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Tribunal
TRT3
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ago/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0010101-97.2024.5.03.0050 AUTOR: GERALDO MOISES MARTINS RÉU: VIDROMAT MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce8c8b4 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO GERALDO MOISES MARTINS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra VIDROMAT MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, também qualificada, formulando os pedidos e requerimentos de f. 15. Atribuiu à causa o valor de R$207.000,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. A ré apresentou a defesa de Id 4a86120 (f. 68/91), na qual contestou os pedidos e pugnou pela improcedência. Juntou documentos, preposição e procuração. A parte autora apresentou réplica (Id ad900fc – f. 127/128). Determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial foi anexado sob o Id 194049e (f. 277/302), com posteriores esclarecimentos de Id add8811 (f. 328/331). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré, gravados em vídeo. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Frustrada a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – ACIDENTE DE TRABALHO O autor alega ter sofrido acidente de trabalho no dia 24/05/2023, quando trabalhava para a ré, ao carregar uma caixa de piso tipo porcelanato, quando sofreu ruptura completa do tendão do bíceps. Em defesa, a ré nega qualquer responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, afirmando que as lesões sofridas pelo autor são de origem degenerativa, sem qualquer correlação com a atividade que ele exerceu por pouquíssimos dias na empresa. Salienta-se que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991. Consoante dispõe o artigo 20, II, da Lei nº 8.213/1991, entende-se por doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. No presente caso, a ocorrência do acidente de trabalho é incontroversa, tendo a ré emitido a CAT de Id 4612258 (f. 27). A preposta da ré afirmou, em audiência, que seu funcionário levou o autor ao hospital no dia do acidente, quando ele precisou de atendimento médico. Disse que o autor estava fazendo descarga de material, quando sentiu a dor no braço. Comprovado o acidente, cabe análise das suas circunstâncias, para se verificar a existência ou não de ato ilícito culposo patronal, capaz de ensejar o dever de indenizar. Foi determinada a realização de perícia médica para constatação do nexo causal entre o mal sofrido pelo autor e a atividade desenvolvida na ré, designando-se profissional da confiança do Juízo, cujo laudo foi colacionado sob o Id 194049e (f. 277/302), o qual apresentou a seguinte conclusão: “Do exposto, permite-se concluir que, salvo melhor juízo, os elementos objetivos de convicção evidenciados na presente diligência, tais como: anamnese clínico-ocupacional confrontada, o exame físico-forense, exame complementar apresentado, documentos médicos acostados aos autos, documentos médicos apresentado pela Reclamante e os instrumentos legais que regem a matéria indicam que: 1) Há registro de acidente tipo de trabalho em 24/05/2023 e emissão de CAT pelo empregador. Considerando a idade, a atividade do Reclamante (esforço físico) e a fisiopatologia, o nexo concausal tipo Schilling II é aplicável ao caso em estudo. 2) O Reclamante se afastou pelo INSS e há registro de B91 (Auxílio-incapacidade acidentário – ID 75abe01 – Pg. 147 – período de 10/08/2023 a 31/03/2024. 3) O exame de imagem (ressonância) confirma ruptura de tendão do manguito rotador, evidenciado no exame clínico-forense. Não há registro de tratamento cirúrgico. Sugere-se a parametrização de dano corporal 13% (invalidez parcial) conforme tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM). Há redução do potencial laborativo (incapacidade parcial e permanente).” Verifica-se que o nexo concausal, tipo Schilling II, indica que o trabalho atuou como um fator contributivo para o surgimento ou desenvolvimento da doença, mas não foi a causa única ou exclusiva, de modo que outros fatores pessoais ou genéticos também podem ter contribuído para a lesão sofrida pelo autor. Considerando a conclusão do laudo pericial médico e por ser incontroversa a ocorrência do acidente, tem-se por constatado o nexo de concausalidade entre as lesões sofridas pela parte autora e o trabalho realizado para a ré. Resta verificar a existência de ato ilícito culposo patronal, capaz de ensejar o dever de indenizar. Nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador atrai expressamente o dever de indenizar quando ele “incorrer em dolo ou culpa”. A responsabilidade do empregador é, regra geral, subjetiva, por força do mandamento constitucional, reproduzido no inciso II, do seu art. 5º, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei” ou reparar o dano para o qual não deu causa (inciso XXVIII). Logo, na hipótese dos autos, para que seja imputada à ré a culpa pelos danos experimentados pelo autor, faz-se necessário investigar se ele, de alguma forma, contribuiu para a ocorrência do evento danoso a ponto de ser responsabilizado a pagar a indenização vindicada. No aspecto, tem-se que não há qualquer prova de que o autor tenha agido com imperícia, imprudência ou negligência na realização de seu