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0010103-48.2025.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010103-48.2025.4.05.8202 RECORRENTE: IRAILDA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PETRUCIO MOREIRA VIEIRA - PB11809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DER EM 21/02/2025. AUTORA COM 61 ANOS NA DER E 62 ANOS NA DATA DA PERÍCIA. ATIVIDADE HABITUAL DO LAR, EQUIPARADA À DE EMPREGADA DOMÉSTICA DIARISTA. OUTRAS MALFORMAÇÕES DOS VASOS CEREBRAIS. CID Q28.3. HISTÓRICO DE HEMORRAGIA INTRACEREBRAL HEMISFÉRICA SUBCORTICAL. CID I61.0. ANTECEDENTE DE ACIDENTES VASCULARES CEREBRAIS E NEUROCIRURGIA PARA RETIRADA DE CAVERNOMA CEREBRAL. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. EXAME NEUROLÓGICO SEM DÉFICITS MOTORES OU SENSITIVOS. FORÇA MUSCULAR PRESERVADA. MARCHA, COORDENAÇÃO E EQUILÍBRIO NORMAIS. AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS OBJETIVAMENTE CONSTATADAS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE. LAUDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ESPECIALIDADE DIVERSA QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA A PROVA TÉCNICA. DOCUMENTAÇÃO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DO REQUISITO MÉDICO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010103-48.2025.4.05.8202 RECORRENTE: IRAILDA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PETRUCIO MOREIRA VIEIRA - PB11809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010103-48.2025.4.05.8202 RECORRENTE: IRAILDA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PETRUCIO MOREIRA VIEIRA - PB11809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Trata-se de recurso inominado interposto por Irailda Alves da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que a perícia médica judicial não constatou incapacidade para o exercício da atividade habitual. A recorrente sustenta, em síntese, que suas patologias e sequelas neurológicas, associadas às suas condições pessoais, impedem o desempenho de atividade laborativa, impugnando a conclusão pericial. Requer, prioritariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia por especialista em neurologia e, subsidiariamente, a concessão do benefício desde a DER. 2.A DER corresponde a 21/02/2025, ocasião em que a autora contava 61 anos de idade, tendo completado 62 anos quando da perícia judicial, realizada em 16/10/2025. O laudo registra como ocupação habitual a atividade do lar, equiparada à de empregado doméstico diarista, exercida há aproximadamente 39 anos, com experiência anterior como agricultora e ausência de formação técnico-profissional. 3.Quanto ao quadro clínico, foram consideradas outras malformações dos vasos cerebrais (CID Q28.3) e hemorragia intracerebral hemisférica subcortical (CID I61.0), além do histórico relatado de acidentes vasculares cerebrais em 2021 e 2023, tendo a autora sido submetida a neurocirurgia para retirada de cavernoma cerebral. A periciada referiu redução de força no lado direito do corpo, dificuldade para movimentos finos, fadiga e limitações para atividades cotidianas. 4.Não obstante as queixas apresentadas, o exame médico-pericial não constatou alterações objetivas capazes de caracterizar incapacidade laborativa. A autora apresentou-se em bom estado geral, lúcida e orientada. O exame neurológico revelou força muscular grau 5/5 em todos os segmentos corporais, reflexos normais e simétricos, sensibilidades superficial e profunda preservadas, marcha normal, coordenação motora e equilíbrio sem alterações, não sendo identificados déficits motores, sensitivos ou cognitivos ou outras limitações funcionais evidentes. 5.O perito concluiu, assim, que a autora foi portadora de malformação dos vasos cerebrais, mas que a patologia atualmente constatada não a impede de realizar os atos normalmente exigidos por sua atividade habitual. Registrou, ainda, que não foram apresentados, por ocasião da perícia, exames de acompanhamento, imagens cerebrais atualizadas, eletroencefalograma ou documentação detalhada relativa à cirurgia realizada que demonstrassem sequelas funcionais incompatíveis com os achados do exame clínico. 6.A existência da doença e o histórico de tratamento neurocirúrgico, por si sós, não são suficientes à concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a demonstração da repercussão funcional da enfermidade sobre a capacidade para o trabalho. No caso concreto, essa repercussão não foi confirmada na avaliação judicial. 7.Também não há motivo para anulação da sentença e realização de nova perícia por neurologista. A simples circunstância de o profissional nomeado possuir especialização em clínica médica e cardiologia não implica, automaticamente, inadequação da prova. O laudo examinou especificamente as patologias alegadas, realizou avaliação neurológica objetiva, descreveu os achados clínicos, analisou a documentação disponível e respondeu de maneira suficiente à questão essencial da demanda, qual seja, a existência ou não de incapacidade laborativa. A realização de perícia por especialista somente se mostra necessária quando a complexidade ou peculiaridade da enfermidade impedir avaliação adequada pelo profissional designado, situação que não se evidencia nos autos. 8.A divergência apontada entre o laudo judicial e elementos médicos anteriores, inclusive a referência à utilização de muleta em avaliação administrativa, não basta para desconstituir a perícia. Trata-se de avaliações realizadas em momentos distintos, e o exame judicial registrou, de forma objetiva, marcha normal, força muscular integral, equilíbrio e coordenação preservados. Não há prova técnica contemporânea suficientemente consistente que demonstre erro no exame judicial ou que estabeleça incapacidade laboral não identificada pelo perito. 9.Da mesma forma, o relatório médico particular que sustenta incapacidade total e permanente deve ser considerado no conjunto probatório, mas não prevalece automaticamente sobre a perícia judicial. A conclusão do perito do Juízo decorreu de exame presencial e da análise das condições funcionais da autora, apresentando fundamentação coerente com os achados clínicos descritos. 10.A idade avançada, a baixa escolaridade e o histórico profissional predominantemente braçal são circunstâncias relevantes quando comprovada incapacidade médica, sobretudo para avaliação da possibilidade de reabilitação ou reinserção profissional. Tais condições pessoais, contudo, não substituem o requisito básico da existência de incapacidade laborativa. Não demonstrada limitação funcional que impeça a autora de desempenhar sua atividade habitual, não há fundamento para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010103-48.2025.4.05.8202 RECORRENTE: IRAILDA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PETRUCIO MOREIRA VIEIRA - PB11809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora. Condenação da parte autora em honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator

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