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0010100-54.2026.5.03.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010100-54.2026.5.03.0079 AUTOR: DEISE APARECIDA OLIVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d60f33d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DEISE APARECIDA OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de DEISE APARECIDA OLIVEIRA, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 929.984,65. A parte ré apresentou defesa, pugnando pela rejeição das pretensões. Juntou documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Litigância abusiva e de judicialização predatória A reclamada sustenta que o presente processo apresenta características semelhantes a inúmeras outras ações ajuizadas pelos mesmos advogados da reclamante, apontando a existência de um padrão de demandas idênticas ou repetitivas, com alegações, pedidos e fundamentos semelhantes. Aduz que, até outubro de 2025, aproximadamente 2.903 reclamações trabalhistas contra a Magazine Luiza teriam sido ajuizadas pelo escritório dos advogados Marcos Roberto Dias, Alessandra Cristina Dias e Danielle Cristina Vieira de Souza Dias, envolvendo valores que se aproximariam de R$ 1 bilhão. Afirma haver indícios de criação artificial de conflitos, utilização de teses padronizadas e ausência de individualização das situações concretamente vivenciadas pelos trabalhadores. Apresenta exemplos de processos de diferentes empresas e Estados, procurando demonstrar a repetição das mesmas teses em situações contratuais distintas. Também menciona expressamente a existência de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na qual foram apontados indícios de litigância abusiva relacionados à atuação do escritório de advocacia. Registra que o MPT teria identificado, entre outros elementos, a existência de milhares de ações trabalhistas, petições iniciais com identidade quase absoluta de conteúdo, causas de pedir genéricas e padronizadas, valores elevados atribuídos às causas e alegações de utilização de marketing digital e abordagens por WhatsApp para captação de clientes. Argumenta que haveria um possível modus operandi de litigância em massa, salientando que a multiplicidade de ações semelhantes poderia comprometer a eficiência da Justiça e caracterizar, em tese, litigância abusiva mediante criação artificial de conflitos. Requer que tais particularidades sejam consideradas na apreciação do caso. A tese, contudo, não prospera. O ajuizamento de ações com objeto, pedidos e parcelas similares, por si só, não tem o condão de caracterizar abuso do direito de ação ou de ensejar penalidade, sobretudo quando se observa, do próprio teor da defesa e dos depoimentos colhidos em audiência, a uniformidade das condições de trabalho dos empregados da demandada. A similitude das demandas decorre, naturalmente, da padronização da política de comissionamento e premiação adotada pela reclamada em sua rede de lojas, e não de uma estratégia anticompetitiva ou de simulação de litígio. A mesma sorte alcança o argumento de eventual captação irregular de clientela por meio de redes sociais ou instrumentos congêneres. O exercício da advocacia, instrumento indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição da República), não se subordina às barreiras pretendidas pela ré, não previstas em lei. Não há nos autos qualquer prova de coação, constrangimento ou vício de consentimento imposto à autora para a formulação da demanda. A reclamante compareceu pessoalmente à audiência, prestou depoimento e teve assegurado o pleno exercício do contraditório. Ademais, o desfecho deste feito, com o acolhimento de parte das pretensões obreiras, fundado na prova efetivamente produzida, reforça a regularidade do exercício do direito de ação. Rejeito, pois, a arguição de litigância abusiva e de judicialização predatória, e, por idênticos fundamentos, deixo de aplicar a litigância de má-fé. Premiação “Great Place to Work” A reclamada inicia sua defesa noticiando ter sido classificada, em 2024, entre as melhores empresas para se trabalhar no Brasil, conforme ranking do Great Place to Work. A alegação, todavia, não veicula questão preliminar, prejudicial ou de mérito apta a interferir no julgamento. O reconhecimento externo de boas práticas de gestão não constitui prova de regularidade da conduta patronal no contrato individual ora examinado, tampouco afasta a apreciação dos pedidos formulados na inicial à luz das provas dos autos. Registro, pois, que a circunstância não comporta deliberação específica e não influi no resultado do feito. Limitação do valor da condenação Rejeito o pleito de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, § 1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, se destinam especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, aplicável ao rito ordinário por analogia. Da prova testemunhal produzida nestes autos No presente capítulo da sentença, procedo a uma avaliação da prova testemunhal produzida pela parte autora. A prova testemunhal produzida pela parte autora se mostrou inconsistente e contraditória e, claramente, tendenciosa nas respostas após os questionamentos realizados pela patrona da parte autora. Vejamos: “que era a própria reclamante quem registrava o ponto de forma biométrica; que a reclamante registrava o ponto ao chegar, no início do intervalo, ao final do intervalo e antes de ir embora; (…); PERGUNTAS DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA: (...); que a reclamante não anotava a jornada quando entrava no estabelecimento, sendo que anotava após 30 a 60 minutos; (...); que em 50% dos dias trabalhados no mês, a reclamante registrava saída e permanecia trabalhando por mais 30 minutos Assim, porquanto a prova oral produzida pela obreira foi evidentemente contraditória e não sendo, portanto, idônea, a afasto. Prescrição quinquenal Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 23/01/2026, declaro prescritas as pretensões da parte autora referentes ao período anterior a 23/01/2021, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CF, e 11, da CLT, motivo pelo qual, quanto a elas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC, incluindo as pretensões pertinentes ao FGTS. Diferenças de comissões – inadimplemento das comissões sobre vendas de mercadorias e serviços – vendas canceladas e objeto de troca – irregularidade A reclamante afirma que, durante todo o contrato, recebeu cerca de 30% a menos em comissões sobre vendas de mercadorias e serviços. Aduz