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0010102-06.2024.5.18.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010102-06.2024.5.18.0005 AUTOR: JORDANA MARQUES CARDOSO DIAS RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a61ccb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1 - A reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL peticionou informando o restabelecimento dos efeitos da falência, originalmente decretada em 10/11/2025, diante do julgamento realizado pelo E. TJRJ em 25/08/2026. Postulou para que seja reconhecida a necessidade de adequação do prosseguimento do feito ao regime estabelecido pela Lei nº 11.101/2005 e pelas determinações emanadas do Juízo Falimentar, com a suspensão dos atos de constrição ou expropriação patrimonial, inclusive bloqueios via SISBAJUD, penhoras, transferências e demais medidas executivas sobre bens e ativos integrantes da Massa Falida, observada a competência do Juízo Universal. Consigno o registro da reclamada acima. 2 - A reclamada BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na petição de id a7f1dc0, entre outros pedidos, peticionou para chamar o feito à ordem para que seja expressamente definida a destinação do depósito recursal ID Num. f403072. Para que seja expedida certidão de crédito em favor da Reclamante, para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, consignando-se o valor do crédito atualizado até 03/07/2025, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Requer, autorização para utilização do depósito recursal na quitação integral das contribuições previdenciárias (R$ 10.162,44) e das custas processuais (R$ 1.061,66), no total de R$ 11.224,10, com juntada dos comprovantes aos autos e ciência da União, nos termos do art. 832, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Caso apurado o saldo remanescente do depósito, acrescido dos rendimentos da conta vinculada, sua remessa ao Juízo da recuperação judicial, mediante ofício e alvará de transferência, com comunicação ao administrador judicial. Pois bem. Primeiro, quanto ao marco temporal para atualização do crédito trabalhista quando a devedora se encontra em recuperação judicial não impõe a incidência de juros e correção monetária apenas até a data do pedido desta, pois o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não traz nenhuma determinação nesse sentido. Acerca do tema, este Regional firmou tese jurídica, nº 37 no IRDR 0011692-67.2023.5.18.0000, transcrevo: "TESE JURÍDICA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não elide a fluência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento". Ante a tese jurídica acima transcrita, nada a deferir. Dito isto e ante o pedido da reclamada para expedição das certidões de crédito, cumpra-se a Secretaria da Vara, conforme determinado na decisão de id 43c996. Quanto ao requerimento da reclamada para quitação da contribuição previdenciária e custas judiciais pelo valor do depósito recursal, à Secretaria da Vara para as providências cabíveis. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos aguardando a quitação do crédito do reclamante junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORDANA MARQUES CARDOSO DIAS

  2. Intimação

    TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010102-06.2024.5.18.0005 AUTOR: JORDANA MARQUES CARDOSO DIAS RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a61ccb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1 - A reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL peticionou informando o restabelecimento dos efeitos da falência, originalmente decretada em 10/11/2025, diante do julgamento realizado pelo E. TJRJ em 25/08/2026. Postulou para que seja reconhecida a necessidade de adequação do prosseguimento do feito ao regime estabelecido pela Lei nº 11.101/2005 e pelas determinações emanadas do Juízo Falimentar, com a suspensão dos atos de constrição ou expropriação patrimonial, inclusive bloqueios via SISBAJUD, penhoras, transferências e demais medidas executivas sobre bens e ativos integrantes da Massa Falida, observada a competência do Juízo Universal. Consigno o registro da reclamada acima. 2 - A reclamada BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na petição de id a7f1dc0, entre outros pedidos, peticionou para chamar o feito à ordem para que seja expressamente definida a destinação do depósito recursal ID Num. f403072. Para que seja expedida certidão de crédito em favor da Reclamante, para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, consignando-se o valor do crédito atualizado até 03/07/2025, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Requer, autorização para utilização do depósito recursal na quitação integral das contribuições previdenciárias (R$ 10.162,44) e das custas processuais (R$ 1.061,66), no total de R$ 11.224,10, com juntada dos comprovantes aos autos e ciência da União, nos termos do art. 832, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Caso apurado o saldo remanescente do depósito, acrescido dos rendimentos da conta vinculada, sua remessa ao Juízo da recuperação judicial, mediante ofício e alvará de transferência, com comunicação ao administrador judicial. Pois bem. Primeiro, quanto ao marco temporal para atualização do crédito trabalhista quando a devedora se encontra em recuperação judicial não impõe a incidência de juros e correção monetária apenas até a data do pedido desta, pois o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não traz nenhuma determinação nesse sentido. Acerca do tema, este Regional firmou tese jurídica, nº 37 no IRDR 0011692-67.2023.5.18.0000, transcrevo: "TESE JURÍDICA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não elide a fluência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento". Ante a tese jurídica acima transcrita, nada a deferir. Dito isto e ante o pedido da reclamada para expedição das certidões de crédito, cumpra-se a Secretaria da Vara, conforme determinado na decisão de id 43c996. Quanto ao requerimento da reclamada para quitação da contribuição previdenciária e custas judiciais pelo valor do depósito recursal, à Secretaria da Vara para as providências cabíveis. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos aguardando a quitação do crédito do reclamante junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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