo ao ato, preferencialmente por atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção no momento da perícia. A ausência de prova documental atualizada e específica sobre o estado de saúde da parte autora na data de 20/08/2026 impede o acolhimento da justificativa. O dever de colaboração das partes e a necessidade de observância aos princípios da celeridade e da boa-fé processual exigem que os motivos de força maior sejam devidamente comprovados, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que um exame realizado há mais de um ano não atesta incapacidade física momentânea para comparecimento a ato judicial. Destaca-se, ainda, que a justificativa e a comprovação apresentadas deveriam ter sido direcionadas ao Juízo antes da data designada para a perícia, com o fim de possibilitar eventual alteração prévia da pauta, e não em momento posterior visando apenas obter nova chance de realização do ato. A serem admitidas as razões da parte na forma em que foram propostas, todas as diligências futuras estariam sob o salvo-conduto da redesignação irrestrita, tendo em vista o pretendido acolhimento de condição médica diagnosticada há muito tempo. Por todo o exposto, indefiro o pedido de justificativa de ausência e o pedido de reagendamento da perícia médica, vez que não comprovado justo motivo que impossibilitasse sua presença, situação que atrai as consequências da preclusão que sujeita a parte autora a cominação prevista em Ata de Audiência (Id ef3b3b4). Ficam prejudicados os prazos concedidos ao Perito médico para elaboração do laudo, bem como às partes para manifestação (perícia médica). Cancele-se a perícia médica. Ciência ao I. Vistor. Aguarde-se a Audiência designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010107-88.2026.5.15.0054 AUTOR: GERALDO LUCIMAR VIEIRA RÉU: TERRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d83573 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante requer por meio da petição de ID. 004aaf7 o acolhimento de justificativa de ausência à perícia médica e o seu consequente reagendamento. Analiso. A fundamentação jurídica para a aceitação de justificativa de ausência exige a comprovação de impedimento legítimo, nos termos do artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A análise do documento médico apresentado revela que o exame de colonoscopia (ID 058f4d2) foi realizado em 28/05/2025, data consideravelmente anterior à realização do ato pericial designado para 20/08/2026. Embora o laudo confirme a existência de uma condição clínica pretérita, culminada com a realização de polipectomia naquela mesma data, o documento não possui força probante para demonstrar o impedimento alegado no dia exato da perícia. De acordo com a sistemática processual vigente, a parte deve comprovar o justo motivo para a ausência mediante documento idôneo e contemporâneo ao ato, preferencialmente por atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção no momento da perícia. A ausência de prova documental atualizada e específica sobre o estado de saúde da parte autora na data de 20/08/2026 impede o acolhimento da justificativa. O dever de colaboração das partes e a necessidade de observância aos princípios da celeridade e da boa-fé processual exigem que os motivos de força maior sejam devidamente comprovados, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que um exame realizado há mais de um ano não atesta incapacidade física momentânea para comparecimento a ato judicial. Destaca-se, ainda, que a justificativa e a comprovação apresentadas deveriam ter sido direcionadas ao Juízo antes da data designada para a perícia, com o fim de possibilitar eventual alteração prévia da pauta, e não em momento posterior visando apenas obter nova chance de realização do ato. A serem admitidas as razões da parte na forma em que foram propostas, todas as diligências futuras estariam sob o salvo-conduto da redesignação irrestrita, tendo em vista o pretendido acolhimento de condição médica diagnosticada há muito tempo. Por todo o exposto, indefiro o pedido de justificativa de ausência e o pedido de reagendamento da perícia médica, vez que não comprovado justo motivo que impossibilitasse sua presença, situação que atrai as consequências da preclusão que sujeita a parte autora a cominação prevista em Ata de Audiência (Id ef3b3b4). Ficam prejudicados os prazos concedidos ao Perito médico para elaboração do laudo, bem como às partes para manifestação (perícia médica). Cancele-se a perícia médica. Ciência ao I. Vistor. Aguarde-se a Audiência designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO LUCIMAR VIEIRA
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