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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010107-69.2026.5.15.0028 AUTOR: GEDIEL MARCOS MESA RÉU: MUNICIPIO DE URUPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52c3add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão: Pelo exposto, nos autos da ação n.º 0010107-69.2026.5.15.0028, ajuizada por GEDIEL MARCOS MESA contra MUNICÍPIO DE URUPÊS, perante a 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA, rejeito a preliminar de inépcia; pronuncio a prescrição e declaro inexigíveis as parcelas anteriores à 19.01.21, em relação às quais EXTINGO o processo com resolução do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o réu a pagar ao autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação já traçados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir de 01.02.24 até a data do ajuizamento da ação, com reflexos nas férias+1/3, 13º salário e FGTS. Condeno o réu a pagar honorários de sucumbência ao patrono do autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação e de liberação de valores já traçados na fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos (CLT, 879, “caput”), observando-se que todos os valores comprovadamente pagos no período abrangido pela condenação, sob as mesmas rubricas, serão abatidos do crédito. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais referidas na fundamentação, ambos a cargo do réu, cujos recolhimentos deverão ser comprovados em 15 dias após o cumprimento da condenação. Não incidirá tributação sobre os juros de mora. Honorários periciais a cargo do réu, no importe de R$ 2.500,00. Custas a cargo do réu (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 20.000,00, isento, por integrar a Administração Pública (CLT, 790-A, I). A presente decisão fica sujeita ao disposto no Decreto-lei nº 779/69, bem como ao reexame necessário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito. Nada mais. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEDIEL MARCOS MESA
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