que, ao questionar a reclamada, foi informada de que as diferenças decorreriam de vendas canceladas ou trocadas, mas a empresa nunca apresentou documentos que comprovassem tais ocorrências ou discriminassem as comissões não pagas. Sustenta que cancelamentos ou trocas não justificam o não pagamento das comissões referentes às vendas efetivamente realizadas. Requer o pagamento das diferenças de comissões, mês a mês, correspondentes a aproximadamente 30% das comissões recebidas, e reflexos. A reclamada alega, em síntese, que: não houve irregularidade no pagamento das comissões sobre as vendas canceladas ou decorrentes de trocas de mercadorias; a reclamante recebia comissão sobre as vendas efetivamente realizadas, faturadas e liquidadas, conforme a regra prevista no art. 466, §1º, da CLT; os estornos identificados nos mapas de vendas decorriam de cancelamentos ou trocas e, nos casos de troca, a comissão inicialmente estornada era novamente creditada quando realizada a nova venda, não havendo prejuízo à reclamante; quando a troca é realizada por vendedor diferente daquele que efetuou a venda original, ambos são comissionados, demonstrando que não há perda de comissão para a reclamante; os valores relativos aos cancelamentos seriam irrisórios em comparação ao total das comissões recebidas durante o contrato; a reclamante tinha acesso, por meio do Portal Luiza e do aplicativo mobile, aos registros de vendas, trocas e cancelamentos; desde fevereiro/2024, por liberalidade, a empresa deixou de estornar as comissões relativas às vendas canceladas, salvo quando o cancelamento decorresse de erro do vendedor. Caso seja reconhecido algum direito, requer sejam excluídos os estornos referentes às trocas de mercadorias, para evitar pagamento em duplicidade, e que sejam apuradas especificamente as vendas canceladas com base nos mapas de vendas, pois considera os percentuais indicados na inicial excessivos e sem fundamentação. Pelo exame dos fatos constatados nos autos, depreende-se que a comissão de troca era recebida pelo empregado que a efetuava, ou seja, a própria parte autora poderia receber comissão de troca sem que ela tivesse efetuado a venda de um produto. Da mesma maneira, a parte autora poderia vender um produto, mas, se o cliente o trocasse, quem receberia a comissão de troca seria o empregado que realizasse o procedimento. Tal critério de quitação de comissão de troca se insere dentro da política mercantil da reclamada, ou seja, dentro de seu legítimo ius variandi. Nesse sentido, a própria declaração da parte autora: “que a comissão de troca era recebido pelo empregado que a efetuava;” Outrossim, importante mencionar que o artigo 466 da CLT c/c art. 2º da Lei 3.207/57 dispõem que as comissões são exigíveis somente após ultimadas as transações que as originaram. E a parte autora admitiu que as comissões eram quitadas após ser ultimada a transação, senão vejamos: “que as comissões ou prêmios sobre as vendas faturadas e liquidadas eram quitadas após ultimada a transação;” Todavia, por disciplina judiciária, adoto o Tema 65 do C. TST, de observância obrigatória, uma vez que a preposta confessou parcialmente que: “as vendas canceladas geravam estorno de comissão, até 2024;” Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para condenar a parte ré a pagar as diferenças de comissões, em relação as vendas canceladas e estornadas até o ano de 2024. Por se tratar de verba de natureza salarial, também procedem os reflexos décimo terceiro (Súmula n. 45, TST), nas férias e seu terço (artigo 142, § 5º, CLT), no descanso semanal remunerado (Súmula n. 172, TST) e no FGTS (diretamente junto à conta vinculada). Diferenças de comissões – vendas parceladas – comissões sobre preço à vista A reclamante afirma que, nas vendas parceladas, as comissões eram calculadas apenas sobre o preço à vista, embora os produtos fossem efetivamente vendidos por valores maiores devido aos juros e encargos do parcelamento. Alega que cerca de 80% das comissões mensais decorriam de vendas a prazo, nas quais havia acréscimo médio de 72% sobre o preço à vista - assim, um produto de R$ 1.000,00, vendido por R$ 1.720,00 gerava comissão apenas sobre os R$ 1.000,00. Requer o pagamento das diferenças de comissões, considerando 80% das vendas a prazo e o acréscimo médio de 72%, e reflexos. A reclamada sustenta, em síntese, que: o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelece expressamente que os juros não integram a base de cálculo das comissões; embora o entendimento do TST seja, em regra, pela inclusão dos juros e encargos financeiros no cálculo das comissões sobre vendas a prazo, existe exceção quando as partes convencionam expressamente o pagamento das comissões sobre o valor à vista, como teria ocorrido no presente caso; as comissões eram calculadas sobre o lucro bruto, correspondente à diferença entre o valor da venda à vista e o custo do produto, sendo que, nas vendas com juros, havia um percentual de comissão maior, como forma de compensação, embora os juros não integrassem a base de cálculo; a partir de abril/2020, houve alteração na forma de cálculo, passando as comissões a incidir diretamente sobre o valor da venda à vista, mas os juros permaneceram excluídos da base de cálculo; nem toda venda parcelada possui juros ou encargos, podendo o cliente parcelar o próprio preço à vista; a quantidade de parcelas não interfere no valor da comissão; nas vendas financiadas por terceiros, os juros são destinados diretamente à instituição financeira ou à bandeira do cartão, não ingressando nos cofres da reclamada; não houve prejuízo à remuneração da reclamante. Caso seja reconhecido algum direito, requer que eventual diferença seja limitada às vendas parceladas que efetivamente tenham incidência de juros de financiamento próprio da reclamada, com apuração individualizada nos mapas de vendas, afastando-se os percentuais genéricos indicados na petição inicial. Quanto ao tema, cabe assinalar que a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Regional, uma vez que o Eg. TRT, em sua composição plena, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 448-2014-035-03-00-4 IUJ, firmou a Tese Jurídica Prevalecente nº 3, nos seguintes termos: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". Todavia, o contrato de trabalho da parte autora, devidamente firmado pela obreira, previu no §5º da cl. I (Id cb92a2b) que os juros não serão computados para o cálculo de comissão. Vejamos: “O empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão." No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TRT3: “COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. VEDAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE. Embora o entendimento firmado na Tese Jurídica Prevalecente 3 do TRT3 indique que a comissão deve incidir sobre o valor total da venda, incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento, e não apenas sobre o valor do produto à vista, constante da nota fiscal, observando-se toda a vantagem auferida com a comercialização do produto, há, no caso, cláusulas contratuais que estipulam o direito às comissões com ressalva de acréscimos de encargos financeiros, o que deve ser respeitado, à míngua de comprovação de vício de manifestação de vontade no documento assinado pelo trabalhador e considerando que o pactuado entre as partes é válido por não ser vedado por lei (art. 444 da CLT).