Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº: 0010103-13.2023.8.06.0036 Requerente: ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO opôs os presentes Embargos à Execução em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., referente à execução de título extrajudicial nº 0050136-50.2020.8.06.0036. Sustenta, em síntese, a inexequibilidade do título que aparelha a execução, ao argumento de ausência dos requisitos necessários à caracterização de título executivo, notadamente certeza, liquidez e exigibilidade. Alega, ainda, a existência de encargos contratuais que reputa ilegais, insurgindo-se contra a forma de incidência dos juros e demais encargos, inclusive quanto à capitalização, pretendendo, em consequência, a redução do débito executado. Aduz, igualmente, a existência de excesso de execução, sustentando que o valor exigido pelo exequente não corresponderia ao montante efetivamente devido. Por fim, questiona a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de crédito, requerendo que recaia sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do documento. Requereu, ainda, a realização de perícia contábil. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título, a inexistência de qualquer nulidade da execução, a legalidade dos encargos pactuados e a ausência de demonstração do alegado excesso de execução, destacando que o embargante não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Quanto à assinatura, o embargado sustentou sua regularidade e destacou, inclusive, que a própria defesa apresentada não afirma categoricamente que a assinatura aposta no instrumento não pertença ao embargante, limitando-se a sustentar que incumbiria ao banco comprovar sua autenticidade. Em réplica, o embargante repisou as teses aventadas na exordial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do alegado excesso de execução A alegação de excesso de execução não pode ser conhecida. Com efeito, dispõe expressamente o art. 917 do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A indicação do valor reputado correto e a apresentação da respectiva memória de cálculo constituem ônus processual indispensável à própria delimitação objetiva da controvérsia, especialmente porque não cabe ao Juízo substituir a parte na elaboração do cálculo que esta deveria ter apresentado desde a petição inicial. No caso concreto, o embargante sustenta que houve cobrança de encargos ilegais e, por consequência, excesso no valor executado, mas não indica qual seria o montante efetivamente devido, tampouco apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que reputa correto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente a indicação do valor correto e o demonstrativo discriminado, havendo outros fundamentos nos embargos, o processo prossegue quanto às demais matérias, mas fica vedado o exame da alegação de excesso de execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CONTEÚDO REVISIONAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei 10.931/2004, e a assinatura de duas testemunhas é dispensada pelo art. 29, VI, norma especial que prevalece sobre o art. 784, III, do CPC. 2. A exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário demanda demonstrativo claro e preciso dos valores utilizados; a planilha que indica o valor principal, encargos remuneratórios e moratórios, critérios de incidência e atualização do débito atende ao art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004 e ao art. 798, I e parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de inépcia. 3. Embargos à execução com conteúdo revisional traduzem excesso de execução e exigem a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de cálculo, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC, sendo lícita a rejeição liminar quando ausentes tais requisitos. 4. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso especial. 5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (AgInt no AREsp n. 2.908.924/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Assim, não se trata, neste caso, de extinguir integralmente os embargos sem resolução do mérito, pois o excesso não constitui seu único fundamento. Incide, precisamente, a segunda hipótese do § 4º do art. 917 do CPC. Por conseguinte, deixo de examinar a alegação de excesso de execução, por ausência dos pressupostos processuais específicos estabelecidos pelo art. 917, § 3º, do CPC. 2. Da alegada nulidade ou inexequibilidade da Nota de Crédito Rural Também não prospera a alegação de nulidade da execução por suposta ausência de título executivo extrajudicial. O instrumento que aparelha a execução é a Nota de Crédito Rural nº 88.2008.792.3048, emitida em 11/03/2008, cujo valor nominal originário era de R$ 5.610,00, tendo sido posteriormente objeto de aditamentos, conforme documentado nos autos. O saldo indicado pelo exequente, atualizado até 06/03/2020, correspondia a R$ 1.142,74. A tese de inexistência de título executivo, contudo, não encontra respaldo na legislação especial que disciplina o crédito rural. O Decreto-Lei nº 167/1967, em seu art. 9º, estabelece que a cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sob determinadas modalidades, incluindo expressamente: IV - Nota de Crédito Rural. O art. 10, por sua vez, dispõe que a cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pelo valor nela constante ou pelo valor de seu endosso, acrescido dos encargos legalmente admitidos. E, de maneira ainda mais específica, o art. 41 do Decreto-Lei nº 167/1967 estabelece: "Cabe ação executiva para a cobrança de crédito de cédula rural." A legislação, portanto, não apenas reconhece a natureza de título de crédito da cédula rural, como lhe atribui expressamente força executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma reiterada, que a cédula de crédito rural constitui título executivo extrajudicial dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA VIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO. CINCO ANOS. INÍCIO DA FLUÊNCIA: VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 189, 206, § 5º, I, e 2.028 DO CC/2002; 177 do CC/1916; E 10 DO DL 167/1967. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 16/8/2013, no qual se discute o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida estampada em Nota de Crédito Rural. Ação proposta em 12/1/2012. