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0010105-33.2025.5.15.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010105-33.2025.5.15.0029 AUTOR: JOAO VICTOR RAMOS CANTEIRO RÉU: GRAO MIX TORREFACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38d3a28 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DESPACHO Vistos. Verifica-se que o autor não compareceu à audiência de conciliação realizada, tampouco se manifestou, até a presente data, acerca da proposta de acordo formulada pela reclamada. Assim, passo à análise das impugnações do autor aos cálculos da reclamada, verificando, primeiramente, a sua falta de coerência com os atos processuais praticados, uma vez que, por meio dela, o reclamante se manifestou sobre supostas impugnações da reclamada que sequer existem nos autos. Ademais, verifico que não procedem suas genéricas alegações no sentido de que a "Reclamada apresenta valores comprimidos que não remuneram a totalidade da sobrejornada demonstrada nos cartões de ponto diários", uma vez que em seus cálculos a reclamada apurou horas extras mês a mês, com demonstração clara das bases e da regra de cálculo utilizada. Por outro lado, observo que, em sua fundamentação, a sentença transitada em julgado consignou, expressamente, que "considerando-se a tese jurídica proferida pelo TST, que deu nova redação à OJ 394, os reflexos das horas extras realizadas a partir de 20/3/2023 em DSR, também integram a remuneração e geram novos reflexos (Processo: IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024). Defere-se, portanto, ao reclamante, o pagamento dos reflexos do DSR acima deferido, no período de 20/3/2023 até o término do contrato de trabalho, em: aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.", o que não fora observado nos cálculos da reclamada. (Destaquei). Outrossim, reputo que o valor dos honorários advocatícios do patrono do reclamante deve ser apurado sobre o seu crédito bruto, sem o desconto previdenciário, o que também não fora observado pela reclamada. Desse modo, visando ao integral cumprimento da coisa julgada, determino que, no prazo de 08 (oito) dias, a reclamada retifique os seus cálculos, devendo: - Apurar os reflexos das horas extras em DSRs a partir de 20/3/2023 sobre: aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, conforme deferido na sentença transitada em julgado ; - Apurar os honorários advocatícios sobre o crédito bruto do autor, ou seja, sem o desconto previdenciário; - Manter a data da atualização dos seus cálculos para o dia 31/03/2026. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJe-Calc, juntada em PDF e com o arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link: https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. Cumpridas integralmente as determinações supra, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos retificados pela reclamada. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 05 de setembro de 2026 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAO MIX TORREFACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010105-33.2025.5.15.0029 AUTOR: JOAO VICTOR RAMOS CANTEIRO RÉU: GRAO MIX TORREFACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38d3a28 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DESPACHO Vistos. Verifica-se que o autor não compareceu à audiência de conciliação realizada, tampouco se manifestou, até a presente data, acerca da proposta de acordo formulada pela reclamada. Assim, passo à análise das impugnações do autor aos cálculos da reclamada, verificando, primeiramente, a sua falta de coerência com os atos processuais praticados, uma vez que, por meio dela, o reclamante se manifestou sobre supostas impugnações da reclamada que sequer existem nos autos. Ademais, verifico que não procedem suas genéricas alegações no sentido de que a "Reclamada apresenta valores comprimidos que não remuneram a totalidade da sobrejornada demonstrada nos cartões de ponto diários", uma vez que em seus cálculos a reclamada apurou horas extras mês a mês, com demonstração clara das bases e da regra de cálculo utilizada. Por outro lado, observo que, em sua fundamentação, a sentença transitada em julgado consignou, expressamente, que "considerando-se a tese jurídica proferida pelo TST, que deu nova redação à OJ 394, os reflexos das horas extras realizadas a partir de 20/3/2023 em DSR, também integram a remuneração e geram novos reflexos (Processo: IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024). Defere-se, portanto, ao reclamante, o pagamento dos reflexos do DSR acima deferido, no período de 20/3/2023 até o término do contrato de trabalho, em: aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.", o que não fora observado nos cálculos da reclamada. (Destaquei). Outrossim, reputo que o valor dos honorários advocatícios do patrono do reclamante deve ser apurado sobre o seu crédito bruto, sem o desconto previdenciário, o que também não fora observado pela reclamada. Desse modo, visando ao integral cumprimento da coisa julgada, determino que, no prazo de 08 (oito) dias, a reclamada retifique os seus cálculos, devendo: - Apurar os reflexos das horas extras em DSRs a partir de 20/3/2023 sobre: aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, conforme deferido na sentença transitada em julgado ; - Apurar os honorários advocatícios sobre o crédito bruto do autor, ou seja, sem o desconto previdenciário; - Manter a data da atualização dos seus cálculos para o dia 31/03/2026. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJe-Calc, juntada em PDF e com o arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link: https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. Cumpridas integralmente as determinações supra, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos retificados pela reclamada. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 05 de setembro de 2026 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR RAMOS CANTEIRO

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