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010374-77.2024.5.03.0082 (ROT); Disponibilização: 10/02/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira) Igualmente, a parte final do Tema 57 do TST: “Tema 57 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." E, no depoimento pessoal, a parte autora admitiu que as comissões foram quitadas de acordo com os percentuais estabelecidos pela parte empregadora. Vejamos: “que o pagamento de comissões e os prêmios foram efetuados conforme os prazos e as porcentagens estabelecidas pela ré; que a depoente tinha acesso as vendas de produtos e serviços através do aplicativo Mobile Vendas; que a depoente pode consultar os valores das vendas no site dos Magalu;” Ainda, a testemunha da parte ré aduziu que a reclamante teve acesso às normas de comissões. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões por vendas a prazo. Irregularidade na redução a título de margem A reclamante afirma que a reclamada reduzia indevidamente as comissões durante promoções, diminuindo a margem de cálculo dos produtos e serviços de uma média de 21% para cerca de 5%, com isso, o percentual de comissão, que poderia ser de 1%, por exemplo, era reduzido para 0,5% ou menos, mesmo sem redução proporcional do valor do produto. Alega que havia compromisso da empresa de restabelecer a margem de 21% nas vendas promocionais, mas isso não era feito, causando uma redução média de 20% nas comissões mensais. Requer o pagamento das diferenças de comissões decorrentes das promoções, e reflexos. A reclamada afirma, em síntese, que: não houve irregularidade na redução da margem de lucro para fins de cálculo das comissões; até março/2020, a regra contratual estabelecia que, para os produtos em situação normal, as comissões eram calculadas sobre o lucro bruto, enquanto os produtos em promoção ou fora de linha tinham tratamento diferenciado, com a comissão calculada diretamente sobre o valor da venda à vista; a partir de abril/2020, houve alteração no sistema de comissionamento, passando todos os produtos a ter as comissões calculadas diretamente sobre o valor da venda, sem vinculação à margem de lucro; essa alteração não causou prejuízo à reclamante, ao contrário, resultou em aumento da remuneração; nas promoções, a redução da margem decorria da diminuição do preço dos produtos, mas isso não afetava o cálculo da comissão, pois esta incidia sobre o valor da venda à vista; os vendedores tinham acesso, por meio do aplicativo Mobile Vendas e do Portal Luiza, às informações sobre as margens mínima e máxima dos produtos, podendo negociar os preços dentro da margem permitida; o próprio vendedor tem autonomia para definir o preço dentro desses limites e, consequentemente, influenciar o valor de sua comissão; os critérios de comissionamento eram de conhecimento da reclamante; não existem diferenças de comissões a serem pagas. Caso seja reconhecido algum direito, requer que eventual condenação seja limitada ao período anterior a abril/2020, pois, a partir desse momento, deixou de utilizar a margem de lucro como base de cálculo das comissões. Por fim, requer que eventual apuração seja realizada com base nos mapas de vendas, verificando-se os valores efetivamente recebidos e os percentuais aplicados durante as promoções, impugnando os valores indicados na inicial por considerá-los excessivos e sem fundamentação. O contrato de trabalho, anexado sob o Id cb92a2b, prevê a situação descrita pela parte autora de que os percentuais das comissões eram variáveis e obtidos sobre o lucro bruto, senão vejamos: “Cláusula 1: Por este contrato e na melhor forma de direito, o Empregado obriga-se a prestar serviços ao Empregador na função de VENDEDOR, mediante percentuais de comissões variáveis por setor e meio de pagamento sobre o Lucro Bruto, além de eventuais premiações, a serem pago até o 5 (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. (...). (...) Parágrafo segundo: O Empregado declara expressamente que conhece e que recebeu treinamento quando da sua contratação sobre o sistema de comissões, cujo percentual é variável, por setor e meio de pagamento, sendo que o cálculo para apuração das comissões é realizado sobre o lucro bruto do produto vendido e não sobre o valor da venda. Cálculo de comissões: LUCRO BRUTO = VALOR DA VENDA À VISTA - CUSTO DO PRODUTO COMISSÕES: % DE COMISSÃO VARIÁVEL POR SETOR/MEIO DE PAGAMENTO SOBRE O LUCRO BRUTO.” (destaques no original e acrescidos) Ainda que assim não fosse, a parte autora confessou que as comissões foram apuradas sobre o valor de venda, ou seja, independentemente da margem de lucro da ré. Vejamos: “que as comissões foram aplicadas sobre o valor das vendas a vista;” Outrossim, a base cálculo das comissões do produto promocional é maior que a do produto com preço normal, o que, por si só, afasta a pretensão da parte autora, já que não havia a alegada redução da base de cálculo das comissões. Mesmo que houvesse redução do percentual de comissão, a mudança beneficiaria a obreira. Ainda que a parte ré tenha reduzido a margem de lucro (de 21% para 5%) e cortado o percentual da comissão pela metade (de 1% para 0,5%), a alteração da base de cálculo de 21% (apenas o lucro) para 84% (custo do produto mais o lucro) revelou-se benéfica à parte autora. Para ilustrar: em um produto de R$ 700,00, a comissão anterior de 1% incidente apenas sobre o lucro (R$ 147,00) resultava em R$ 1,47. Na nova sistemática, aplicando-se a alíquota reduzida de 0,5% sobre a nova base de cálculo de R$ 588,00 (84% do valor original), a vendedora passa a receber R$ 2,94 — ou seja, o dobro do valor anterior. Ou