Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010102-06.2024.5.18.0005 AUTOR: JORDANA MARQUES CARDOSO DIAS RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a61ccb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1 - A reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL peticionou informando o restabelecimento dos efeitos da falência, originalmente decretada em 10/11/2025, diante do julgamento realizado pelo E. TJRJ em 25/08/2026. Postulou para que seja reconhecida a necessidade de adequação do prosseguimento do feito ao regime estabelecido pela Lei nº 11.101/2005 e pelas determinações emanadas do Juízo Falimentar, com a suspensão dos atos de constrição ou expropriação patrimonial, inclusive bloqueios via SISBAJUD, penhoras, transferências e demais medidas executivas sobre bens e ativos integrantes da Massa Falida, observada a competência do Juízo Universal. Consigno o registro da reclamada acima. 2 - A reclamada BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na petição de id a7f1dc0, entre outros pedidos, peticionou para chamar o feito à ordem para que seja expressamente definida a destinação do depósito recursal ID Num. f403072. Para que seja expedida certidão de crédito em favor da Reclamante, para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, consignando-se o valor do crédito atualizado até 03/07/2025, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Requer, autorização para utilização do depósito recursal na quitação integral das contribuições previdenciárias (R$ 10.162,44) e das custas processuais (R$ 1.061,66), no total de R$ 11.224,10, com juntada dos comprovantes aos autos e ciência da União, nos termos do art. 832, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Caso apurado o saldo remanescente do depósito, acrescido dos rendimentos da conta vinculada, sua remessa ao Juízo da recuperação judicial, mediante ofício e alvará de transferência, com comunicação ao administrador judicial. Pois bem. Primeiro, quanto ao marco temporal para atualização do crédito trabalhista quando a devedora se encontra em recuperação judicial não impõe a incidência de juros e correção monetária apenas até a data do pedido desta, pois o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não traz nenhuma determinação nesse sentido. Acerca do tema, este Regional firmou tese jurídica, nº 37 no IRDR 0011692-67.2023.5.18.0000, transcrevo: "TESE JURÍDICA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não elide a fluência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento". Ante a tese jurídica acima transcrita, nada a deferir. Dito isto e ante o pedido da reclamada para expedição das certidões de crédito, cumpra-se a Secretaria da Vara, conforme determinado na decisão de id 43c996. Quanto ao requerimento da reclamada para quitação da contribuição previdenciária e custas judiciais pelo valor do depósito recursal, à Secretaria da Vara para as providências cabíveis. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos aguardando a quitação do crédito do reclamante junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORDANA MARQUES CARDOSO DIAS
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010102-06.2024.5.18.0005 AUTOR: JORDANA MARQUES CARDOSO DIAS RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a61ccb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1 - A reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL peticionou informando o restabelecimento dos efeitos da falência, originalmente decretada em 10/11/2025, diante do julgamento realizado pelo E. TJRJ em 25/08/2026. Postulou para que seja reconhecida a necessidade de adequação do prosseguimento do feito ao regime estabelecido pela Lei nº 11.101/2005 e pelas determinações emanadas do Juízo Falimentar, com a suspensão dos atos de constrição ou expropriação patrimonial, inclusive bloqueios via SISBAJUD, penhoras, transferências e demais medidas executivas sobre bens e ativos integrantes da Massa Falida, observada a competência do Juízo Universal. Consigno o registro da reclamada acima. 2 - A reclamada BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na petição de id a7f1dc0, entre outros pedidos, peticionou para chamar o feito à ordem para que seja expressamente definida a destinação do depósito recursal ID Num. f403072. Para que seja expedida certidão de crédito em favor da Reclamante, para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, consignando-se o valor do crédito atualizado até 03/07/2025, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Requer, autorização para utilização do depósito recursal na quitação integral das contribuições previdenciárias (R$ 10.162,44) e das custas processuais (R$ 1.061,66), no total de R$ 11.224,10, com juntada dos comprovantes aos autos e ciência da União, nos termos do art. 832, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Caso apurado o saldo remanescente do depósito, acrescido dos rendimentos da conta vinculada, sua remessa ao Juízo da recuperação judicial, mediante ofício e alvará de transferência, com comunicação ao administrador judicial. Pois bem. Primeiro, quanto ao marco temporal para atualização do crédito trabalhista quando a devedora se encontra em recuperação judicial não impõe a incidência de juros e correção monetária apenas até a data do pedido desta, pois o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não traz nenhuma determinação nesse sentido. Acerca do tema, este Regional firmou tese jurídica, nº 37 no IRDR 0011692-67.2023.5.18.0000, transcrevo: "TESE JURÍDICA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não elide a fluência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento". Ante a tese jurídica acima transcrita, nada a deferir. Dito isto e ante o pedido da reclamada para expedição das certidões de crédito, cumpra-se a Secretaria da Vara, conforme determinado na decisão de id 43c996. Quanto ao requerimento da reclamada para quitação da contribuição previdenciária e custas judiciais pelo valor do depósito recursal, à Secretaria da Vara para as providências cabíveis. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos aguardando a quitação do crédito do reclamante junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.