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0010100-96.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010100-96.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JUSSARA CRISTINA GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010100-96.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JUSSARA CRISTINA GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010100-96.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JUSSARA CRISTINA GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o impedimento de longo prazo. A parte autora recorre, argumentando que preenche os requisitos do benefício assistencial. Ressalta que o perito reconheceu limitação moderada (30% a 70%) em doença crônico-degenerativa, o que seria contraditório com a conclusão de aptidão para o trabalho, e que as condições pessoais da recorrente (52 anos, baixa escolaridade, diarista/doméstica) devem ser consideradas. 2. Não resta configurado cerceamento de defesa pela não realização de audiência/perícia social, com o objetivo de comprovar o requisito da deficiência, que já restou analisado em laudo pericial suficientemente fundamentado e nos demais elementos constantes nos autos. Segundo entendimento do STJ: "Não há que se falar em violação do art. 435 do CPC, por alegado cerceamento de defesa, porquanto, tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela desnecessidade de realização de novas provas (...)" (AgRg no Ag 1378796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012). 3. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos autos do processo 0073261-97.2014.4.03.6301, julgou tema representativo de controvérsia (Tema 173) e alterou a redação a Súmula 48, firmando a tese no sentido de que: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 4. O perito judicial, especialidade ortopedia, constatou que a parte autora, 52 anos, diarista/doméstica, é portadora de "outros transtornos do menisco -- CID 10 M 23.3" e "ruptura do menisco, atual -- CID 10 S 83.2", apresentando limitação moderada (acima de 30% a 70%), sem indicação de afastamento do trabalho. Nas considerações especiais, o expert registrou que "a incapacidade laboral alegada pelo(a) periciado(a) NÃO se confirma no exame físico realizado hoje. Apresenta boa mobilidade e pouca dor em joelho direito, além de deambular normalmente. Os exames de imagem trazidos pelo(a) periciado(a) mostram apenas alterações degenerativas e relacionadas à idade. Está apto(a) ao trabalho." 5. Os atestados médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para infirmar as conclusões fundamentadas do perito judicial. 6. Sendo assim, restou ausente o impedimento de longo prazo para as atividades laborativas habituais, não havendo que se falar em reforma do julgado recorrido, que se baseou em laudo emitido por perito oficial. 7. O recurso da parte autora, portanto, não merece provimento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010100-96.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JUSSARA CRISTINA GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de deferimento gratuidade judiciária.

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