trabalho. Por sua vez, tem-se que, no momento do acidente, o autor estava prestando serviços para a ré e carregava sozinho uma caixa de piso porcelanato, com peso igual ou superior a cinquenta quilogramas, o que atuou como concausa para a lesão do tendão do bíceps do autor. Conforme o artigo 157 da CLT, incumbe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. O artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74, no mesmo sentido, dispõe que também é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Embora a ré tenha comprovado a realização de um treinamento de segurança introdutório (Id 8f23d13 – f. 93), quando o empregado trabalha carregando peso, a empresa deve adotar uma estratégia integrada de ergonomia, engenharia e cultura preventiva, de forma a evitar sobrecarga, levantamento de carga acima da linha dos ombros ou esforço excessivo súbito. Vale ressaltar que o aquecimento dos músculos com pesos menores é essencial antes de pegar uma carga pesada. Assim, afastadas as excludentes do nexo causal e verificando-se que o acidente ocorreu ou foi agravada por omissão da ré, que não implementou medidas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, reputo comprovado o ato ilícito culposo patronal, que atuou como concausa para a ocorrência do acidente. Portanto, preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil do empregador (dano, ato ilícito e nexo causal), configurada a obrigação de indenizar. Passo à determinação do importe devido. 2.3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O laudo pericial concluiu que o autor apresenta ruptura de tendão do manguito rotador, que determina uma parametrização de dano corporal de 13% (invalidez parcial), conforme tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM). Concluiu, ainda, que há redução do potencial laborativo (incapacidade parcial e permanente). O artigo 950 do Código Civil dispõe que: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” No entanto, esse mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, confere ao ofendido a possibilidade de escolher receber essa indenização de uma só vez, mediante arbitramento judicial, o que foi feito, conforme os termos e pedidos da petição inicial. No presente caso, o autor ainda não está apto ao trabalho. Conforme informado em depoimento pessoal, o autor ainda está recebendo benefício previdenciário e aguardando cirurgia pelo SUS. Na petição inicial o autor postulou uma pensão vitalícia, em parcela única, a ser calculada com base na expectativa de sobrevida ou expectativa de vida correspondente a 28,6 anos. Assim, observando-se a perda da capacidade laborativa do autor, reconhecida pela prova pericial produzida e não desconstituída por prova em sentido contrário, a pensão mensal, corresponde a 13% do salário do autor, seria de R$184,00, considerando seu salário mensal de R$1.416,00. Considerando a expectativa de vida do autor indicada na inicial, de 28,6 anos, seria devida uma pensão mensal, em valores atuais, de R$63.139,00, observado o valor mensal de R$184,00 multiplicado por 343 meses (28,6 anos). Na arbitragem do valor, considero que: no caso de indesejado falecimento do autor, cessaria a pensão; o esforço financeiro para o desembolso de R$184,00 por mês é infinitamente menor que o do desembolso de R$63.139,00 de uma vez (repito, valor que seria pago em 343 meses); o objetivo primordial da pensão mensal é apenas recompor o patrimônio do lesado mês a mês, e não possibilitar enriquecimento do ofendido, pelo que a indenização paga de uma só vez não pode ser incentivada através de altos valores arbitrados. Não bastasse, uma aplicação financeira, ainda que na poupança (investimento considerado extremamente seguro pelo mercado), de toda essa soma renderia ao autor uma quantia mensal superior ao valor do pensionamento arbitrado, se considerado mês a mês, gerando, pois, enriquecimento sem causa em seu favor. Assim, é evidente que um abatimento deve ser concedido. Deve ser levado em conta ainda que o trabalho atuou apenas como concausa para a ocorrência da lesão, não sendo a causa única ou exclusiva. Desse modo, levando-se em conta todos os critérios acima, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e condeno a ré ao pagamento, considerando-se parcelas vencidas e vincendas, de uma única vez, ora arbitrada, por razoável e justa, em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com o abatimento acima justificado. 2.4 – DANO MORAL E ESTÉTICO Quanto à responsabilidade civil por dano moral, esta pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB/2002, sendo direito do lesado a reparação, nos termos dos artigos 5º, caput e incisos V e X, da Constituição, e artigo 12 do Código Civil. A responsabilidade por danos morais encontra previsão no dispositivo constitucional citado e nos artigos 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento. A indenização por danos extrapatrimoniais exige que a ofensa se volte contra direitos da personalidade da vítima, implicando em sério e insuportável prejuízo a valores como o nome, as integridades física e psíquica, a honra, a privacidade, a intimidade, a imagem e outros de caráter extrapatrimonial. No caso em tela, o autor sofreu acidente de trabalho quando carregava uma caixa de piso tipo porcelanato, sofrendo ruptura completa do tendão