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0010105-39.2026.5.15.0048

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA CumSen 0010105-39.2026.5.15.0048 EXEQUENTE: JOAO BATISTA PACHOLI EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbd9af6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DESPACHO Vistos. Apresentados os cálculos pelo autor, a reclamada impugnou-os. Passo à análise e decisão de referidas impugnações. DECIDO. LIMITE DAS APURAÇÕES. Em síntese, alegou a reclamada que a apuração das progressões deferidas na ação coletiva 0159700-97.2001.5.15.0013 e, consequentemente, das diferenças salariais delas decorrentes, devem se limitar a 30/06/2008, já que em 01/07/2008 houve a migração do autor para o PCCS de 2008. Observo que a ficha cadastral ID. ad2aed9 indica o enquadramento do autor no PCCS de 2008 a partir de julho de 2008. Observo, ainda, que a instituição do PCCS/2008 constituiu fato novo que alterou a base regulamentar da categoria. E, conforme a Súmula 89 deste e. Tribunal e a Súmula 51, II, do TST, ao migrar para o novo plano, o empregado renunciou às regras do sistema anterior, não se podendo admitir a perpetuação das regras do PCCS/1995 após a vigência de um novo regulamento aceito pelo trabalhador, sob pena de criar um "regime híbrido", selecionando apenas as partes benéficas de cada plano, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão proferido pelo Eg. TRT desta 15ª Região, nos autos do autos do processo 0011851-37.2024.5.15.0136, onde a mesma matéria fora apreciada e decidida: " (...) A r. sentença exequenda foi prolatada em setembro/2002. E, por óbvio, não previu o superveniente plano de cargos e salários. Todavia, a adesão ao PCCS de 2008 resulta em renúncia às regras pretéritas do PCCS de 1995, por aplicação da Súmula n. 51, II, do C. TST. Registro, por relevante, que este Eg. Tribunal firmou entendimento de que se admite a adesão tácita ao PCCS de 2008 - salvo se houver opção inequívoca e tempestiva do empregado em a relação contratual regida pelo PCCS anterior. Neste sentido é a previsão da Súmula n. 89 deste Eg Regional: 89 - "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PCCS/1995. PCCS/2008. SÚMULA 51, II, TST. POSSIBILIDADE DE ADESÃO TÁCITA. Aplicase automaticamente o PCCS/2008 a partir de 1º/7/2008, salvo manifestação expressa e tempestiva do empregado em permanecer regido pelo PCCS/1995."(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02/2017, págs. 01-02)". Considerando que o exequente não comprovou eventual opção pela manutenção do regramento pretérito, entendo que está correta a limitação da apuração das progressões por antiguidade ao advento do PCCS de 2008. (...)" Desse modo, acompanhando o entendimento supra citado, acolho a impugnação, determinando-se que as apurações das progressões devidas, assim como as diferenças salariais delas decorrentes, sejam limitadas ao período de vigência do PCCS de 1995, ou seja, até 30/06/2008. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. Em síntese, alegou a reclamada que não houve a dedução dos valore pagos em outubro de 2014 nos autos da ação coletiva 0159700-97.2001.5.15.0013. Observo que, no mínimo, a reclamada deveria ter juntado nestes autos de execução individual os valores supostamente pagos ao autor, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, observo que a reclamada nem ao menos indicou o valor do suposto pagamento realizado. Logo, não havendo a comprovação do pagamento, rejeito a impugnação. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Em síntese, alegou a reclamada que são indevidas as apurações de reflexos das diferenças salariais nas seguintes verbas: diferencial de mercado, gratificação de função, IGQP, GIP, TSF, AADC e periculosidade. Observo que a sentença exequenda proferida nos autos da ação coletiva 0159700-97.2001.5.15.0013, em seu dispositivo, condenou a reclamada "a proceder à progressão horizontal por antiguidade dos empregados que integram a categoria representada pelo sindicato-autor, conforme postulado no item B da prefacial, bem como proceda ao pagamento das diferenças salariais e reflexos requeridos no item C da prefacial, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo". (Destaquei). Observo, ainda, que, nos termos do item c da petição inicial apresentada nos autos da ação coletiva 0159700-97.2001.5.15.0013, o Sindicato autor requereu o "pagamento das diferenças entre o salário base pago e o devido, em todos os títulos que constituem a remuneração dos empregados, conforme constar dos respectivos recibos de pagamento, especialmente salários, DSRs, horas extraordinárias e noturnas, 13º salários, anuênios, quinquênios, férias com 1/3, indenizações, gratificações e diferencial de mercado, aviso prévio, FGTS + 40%, multa da CLT, 477 e 467". Observo, finalmente, que, em sua fundamentação, ao acolher o pedido B da petição inicial (pedido de aplicação das progressões previstas no PCCS 1995, com incorporação das diferenças devidas nos salários dos empregados), a decisão ressaltou que "a adequação dos salários a partir de 01.12.95 assegura o direito a diferenças existentes no período compreendido entre a data da aquisição do direito efetiva incorporação das referências devidas, bem como reflexos nas demais parcelas salariais e rescisórias, que ficam deferidas" (Destaquei). Portanto, reputo que a apuração dos reflexos das diferenças salariais em diferencial de