Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010102-11.2026.5.03.0148 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba24955 proferida nos autos. SENTENÇA GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA FERNANDES ajuizou ação trabalhista em face de R & R ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, emendada no ID a4bf468, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 138.966,74. O autor juntou procuração sob o ID c54ba83. Tutela de urgência indeferida, conforme ID 4706bee. Conforme ata de ID 4213c57, presentes as partes, e, recusada a conciliação, foi recebida defesa da reclamada, que arguiu preliminar de incompetência e, no mérito, impugnou, um a um, os pedidos da inicial. A ré juntou procuração (ID b3fe78) e carta de preposição no ID af05e2a. Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência de instrução, ata de ID a444f9e, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e da preposta da reclamada. Em seguida, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL/DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Rejeita-se a preliminar, pois não há pedido na inicial de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, conforme faz crer a reclamada em sua defesa. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A qualificação da primeira ré no polo passivo desta ação já foi atualizada, por automação do PJE, mediante inserção da expressão “em Recuperação Judicial”. A referida condição foi comprovada pela reclamada em vários processos que tramitam nesta especializada em face da ré. Não há que se falar em suspensão do processo, porque, embora vigente o prazo de 180 dias, não existe crédito liquidado na presente ação, conforme art. 6º, § 1º, da lei em questão. Eventual crédito reservado à parte autora no quadro geral de credores da recuperação judicial não prejudica a apreciação da lide, o que deverá ser observado no momento oportuno pelo administrador judicial nomeado. DA REMUNERAÇÃO O reclamante sustenta que a remuneração pactuada era de R$7.900,00 por mês, mas recebia R$4.500,00 sob a rubrica “reembolso de passagens” e não houve a integração de tais valores nas verbas trabalhistas, apesar da sua natureza salarial, uma vez que utilizava veículo cedido pela empresa, sendo as despesas com combustível e manutenção custeadas pela empregadora. Pleiteia a integração da parcela como verba de natureza salarial, com o pagamento dos reflexos pertinentes. A reclamada defende que o benefício concedido ao autor possui natureza indenizatória, estando vinculado ao custeio das despesas com o veículo utilizado pelo autor, para se locomover entre obras, resolver questões da função de encarregado administrativo e deslocamentos até a cidade de Belo Horizonte. Ao ter vista da defesa e documentos, o reclamante fez constar que o valor pago como reembolso de passagens é superior ao salário e desproporcional em relação aos valores cobrados na cidade de Pará de Minas nos ônibus coletivos urbanos. Os holerites apresentados com a defesa, às fls. 112/152 (ID 912878e), comprovam que os pagamentos efetivados sob a rubrica “reembolso de passagens” foram feitos de forma mensal, em valores variáveis, sendo de R$2.246,19; R$3.000,00; R$5.750,00; R$4.500,00; R$8.250,00; R$9.000,00; R$4.707,00; R$9.285,00; R$4.353,00; R$9.414,00 e previsto de R$10.709,33 no mês da rescisão. Sobre a questão, foi colhido o depoimento pessoal do autor, conforme ata de audiência de ID a444f9e, oportunidade em ele que declarou que morava em Santa Luzia quando foi admitido, e que realizava o deslocamento para seu domicílio uma vez por mês, o que ocorreu por cerca de três meses. Ainda, declarou que a reclamada assumiu os pagamentos do deslocamento de Pará de Minas até o seu endereço de domicílio, bem como que ficava de posse de um veículo da empresa, deslocando-se até Belo Horizonte para reuniões e treinamentos, uma vez ao mês, além de resolver demandas da obra. Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, não é possível afastar a natureza salarial da parcela em questão. Ainda que o reclamante se deslocasse para Santa Luzia e Belo Horizonte uma vez por mês, por certo estes gastos não somariam aqueles valores. Ainda, não há nos autos qualquer indício de prestação de contas por parte do autor. Portanto, declara-se a natureza salarial da parcela paga pela reclamada sob a rubrica “reembolso de transporte”, e julga-se procedente o pedido de integração dos valores recebidos na remuneração. Deferem-se os reflexos de tal verba em 13os salários e férias mais um terço pagos na constância do contrato. A integralização do FGTS na conta vinculada será analisada abaixo, assim como a base de cálculo das verbas rescisórias devidas. Indefere-se o pedido de retificação da CTPS, onde se registra apenas o salário base. A variação da parcela demonstra que não se trata de salário base e sim de verba variável. DA RESCISÃO/PARCELAS O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em 17/12/2025, com aviso prévio indenizado, mas não recebeu as verbas rescisórias devidas, tampouco o salário do último mês trabalhado. Segundo a ré, em defesa, o aviso prévio foi trabalhado, houve o pagamento de todas as verbas rescisórias a tempo e modo, e o FGTS encontra-se integralizado na conta vinculada do reclamante. Ao final, sustenta que houve a desmobilização da obra por interrupção do contrato firmado com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e alega a ocorrência de força maior. No caso em apreço, a ré argumenta que houve a quitação das verbas rescisórias, o que não foi demonstrado nos autos. O TRCT anexado no ID 828ec67 não está assinado e não há prova de quitação das verbas rescisórias nos autos. Ressalta-se que é dever do empregador formalizar os pagamentos, por força do art. 464 da CLT, atraindo para si o ônus da prova quando configurada qualquer irregularidade. Os extratos bancários anexados aos autos pelo autor indicam que a última transferência referente a pagamento de salário se deu em 21/11/2025 (fl. 36), não havendo pagamentos nos meses de dezembro 2025 e janeiro de 2026. Ainda, a preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, conforme ata de audiência de ID a444f9e, declarou que não sabia quando a rescisão do autor havia sido paga e se havia sido feita em dinheiro. Ademais, o extrato do FGTS de ID 835b327 indica que a partir de janeiro de 2025 a reclamada passou a efetuar os recolhimentos em atraso e a última competência recolhida foi a de outubro de 2025. O documento “aviso prévio” de ID 17c0617, devidamente assinado pelo reclamante, demonstra que este foi pré-avisado da dispensa em 17/11/2025. Não há que se falar, pois, em aviso prévio indenizado e projeções, ressalvado o pagamento de 6 dias referente à indenização do que excede o limite de 30 dias do aviso prévio trabalhado. Nesse compasso, preenchidas as condições legais e à míngua de comprovação de quitação anterior, deferem-se as seguintes verbas, nos limites dos pedidos: salário de novembro/2025; saldo de salário de 17 dias de dezembro/2025; indenização de 6 dias do aviso prévio proporcional superior aos 30 dias trabalhados; 13º salário integral de 2025; 10/12 de férias proporcionais mais 1/3. Base de cálculo: remuneração média mensal do autor, incluída a média da parcela “reembolso de passagem”. Quanto ao FGTS, certo é que é dever do empregador efetuar os depósitos do FGTS de seus empregados ao longo do contrato de trabalho, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Além disso, é também seu ônus provar a respectiva regularidade, consoante se infere da Súmula 461 do TST. O extrato da conta vinculada, à fl. 39/41 (ID 835b327), corrobora o fato de que a ré não efetuou o recolhimento integral do FGTS, havendo meses faltantes, além de depósitos realizados em atraso. Deverá a primeira reclamada entregar ao reclamante o TRCT/SJ2, com a devida comunicação ao eSocial quanto à dispensa sem justa causa, garantida a integralidade do FGTS, incidente sobre a remuneração mensal paga, conforme acima, e sobre as verbas rescisórias acima deferidas, que têm natureza salarial, com exceção das férias indenizadas mais 1/3 de férias, cuja natureza é indenizatória. A multa rescisória de 40% também deverá ser depositada na conta vinculada. Tudo sob pena de execução. Defere-se também a entrega das guias CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que o reclamante comprove fazer jus ao benefício e que este lhe foi obstado por culpa exclusiva da empregadora. A CTPS digital do autor já foi baixada, conforme se verifica às fl. 46. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT Defere-se o pagamento da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas, quais sejam: salário e saldo de salário, diferença de aviso prévio, 13º salário integral de 2025, férias proporcionais mais 1/3 e multa de 40% sobre FGTS. Registra-se que a mera alegação de pagamento sem a devida comprovação não afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. Defere-se o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe da remuneração média mensal, conforme jurisprudência do TST, considerando-se que a reclamada não pagou as verbas rescisórias e não formalizou a rescisão contratual em conformidade com o art. 477, § 6º, da CLT. O TRCT juntado aos autos não foi datado e assinado e as guias CD/SD, apesar de emitidas, não foram entregues ao reclamante no prazo legal. Ressalte-se que os riscos da atividade econômica empreendida pelo empregador devem ser por ele assumidos exclusivamente, nos termos do artigo 2º da CLT e não há que se falar em “motivo de força maior”, como pretende a primeira ré, para afastar a penalidade. DOS DANOS MORAIS Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro,"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nesse sentido, tem-se também o art. 927, caput, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No presente caso, o reclamante pleiteia indenização por danos morais alegando que a ré dissimulou o pagamento de parte do salário, reteve salário e o pagamento das verbas rescisórias, o que acarretou vários transtornos, além de angústia e sofrimento. A ré defende que atravessa grave crise financeira, que afetou o seu fluxo de caixa e prejudicou o adimplemento de determinadas verbas trabalhistas. É aplicável ao caso em apreço, a tese firmada no Tema 143-IRR/TST: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Não houve, no presente caso, prova de efetivo dano moral do reclamante, não havendo que se falar em dano in re ipsa. Ademais, a sentença comportou a devida reparação patrimonial em tópico precedente. Ausente a conduta ilícita, não há falar em responsabilidade civil. Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA DEDUÇÃO Defere-se a dedução de valores comprovadamente já quitados sob idênticos título e motivo das parcelas deferidas. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Observe-se a atualização pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme entendimento da Súmula 381 do TST, ainda vigente. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto a parte ré não produziu prova para infirmar a declaração prestada pelo autor, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 e no art. 99, § 3º do CPC, conforme entendimento da Súmula 463 do TST, recentemente reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. Registra-se que o autor não está mais empregado na ré. Aplica-se ao caso o Tema 21-IRR/TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor do advogado da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com a devida atualização, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valores dos pedidos postos na exordial julgados improcedentes (pedidos “m” da inicial). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ausentes dos elementos do art. 793-B da CLT, indeferem-se os requerimentos das reclamadas quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante. PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA FERNANDES em face de R & R ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal: reflexos da rubrica “reembolso de passagens” em 13os salários e férias mais um terço; salário de novembro/2025; saldo de salário de 17 dias de dezembro/2025; diferença de 6 dias de aviso prévio indenizado; 10/12 de férias proporcionais mais 1/3; 13o salário de 2025; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, §8º, da CLT. Deverá a reclamada entregar ao reclamante o TRCT/SJ2, (com a devida comunicação da rescisão ao eSocial), garantida a integralidade dos depósitos do FGTS e da multa de 40%, as guias CD/SD. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva. As parcelas deferidas, ilíquidas, serão apuradas em regular liquidação de sentença, limitando-se a condenação aos valores dos pedidos. Observe-se a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente, incidentes sobre as verbas tributáveis ora deferidas. Declara-se a natureza indenizatória das seguintes verbas deferidas: reembolso de passagens; férias indenizadas mais 1/3 de férias, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. As demais possuem natureza salarial, para fins de recolhimento previdenciário. Fica autorizado, inclusive, neste aspecto, o desconto da cota previdenciária cabível ao empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. A reclamada é isenta do depósito recursal, por estar em recuperação judicial, na forma do art. 899, §10 da CLT. Custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- R & R ENGENHARIA LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010102-11.2026.5.03.0148 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba24955 proferida nos autos. SENTENÇA GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA FERNANDES ajuizou ação trabalhista em face de R & R ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, emendada no ID a4bf468, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 138.966,74. O autor juntou procuração sob o ID c54ba83. Tutela de urgência indeferida, conforme ID 4706bee. Conforme ata de ID 4213c57, presentes as partes, e, recusada a conciliação, foi recebida defesa da reclamada, que arguiu preliminar de incompetência e, no mérito, impugnou, um a um, os pedidos da inicial. A ré juntou procuração (ID b3fe78) e carta de preposição no ID af05e2a. Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência de instrução, ata de ID a444f9e, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e da preposta da reclamada. Em seguida, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL/DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Rejeita-se a preliminar, pois não há pedido na inicial de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, conforme faz crer a reclamada em sua defesa. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A qualificação da primeira ré no polo passivo desta ação já foi atualizada, por automação do PJE, mediante inserção da expressão “em Recuperação Judicial”. A referida condição foi comprovada pela reclamada em vários processos que tramitam nesta especializada em face da ré. Não há que se falar em suspensão do processo, porque, embora vigente o prazo de 180 dias, não existe crédito liquidado na presente ação, conforme art. 6º, § 1º, da lei em questão. Eventual crédito reservado à parte autora no quadro geral de credores da recuperação judicial não prejudica a apreciação da lide, o que deverá ser observado no momento oportuno pelo administrador judicial nomeado. DA REMUNERAÇÃO O reclamante sustenta que a remuneração pactuada era de R$7.900,00 por mês, mas recebia R$4.500,00 sob a rubrica “reembolso de passagens” e não houve a integração de tais valores nas verbas trabalhistas, apesar da sua natureza salarial, uma vez que utilizava veículo cedido pela empresa, sendo as despesas com combustível e manutenção custeadas pela empregadora. Pleiteia a integração da parcela como verba de natureza salarial, com o pagamento dos reflexos pertinentes. A reclamada defende que o benefício concedido ao autor possui natureza indenizatória, estando vinculado ao custeio das despesas com o veículo utilizado pelo autor, para se locomover entre obras, resolver questões da função de encarregado administrativo e deslocamentos até a cidade de Belo Horizonte. Ao ter vista da defesa e documentos, o reclamante fez constar que o valor pago como reembolso de passagens é superior ao salário e desproporcional em relação aos valores cobrados na cidade de Pará de Minas nos ônibus coletivos urbanos. Os holerites apresentados com a defesa, às fls. 112/152 (ID 912878e), comprovam que os pagamentos efetivados sob a rubrica “reembolso de passagens” foram feitos de forma mensal, em valores variáveis, sendo de R$2.246,19; R$3.000,00; R$5.750,00; R$4.500,00; R$8.250,00; R$9.000,00; R$4.707,00; R$9.285,00; R$4.353,00; R$9.414,00 e previsto de R$10.709,33 no mês da rescisão. Sobre a questão, foi colhido o depoimento pessoal do autor, conforme ata de audiência de ID a444f9e, oportunidade em ele que declarou que morava em Santa Luzia quando foi admitido, e que realizava o deslocamento para seu domicílio uma vez por mês, o que ocorreu por cerca de três meses. Ainda, declarou que a reclamada assumiu os pagamentos do deslocamento de Pará de Minas até o seu endereço de domicílio, bem como que ficava de posse de um veículo da empresa, deslocando-se até Belo Horizonte para reuniões e treinamentos, uma vez ao mês, além de resolver demandas da obra. Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, não é possível afastar a natureza salarial da parcela em questão. Ainda que o reclamante se deslocasse para Santa Luzia e Belo Horizonte uma vez por mês, por certo estes gastos não somariam aqueles valores. Ainda, não há nos autos qualquer indício de prestação de contas por parte do autor. Portanto, declara-se a natureza salarial da parcela paga pela reclamada sob a rubrica “reembolso de transporte”, e julga-se procedente o pedido de integração dos valores recebidos na remuneração. Deferem-se os reflexos de tal verba em 13os salários e férias mais um terço pagos na constância do contrato. A integralização do FGTS na conta vinculada será analisada abaixo, assim como a base de cálculo das verbas rescisórias devidas. Indefere-se o pedido de retificação da CTPS, onde se registra apenas o salário base. A variação da parcela demonstra que não se trata de salário base e sim de verba variável. DA RESCISÃO/PARCELAS O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em 17/12/2025, com aviso prévio indenizado, mas não recebeu as verbas rescisórias devidas, tampouco o salário do último mês trabalhado. Segundo a ré, em defesa, o aviso prévio foi trabalhado, houve o pagamento de todas as verbas rescisórias a tempo e modo, e o FGTS encontra-se integralizado na conta vinculada do reclamante. Ao final, sustenta que houve a desmobilização da obra por interrupção do contrato firmado com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e alega a ocorrência de força maior. No caso em apreço, a ré argumenta que houve a quitação das verbas rescisórias, o que não foi demonstrado nos autos. O TRCT anexado no ID 828ec67 não está assinado e não há prova de quitação das verbas rescisórias nos autos. Ressalta-se que é dever do empregador formalizar os pagamentos, por força do art. 464 da CLT, atraindo para si o ônus da prova quando configurada qualquer irregularidade. Os extratos bancários anexados aos autos pelo autor indicam que a última transferência referente a pagamento de salário se deu em 21/11/2025 (fl. 36), não havendo pagamentos nos meses de dezembro 2025 e janeiro de 2026. Ainda, a preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, conforme ata de audiência de ID a444f9e, declarou que não sabia quando a rescisão do autor havia sido paga e se havia sido feita em dinheiro. Ademais, o extrato do FGTS de ID 835b327 indica que a partir de janeiro de 2025 a reclamada passou a efetuar os recolhimentos em atraso e a última competência recolhida foi a de outubro de 2025. O documento “aviso prévio” de ID 17c0617, devidamente assinado pelo reclamante, demonstra que este foi pré-avisado da dispensa em 17/11/2025. Não há que se falar, pois, em aviso prévio indenizado e projeções, ressalvado o pagamento de 6 dias referente à indenização do que excede o limite de 30 dias do aviso prévio trabalhado. Nesse compasso, preenchidas as condições legais e à míngua de comprovação de quitação anterior, deferem-se as seguintes verbas, nos limites dos pedidos: salário de novembro/2025; saldo de salário de 17 dias de dezembro/2025; indenização de 6 dias do aviso prévio proporcional superior aos 30 dias trabalhados; 13º salário integral de 2025; 10/12 de férias proporcionais mais 1/3. Base de cálculo: remuneração média mensal do autor, incluída a média da parcela “reembolso de passagem”. Quanto ao FGTS, certo é que é dever do empregador efetuar os depósitos do FGTS de seus empregados ao longo do contrato de trabalho, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Além disso, é também seu ônus provar a respectiva regularidade, consoante se infere da Súmula 461 do TST. O extrato da conta vinculada, à fl. 39/41 (ID 835b327), corrobora o fato de que a ré não efetuou o recolhimento integral do FGTS, havendo meses faltantes, além de depósitos realizados em atraso. Deverá a primeira reclamada entregar ao reclamante o TRCT/SJ2, com a devida comunicação ao eSocial quanto à dispensa sem justa causa, garantida a integralidade do FGTS, incidente sobre a remuneração mensal paga, conforme acima, e sobre as verbas rescisórias acima deferidas, que têm natureza salarial, com exceção das férias indenizadas mais 1/3 de férias, cuja natureza é indenizatória. A multa rescisória de 40% também deverá ser depositada na conta vinculada. Tudo sob pena de execução. Defere-se também a entrega das guias CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que o reclamante comprove fazer jus ao benefício e que este lhe foi obstado por culpa exclusiva da empregadora. A CTPS digital do autor já foi baixada, conforme se verifica às fl. 46. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT Defere-se o pagamento da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas, quais sejam: salário e saldo de salário, diferença de aviso prévio, 13º salário integral de 2025, férias proporcionais mais 1/3 e multa de 40% sobre FGTS. Registra-se que a mera alegação de pagamento sem a devida comprovação não afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. Defere-se o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe da remuneração média mensal, conforme jurisprudência do TST, considerando-se que a reclamada não pagou as verbas rescisórias e não formalizou a rescisão contratual em conformidade com o art. 477, § 6º, da CLT. O TRCT juntado aos autos não foi datado e assinado e as guias CD/SD, apesar de emitidas, não foram entregues ao reclamante no prazo legal. Ressalte-se que os riscos da atividade econômica empreendida pelo empregador devem ser por ele assumidos exclusivamente, nos termos do artigo 2º da CLT e não há que se falar em “motivo de força maior”, como pretende a primeira ré, para afastar a penalidade. DOS DANOS MORAIS Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro,"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nesse sentido, tem-se também o art. 927, caput, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No presente caso, o reclamante pleiteia indenização por danos morais alegando que a ré dissimulou o pagamento de parte do salário, reteve salário e o pagamento das verbas rescisórias, o que acarretou vários transtornos, além de angústia e sofrimento. A ré defende que atravessa grave crise financeira, que afetou o seu fluxo de caixa e prejudicou o adimplemento de determinadas verbas trabalhistas. É aplicável ao caso em apreço, a tese firmada no Tema 143-IRR/TST: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Não houve, no presente caso, prova de efetivo dano moral do reclamante, não havendo que se falar em dano in re ipsa. Ademais, a sentença comportou a devida reparação patrimonial em tópico precedente. Ausente a conduta ilícita, não há falar em responsabilidade civil. Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA DEDUÇÃO Defere-se a dedução de valores comprovadamente já quitados sob idênticos título e motivo das parcelas deferidas. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Observe-se a atualização pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme entendimento da Súmula 381 do TST, ainda vigente. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto a parte ré não produziu prova para infirmar a declaração prestada pelo autor, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 e no art. 99, § 3º do CPC, conforme entendimento da Súmula 463 do TST, recentemente reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. Registra-se que o autor não está mais empregado na ré. Aplica-se ao caso o Tema 21-IRR/TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor do advogado da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com a devida atualização, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valores dos pedidos postos na exordial julgados improcedentes (pedidos “m” da inicial). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ausentes dos elementos do art. 793-B da CLT, indeferem-se os requerimentos das reclamadas quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante. PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA FERNANDES em face de R & R ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal: reflexos da rubrica “reembolso de passagens” em 13os salários e férias mais um terço; salário de novembro/2025; saldo de salário de 17 dias de dezembro/2025; diferença de 6 dias de aviso prévio indenizado; 10/12 de férias proporcionais mais 1/3; 13o salário de 2025; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, §8º, da CLT. Deverá a reclamada entregar ao reclamante o TRCT/SJ2, (com a devida comunicação da rescisão ao eSocial), garantida a integralidade dos depósitos do FGTS e da multa de 40%, as guias CD/SD. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva. As parcelas deferidas, ilíquidas, serão apuradas em regular liquidação de sentença, limitando-se a condenação aos valores dos pedidos. Observe-se a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente, incidentes sobre as verbas tributáveis ora deferidas. Declara-se a natureza indenizatória das seguintes verbas deferidas: reembolso de passagens; férias indenizadas mais 1/3 de férias, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. As demais possuem natureza salarial, para fins de recolhimento previdenciário. Fica autorizado, inclusive, neste aspecto, o desconto da cota previdenciária cabível ao empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. A reclamada é isenta do depósito recursal, por estar em recuperação judicial, na forma do art. 899, §10 da CLT. Custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA FERNANDES