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A obrigação constante em Nota de Crédito Rural possui liquidez, certeza e exigibilidade, conforme estabelecido de modo expresso pelo art. 10 do Decreto-Lei n. 167/1967. 5. O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. 6. Hipótese em que a obrigação venceu em 30/7/2002, a atrair a incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Prazo prescricional findo em 11/1/2008. Pretensão prescrita. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.403.289/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 14/11/2013.) A Lei nº 13.986/2020, ao conferir nova redação ao art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, reafirmou que a cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pelo seu valor ou pelo valor do endosso, além dos acessórios legalmente previstos. De outro lado, o art. 784, XII, do Código de Processo Civil reconhece como títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Desse modo, a Nota de Crédito Rural possui força executiva por expressa disposição legal, não havendo falar em nulidade da execução simplesmente porque o instrumento não se enquadra entre aqueles títulos nominados nos incisos I a XI do art. 784 do CPC. A combinação dos arts. 9º, IV, 10 e 41 do Decreto-Lei nº 167/1967 com o art. 784, XII, do CPC afasta definitivamente a tese de inexistência de título executivo. Também não se verifica, no caso, ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade. A documentação que instrui a execução permite identificar o título, a obrigação assumida, o valor financiado, os encargos incidentes e a evolução do débito, sendo que a atualização do saldo depende de simples operações aritméticas. O próprio embargado informa que juntou aos autos principais os demonstrativos de evolução do débito. Não se confunde, portanto, liquidez do título com a impossibilidade de o saldo sofrer atualização ou incorporar os encargos previstos no próprio instrumento. A eventual discussão sobre a legalidade de determinado encargo não retira, por si só, a natureza executiva do título. No máximo, poderia repercutir sobre o quantum exigível, matéria que, contudo, neste feito não pode ser examinada sob a rubrica de excesso de execução diante da inobservância do art. 917, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, a alegação de inexequibilidade ou nulidade da execução por ausência de título executivo. 3. Da impugnação à autenticidade da assinatura A última questão diz respeito à autenticidade da assinatura aposta na Nota de Crédito Rural. O exame da peça defensiva revela, contudo, uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada. De um lado, o embargante constrói sua defesa a partir da existência da própria relação contratual, questionando a legalidade dos encargos, a forma de cálculo da dívida, a capitalização dos juros e a ocorrência da mora. De outro, suscita questão relacionada à autenticidade da assinatura, pretendendo transferir ao banco o encargo probatório correspondente. A impugnação da autenticidade de documento não pode ser transformada em mecanismo genérico de deslocamento do ônus probatório, desvinculado de uma efetiva controvérsia acerca da autoria do documento. Mais ainda, a pretensão deduzida nos embargos apresenta-se internamente contraditória. Com efeito, inicialmente se afirma a inexistência dos pressupostos necessários à execução; depois, discute-se a própria composição econômica da obrigação, sustentando-se que os encargos seriam ilegais e que haveria excesso de execução; e, por fim, pretende-se instaurar controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, como se a obrigação documentada sequer tivesse sido assumida. Ora, aquele que pretende afastar a execução por ilegalidade dos encargos parte, logicamente, da existência do negócio jurídico e questiona sua execução econômica. Não se mostra coerente, no mesmo plano defensivo, pretender posteriormente colocar em dúvida a própria formação do vínculo sem apresentar alegação concreta e específica de falsidade ou qualquer elemento mínimo que dê suporte à insurgência. A circunstância assume especial relevo porque o próprio embargante não negou expressamente a contratação, limitando-se, segundo consta dos autos, a sustentar que incumbiria ao banco demonstrar a autenticidade da assinatura. Não se está, com isso, a afirmar que o ônus probatório previsto no art. 429, II, do CPC possa ser afastado por simples juízo subjetivo acerca da coerência da defesa. O que se reconhece é que, no caso concreto, não houve impugnação substancial e específica da autenticidade do documento capaz de instaurar dúvida efetiva sobre a formação da relação jurídica. A alegação, tal como formulada, mostra-se desprovida de substrato fático suficiente e incompatível com o restante da defesa deduzida. Também não se pode admitir que o processo seja utilizado para sucessiva apresentação de teses defensivas mutuamente incompatíveis, sem delimitação concreta da controvérsia e sem indicação dos fatos que efetivamente se pretende provar. O processo civil impõe às partes o dever de atuar conforme a boa-fé e de expor os fatos de maneira coerente, nos termos dos arts. 5º e 77 do CPC. No caso, entretanto, não vislumbro necessidade de aplicar sanção autônoma por litigância de má-fé. Embora a estratégia defensiva se revele manifestamente inconsistente, a consequência processual adequada, no âmbito destes embargos, é simplesmente rejeitar a alegação de autenticidade por ausência de impugnação concreta e coerente capaz de infirmar a validade do título. Não há, portanto, fundamento para desconstituir a eficácia executiva do título por esse motivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, DEIXO DE EXAMINAR a alegação de excesso de execução, uma vez que o embargante não indicou, na petição inicial, o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para rejeitar as alegações de inexequibilidade ou nulidade do título, ilegalidade dos encargos contratuais e invalidade da assinatura aposta na Nota de Crédito Rural, mantendo-se hígida a execução fundada na Nota de Crédito Rural nº 88.2008.792.3048, sem prejuízo do regular prosseguimento dos autos executivos. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando, contudo, que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0050136-50.2020.8.06.0036, certificando-se naquele feito a solução dos presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Aracoiaba/CE, data da assinatura digital. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.