seja, matematicamente, é possível demonstrar que há benefício, e não prejuízo à parte autora, pois a readequação da margem de lucro, aliada à mudança na base de cálculo, ainda que acompanhada do corte na alíquota da comissão, não causou nenhum prejuízo à reclamante. Com efeito, julgo improcedente o pedido. Adimplemento irregular do Prêmio Meta – Batimento de Cota A reclamante afirma que tinha direito a prêmio por atingimento de metas, calculado conforme o percentual de vendas alcançado, informando que, a partir de 150% da meta, o prêmio corresponderia a 0,30% sobre o total das vendas mensais. Sustenta que a ré teria reduzido indevidamente a base de cálculo das vendas, excluindo valores de vendas parceladas, trocas, cancelamentos, reversões e promoções, o que diminuía artificialmente o percentual de atingimento das metas. Argumenta que, se todas as vendas fossem corretamente consideradas, a meta de 150% teria sido atingida todos os meses. Requer o pagamento do prêmio-meta de 0,30% sobre a totalidade das vendas mensais, ou das diferenças nos meses em que foi pago valor inferior, considerando as diferenças de comissões reconhecidas no processo, e reflexos. A reclamada alega, em síntese, que: não são devidas diferenças relativas ao prêmio “Cota de Cobertura” ou “Prêmio Cobertura de Metas”, uma vez que a parcela sempre foi corretamente paga à reclamante de acordo com as metas e critérios estabelecidos pela empresa; inicialmente, o prêmio era uma premiação individual mensal vinculada à superação da cota de vendas, ao lucro bruto e ao IPP (Índice de Pagamento de Parcela), sendo o valor de R$ 400,00 quando atingidos os critérios, ou R$ 200,00 quando não atingido o IPP, nada sendo devido quando não alcançadas as metas de vendas e lucro bruto; a partir de abril/2019, o indicador IPP foi substituído pelo indicador “Cartão Criado”, mantendo-se os demais critérios; a partir de maio/2020, houve alteração na sistemática, passando o prêmio a depender exclusivamente do resultado das vendas, com valores progressivos, o que aumentou o teto da premiação de R$ 400,00 para R$ 700,00 em maio e junho de 2020 e para R$ 900,00 em julho de 2020; a partir de agosto/2020, foram acrescentados valores relacionados ao atingimento do indicador IPP, elevando novamente o teto da premiação, que passou para R$ 1.200,00 em agosto e setembro e para R$ 2.000,00 a partir de outubro de 2020; em maio/2022, o indicador IPP foi substituído pelos critérios de Cobrança de Cartão e CDC; a partir de outubro/2022, houve nova alteração na tabela de atingimento das metas de vendas, mantendo-se as regras relativas às metas de cobrança; conforme os mapas de vendas e holerites juntados aos autos, os prêmios foram corretamente pagos sempre que as metas foram atingidas. Quanto aos demais critérios discutidos pela reclamante, sustenta que: os juros não devem integrar a base de cálculo da premiação, pois o contrato de trabalho estabelece que os juros não compõem o comissionamento, entendimento que também se aplica aos prêmios; os juros das vendas financiadas por terceiros são destinados às instituições financeiras ou bandeiras dos cartões, não ingressando nos cofres da empresa; em relação às vendas canceladas, somente vendas faturadas e liquidadas podem gerar comissões ou prêmios, com fundamento no art. 466, §1º, da CLT; quanto às vendas objeto de troca, não houve prejuízo, pois, embora a venda original seja inicialmente estornada, a troca gera um novo número de pedido e o correspondente crédito, compensando o estorno. Também rejeita qualquer alegação de prejuízo decorrente da variação da margem de lucro, reiterando que as comissões eram calculadas sobre o valor da venda à vista e não sobre a margem. Por fim, sustenta que a empresa possui liberdade para estabelecer as regras e condições de suas premiações, por se tratar de parcela distinta das comissões. Inicialmente, é importante mencionar que a referida parcela tem o objetivo de incentivar e recompensar atributos individuais e o bom desempenho no cumprimento das obrigações cotidianas e sua concessão depende da circunstância concreta de se aferir a ação pessoal do empregado em relação à empresa. A instituição e a definição de seus critérios de apuração inserem-se, em regra, no âmbito do poder diretivo do empregador. Ao empregador é lícito estabelecer as condições para o pagamento da verba, desde que tais regras não sejam ilícitas, discriminatórias ou alteradas de forma prejudicial e retroativa ao empregado. No caso em tela, a controvérsia reside na suposta incorreção da base de cálculo utilizada pela ré. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus de comprovar de forma robusta e específica a existência de diferenças a seu favor. Ou seja, cabia à autora demonstrar, ainda que por amostragem, que atingiu determinada meta sob os critérios estabelecidos pela empresa, mas que, ainda assim, não recebeu o prêmio correspondente ou o recebeu em valor inferior. Outrossim, a parte autora confessou no depoimento pessoal que os prêmios foram quitados sobre o valor da nota fiscal e de acordo com os prazos e percentuais estabelecidos pela parte ré. Ainda, admitiu que havia o pagamento dos prêmios após ultimada a transação. Vejamos: “que a comissão de venda e prêmio são quitadas sobre o valor que consta na nota fiscal; (…) que o pagamento de comissões e os prêmios foram efetuados conforme os prazos e as porcentagens estabelecidas pela ré; (…) que as comissões ou prêmios sobre as vendas faturadas e liquidadas eram quitadas após ultimada a transação;” Assim, não veio nenhum elemento aos autos que pudesse corroborar que a parte autora fizesse jus a montantes superiores àqueles auferidos a título de prêmio meta. Destaco que, ao requerer as diferenças que considera cabíveis em relação à premiação em comento, parte a obreira da premissa totalmente equivocada de que a parcela teria sido saldada em patamares inferiores aos devidos em razão da prática irregular da empresa de aplicar percentuais inferiores aos pactuados, os quais eram variáveis, conforme já mencionado, e a cujas normas a parte autora teve acesso. Também não restou comprovada qualquer irregularidade no comissionamento referente aos produtos promocionais, matematicamente demonstrado. Repise-se que a parte autora se beneficiava do recebimento da parcela quando era ela quem efetuava a troca de produtos vendidos por outros colaboradores, de forma que não se verifica, também em relação a este tema específico, irregularidade no procedimento adotado