mercado, gratificação de função, IGQP, GIP, TSF, AADC e periculosidade, pagos durante o período da apuração das diferenças salariais, encontra amparo na decisão transitada em julgado. Rejeito a impugnação. REFLEXOS EM ABONO DE FÉRIAS. Em síntese, alegou a reclamada que os reflexos em abono de férias a partir de agosto de 2020 devem ser apurados à razão de 1/3 e não 70%. Observo que a determinação para limitação das apurações até 30/06/2008, constante em outro tópico desta decisão, tornou prejudicada a matéria relativa às apurações a partir de referida data. Logo, referindo-se à matéria relativa a apurações a partir de agosto de 2020, não conheço da impugnação, extinguindo-a, sem resolução de mérito. REFLEXOS EM FGTS + 40%. Em síntese, a reclamada alegou que as apurações FGTS + 40% incorreram em bis in idem, pois a base de cálculo da verba correspondeu a valores pagos durante o curso contratual, sob os quais já houve o recolhimento do FGTS devido. Sem razão, contudo. Observa-se dos cálculos impugnados que a base de cálculo do FGTS correspondeu às diferenças de salários apurados e seus reflexos e não propriamente à totalidade dos valores pagos durante o curso contratual. Nesse sentido, tomando-se por amostragem, por exemplo, as apurações relativas ao mês de março de 1999, é possível verificar que o salário base pago ao autor correspondeu a R$341,84, conforme ficha financeira ID. 3154dfd, enquanto a base de cálculo do FGTS considerada naquele mês nas apurações autorais correspondeu importou em R$17,60. Logo, rejeito a impugnação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em síntese, alegou a reclamada que a atualização do débito deverá seguir os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-E atè a data do ajuizamento da ação (31/10/2001); sem correção monetária a partir do ajuizamento da ação; juros Selic (RECEITA FEDERAL), a partir do ajuizamento da ação, sendo indevida a incidência de juros a partir o vencimento de cada verba. Pois bem. Verifica-se que os cálculos autorais seguiram os seguintes parâmetros quanto às atualizações do crédito: 1 - "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice 'SELIC Simples' a partir de 09/12/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC Simples' relativa a 06/2025"; 2 - "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 08/12/2021; e sem incidência de juros a partir de 09/12/2021". Observo que a sentença transitada em julgado, proferida em 16/09/2002 não definiu os índices de correção monetária aplicáveis, mas determinou a aplicação de juros de 1% simples, a partir da distribuição da ação, nos termos da lei 8.177/91. Observo, também, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 58 e a ADC 59, definiu novos parâmetros para atualização dos créditos trabalhistas, mas ressalvou expressamente os débitos da Fazenda Pública, que possuem regramento próprio, nos seguintes termos: "Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)." (Destaquei). Observo, finalmente, que a Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, vigente a partir de 09/12/2021, passou a prever, em seu art. 3º, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC acumulado mensalmente. Todavia, com a alteração da sistemática de atualização de requisitórios determinada pela Emenda Constitucional 136/2025, que deu nova redação aos §§16 e 16-A do artigo 97 do ADCT e ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação singela da Selic para atualização e remuneração dos juros de mora do crédito do servidor público não é mais possível. Assim, no caso, observo que os critérios de atualização do crédito do reclamante, até a expedição do precatório, deverão observar: até 29/06/2009, quanto aos juros de mora, o disposto na sentença transitada em julgado (juros 1% simples, ao mês), e, quanto à correção monetária, o IPCA-E; o Tema 810 da Repercussão Geral do STF a partir 30/06/2009, data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009, até 29/08/24; a partir de 30/08/2024, os mesmos critérios do trabalhador comum, quais sejam, os estabelecidos no parágrafo único do artigo 389 e no artigo 406 e parágrafos do Código Civil. Logo, o débito deve ser atualizado com aplicação: a) de correção monetária pelo IPCA-E relativo ao mês subsequente à prestação dos serviços até 29/08/2024; b) de juros de mora de 1% ao mês simples, a partir do ajuizamento da ação, até 29/06/2008; a partir de 30/06/2009, acréscimo de juros moratórios segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança (conforme julgamento do RE 870947 pelo STF e aplicação dos Temas 810 e 1170 de Repercussão Geral - do STF), até 29/08/2024; c) a partir de 30.08.2024, até a expedição do requisitório, sobre o débito consolidado até 29/08/24, aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e de juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). Acolho, parcialmente, a impugnação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em síntese, alegou a reclamada que é "improcedente a apuração de honorários advocatícios, uma vez que houve indeferimento na sentença". Sem razão, contudo. No presente caso, observo que não se trata de execução decorrente de sentença proferida em ação de natureza individual e realizada nos próprios autos, mas de execução de sentença coletiva, ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em que estabelecida nova relação jurídica, pois proposta não mais pelo Sindicato substituto, mas pelo empregado substituído, beneficiado pela coisa julgada coletiva. Os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva são devidos aos patronos que atuaram naquela ação e não nas ações individuais. Ainda assim, ausente o cumprimento espontâneo da decisão exarada na Ação Coletiva, ante a necessidade de ingresso com ação individual autônoma, para cumprimento do título executivo com a efetiva liquidação dos valores devidos, com fundamento na atual redação do artigo 791-A da CLT, são devidos os honorários advocatícios. