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0010104-92.2014.5.01.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad63604 proferida nos autos. ANA LUISA PEREIRA SCHMIDT opôs exceção de pré-executividade, com pedido de tutela provisória de urgência, pelos fatos e fundamentos de Id 586604a, arguindo a impenhorabilidade do bem de família. Por ora, sustado o leilão anteriormente designado no edital de Id 0dc1451, haja vista a irreversibilidade da medida. Na hipótese dos autos, o imóvel situado na Avenida Maracanã, nº 1470, Cobertura 01, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.511-001, foi penhorado em virtude do reconhecimento da fraude à execução, uma vez que a escritura de compra e venda de Id 57195b7 evidenciou a alienação do imóvel que pertencia à sócia excipiente, durante o processo de execução que tramita nos presentes autos. Registre-se que a alienação ocorreu em 23/12/2025, após a inclusão da sócia ANA LUISA PEREIRA SCHMIDT no polo passivo da demanda, que ocorreu em decisão de 30 de outubro de 2024 (ID 34e4258), com a citação regular em 12/11/2024 (ID. e8d5a86). Conforme decisão de Id d37c967, restou comprovada a má-fé na alienação do bem imóvel e configurada a fraude à execução. Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, que foi alienado pela sócia, durante o processo de execução, é inadmissível o reconhecimento desta benesse legal nos casos em que o imóvel penhorado é transferido fraudulentamente com manifesto propósito de lesar credores. Assim, tendo o bem penhorado retornado ao patrimônio do devedor após o reconhecimento da fraude à execução, exclui-se a aplicação da Lei 8.009/90 sob pena de se prestigiar a má-fé do devedor, de modo que não se reconhece a incidência da proteção do bem de família alegada pela excipiente. Por fim, em relação à impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela excipiente, esclarece-se que houve preclusão da matéria, em 28 de julho de 2017, quando a ré não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo autor, sendo homologados os cálculos do autor às fls. 109/114, atualizados pela Contadoria às fls. 121 e seguintes, conforme certidão de Id ef2b1b2. Portanto, resta preclusa a oportunidade para discutir matéria relacionada aos cálculos de liquidação, não havendo que se falar em excesso de execução. Portanto, rejeita-se a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes. Aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro ajuizados sob o nº 0101286-42.2026.5.01.0071. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO TAVARES OUVERNEY

  2. Intimação

    TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad63604 proferida nos autos. ANA LUISA PEREIRA SCHMIDT opôs exceção de pré-executividade, com pedido de tutela provisória de urgência, pelos fatos e fundamentos de Id 586604a, arguindo a impenhorabilidade do bem de família. Por ora, sustado o leilão anteriormente designado no edital de Id 0dc1451, haja vista a irreversibilidade da medida. Na hipótese dos autos, o imóvel situado na Avenida Maracanã, nº 1470, Cobertura 01, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.511-001, foi penhorado em virtude do reconhecimento da fraude à execução, uma vez que a escritura de compra e venda de Id 57195b7 evidenciou a alienação do imóvel que pertencia à sócia excipiente, durante o processo de execução que tramita nos presentes autos. Registre-se que a alienação ocorreu em 23/12/2025, após a inclusão da sócia ANA LUISA PEREIRA SCHMIDT no polo passivo da demanda, que ocorreu em decisão de 30 de outubro de 2024 (ID 34e4258), com a citação regular em 12/11/2024 (ID. e8d5a86). Conforme decisão de Id d37c967, restou comprovada a má-fé na alienação do bem imóvel e configurada a fraude à execução. Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, que foi alienado pela sócia, durante o processo de execução, é inadmissível o reconhecimento desta benesse legal nos casos em que o imóvel penhorado é transferido fraudulentamente com manifesto propósito de lesar credores. Assim, tendo o bem penhorado retornado ao patrimônio do devedor após o reconhecimento da fraude à execução, exclui-se a aplicação da Lei 8.009/90 sob pena de se prestigiar a má-fé do devedor, de modo que não se reconhece a incidência da proteção do bem de família alegada pela excipiente. Por fim, em relação à impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela excipiente, esclarece-se que houve preclusão da matéria, em 28 de julho de 2017, quando a ré não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo autor, sendo homologados os cálculos do autor às fls. 109/114, atualizados pela Contadoria às fls. 121 e seguintes, conforme certidão de Id ef2b1b2. Portanto, resta preclusa a oportunidade para discutir matéria relacionada aos cálculos de liquidação, não havendo que se falar em excesso de execução. Portanto, rejeita-se a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes. Aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro ajuizados sob o nº 0101286-42.2026.5.01.0071. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUISA PEREIRA SCHMIDT - PRO GENIE SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - ME

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