pela empresa. Por todo o exposto, o pedido é improcedente. Horas extras – domingos e feriados – intervalos intrajornada e interjornada – nulidade do sistema de compensação A reclamante alega que cumpria a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h/18h30 ou das 09h30 às 19h/19h30, com 30 minutos de intervalo, e, aos sábados, das 08h às 13h/13h30, com 30 minutos de intervalo; nas liquidações “Fantásticas”, em janeiro, das 05h às 20h/20h30, com 30 minutos de intervalo; na Black Friday, durante cerca de três dias em novembro, das 06h/06h30 às 21h, com 30 minutos de intervalo; nos feriados, aproximadamente três por ano, das 08h às 13h/13h30, com 30 minutos de intervalo. Afirma ainda que domingos e feriados não eram pagos em dobro nem compensados com folgas. Alega, também, que os cartões de ponto não refletiam a jornada real, pois era orientada a registrar horários determinados pela empresa. Acrescenta que gerentes alteravam os registros, lançando folgas e compensações que não ocorreram, e, em algumas ocasiões, a autora sequer registrava o ponto, inclusive quando havia problemas no sistema. Para comprovar essa prática, menciona o processo nº 0011225-03.2015.5.03.0060, no qual o preposto da ré confessou que a empresa alterava os registros de jornada, dando baixa em horas positivas como se tivessem sido compensadas por folgas, mesmo quando os empregados não usufruíam dessas folgas. Requer o pagamento das horas extras excedentes da 8ª. diária e 44ª. semanal, e reflexos legais; o pagamento, em dobro, dos domingos e feriados laborados e não quitados e nem compensados, e reflexos legais; o pagamento de horas extras pela ausência de fruição integral dos intervalos intrajornada e interjornada, e reflexos legais. Sustenta, ainda que, mesmo que os registros de ponto da reclamada sejam considerados válidos, eventual acordo de compensação de horas deve ser declarado inválido, pois havia prestação habitual de horas extras, o que descaracterizaria o regime de compensação. Requer a descaracterização do acordo de compensação, caso existente, e o pagamento das horas que excederem a jornada semanal, inclusive aquelas registradas pela empresa como compensadas, com os adicionais previstos nas normas coletivas, e reflexos. A reclamada impugna a jornada indicada pela reclamante e defendendo a validade dos cartões de ponto juntados aos autos. Afirma que a reclamante trabalhava, em regra, das 8h às 17h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 a 2 horas, podendo haver alteração de horário conforme a escala, e, aos sábados, das 8h às 13h, com folgas aos domingos. Assevera que eventual trabalho extraordinário, inclusive em domingos e feriados, foi devidamente registrado, pago ou compensado, inexistindo diferenças pendentes. Ressalta que as marcações eram de responsabilidade da própria empregada e que os cartões não poderiam ser modificados após o registro. Menciona possuir sistema de compensação de jornada, previsto no contrato e respaldado pela legislação e pelas normas coletivas, permitindo o acompanhamento do banco de horas pelo Portal do Colaborador. Por fim, afirma que não houve confissão de seu preposto quanto à invalidade dos cartões de ponto, alegando que o depoimento utilizado pela reclamante se refere a empregado que não trabalhava na mesma filial nem no mesmo período, aduzindo que provas produzidas em outros processos não possuem efeito vinculante neste processo. Os espelhos de ponto anexados nos autos possuem marcações de horários de trabalho distintas, bem como a existência de compensações. Outrossim, ressalto que a existência de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, a teor do § único do art. 59-B da CLT. Logo, resta deferido, desde já, o pedido de horas extras sob tal fundamento. A parte autora confessou, no depoimento pessoal, que ela própria marcava, por biometria, os horários ao iniciar o labor, o intervalo para refeição ao terminar o intervalo e antes de ir embora, acrescentando que os dias trabalhados foram devidamente registrados. Vejamos: “que era a própria depoente quem registrava o ponto de forma biométrica; que a depoente registrava o ponto ao chegar, no início do intervalo, ao final do intervalo e antes de ir embora; que os dias trabalhados pela depoente foram registrados no ponto;” Assim, reputo legítimas as marcações contidas nos cartões de ponto. Outrossim, no momento da impugnação, a parte autora não demonstrou especificamente, ainda que por amostragem, a existência de erros na compensação de jornada e intervalos intrajornada e interjornada aquém do legal. Ainda, não houve prova apta a comprovar que a parte autora deixou de usufruir de o mínimo legal de intervalo intrajornada. Por todo o exposto, indefiro o pedido de horas extras excedentes da 8ª. diária e 44ª. semanal e repercussões pertinentes, bem como de pagamento, em dobro, de domingos e feriados e de pagamento dos intervalos intrajornada e interjornada suprimidos. Gratuidade judiciária Acerca da gratuidade judiciária, o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexada no Id d6c8bf5, razão pela qual defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos pedidos julgados procedentes, bem como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados e indeferidos. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348, da SDI-I, do C. TST. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, esclareço que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de apuração do valor da condenação em honorários advocatícios. Outro ponto que merece luz diz respeito ao enquadramento à espécie do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5766, circunstância que nos força a declarar a isenção do reclamante quanto à obrigação de pagar a verba honorária acima fixada, pois notadamente litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando fulminada/esvaziada qualquer tese erigida acerca do referido tema. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Em todo o caso, fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios deferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT). Recolhimentos previdenciários e fiscais Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, onde as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, bem como da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. Ressalta-se, por fim, que não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Juros de mora e correção monetária De acordo com a nova sistemática implementada pela Lei nº 14.905/2024, determina-se a incidência do IPCA para a correção monetária. Quanto aos juros, devem ser fixados conforme taxa legal, ou seja, devem equivaler à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA), tudo à guisa da nova redação do parágrafo primeiro do artigo 406 deste mesmo diploma normativo (CC). Isto é, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. Compensação / dedução Nada há a compensar, uma vez que a reclamada não demonstrou ser credora do reclamante (artigo 368 do CCB/02). Lado outro, autoriza-se a dedução quanto aos créditos pagos a idêntico título daqueles objeto da condenação, desde que já comprovados nos autos. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista n. 0010100-54.2026.5.03.0079 - Rito Ordinário, ajuizada por DEISE APARECIDA OLIVEIRA em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, declaro prescritas as pretensões da parte autora referentes ao período anterior a 23/01/2021, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CF, e 11, da CLT, motivo pelo qual, quanto a elas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC, incluindo as pretensões pertinentes ao FGTS; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes verbas: diferenças de comissões, em relação as vendas canceladas e estornadas até o ano de 2024, com reflexos em décimo terceiro (Súmula n. 45, TST), nas férias e seu terço (artigo 142, § 5º, CLT), no descanso semanal remunerado (Súmula n. 172, TST) e no FGTS (diretamente junto à conta vinculada). Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010100-54.2026.5.03.0079 AUTOR: DEISE APARECIDA OLIVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d60f33d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DEISE APARECIDA OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de DEISE APARECIDA OLIVEIRA, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 929.984,65. A parte ré apresentou defesa, pugnando pela rejeição das pretensões. Juntou documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Litigância abusiva e de judicialização predatória A reclamada sustenta que o presente processo apresenta características semelhantes a inúmeras outras ações ajuizadas pelos mesmos advogados da reclamante, apontando a existência de um padrão de demandas idênticas ou repetitivas, com alegações, pedidos e fundamentos semelhantes. Aduz que, até outubro de 2025, aproximadamente 2.903 reclamações trabalhistas contra a Magazine Luiza teriam sido ajuizadas pelo escritório dos advogados Marcos Roberto Dias, Alessandra Cristina Dias e Danielle Cristina Vieira de Souza Dias, envolvendo valores que se aproximariam de R$ 1 bilhão. Afirma haver indícios de criação artificial de conflitos, utilização de teses padronizadas e ausência de individualização das situações concretamente vivenciadas pelos trabalhadores. Apresenta exemplos de processos de diferentes empresas e Estados, procurando demonstrar a repetição das mesmas teses em situações contratuais distintas. Também menciona expressamente a existência de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na qual foram apontados indícios de litigância abusiva relacionados à atuação do escritório de advocacia. Registra que o MPT teria identificado, entre outros elementos, a existência de milhares de ações trabalhistas, petições iniciais com identidade quase absoluta de conteúdo, causas de pedir genéricas e padronizadas, valores elevados atribuídos às causas e alegações de utilização de marketing digital e abordagens por WhatsApp para captação de clientes. Argumenta que haveria um possível modus operandi de litigância em massa, salientando que a multiplicidade de ações semelhantes poderia comprometer a eficiência da Justiça e caracterizar, em tese, litigância abusiva mediante criação artificial de conflitos. Requer que tais particularidades sejam consideradas na apreciação do caso. A tese, contudo, não prospera. O ajuizamento de ações com objeto, pedidos e parcelas similares, por si só, não tem o condão de caracterizar abuso do direito de ação ou de ensejar penalidade, sobretudo quando se observa, do próprio teor da defesa e dos depoimentos colhidos em audiência, a uniformidade das condições de trabalho dos empregados da demandada. A similitude das demandas decorre, naturalmente, da padronização da política de comissionamento e premiação adotada pela reclamada em sua rede de lojas, e não de uma estratégia anticompetitiva ou de simulação de litígio. A mesma sorte alcança o argumento de eventual captação irregular de clientela por meio de redes sociais ou instrumentos congêneres. O exercício da advocacia, instrumento indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição da República), não se subordina às barreiras pretendidas pela ré, não previstas em lei. Não há nos autos qualquer prova de coação, constrangimento ou vício de consentimento imposto à autora para a formulação da demanda. A reclamante compareceu pessoalmente à audiência, prestou depoimento e teve assegurado o pleno exercício do contraditório. Ademais, o desfecho deste feito, com o acolhimento de parte das pretensões obreiras, fundado na prova efetivamente produzida, reforça a regularidade do exercício do direito de ação. Rejeito, pois, a arguição de litigância abusiva e de judicialização predatória, e, por idênticos fundamentos, deixo de aplicar a litigância de má-fé. Premiação “Great Place to Work” A reclamada inicia sua defesa noticiando ter sido classificada, em 2024, entre as melhores empresas para se trabalhar no Brasil, conforme ranking do Great Place to Work. A alegação, todavia, não veicula questão preliminar, prejudicial ou de mérito apta a interferir no julgamento. O reconhecimento externo de boas práticas de gestão não constitui prova de regularidade da conduta patronal no contrato individual ora examinado, tampouco afasta a apreciação dos pedidos formulados na inicial à luz das provas dos autos. Registro, pois, que a circunstância não comporta deliberação específica e não influi no resultado do feito. Limitação do valor da condenação Rejeito o pleito de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, § 1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, se destinam especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, aplicável ao rito ordinário por analogia. Da prova testemunhal produzida nestes autos No presente capítulo da sentença, procedo a uma avaliação da prova testemunhal produzida pela parte autora. A prova testemunhal produzida pela parte autora se mostrou inconsistente e