do bíceps, sendo necessária intervenção cirúrgica e afastamento do trabalho. Assim, evidente o dano, pelo transtorno, dores sofridas, mudanças de rotinas, consultas, cirurgia e exames realizados. Quanto ao dano estético, o perito constatou uma retração do músculo e a formação de uma "nodulação", que gera semelhança ao "popeye" do desenho animado. Assim, levando-se em conta o acidente sofrido pelo autor, a lesão por ele sofrida, a concausa, a culpa do empregador, o período laborado e as condições econômicas das partes, defiro ao autor uma indenização a título de danos morais e estéticos, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente. 2.5 – JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que a parte autora receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por centro) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. 2.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pela parte ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Com relação aos honorários devidos aos procuradores da ré, ficam, também, arbitrados no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. 2.7 – HONORÁRIOS PERICIAIS Em face das disposições previstas no artigo 790-B, da CLT, ficarão a cargo da parte ré o pagamento dos honorários da perícia médica, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). 2.8 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos ora deferidos deverão sofrer a atualização prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação atual conferida pela Lei 14.905/24, que já compreende juros e correção monetária. 2.9 – DESCONTOS DO INSS E IRRF Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não haverá descontos previdenciários e fiscais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados por GERALDO MOISES MARTINS em face de VIDROMAT MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA para condenar a ré, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos, a pagar ao autor, no prazo legal: a) indenização por danos materiais, parcelas vencidas e vincendas, de uma única vez, ora arbitrada, em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais); b) indenização a título de danos morais e estéticos, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, nos moldes do art. 790, § 3º da CLT. Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não haverá descontos previdenciários e fiscais. Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. Honorários periciais e de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, arbitrado à condenação, apenas para este fim. Intimem-se as partes. Nada mais. L BOM DESPACHO/MG, 29 de agosto de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MOISES MARTINS
TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0010101-97.2024.5.03.0050 AUTOR: GERALDO MOISES MARTINS RÉU: VIDROMAT MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce8c8b4 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO GERALDO MOISES MARTINS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra VIDROMAT MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, também qualificada, formulando os pedidos e requerimentos de f. 15. Atribuiu à causa o valor de R$207.000,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. A ré apresentou a defesa de Id 4a86120 (f. 68/91), na qual contestou os pedidos e pugnou pela improcedência. Juntou documentos, preposição e procuração. A parte autora apresentou réplica (Id ad900fc – f. 127/128). Determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial foi anexado sob o Id 194049e (f. 277/302), com posteriores esclarecimentos de Id add8811 (f. 328/331). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré, gravados em vídeo. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Frustrada a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – ACIDENTE DE TRABALHO O autor alega ter sofrido acidente de trabalho no dia 24/05/2023, quando trabalhava para a ré, ao carregar uma caixa de piso tipo porcelanato, quando sofreu ruptura completa do tendão do bíceps. Em defesa, a ré nega qualquer responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, afirmando que as lesões sofridas pelo autor são de origem degenerativa, sem qualquer correlação com a atividade que ele exerceu por pouquíssimos dias na empresa. Salienta-se que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991. Consoante dispõe o artigo 20, II, da Lei nº 8.213/1991, entende-se por doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. No presente caso, a ocorrência do acidente de trabalho é incontroversa, tendo a ré emitido a CAT de Id 4612258 (f. 27). A preposta da ré afirmou, em audiência, que seu funcionário levou o autor ao hospital no dia do acidente, quando ele precisou de atendimento médico. Disse que o autor estava fazendo descarga de material, quando sentiu a dor no braço. Comprovado o acidente, cabe análise das suas circunstâncias, para se verificar a existência ou não de ato ilícito culposo patronal, capaz de ensejar o dever de indenizar. Foi determinada a realização de perícia médica para constatação do nexo causal entre o mal sofrido pelo autor e a atividade desenvolvida na ré, designando-se profissional da confiança do Juízo, cujo laudo foi colacionado sob o Id 194049e (f. 277/302), o qual apresentou a seguinte conclusão: “Do exposto, permite-se concluir que, salvo melhor juízo, os elementos objetivos de convicção evidenciados na presente diligência, tais como: anamnese clínico-ocupacional confrontada, o exame físico-forense, exame complementar apresentado, documentos médicos acostados aos autos, documentos médicos apresentado pela Reclamante e os instrumentos legais que regem a matéria indicam que: 1) Há registro de acidente tipo de trabalho em 24/05/2023 e emissão de CAT pelo empregador. Considerando a idade, a atividade do Reclamante (esforço físico) e a fisiopatologia, o nexo concausal tipo Schilling II é aplicável ao caso em estudo. 