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0010101-22.2023.5.15.0043

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010101-22.2023.5.15.0043 AGRAVANTE: VIGGO NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: MARIANE CAROLINA AUGUSTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9882650) proferida nos autos do processo 0010101-22.2023.5.15.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010101-22.2023.5.15.0043 AGRAVANTE: VIGGO NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: Dr. RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI AGRAVADA: MARIANE CAROLINA AUGUSTO ADVOGADA: Dra. SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS ADVOGADA: Dra. ANA FLAVIA JUNQUEIRA GOULART AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/09/2025 - Id 00d4534; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id 24ee7de). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos: "A segunda reclamada alegou nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo indeferiu a oitiva dos depoimentos pessoais, impedindo-a de "confrontar diretamente as alegações da autora, sendo imprescindível para a ampla defesa e a verdade dos fatos." (f. 656). No sistema processual brasileiro vige o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, cabendo ao julgador analisar a prova, em conformidade com os fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento (artigo 371 do CPC), o que foi devidamente observado no presente caso. Além de dirigir o processo (artigos 765, da CLT e art. 125, II e III, do CPC), o juiz é o destinatário da prova. Assim, embora incumba às partes requerer a produção das provas, o julgador não está adstrito aos requerimentos, tendo liberdade para indeferir diligências que entenda inúteis ou desnecessárias e até mesmo determinar, de ofício, a produção de outras provas que entender necessárias à formação de seu convencimento (artigo 370 do CPC). No presente caso, a origem indeferiu a oitiva dos depoimentos pessoais sob fundamento de que "as partes possuem testemunhas, e, neste caso, a matéria poderá ser esclarecida pelas testemunhas a serem ouvidas no processo." (f. 569). De fato, foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma delas convidada pela recorrente, razão pela qual não ocorreu o cerceamento de defesa alegado, pois foi oportunizada a produção de prova oral. Portanto, rejeito a preliminar." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Constou do v. acórdão: "(...)Denota-se, portanto, que restou provado que a reclamante recebia valores extra folha, e que a remuneração era composta de valor fixo e parcela variável, que a reclamante entende tratar-se de comissão, e a reclamada, por sua vez, alega tratar-se de premiação. A reclamada juntou ao processo o "Relatório de Atuação de Consultores" (f. 390/400), contendo indicação da "pontuação ativa", "pontuação líquida", o percentual da "faixa premiação" e o "valor premiação". No entanto, deixou de demonstrar quais as regras da suposta premiação, como metas preestabelecidas, critérios claros e objetivos para a produção necessária para o atingimento das metas, e a possibilidade de conferência do que foi produzido e o quanto devido. O que foi juntado é apenas o resultado da produção, documento produzido unilateralmente, e que não contém as regras preestabelecidas, apenas os resultados obtidos. Assim, reputo que a primeira reclamada não conseguiu demonstrar que os valores pagos "por fora" se tratavam de premiação e não comissões, ônus da prova que lhe cabia, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Ademais, considera-se também a impossibilidade da reclamante de produzir prova sem deter os documentos necessários para tanto, já que não existe documento assinado por ela a demonstrar sua ciência sobre a parte variável do seu salário, que era quitado extra folha de pagamento. Desse modo, acertada a decisão ao declarar a remuneração da reclamante como sendo, em média, R$ 2.390,00 mensais, conforme a causa de pedir, sendo composta pela parte fixa de R$ 1.344,00 acrescida da parte variável de R$ 1.046,00, e não a média de R$ 484,67, como requereu a recorrente, pois da prova oral se extraiu que a autora recebia em média R$ 2.000,00, como declarou a sua testemunha Claudia (f. 569, item 4). Por conseguinte, mantenho a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integralização da parcela variável à remuneração e seus reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40% sobre o saldo." