Publicações do processo

0010104-58.2016.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Embargos de Declaração nº 0010104-58.2016.8.17.2001 Juízo de origem: Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Embargante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Embargado: Eduardo Costa Lima Almeida Relator: Des. Mozart Valadares Pires EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reputou abusivo o reajuste por faixa etária aplicado a contrato de plano de saúde, sob alegação de contradição quanto à natureza individual da avença e à aplicabilidade do REsp 1.568.244/RJ, de omissão quanto ao art. 927, III, do CPC e à remessa da apuração dos índices à fase de liquidação de sentença, além de propósito de prequestionamento. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a tese da natureza individual do contrato e a aplicação do REsp 1.568.244/RJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 927, III, do CPC e à apuração dos índices em liquidação de sentença; (iii) saber se o propósito de prequestionamento, por si só, autoriza o acolhimento dos embargos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à adequação do julgado ao entendimento da parte sucumbente. O inconformismo da Embargante quanto à qualificação jurídica do contrato e à tese aplicável não revela contradição interna ao acórdão, mas mera discordância com matéria já enfrentada pelo colegiado, insuscetível de reabertura pela via estreita dos aclaratórios. Não há omissão quanto ao art. 927, III, do CPC ou à remessa da apuração dos índices à liquidação de sentença, pontos efetivamente enfrentados pelo acórdão com fundamentação própria, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte. O propósito de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos declaratórios, pressupondo a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no acórdão embargado, que decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência consolidada e com a RN nº 63/2003 da ANS. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado ao entendimento da parte sucumbente, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. O propósito de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos declaratórios, pressupondo, ainda assim, a existência de um dos vícios legais previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 927, III; RN ANS nº 63/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024; STF, ADI 5.384/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 03.11.2022; STJ, EDcl no REsp 1.513.258/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 23.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.901.286/DF, 2ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, REsp 1.410.839/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 14.05.2014 (rito dos recursos repetitivos). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, voto e ementa do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Mozart Valadares Pires Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.