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0010102-65.2014.8.20.0129

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0010102-65.2014.8.20.0129 Promovente: ASSURANT SEGURADORA S.A. e outros (3) Promovido(a): MARCONE FAUSTINO DA SILVA DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença extinguiu a fase de cumprimento de sentença por pagamento integral da dívida ID 110405491: “Diante do exposto, e considerando o pagamento da obrigação efetuado pelo devedor/executado, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC. DEFIRO o pedido de bloqueio no SISBAJUD em desfavor de MARCONE FAUSTINO DA SILVA da quantia recebida indevidamente”. Acórdão, ID 152589074: "ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95". Certidão de trânsito em julgado, ID 152590930. A exequente requereu a intimação do executado para devolução do valor, ID 153400303. A parte executada protocolou embargos à execução, alegando a impenhorabilidade de seus vencimentos e a inexistência de bens penhoráveis, postulando a extinção da execução, ID 171145252. A exequente apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição da defesa e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, ID 181936682. Fundamento e decido. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, regido subsidiariamente pela Lei nº 9.099/1995 e pela Lei nº 12.153/2009, a oposição de embargos à execução submete-se a pressuposto indispensável de procedibilidade, consubstanciado na prévia e integral garantia do juízo, consoante expressamente previsto no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. A segurança do juízo mediante penhora ou depósito voluntário do montante exequendo é condição legal prévia para o recebimento e processamento de qualquer insurgência do devedor no procedimento sumaríssimo especial, entendimento consolidado pelo FONAJE no Enunciado nº 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos a execução de titulo judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). No caso em apreço, a executada não realizou o depósito judicial e não teve bens penhorados até o presente momento, insurgindo-se formalmente contra a execução sem assegurar o juízo, o que impede o conhecimento da defesa incidental. Ainda que superado tal óbice, a alegação de impenhorabilidade salarial não restou devidamente comprovada nos autos, visto que a parte executada limitou-se a juntar um único contracheque (ID 171202693), sem acostar extratos bancários contemporâneos ou demonstrar que eventuais valores constritos comprometeriam a sua subsistência, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o pedido de extinção com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 mostra-se descabido no momento processual atual, uma vez que não houve o esgotamento dos meios legais de busca de ativos patrimoniais penhoráveis. Ultrapassada essa questão, passo à análise do pedido de penhora via SISBAJUD formulado pela exequente. Impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento voluntário da dívida, faz-se possível a ordem de constrição por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o artigo 835 do Código de Processo Civil preconiza que a penhora em dinheiro, inclusive em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá as demais formas de constrição. Assim, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC, os depósitos e aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais, tornando prescindível o prévio exaurimento de outras diligências extrajudiciais. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução e DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ 14.221,25 em contas e ativos financeiros do executado MARCONE FAUSTINO DA SILVA, no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na modalidade "TEIMOSINHA". CUMPRA-SE: 1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente. 2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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