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0010101-70.2022.5.03.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010101-70.2022.5.03.0114 AUTOR: ROSANA APARECIDA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42b0567 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO ASSOCIACAO MARIO PENNA apresentou embargos à execução ID 10a223d. A parte exequente não se manifestou. O perito manifestou-se no ID 5d53b48. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução, aviado a tempo e modo. Inexigível a garantia do juízo nos termos do artigo 884, §6º da CLT. MÉRITO A embargante afirma que os cálculos homologados incluíram o valor de R$2.000,00, a título de honorários periciais, contudo, a parte é beneficiária da justiça gratuita. Razão lhe assiste. Inicialmente, ressalte-se que há nos autos duas perícias. A primeira perícia de insalubridade, realizada por Reginaldo Xavier de Macedo. A sentença de ID a58f609 fixou seus honorários em R$1.000,00. A segunda, perícia contábil, realizada em liquidação, pelo perito Ênzio Vimieiro Pedrosa, fixada no valor de R$2.000,00, conforme decisão de ID 4223725. Conforme acórdão de ID 1c93735, a Nona Turma do E. TRT da 3ª Região concedeu à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Desta forma, ambos os honorários serão pagos mediante expedição de requisição, nos termos do art.95, §3º, II do CPC, c/c 769 da CLT e 15 do CPC e Ato da Presidência do CSJT nº 97/2025, atualizado em conformidade à OJ SBDI-1 198 do TST. No ID d2703f5 o cálculo aprovado foi no valor de R$36.153,74, incluindo honorários periciais contábeis arbitrados em R$2.000,00 (ID 4223725). Tendo em vista que a reclamada é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão pagos mediante expedição de requisição. Portanto, deduzindo-se o valor arbitrado para os honorários periciais contábeis, fixo que o valor bruto devido pela ré é R$34.153,74. A Secretaria deverá expedir Requisição de Honorários Periciais em favor do perito engenheiro REGINALDO XAVIER DE MACEDO, no valor de R$1.000,00. A Secretaria deverá expedir Requisição de Honorários Periciais em favor do perito contábil Ênzio Vimieiro Pedrosa, no valor de R$1.500,00. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução apresentados por ASSOCIACAO MARIO PENNA e, no mérito, julgo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. A Secretaria deverá expedir Requisição de Honorários Periciais em favor do perito engenheiro REGINALDO XAVIER DE MACEDO, no valor de R$1.000,00. A Secretaria deverá expedir Requisição de Honorários Periciais em favor do perito contábil Ênzio Vimieiro Pedrosa, no valor de R$1.500,00. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO MARIO PENNA

  2. Intimação

    TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010101-70.2022.5.03.0114 AUTOR: ROSANA APARECIDA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42b0567 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO ASSOCIACAO MARIO PENNA apresentou embargos à execução ID 10a223d. A parte exequente não se manifestou. O perito manifestou-se no ID 5d53b48. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução, aviado a tempo e modo. Inexigível a garantia do juízo nos termos do artigo 884, §6º da CLT. MÉRITO A embargante afirma que os cálculos homologados incluíram o valor de R$2.000,00, a título de honorários periciais, contudo, a parte é beneficiária da justiça gratuita. Razão lhe assiste. Inicialmente, ressalte-se que há nos autos duas perícias. A primeira perícia de insalubridade, realizada por Reginaldo Xavier de Macedo. A sentença de ID a58f609 fixou seus honorários em R$1.000,00. A segunda, perícia contábil, realizada em liquidação, pelo perito Ênzio Vimieiro Pedrosa, fixada no valor de R$2.000,00, conforme decisão de ID 4223725. Conforme acórdão de ID 1c93735, a Nona Turma do E. TRT da 3ª Região concedeu à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Desta forma, ambos os honorários serão pagos mediante expedição de requisição, nos termos do art.95, §3º, II do CPC, c/c 769 da CLT e 15 do CPC e Ato da Presidência do CSJT nº 97/2025, atualizado em conformidade à OJ SBDI-1 198 do TST. No ID d2703f5 o cálculo aprovado foi no valor de R$36.153,74, incluindo honorários periciais contábeis arbitrados em R$2.000,00 (ID 4223725). Tendo em vista que a reclamada é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão pagos mediante expedição de requisição. Portanto, deduzindo-se o valor arbitrado para os honorários periciais contábeis, fixo que o valor bruto devido pela ré é R$34.153,74. A Secretaria deverá expedir Requisição de Honorários Periciais em favor do perito engenheiro REGINALDO XAVIER DE MACEDO, no valor de R$1.000,00. A Secretaria deverá expedir Requisição de Honorários Periciais em favor do perito contábil Ênzio Vimieiro Pedrosa, no valor de R$1.500,00. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução apresentados por ASSOCIACAO MARIO PENNA e, no mérito, julgo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. A Secretaria deverá expedir Requisição de Honorários Periciais em favor do perito engenheiro REGINALDO XAVIER DE MACEDO, no valor de R$1.000,00. A Secretaria deverá expedir Requisição de Honorários Periciais em favor do perito contábil Ênzio Vimieiro Pedrosa, no valor de R$1.500,00. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA APARECIDA PEREIRA

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