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0010107-24.2025.5.15.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0010107-24.2025.5.15.0022 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOGI-MIRIM RECORRIDO: LOYDE OLIVEIRA FERNANDES DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e265b4c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010107-24.2025.5.15.0022 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LOYDE OLIVEIRA FERNANDES DE FREITAS BARBARA BELAO MECHE (SP390115) ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA (SP391063) Recorrido: MUNICIPIO DE MOGI-MIRIM Interessado: LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LOYDE OLIVEIRA FERNANDES DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id a797127; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 99a9ff0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Cumpre ressaltar que no dia 12/06/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENFERMEIRA: CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS- GRAU MÁXIMO- PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS-ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO- COVID-19 VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II E LV, DA CF/88; 189, 190 E 192, DA CLT; SÚMULA 47, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Informações do processo A reclamante trabalha desde 03/06/2019 para a reclamada como TÉCNICA DE ENFERMAGEM, e o contrato estava ativo quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Adicional de insalubridade. O município pretende a reforma da sentença quanto à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. Sustenta que o termo "isolamento" na NR-15 pressupõe uma condição específica, técnica e ambiental, não se confundindo com o atendimento em triagem ou recepção durante a pandemia. Menciona que o risco de contágio por SARS-CoV-2 era comunitário e generalizado, não exclusivo de uma área de isolamento hospitalar. Afirma que a reclamante laborava em Centro de Especialidades Médicas (CEM), realizando triagem e pré-consultas, atividade classificada como grau médio pela NR-15. Requer a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade, mantendo-se o enquadramento em grau médio. Pois bem. O MM. Juiz de origem, acolhendo o laudo pericial, deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, no período compreendido entre março de 2020, até Maio/2022, in litteris: "Houve a produção de prova pericial, sendo o laudo respectivo juntado no Id 0c4b837. O perito concluiu que as atividades da Reclamante são merecedoras do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) somente durante o período pandêmico de SARS COVID-19. Para o período anterior e posterior à pandemia, as atividades são merecedoras do adicional de insalubridade em grau médio (20%). A fundamentação para o grau máximo durante a pandemia reside no contato com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, incluindo aqueles em isolamento ou que deveriam estar em quarentena, como ocorreu durante o combate à COVID-19, caracterizando exposição a agentes biológicos conforme Anexo 14 da NR-15. Para o período em que não houve a intensidade de risco pandêmico, a caracterização se deu pelo contato com pacientes e manuseio de objetos de uso destes em estabelecimento de saúde, enquadrando-se no grau médio do mesmo anexo. A conclusão do perito judicial se baseia em análise técnica criteriosa das condições de trabalho e dos riscos inerentes à função de Técnica de Enfermagem, especialmente no contexto da pandemia de COVID-19. O expert destacou que a Reclamante atuou na linha de frente, com contato direto com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, incluindo aqueles em isolamento ou que deveriam estar em quarentena, o que eleva o risco de contágio a um patamar acima da média. A ausência de comprovação nos autos de entrega e fiscalização eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar completamente tais riscos, como a máscara N-95, reforça a fundamentação pericial, tornando a conclusão técnica robusta e indubitável quanto à exposição a agentes insalubres." Com todo respeito ao decidido, permito-me reformar a decisão de origem. Ressalto que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial. É possível ao julgador decidir de maneira diversa da apontada pelo profissional, desde que haja elementos técnicos de convicção nesse sentido, o que ocorreu no presente caso. É incontroverso que a reclamante recebia o adicional de insalubridade em grau médio. A NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê, em seu Anexo 14, as condições para o reconhecimento do direito ao adicional em grau médio e máximo, são elas: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); (...)" (g.n.) A leitura das duas hipóteses indica que, na essência, a diferença é a existência do paciente em isolamento por doenças infectocontagiantes. Pelo que ficou constatado pelo expert após a entrevista com as partes (Id. 0c4b837, fl. 06), não há contato permanente da autora com pacientes isolados com doenças infectocontagiosas ou contato com objetos de seu uso, não previamente esterilizados - únicas hipóteses que autorizam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Vejamos as descrições da atividade da reclamante, segundo connsta do laudo: "Atividades: A Reclamante labora como Técnica de Enfermagem sendo que suas atividades eram: *Pré consulta de pacientes no sentido de realizar a triagem de pacientes; *Pós consulta de pacientes para posterior encaminhamento do paciente para exames de acordo com a especialidade; Esterilização de materiais perfuro cortantes, pequenas cirurgias, ginecologia, ambulatório de feridas e de otorrinolaringologia; Número de pacientes atendidos-70pacientes, que o CEM atende por volta de 300 pacientes e o pré e pós consulta é realizado por 04 funcionárias. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS Que a reclamante realiza as pré e pós consultas a fim de encaminhar o paciente para realização de exames de escarros e tomografia de tórax. FLUÍDOS E SECREÇÕES DE PACIENTES Há o contato com fluídos e secreções de pacientes, uma vez que a reclamante realiza a esterilização dos materiais utilizados conforme citado anteriormente. PANDEMIA DE COVID A reclamante realizou suas atividades na linha de frente ao combate a epidemia, onde realizava as atividades no CEM no tocante a recepção, aferição de temperaturas, preenchimento de formulários, assim como a realização de pré e pós consultas dos pacientes." Em nenhum momento há menção de que no CEM há leitos de isolamento, nem mesmo no período de pandemia de covid-19. Logo, não se pode concluir que a reclamante tenha laborado em contato permanente com esses pacientes ou, ainda, com objetos de uso desses pacientes em isolamento. Não basta, como visto, o contato, ainda que diário com pacientes com doenças infectocontagiosas, pois, se pensarmos bem, quase todos, senão a grande maioria dos profissionais que trabalham no âmbito hospitalar, de uma forma ou de outra mantém contato com este tipo de pacientes, sabendo ou não desta condição e, se todos tivessem direito ao adicional no grau máximo, não faria sentido nenhum a diferenciação feita pela NR e, que como força de lei que tem, haveria um tratamento igual entre os desiguais, o que destoa de todo o princípio jurídico quanto a esta questão É dizer, não há sequer indícios de que a reclamante mantivesse contato continuado com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas em condição de isolamento, o que, como se sabe, desponta como condição para a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. O C. TST já pacificou essa questão, quando da adoção do item I da Súmula nº 448, de dispensável transcrição. Vale dizer, é imprescindível que o reconhecimento do direito esteja, de fato, fundamentado na Norma Regulamentar, e na hipótese não está. O trabalho em contato permanente com pacientes em hospitais, clínicas, etc, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, cujo adicional já recebia a reclamante. O grau máximo é previsto para aqueles trabalhadores da área da saúde que mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, assim como contato com objetos de seu uso, situação que não se assemelha àquilo que foi aferido no processo em análise. Assim, por ausência de enquadramento naquilo que prevê a norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego, e com fundamento no item I da Súmula nº 448 do C. TST, o recurso do Município deve ser acolhido para que seja absolvido da condenação ao pagamento de diferenças de remuneração do adicional de insalubridade, consequentemente, julgo improcedente a demanda."(Id b369e19). Nesse contexto, observa-se que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto proveniente proveniente do TRT 1ª Região (RO- Processo nº 0100488-77.2021.5.01.0032), que, para situação fática similar, delineou: "É devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo aos Enfermeiros durante o período da pandemia de Covid. O contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas confere o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que os enfermeiros estão expostos ao risco de contágio, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defere-se o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - LOYDE OLIVEIRA FERNANDES DE FREITAS

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