2) O Reclamante se afastou pelo INSS e há registro de B91 (Auxílio-incapacidade acidentário – ID 75abe01 – Pg. 147 – período de 10/08/2023 a 31/03/2024. 3) O exame de imagem (ressonância) confirma ruptura de tendão do manguito rotador, evidenciado no exame clínico-forense. Não há registro de tratamento cirúrgico. Sugere-se a parametrização de dano corporal 13% (invalidez parcial) conforme tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM). Há redução do potencial laborativo (incapacidade parcial e permanente).” Verifica-se que o nexo concausal, tipo Schilling II, indica que o trabalho atuou como um fator contributivo para o surgimento ou desenvolvimento da doença, mas não foi a causa única ou exclusiva, de modo que outros fatores pessoais ou genéticos também podem ter contribuído para a lesão sofrida pelo autor. Considerando a conclusão do laudo pericial médico e por ser incontroversa a ocorrência do acidente, tem-se por constatado o nexo de concausalidade entre as lesões sofridas pela parte autora e o trabalho realizado para a ré. Resta verificar a existência de ato ilícito culposo patronal, capaz de ensejar o dever de indenizar. Nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador atrai expressamente o dever de indenizar quando ele “incorrer em dolo ou culpa”. A responsabilidade do empregador é, regra geral, subjetiva, por força do mandamento constitucional, reproduzido no inciso II, do seu art. 5º, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei” ou reparar o dano para o qual não deu causa (inciso XXVIII). Logo, na hipótese dos autos, para que seja imputada à ré a culpa pelos danos experimentados pelo autor, faz-se necessário investigar se ele, de alguma forma, contribuiu para a ocorrência do evento danoso a ponto de ser responsabilizado a pagar a indenização vindicada. No aspecto, tem-se que não há qualquer prova de que o autor tenha agido com imperícia, imprudência ou negligência na realização de seu trabalho. Por sua vez, tem-se que, no momento do acidente, o autor estava prestando serviços para a ré e carregava sozinho uma caixa de piso porcelanato, com peso igual ou superior a cinquenta quilogramas, o que atuou como concausa para a lesão do tendão do bíceps do autor. Conforme o artigo 157 da CLT, incumbe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. O artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74, no mesmo sentido, dispõe que também é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Embora a ré tenha comprovado a realização de um treinamento de segurança introdutório (Id 8f23d13 – f. 93), quando o empregado trabalha carregando peso, a empresa deve adotar uma estratégia integrada de ergonomia, engenharia e cultura preventiva, de forma a evitar sobrecarga, levantamento de carga acima da linha dos ombros ou esforço excessivo súbito. Vale ressaltar que o aquecimento dos músculos com pesos menores é essencial antes de pegar uma carga pesada. Assim, afastadas as excludentes do nexo causal e verificando-se que o acidente ocorreu ou foi agravada por omissão da ré, que não implementou medidas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, reputo comprovado o ato ilícito culposo patronal, que atuou como concausa para a ocorrência do acidente. Portanto, preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil do empregador (dano, ato ilícito e nexo causal), configurada a obrigação de indenizar. Passo à determinação do importe devido. 2.3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O laudo pericial concluiu que o autor apresenta ruptura de tendão do manguito rotador, que determina uma parametrização de dano corporal de 13% (invalidez parcial), conforme tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM). Concluiu, ainda, que há redução do potencial laborativo (incapacidade parcial e permanente). O artigo 950 do Código Civil dispõe que: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” No entanto, esse mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, confere ao ofendido a possibilidade de escolher receber essa indenização de uma só vez, mediante arbitramento judicial, o que foi feito, conforme os termos e pedidos da petição inicial. No presente caso, o autor ainda não está apto ao trabalho. Conforme informado em depoimento pessoal, o autor ainda está recebendo benefício previdenciário e aguardando cirurgia pelo SUS. Na petição inicial o autor postulou uma pensão vitalícia, em parcela única, a ser calculada com base na expectativa de sobrevida ou expectativa de vida correspondente a 28,6 anos. Assim, observando-se a perda da capacidade laborativa do autor, reconhecida pela prova pericial produzida e não desconstituída por prova em sentido contrário, a