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0010104-45.2026.5.03.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010104-45.2026.5.03.0062 RECORRENTE: SINDPAS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15eccd5 proferida nos autos. ROT 0010104-45.2026.5.03.0062 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINDPAS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS GABRIEL GUIMARAES DE ANDRADE (MG120577) LEANDRO HENRIQUES GONCALVES (MG117061) RAFAEL ANTUNES FREDERICO (MG110076) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SINDICATO TRABS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ITAUNA RECURSO DE: SINDPAS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 5a9bd4a; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id eedccd8). Regular a representação processual (Id 9f5317e, bf9598d). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 01ac01b : R$ 200,00; Custas pagas no RO: id ea019fa ; Custas no acórdão, id 503a487 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / OBJETOS DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS/DE ORDEM (11781) / ATOS EXECUTÓRIOS (11786) / AÇÃO ANULATÓRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV da Constituição da República. - violação dos arts. 19, I, 272, § 2º, 966 e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (ID. 01ac01b). A questão controvertida consiste em definir se a ação anulatória ("querela nullitatis insanabilis") é a via processual adequada para declarar a nulidade de publicação de decisão denegatória de seguimento de recurso de revista, após o trânsito em julgado da ação principal. A ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis") destina-se, de forma excepcional, a combater vícios transrescisórios que impedem a própria existência da relação jurídica processual, como a ausência ou a nulidade da citação inicial (art. 485, IV, do CPC). Os vícios de intimação de atos processuais subsequentes à regular triangulação da relação processual, ocorridos no curso do processo em que a parte já estava integrada e representada por advogado, configuram nulidades de caráter meramente rescisório ou sanável, as quais devem ser arguidas na primeira oportunidade de manifestação nos autos (art. 795 da CLT) ou, após o trânsito em julgado, impugnadas por meio de ação rescisória (art. 966 do CPC), observados os requisitos e prazos legais. A relação jurídica processual na ação civil pública de origem formou-se de maneira regular. O recorrente habilitou-se voluntariamente nos autos como "assistente simples" (ID. 2580252) e praticou diversos atos processuais, inclusive interpondo recurso ordinário, embargos de declaração e recurso de revista, sempre representado por seu procurador (ID. 2580252). A alegada falha na publicação da decisão que negou seguimento ao recurso de revista (ID. 8c6515a) constitui vício de intimação de ato processual específico, e não vício de citação inicial. Portanto, o suposto defeito de comunicação não afeta o plano de existência do processo ou da decisão de mérito transitada em julgado, situando-se estritamente no plano da validade dos atos processuais. O sistema processual reserva a ação rescisória como o instrumento adequado para desconstituir a coisa julgada material decorrente de decisão eivada de vícios de validade (art. 966 do CPC). A ação anulatória ("querela nullitatis") não se presta a essa finalidade, sob pena de subversão das regras de competência funcional e de segurança jurídica. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a ação anulatória é inadequada para desconstituir decisão judicial transitada em julgado fora das hipóteses de inexistência jurídica da relação processual por falta de citação. Vale ressaltar que o advogado do recorrente estava devidamente cadastrado no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e associado aos autos da ação civil pública (ID. 2580252). O recorrente, inclusive, apresentou contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento interpostos pelo Ministério Público do Trabalho em momento posterior à publicação ora questionada, o que demonstra que seu patrono acompanhava regularmente a tramitação do feito e detinha plena ciência dos atos processuais praticados. A indicação incorreta do nome do recorrente no cabeçalho da decisão de admissibilidade (ID. 8c6515a) consistiu em mero erro material, uma vez que o corpo do pronunciamento judicial identificou expressamente o recurso de revista interposto pelo sindicato-autor, fazendo referência ao ID correspondente (ID. b08799e). A inércia da parte em recorrer da decisão de admissibilidade no momento oportuno ou em arguir a suposta nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após o ato inquinado atrai os efeitos da preclusão (art. 795 da CLT). Não há, portanto, vício capaz de autorizar o manejo da ação declaratória de nulidade e a inadequação da via eleita impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado (arts. 19, I, 272, § 2º, 966 e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDPAS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS

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