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Consignou o v. acórdão: "(...)No presente caso, restou comprovado que a reclamante não tinha liberdade de horário e havia possibilidade e efetivo controle pela reclamada. É o que se depreende do depoimento da testemunha convidada pela autora (f. 569/570): 5- que as 09:00 havia o encontro na sede com todos os consultores, trabalhando até às 18:00 e retornavam a base às 19:00 / 20:00; que não tinha anotação da jornada; 6- que trabalhava de segunda à sábado, sendo aos sábados às 18:00; 7- que durante o contrato da reclamante ficou com a depoente até a sua saída; A testemunha da reclamada confirmou que havia o encontro dos consultores na sede da empresa, e depois retornavam para lá, indicando a ausência de liberdade de horário e efetiva fiscalização (f. ): 4- que reclamante não tinha controle de jornada; 5- que trabalhou como gestora da reclamante, mas não na mesma equipe, estando acima da Sra.. Claudia; 6- que o ponto de encontro era as 09:30 na base e finalizava a jornada após às 18:00; 7- que não tinha controle exato do final da jornada; 8- que o intervalo era no mínimo de 1h; mas não tinha controle; Desse modo, o presente caso não se enquadra na hipótese do inciso I do artigo 62 da CLT. Por sua vez, a reclamada não promoveu o controle dos horários e por esse motivo deixou de juntá-los ao processo, o que faz presumir verdadeiros os horários alegados na inicial, conforme o item I da Súmula n. 338 do TST, permitida a contraprova, de modo que, de acordo com o conjunto probatório, correta a fixação dos horários pelo Juízo a quo, como sendo "de segunda a sexta-feira das 9h às 19h30 e aos sábados das 8h às 17h30, com intervalo intrajornada de uma hora duas vezes na semana e nos demais dias 45 minutos (média do narrado pela testemunha obreira)." (sentença, f. 605). Por isso, correta a decisão do MM. Juízo de origem de condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos "não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário" (f. 605), razão pela qual não procede o pedido sucessivo de que fosse afastada "a aplicação cumulativa dos critérios diário e semanal para apuração das horas extras." (f. 663), pois a decisão já se encontra neste sentido." Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, a, da CLT e da Súmula 337, I, "a" e "b", III, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082516313610000000200388164. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082516313610000000200388164?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010101-22.2023.5.15.0043 AGRAVANTE: VIGGO NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: MARIANE CAROLINA AUGUSTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9882650) proferida nos autos do processo 0010101-22.2023.5.15.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010101-22.2023.5.15.0043 AGRAVANTE: VIGGO NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: Dr. RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI AGRAVADA: MARIANE CAROLINA AUGUSTO ADVOGADA: Dra. SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS ADVOGADA: Dra. ANA FLAVIA JUNQUEIRA GOULART AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/09/2025 - Id 00d4534; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id 24ee7de). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos: "A segunda reclamada alegou nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo indeferiu a oitiva dos depoimentos pessoais, impedindo-a de "confrontar diretamente as alegações da autora, sendo imprescindível para a ampla defesa e a verdade dos fatos." (f. 656). No sistema processual brasileiro vige o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, cabendo ao julgador analisar a prova, em conformidade com os fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento (artigo 371 do CPC), o que foi devidamente observado no presente caso. Além de dirigir o processo (artigos 765, da CLT e art. 125, II e III, do CPC), o juiz é o destinatário da prova. Assim, embora incumba às partes requerer a produção das provas, o julgador não está adstrito aos requerimentos, tendo liberdade para indeferir diligências que entenda inúteis ou desnecessárias e até mesmo determinar, de ofício, a produção de outras provas que entender necessárias à formação de seu convencimento (artigo 370 do CPC). No presente caso, a origem indeferiu a oitiva dos depoimentos pessoais sob fundamento de que "as partes possuem testemunhas, e, neste caso, a matéria poderá ser esclarecida pelas testemunhas a serem ouvidas no processo." (f. 569). De fato, foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma delas convidada pela recorrente, razão pela qual não ocorreu o cerceamento de defesa alegado, pois foi oportunizada a produção de prova oral. Portanto, rejeito a preliminar." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Constou do v. acórdão: "(...)Denota-se, portanto, que restou provado que a reclamante recebia valores extra folha, e que a remuneração era composta de valor fixo e parcela variável, que a reclamante entende tratar-se de comissão, e a reclamada, por sua vez, alega tratar-se de premiação. A reclamada juntou ao processo o "Relatório de Atuação de Consultores" (f. 390/400), contendo indicação da "pontuação ativa", "pontuação líquida", o percentual da "faixa premiação" e o "valor premiação". No entanto, deixou de demonstrar quais as regras da suposta premiação, como metas preestabelecidas, critérios claros e objetivos para a produção necessária para o atingimento das metas, e a possibilidade de conferência do que foi produzido e o quanto devido. O que foi juntado é apenas o resultado da produção, documento produzido unilateralmente, e que não contém as regras preestabelecidas, apenas os resultados obtidos. Assim, reputo que a primeira reclamada não conseguiu demonstrar que os valores pagos "por fora" se tratavam de premiação e não comissões, ônus da prova que lhe cabia, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Ademais, considera-se também a impossibilidade da reclamante de produzir prova sem deter os documentos necessários para tanto, já que não existe documento assinado por ela a demonstrar sua ciência sobre a parte variável do seu salário, que era quitado extra folha de pagamento. Desse modo, acertada a decisão ao declarar a remuneração da reclamante como sendo, em média, R$ 2.390,00 mensais, conforme a causa de pedir, sendo composta pela parte fixa de R$ 1.344,00 acrescida da parte variável de R$ 1.046,00, e não a média de R$ 484,67, como requereu a recorrente, pois da prova oral se extraiu que a autora recebia em média R$ 2.000,00, como declarou a sua testemunha Claudia (f. 569, item 4). Por conseguinte, mantenho a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integralização da parcela variável à remuneração e seus reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40% sobre o saldo." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Consignou o v. acórdão: "(...)No presente caso, restou comprovado que a reclamante não tinha liberdade de horário e havia possibilidade e efetivo controle pela reclamada. É o que se depreende do depoimento da testemunha convidada pela autora (f. 569/570): 5- que as 09:00 havia o encontro na sede com todos os consultores, trabalhando até às 18:00 e retornavam a base às 19:00 / 20:00; que não tinha anotação da jornada; 6- que trabalhava de segunda à sábado, sendo aos sábados às 18:00; 7- que durante o contrato da reclamante ficou com a depoente até a sua saída; A testemunha da reclamada confirmou que havia o encontro dos consultores na sede da empresa, e depois retornavam para lá, indicando a ausência de liberdade de horário e efetiva fiscalização (f. ): 4- que reclamante não tinha controle de jornada; 5- que trabalhou como gestora da reclamante, mas não na mesma equipe, estando acima da Sra.. Claudia; 6- que o ponto de encontro era as 09:30 na base e finalizava a jornada após às 18:00; 7- que não tinha controle exato do final da jornada; 8- que o intervalo era no mínimo de 1h; mas não tinha controle; Desse modo, o presente caso não se enquadra na hipótese do inciso I do artigo 62 da CLT. Por sua vez, a reclamada não promoveu o controle dos horários e por esse motivo deixou de juntá-los ao processo, o que faz presumir verdadeiros os horários alegados na inicial, conforme o item I da Súmula n. 338 do TST, permitida a contraprova, de modo que, de acordo com o conjunto probatório, correta a fixação dos horários pelo Juízo a quo, como sendo "de segunda a sexta-feira das 9h às 19h30 e aos sábados das 8h às 17h30, com intervalo intrajornada de uma hora duas vezes na semana e nos demais dias 45 minutos (média do narrado pela testemunha obreira)." (sentença, f. 605). Por isso, correta a decisão do MM. Juízo de origem de condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos "não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário" (f. 605), razão pela qual não procede o pedido sucessivo de que fosse afastada "a aplicação cumulativa dos critérios diário e semanal para apuração das horas extras." (f. 663), pois a decisão já se encontra neste sentido." Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, a, da CLT e da Súmula 337, I, "a" e "b", III, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082516313610000000200388164. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082516313610000000200388164?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE CAROLINA AUGUSTO

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