Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010104-05.2026.5.03.0043 RECORRENTE: ANA CAROLINA GONCALVES PIMENTA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010104-05.2026.5.03.0043, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. O Juízo não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 479 do CPC). Todavia, não é possível prescindir da conclusão técnica, quando não produzida prova hábil a infirmá-la. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada e deu provimento parcial ao da reclamante, para, ampliando a condenação imposta a título de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, determinar o pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições de trabalho que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, até a implementação da diferença em folha de pagamento, bem como para majorar o valor dos honorários de sucumbência, a cargo da reclamada, para o importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Absolveu a reclamante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Mantido o valor da condenação. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA GONCALVES PIMENTA