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.". Em sede de recurso repetitivo, Tema 973/STJ - foi firmada a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.". Isto posto, são devidos os honorários de sucumbência em favor do i. patrono do reclamante. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTES EM PETIÇÃO CONJUNTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. O caso dos autos não tem aderência estrita às seguintes questões do Tema 150 da Tabela de IRR: "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) é possível a violação direta e literal de dispositivo constitucional quanto ao cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva? b) Os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?" Em suas razões de recurso de revista, os exequentes alegam que "Os honorários de sucumbência na justiça do Trabalho limitam-se aos fixados na fase de conhecimento do processo, não cabendo a sua fixação na fase de cumprimento de sentença." Delimitação do acórdão recorrido: "Em se tratando especificamente do arbitramento de honorários sucumbenciais em execução de sentença, o legislador nada dispôs sobre o tema e, a esse respeito, a jurisprudência majoritária que vem se formando no âmbito dos Tribunais Regionais e no C. TST é no sentido do cabimento da verba nas ações individuais de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, por aplicação supletiva das regras do processo civil". O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os honorários sucumbenciais deferidos na execução individual de ação coletiva distinguem-se dos honorários atinentes à ação coletiva, pois são demandas autônomas, de forma que é possível a sua fixação na execução individual. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista que não se conhece". (RR-0001129-91.2023.5.11.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que "os honorários advocatícios fixados na ação coletiva originária não guardam pertinência com as execuções individuais, de modo que apenas os advogados que atuam na execução individual podem fazer jus aos honorários dela decorrentes" de maneira que não prospera a arguida nulidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a ação coletiva é autônoma em relação à respectiva ação individual de execução do título coletivo, de maneira que ambas dão ensejo ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula nº 345 do STJ: " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" Precedentes. 2. Nesse passo, conquanto tenha havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva, o respectivo montante deve ser apurado e executado naqueles autos, não se confundindo com os honorários advocatícios relativos à ação individual de execução do título coletivo, que é autônomo. 3. Desta feita, como o empregado no caso vertente optou por ajuizar a execução individual por meio do patrocínio de advogado particular, tendo inclusive já entabulado acordo dando quitação ao respectivo objeto, escorreita a decisão que julgou improcedente o presente cumprimento de sentença ajuizado pelo sindicato da categoria e extinguiu o processo com resolução do mérito, inclusive no tocante à correspondente verba honorária, haja vista que o sindicato não tem direito à sua percepção, e sim o causídico que patrocinou a causa no âmbito individual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (Ag-AIRR-24157-65.2022.5.24.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2025". Rejeito a impugnação. Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar seus cálculos, devendo: - Limitar suas apurações a 30/06/2008; - Atualizar os valores apurados com observância dos seguintes parâmetros: a) aplicação de correção monetária pelo IPCA-E relativo ao mês subsequente à prestação dos serviços até 29/08/2024; b) aplicação de juros de mora de 1% ao mês simples, a partir do ajuizamento da ação, até 29/06/2008; a partir de 30/06/2009, acréscimo de juros moratórios segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança (conforme julgamento do RE 870947 pelo STF e aplicação dos Temas 810 e 1170 de Repercussão Geral - STF), até 29/08/2024; c) a partir de 30.08.2024, até a expedição do requisitório, sobre o débito consolidado até 29/8/24, aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e de juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). - Manter a atualização de suas contas para o dia 30/06/2025. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJe-Calc, juntada em PDF e com o arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link: https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. Retificados os cálculos conforme determinado neste despacho, tornem os autos conclusos para homologação das contas. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 08 de setembro de 2026 ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA PACHOLI

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