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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, O art. 46 da Lei nº 8.541 /1992 condiciona a retenção do Imposto de Renda na fonte ao pagamento de rendimentos em cumprimento de decisão judicial, hipótese que alcança os honorários sucumbenciais, mas não os honorários advocatícios contratuais, cuja origem é o contrato celebrado entre advogado e cliente. É este o entendimento firmado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a retenção prevista no art. 46 da Lei nº 8.541 /1992 não incide sobre honorários advocatícios contratuais Desse modo, determino a expedição do alvará referente aos honorários contratuais sem a incidência do imposto de renda. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
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