pensão mensal, corresponde a 13% do salário do autor, seria de R$184,00, considerando seu salário mensal de R$1.416,00. Considerando a expectativa de vida do autor indicada na inicial, de 28,6 anos, seria devida uma pensão mensal, em valores atuais, de R$63.139,00, observado o valor mensal de R$184,00 multiplicado por 343 meses (28,6 anos). Na arbitragem do valor, considero que: no caso de indesejado falecimento do autor, cessaria a pensão; o esforço financeiro para o desembolso de R$184,00 por mês é infinitamente menor que o do desembolso de R$63.139,00 de uma vez (repito, valor que seria pago em 343 meses); o objetivo primordial da pensão mensal é apenas recompor o patrimônio do lesado mês a mês, e não possibilitar enriquecimento do ofendido, pelo que a indenização paga de uma só vez não pode ser incentivada através de altos valores arbitrados. Não bastasse, uma aplicação financeira, ainda que na poupança (investimento considerado extremamente seguro pelo mercado), de toda essa soma renderia ao autor uma quantia mensal superior ao valor do pensionamento arbitrado, se considerado mês a mês, gerando, pois, enriquecimento sem causa em seu favor. Assim, é evidente que um abatimento deve ser concedido. Deve ser levado em conta ainda que o trabalho atuou apenas como concausa para a ocorrência da lesão, não sendo a causa única ou exclusiva. Desse modo, levando-se em conta todos os critérios acima, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e condeno a ré ao pagamento, considerando-se parcelas vencidas e vincendas, de uma única vez, ora arbitrada, por razoável e justa, em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com o abatimento acima justificado. 2.4 – DANO MORAL E ESTÉTICO Quanto à responsabilidade civil por dano moral, esta pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB/2002, sendo direito do lesado a reparação, nos termos dos artigos 5º, caput e incisos V e X, da Constituição, e artigo 12 do Código Civil. A responsabilidade por danos morais encontra previsão no dispositivo constitucional citado e nos artigos 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento. A indenização por danos extrapatrimoniais exige que a ofensa se volte contra direitos da personalidade da vítima, implicando em sério e insuportável prejuízo a valores como o nome, as integridades física e psíquica, a honra, a privacidade, a intimidade, a imagem e outros de caráter extrapatrimonial. No caso em tela, o autor sofreu acidente de trabalho quando carregava uma caixa de piso tipo porcelanato, sofrendo ruptura completa do tendão do bíceps, sendo necessária intervenção cirúrgica e afastamento do trabalho. Assim, evidente o dano, pelo transtorno, dores sofridas, mudanças de rotinas, consultas, cirurgia e exames realizados. Quanto ao dano estético, o perito constatou uma retração do músculo e a formação de uma "nodulação", que gera semelhança ao "popeye" do desenho animado. Assim, levando-se em conta o acidente sofrido pelo autor, a lesão por ele sofrida, a concausa, a culpa do empregador, o período laborado e as condições econômicas das partes, defiro ao autor uma indenização a título de danos morais e estéticos, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente. 2.5 – JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que a parte autora receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por centro) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. 2.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pela parte ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Com relação aos honorários devidos aos procuradores da ré, ficam, também, arbitrados no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. 2.7 – HONORÁRIOS PERICIAIS Em face das disposições previstas no artigo 790-B, da CLT, ficarão a cargo da parte ré o pagamento dos honorários da perícia médica, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). 2.8 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos ora deferidos deverão sofrer a atualização prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação atual conferida pela Lei 14.905/24, que já compreende juros e correção monetária. 2.9 – DESCONTOS DO INSS E IRRF Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não haverá descontos previdenciários e fiscais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados por GERALDO MOISES MARTINS em face de VIDROMAT MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA para condenar a ré, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos, a pagar ao autor, no prazo legal: a) indenização por danos materiais, parcelas vencidas e vincendas, de uma única vez, ora arbitrada, em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais); b) indenização a título de danos morais e estéticos, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, nos moldes do art. 790, § 3º da CLT. Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não haverá descontos previdenciários e fiscais. Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. Honorários periciais e de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, arbitrado à condenação, apenas para este fim. Intimem-se as partes. Nada mais. L BOM DESPACHO/MG, 29 de agosto de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIDROMAT MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA