Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010104-83.2026.5.15.0006 AUTOR: CARLOS ROBERTO PERICO RÉU: MARIA LUCIA DINIZ BOLETA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10cb3aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de Id. 3b95277 e Manifestação ID - a8b7f47, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Ante a concordância da(s) reclamada(s), homologo a desistência da ação em relação ao segundo reclamado Município de Motuca e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 3.000,00, em parcela única, em 24 horas a contar da presente homologação. Fica estipulada a multa de 50%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, incidindo a multa sobre o saldo remanescente, com execução direta. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório (indenização por danos morais), não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo reclamante no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, dispensadas na forma da lei. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Honorários periciais definitivos arbitrados no valor de R$ 1.500,00, a serem recolhidos pela reclamada mediante depósitos bancários em contas de titularidade do Sr. Perito facultando-se a compensação dos valores eventualmente recolhidos a título de honorários prévios, devendo comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA DINIZ BOLETA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010104-83.2026.5.15.0006 AUTOR: CARLOS ROBERTO PERICO RÉU: MARIA LUCIA DINIZ BOLETA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10cb3aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de Id. 3b95277 e Manifestação ID - a8b7f47, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Ante a concordância da(s) reclamada(s), homologo a desistência da ação em relação ao segundo reclamado Município de Motuca e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 3.000,00, em parcela única, em 24 horas a contar da presente homologação. Fica estipulada a multa de 50%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, incidindo a multa sobre o saldo remanescente, com execução direta. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório (indenização por danos morais), não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo reclamante no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, dispensadas na forma da lei. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Honorários periciais definitivos arbitrados no valor de R$ 1.500,00, a serem recolhidos pela reclamada mediante depósitos bancários em contas de titularidade do Sr. Perito facultando-se a compensação dos valores eventualmente recolhidos a título de honorários prévios, devendo comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO PERICO