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Processo 0010102-09.2016.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

1. Fls. 375-376: Assiste razão ao executado. A correção monetária que incidir de 2015 até 08/12/2021, a partir do vencimento de cada prestação, será pelo índice do o IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça) e, a partir de 09/12/2021, deve ser observada, tanto para atualização monetária quanto para a compensação da mora, a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com o Tema 905 do STJ. Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO-MORADIA. IMPOSTO DE RENDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela Central de Cálculos Judiciais da Comarca da Capital e homologou os valores apurados. 2. O Estado agravante alegou excesso de execução, requerendo a aplicação de correção monetária pela UFIR até janeiro de 2003 e, posteriormente, da taxa Selic, além de impugnar o período considerado para a execução em relação à prescrição quinquenal e os valores de referência utilizados nos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os índices de correção monetária aplicados aos cálculos judiciais estão em conformidade com a sentença e a legislação vigente; (ii) saber se o período considerado para a execução observa corretamente a prescrição quinquenal e (iii) saber se os valores de referência utilizados no cálculo estão em consonância com as informações declaradas no imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A correção monetária que incidir desde 2013 até 08/12/2021, a partir do vencimento de cada prestação, pelo índice do o IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça) e, a partir de 09/12/2021, deve ser observada, tanto para atualização monetária quanto para a compensação da mora, a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com o Tema 905 do STJ. 6. O período de execução deve observar a prescrição quinquenal, retroagindo até 05/10/2013, data correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ. 7. Constatou-se excesso de execução, pois o cálculo homologado considerou período anterior ao quinquênio legal. 8. Quanto aos valores de referência utilizados para apuração dos descontos indevidos, a sentença condenou a restituição dos valores indevidamente descontados e, não os valores declarados no imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reconhecer excesso de execução e determinar o retorno do processo à Central de Cálculos Judiciais, a fim de que: (i) seja realizado novo cálculo observando a incidência do IPCA-E de 2013 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic e (ii) seja observado o prazo quinquenal retroativo a 05/10/2013. Tese de julgamento: 1. Nas execuções contra a Fazenda Pública, referentes a valores de natureza não tributária, a correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. 2. O período de execução deve respeitar a prescrição quinquenal, retroagindo até cinco anos antes da propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 85. (0006298-95.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 03/08/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto aos juros de mora, estes incidem a partir da citação, a teor do disposto no artigo 405, do CC. Intimem-se. 2. Fls. 371-272: Para fins de celeridade, diga o exequente se concorda com a planilha apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro às fls. 356-357. 3. Caso o exequente manifeste a sua concordância, voltem imediatamente conclusos. 4. Caso o exequente discorde dos cálculos apresentados, remetam-se os autos ao Contador Judicial, diante da dúvida levantada à fl. 365.

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