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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010104-26.2023.5.03.0167 AGRAVANTE: DOCES MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2c9b6d proferida nos autos. AP 0010104-26.2023.5.03.0167 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOCES MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA ITAMAR MOREIRA INDIO DO BRASIL JUNIOR (MG151938) ROBERTO SCHUFFNER BARBOSA (MG238153) Recorrido: Advogado(s): MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: TANIA MARA FERNANDES RECURSO DE: DOCES MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 5b7b107; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id ea8c6f4). Regular a representação processual (Id 9dab2fa). O juízo está garantido (Id aba431e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão: Os cálculos de liquidação devem estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de reforma por excesso de execução. 2. Não configura duplicidade a inclusão, nos cálculos, de verbas reflexas sobre diferenças salariais quando a decisão exequenda limita a condenação apenas aos reflexos e a perícia segrega tais montantes da base de cálculo principal. 3. Incumbe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma específica e fundamentada os erros de cálculo que alega, sendo insuficiente a mera irresignação genérica contra o trabalho pericial homologado. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução. Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta à coisa julgada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010104-26.2023.5.03.0167 AGRAVANTE: DOCES MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2c9b6d proferida nos autos. AP 0010104-26.2023.5.03.0167 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOCES MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA ITAMAR MOREIRA INDIO DO BRASIL JUNIOR (MG151938) ROBERTO SCHUFFNER BARBOSA (MG238153) Recorrido: Advogado(s): MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: TANIA MARA FERNANDES RECURSO DE: DOCES MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 5b7b107; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id ea8c6f4). Regular a representação processual (Id 9dab2fa). O juízo está garantido (Id aba431e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão: Os cálculos de liquidação devem estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de reforma por excesso de execução. 2. Não configura duplicidade a inclusão, nos cálculos, de verbas reflexas sobre diferenças salariais quando a decisão exequenda limita a condenação apenas aos reflexos e a perícia segrega tais montantes da base de cálculo principal. 3. Incumbe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma específica e fundamentada os erros de cálculo que alega, sendo insuficiente a mera irresignação genérica contra o trabalho pericial homologado. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução. Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta à coisa julgada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOCES MAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA
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