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TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Autos n. 0010105-62.2025.8.16.0188 Requerente: ROSALBA CRUZ TRIGUEIRO Interessado: FELIPE CRUZ DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Rosalba Cruz Trigueiro, com fundamento na Lei nº 6.858/80, objetivando autorização para levantamento dos valores depositados em nome de seu filho, Felipe Cruz da Silva, falecido em 27 de maio de 2025, junto à instituição Nu Pagamentos S.A. Sustenta a requerente ser a única herdeira do falecido, o qual não teria deixado testamento, outros bens a inventariar ou herdeiros capazes que demandassem a abertura de inventário formal, tratando-se, tão somente, do levantamento de saldo bancário.Na decisão de seq. 25.1 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a juntada das certidões negativas fiscais e de inexistência de inventário, bem como a expedição de ofício à instituição financeira. Em resposta ao ofício, a Nu Pagamentos S.A. informou a existência de saldos e investimentos em nome do falecido, totalizando, à época, o montante de R$ 7.777,91 (mov. 32.2). Sobrevieram aos autos as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais (movs. 31.2 a 31.4), bem como as certidões negativas de inexistência de inventário, testamento e arrolamento expedidas pelo 1º e 2º Ofícios do Distribuidor desta Comarca (movs. 47.2 e 48.1). Intimada a esclarecer acerca de eventual falecimento do genitor do de cujus, a requerente informou que o Sr. Roberto Gonçalves da Silva encontra-se vivo (mov. 50.1). O Ministério Público, na manifestação de seq. 53.1, deixou de intervir no feito, por não vislumbrar interesse de incapaz ou indisponível, requerendo seu desentranhamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento imediato, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito e os elementos documentais constantes dos autossão suficientes ao deslinde da causa, tratando-se, ademais, de procedimento de jurisdição voluntária. A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, autoriza o pagamento, aos sucessores previstos na lei civil, dos valores devidos ao falecido — inclusive saldos bancários e de contas de investimento — independentemente de inventário ou arrolamento, desde que não ultrapassem o limite de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. No caso vertente, os requisitos autorizadores encontram-se demonstrados: (i) o valor a ser levantado, da ordem de R$ 7.777,91, situa-se aquém do teto legal; (ii) as certidões fiscais negativas afastam a existência de débitos tributários em nome do falecido; e (iii) as certidões dos Distribuidores atestam a inexistência de inventário, testamento ou arrolamento de bens, confirmando a inexistência de outros bens sujeitos à partilha formal. Logo, cabível a via do alvará judicial. No entanto, verifica-se ser necessário delimitar a titularidade do direito ao levantamento. Conforme se extrai da certidão de óbito (mov. 1.6) e dos documentos de identificação (mov. 1.5), Felipe Cruz da Silva faleceu solteiro, sem descendentes, deixando ambos os genitores vivos — a requerente, Rosalba Cruz Trigueiro, e o pai, Roberto Gonçalves da Silva, cujo falecimento foi expressamente negado pela própria autora ao mov. 50.1. Nesse cenário, incide a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, inciso II, do Código Civil, segundo o qual, na ausência de descendentes e de cônjuge sobrevivente, a sucessão defere-se aos ascendentes. E, na classe dos ascendentes, dispõe o art. 1.836, §2º, do mesmo diploma, que, havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança divide-se em partes iguais entre as linhas paterna e materna.Disso resulta que a requerente não ostenta a qualidade de herdeira única, tal como afirmado na petição inicial, mas de coerdeira, titular de 50% (cinquenta por cento) do acervo, cabendo a metade remanescente ao genitor do falecido, Roberto Gonçalves da Silva, coerdeiro de igual quinhão. Salienta-se que não há nos autos qualquer instrumento de cessão de direitos hereditários ou de renúncia por parte do genitor em favor da autora. Por conseguinte, o alvará não pode ser deferido integralmente e com exclusividade à requerente, sob pena de indevido prejuízo ao coerdeiro. Assim, impõe- se, à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o deferimento limitado à cota-parte da autora, ressalvado o quinhão pertencente ao genitor. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, por consequência, defiro a expedição de alvará judicial em favor da requerente Rosalba Cruz Trigueiro (CPF 067.732.439-12), autorizando-a a levantar 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em nome do falecido Felipe Cruz da Silva (CPF 105.438.039-29) junto à Nu Pagamentos S.A., incluídos os respectivos rendimentos, correspondente à sua cota-parte hereditária. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litígio, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECYJuiz de Direito (documento assinado digitalmente)
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