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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010106-50.2018.5.18.0103 AGRAVANTE: CLARINDA SIMIONATTO AGRAVADO: JANDICIR MACHADO E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2362647) proferida nos autos do processo 0010106-50.2018.5.18.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010106-50.2018.5.18.0103 AGRAVANTE: CLARINDA SIMIONATTO ADVOGADA: Dra. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS ADVOGADO: Dr. JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL AGRAVADO: JANDICIR MACHADO AGRAVADO: LEILA TERESINHA CARLESSO AGRAVADO: ENJESUL INDUSTRIA E MONTAGENS ELETRICAS LTDA GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CLARINDA SIMIONATTO Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nemexaminadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 12/01/2026, às 17:55:52 - 10a6af7 Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id e4ef8b6; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id bc8d61b). Representação processual regular (Id 1f71c6c). Inexigível a garantia do juízo (recurso da exequente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, "caput", XXXIII, XXXIV, “a” e “b”, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 7º, X, da Constituição Federal. Consta da ementa do acórdão recorrido: MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. ARTIGO 139, IV DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PLATAFORMAS DE APOSTAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, PERTINÊNCIA E ADEQUAÇÃO. A pretensão de expedição de ofícios a principais sites de apostas virtuais, sem a presença de indícios mínimos da utilização de tais plataformas pelo executado, não se coaduna com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que rege a atuação jurisdicional, tampouco encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de sua pertinência e adequação ao caso concreto. Inexistindo justificativa minimamente plausível para a adoção da medida requerida, mantém-se a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às referidas plataformas. O posicionamento regional está amparado nas circunstâncias específicas dos autos, não se evidenciando afronta direta aos preceitos constitucionais indicados na revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Consta do acórdão regional: (...) Não obstante, a utilização de medidas atípicas no processo executivo não dispensa a demonstração de elementos concretos que evidenciem sua pertinência, razoabilidade e proporcionalidade em relação à obrigação inadimplida. No caso em exame, verifica-se que a decisão recorrida bem fundamentou a negativa ao pedido da exequente em razão da inexistência de indícios mínimos que apontem para a utilização, por parte dos devedores, das plataformas de apostas indicadas. Registre-se que inexiste, até o presente momento, jurisprudência consolidada do colendo Tribunal Superior do Trabalho que autorize, de forma genérica, a expedição de ofícios a sites de apostas eletrônicas com a finalidade de rastreamento de ativos. Os poucos julgados que deferem tais diligências decorrem de situações específicas e pontuais, vinculadas ao Tribunal da 2ª Região, e não podem ser generalizados, tampouco vinculam os demais Regionais. Ademais, admitir a expedição indiscriminada de ofícios às referidas empresas, sem qualquer elemento que vincule os devedores à movimentação financeira por meio dessas plataformas, implicaria desvirtuamento da função jurisdicional e imposição de ônus desproporcional aos órgãos do Judiciário, em afronta ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República). (...) Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Apesar das razões apresentadas pela parte executada, constata-se que a alegação de violação dos artigos 5º, caput, XXXIII, XXXIV, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 7º, X, da Constituição da República – fundamentos recursais compatíveis com a hipótese de admissibilidade do artigo 896, § 2º, da CLT – não atende ao propósito perseguido pela recorrente. Isso porque, como se extrai das próprias razões recursais, o referido dispositivo constitucional, de natureza claramente principiológica, somente poderia incidir no caso concreto se antes fosse demonstrada a violação à norma infraconstitucional que embasou a interpretação adotada pelo Tribunal Regional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316152558600000202491816. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316152558600000202491816?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CLARINDA SIMIONATTO
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010106-50.2018.5.18.0103 AGRAVANTE: CLARINDA SIMIONATTO AGRAVADO: JANDICIR MACHADO E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2362647) proferida nos autos do processo 0010106-50.2018.5.18.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010106-50.2018.5.18.0103 AGRAVANTE: CLARINDA SIMIONATTO ADVOGADA: Dra. TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS ADVOGADO: Dr. JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL AGRAVADO: JANDICIR MACHADO AGRAVADO: LEILA TERESINHA CARLESSO AGRAVADO: ENJESUL INDUSTRIA E MONTAGENS ELETRICAS LTDA GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CLARINDA SIMIONATTO Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nemexaminadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 12/01/2026, às 17:55:52 - 10a6af7 Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id e4ef8b6; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id bc8d61b). Representação processual regular (Id 1f71c6c). Inexigível a garantia do juízo (recurso da exequente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, "caput", XXXIII, XXXIV, “a” e “b”, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 7º, X, da Constituição Federal. Consta da ementa do acórdão recorrido: MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. ARTIGO 139, IV DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PLATAFORMAS DE APOSTAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, PERTINÊNCIA E ADEQUAÇÃO. A pretensão de expedição de ofícios a principais sites de apostas virtuais, sem a presença de indícios mínimos da utilização de tais plataformas pelo executado, não se coaduna com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que rege a atuação jurisdicional, tampouco encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de sua pertinência e adequação ao caso concreto. Inexistindo justificativa minimamente plausível para a adoção da medida requerida, mantém-se a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às referidas plataformas. O posicionamento regional está amparado nas circunstâncias específicas dos autos, não se evidenciando afronta direta aos preceitos constitucionais indicados na revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Consta do acórdão regional: (...) Não obstante, a utilização de medidas atípicas no processo executivo não dispensa a demonstração de elementos concretos que evidenciem sua pertinência, razoabilidade e proporcionalidade em relação à obrigação inadimplida. No caso em exame, verifica-se que a decisão recorrida bem fundamentou a negativa ao pedido da exequente em razão da inexistência de indícios mínimos que apontem para a utilização, por parte dos devedores, das plataformas de apostas indicadas. Registre-se que inexiste, até o presente momento, jurisprudência consolidada do colendo Tribunal Superior do Trabalho que autorize, de forma genérica, a expedição de ofícios a sites de apostas eletrônicas com a finalidade de rastreamento de ativos. Os poucos julgados que deferem tais diligências decorrem de situações específicas e pontuais, vinculadas ao Tribunal da 2ª Região, e não podem ser generalizados, tampouco vinculam os demais Regionais. Ademais, admitir a expedição indiscriminada de ofícios às referidas empresas, sem qualquer elemento que vincule os devedores à movimentação financeira por meio dessas plataformas, implicaria desvirtuamento da função jurisdicional e imposição de ônus desproporcional aos órgãos do Judiciário, em afronta ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República). (...) Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Apesar das razões apresentadas pela parte executada, constata-se que a alegação de violação dos artigos 5º, caput, XXXIII, XXXIV, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 7º, X, da Constituição da República – fundamentos recursais compatíveis com a hipótese de admissibilidade do artigo 896, § 2º, da CLT – não atende ao propósito perseguido pela recorrente. Isso porque, como se extrai das próprias razões recursais, o referido dispositivo constitucional, de natureza claramente principiológica, somente poderia incidir no caso concreto se antes fosse demonstrada a violação à norma infraconstitucional que embasou a interpretação adotada pelo Tribunal Regional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316152558600000202491816. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316152558600000202491816?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LEILA TERESINHA CARLESSO
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