contraditória e, claramente, tendenciosa nas respostas após os questionamentos realizados pela patrona da parte autora. Vejamos: “que era a própria reclamante quem registrava o ponto de forma biométrica; que a reclamante registrava o ponto ao chegar, no início do intervalo, ao final do intervalo e antes de ir embora; (…); PERGUNTAS DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA: (...); que a reclamante não anotava a jornada quando entrava no estabelecimento, sendo que anotava após 30 a 60 minutos; (...); que em 50% dos dias trabalhados no mês, a reclamante registrava saída e permanecia trabalhando por mais 30 minutos Assim, porquanto a prova oral produzida pela obreira foi evidentemente contraditória e não sendo, portanto, idônea, a afasto. Prescrição quinquenal Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 23/01/2026, declaro prescritas as pretensões da parte autora referentes ao período anterior a 23/01/2021, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CF, e 11, da CLT, motivo pelo qual, quanto a elas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC, incluindo as pretensões pertinentes ao FGTS. Diferenças de comissões – inadimplemento das comissões sobre vendas de mercadorias e serviços – vendas canceladas e objeto de troca – irregularidade A reclamante afirma que, durante todo o contrato, recebeu cerca de 30% a menos em comissões sobre vendas de mercadorias e serviços. Aduz que, ao questionar a reclamada, foi informada de que as diferenças decorreriam de vendas canceladas ou trocadas, mas a empresa nunca apresentou documentos que comprovassem tais ocorrências ou discriminassem as comissões não pagas. Sustenta que cancelamentos ou trocas não justificam o não pagamento das comissões referentes às vendas efetivamente realizadas. Requer o pagamento das diferenças de comissões, mês a mês, correspondentes a aproximadamente 30% das comissões recebidas, e reflexos. A reclamada alega, em síntese, que: não houve irregularidade no pagamento das comissões sobre as vendas canceladas ou decorrentes de trocas de mercadorias; a reclamante recebia comissão sobre as vendas efetivamente realizadas, faturadas e liquidadas, conforme a regra prevista no art. 466, §1º, da CLT; os estornos identificados nos mapas de vendas decorriam de cancelamentos ou trocas e, nos casos de troca, a comissão inicialmente estornada era novamente creditada quando realizada a nova venda, não havendo prejuízo à reclamante; quando a troca é realizada por vendedor diferente daquele que efetuou a venda original, ambos são comissionados, demonstrando que não há perda de comissão para a reclamante; os valores relativos aos cancelamentos seriam irrisórios em comparação ao total das comissões recebidas durante o contrato; a reclamante tinha acesso, por meio do Portal Luiza e do aplicativo mobile, aos registros de vendas, trocas e cancelamentos; desde fevereiro/2024, por liberalidade, a empresa deixou de estornar as comissões relativas às vendas canceladas, salvo quando o cancelamento decorresse de erro do vendedor. Caso seja reconhecido algum direito, requer sejam excluídos os estornos referentes às trocas de mercadorias, para evitar pagamento em duplicidade, e que sejam apuradas especificamente as vendas canceladas com base nos mapas de vendas, pois considera os percentuais indicados na inicial excessivos e sem fundamentação. Pelo exame dos fatos constatados nos autos, depreende-se que a comissão de troca era recebida pelo empregado que a efetuava, ou seja, a própria parte autora poderia receber comissão de troca sem que ela tivesse efetuado a venda de um produto. Da mesma maneira, a parte autora poderia vender um produto, mas, se o cliente o trocasse, quem receberia a comissão de troca seria o empregado que realizasse o procedimento. Tal critério de quitação de comissão de troca se insere dentro da política mercantil da reclamada, ou seja, dentro de seu legítimo ius variandi. Nesse sentido, a própria declaração da parte autora: “que a comissão de troca era recebido pelo empregado que a efetuava;” Outrossim, importante mencionar que o artigo 466 da CLT c/c art. 2º da Lei 3.207/57 dispõem que as comissões são exigíveis somente após ultimadas as transações que as originaram. E a parte autora admitiu que as comissões eram quitadas após ser ultimada a transação, senão vejamos: “que as comissões ou prêmios sobre as vendas faturadas e liquidadas eram quitadas após ultimada a transação;” Todavia, por disciplina judiciária, adoto o Tema 65 do C. TST, de observância obrigatória, uma vez que a preposta confessou parcialmente que: “as vendas canceladas geravam estorno de comissão, até 2024;” Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para condenar a parte ré a pagar as diferenças de comissões, em relação as vendas canceladas e estornadas até o ano de 2024. Por se tratar de verba de natureza salarial, também procedem os reflexos décimo terceiro (Súmula n. 45, TST), nas férias e seu terço (artigo 142, § 5º, CLT), no descanso semanal remunerado (Súmula n. 172, TST) e no FGTS (diretamente junto à conta vinculada). Diferenças de comissões – vendas parceladas – comissões sobre preço à vista A reclamante afirma que, nas vendas parceladas, as comissões eram calculadas apenas sobre o preço à vista, embora os produtos fossem efetivamente vendidos por valores maiores devido aos juros e encargos do parcelamento. Alega que cerca de 80% das comissões mensais decorriam de vendas a prazo, nas quais havia acréscimo médio de 72% sobre o preço à vista - assim, um produto de R$ 1.000,00, vendido por R$ 1.720,00 gerava comissão apenas sobre os R$ 1.000,00. Requer o pagamento das diferenças de comissões, considerando 80% das vendas a prazo e o acréscimo médio de 72%, e reflexos. A reclamada sustenta, em síntese, que: o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelece expressamente que os juros não integram a base de cálculo das comissões; embora o entendimento do TST seja, em regra, pela inclusão dos juros e encargos financeiros no cálculo das comissões sobre vendas a prazo, existe exceção quando as partes convencionam expressamente o pagamento das comissões sobre o valor à vista, como teria ocorrido no presente caso; as comissões eram calculadas sobre o lucro bruto, correspondente à diferença entre o valor da venda à vista e o custo do produto, sendo que, nas vendas com juros, havia um percentual de comissão maior, como forma de compensação, embora os juros não integrassem a base de cálculo; a partir de abril/2020, houve alteração na forma de cálculo, passando as comissões a incidir diretamente sobre o valor da venda à vista, mas os juros permaneceram excluídos da base de cálculo; nem toda venda parcelada possui juros ou encargos, podendo o cliente parcelar o próprio preço à vista; a quantidade de parcelas não interfere no valor da comissão; nas vendas financiadas por terceiros, os juros são destinados diretamente à instituição financeira ou à bandeira do cartão, não ingressando nos cofres da reclamada; não houve prejuízo à remuneração da reclamante. Caso seja reconhecido algum direito, requer que eventual diferença seja limitada às vendas parceladas que efetivamente tenham incidência de juros de financiamento próprio da reclamada, com apuração individualizada nos mapas de vendas, afastando-se os percentuais genéricos indicados na petição inicial. Quanto ao tema, cabe assinalar que a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Regional, uma vez que o Eg. TRT, em sua composição plena, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 448-2014-035-03-00-4 IUJ, firmou a Tese Jurídica Prevalecente nº 3, nos seguintes termos: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". Todavia, o contrato de trabalho da parte autora, devidamente firmado pela obreira, previu no §5º da cl. I (Id cb92a2b) que os juros não serão computados para o cálculo de comissão. Vejamos: “O empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão." No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TRT3: “COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. VEDAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE. Embora o entendimento firmado na Tese Jurídica Prevalecente 3 do TRT3 indique que a comissão deve incidir sobre o valor total da venda, incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento, e não apenas sobre o valor do produto à vista, constante da nota fiscal, observando-se toda a vantagem auferida com a comercialização do produto, há, no caso, cláusulas contratuais que estipulam o direito às comissões com ressalva de acréscimos de encargos financeiros, o que deve ser respeitado, à míngua de comprovação de vício de manifestação de vontade no documento assinado pelo trabalhador e considerando que o pactuado entre as partes é válido por não ser vedado por lei (art. 444 da CLT).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010374-77.2024.5.03.0082 (ROT); Disponibilização: 10/02/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira) Igualmente, a parte final do Tema 57 do TST: “Tema 57 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." E, no depoimento pessoal, a parte autora admitiu que as comissões foram quitadas de acordo com os percentuais estabelecidos pela parte empregadora. Vejamos: “que o pagamento de comissões e os prêmios foram efetuados conforme os prazos e as porcentagens estabelecidas pela ré; que a depoente tinha acesso as vendas de produtos e serviços através do aplicativo Mobile Vendas; que a depoente pode consultar os valores das vendas no site dos Magalu;” Ainda, a testemunha da parte ré aduziu que a reclamante teve acesso às normas de comissões. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões por vendas a prazo. Irregularidade na redução a título de margem A reclamante afirma que a reclamada reduzia indevidamente as comissões durante promoções, diminuindo a margem de cálculo dos produtos e serviços de uma média de 21% para cerca de 5%, com isso, o percentual de comissão, que poderia ser de 1%, por exemplo, era reduzido para 0,5% ou menos, mesmo sem redução proporcional do valor do produto. Alega que havia compromisso da empresa de restabelecer a margem de 21% nas vendas promocionais, mas isso não era feito, causando uma redução média de 20% nas comissões mensais. Requer o pagamento das diferenças de comissões decorrentes das promoções, e reflexos. A reclamada afirma, em síntese, que: não houve irregularidade na redução da margem de lucro para fins de cálculo das comissões; até março/2020, a regra contratual estabelecia que, para os produtos em situação normal, as comissões eram calculadas sobre o lucro bruto, enquanto os produtos em promoção ou fora de linha tinham tratamento diferenciado, com a comissão calculada diretamente sobre o valor da venda à vista; a partir de abril/2020, houve alteração no sistema de comissionamento, passando todos os produtos a ter as comissões calculadas diretamente sobre o valor da venda, sem vinculação à margem de lucro; essa alteração não causou prejuízo à reclamante, ao contrário, resultou em aumento da remuneração; nas promoções, a redução da margem decorria da diminuição do preço dos produtos, mas isso não afetava o cálculo da comissão, pois esta incidia sobre o valor da venda à vista; os vendedores tinham acesso, por meio do aplicativo Mobile Vendas e do Portal Luiza, às informações sobre as margens mínima e máxima dos produtos, podendo negociar os preços dentro da margem permitida; o próprio vendedor tem autonomia para definir o preço dentro desses limites e, consequentemente, influenciar o valor de sua comissão; os critérios de comissionamento eram de conhecimento da reclamante; não existem diferenças de comissões a serem pagas. Caso seja reconhecido algum direito, requer que eventual condenação seja limitada ao período anterior a abril/2020, pois, a partir desse momento, deixou de utilizar a margem de lucro como base de cálculo das comissões. Por fim, requer que eventual apuração seja realizada com base nos mapas de vendas, verificando-se os valores efetivamente recebidos e os percentuais aplicados durante as promoções, impugnando os valores indicados na inicial por considerá-los excessivos e sem fundamentação. O contrato de trabalho, anexado sob o Id cb92a2b, prevê a situação descrita pela parte autora de que os percentuais das comissões eram variáveis e obtidos sobre o lucro bruto, senão vejamos: “Cláusula 1: Por este contrato e na melhor forma de direito, o Empregado obriga-se a prestar serviços ao Empregador na função de VENDEDOR, mediante percentuais de comissões variáveis por setor e meio de pagamento sobre o Lucro Bruto, além de eventuais premiações, a serem pago até o 5 (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. (...). (...) Parágrafo segundo: O Empregado declara expressamente que conhece e que recebeu treinamento quando da sua contratação sobre o sistema de comissões, cujo percentual é variável, por setor e meio de pagamento, sendo que o cálculo para apuração das comissões é realizado sobre o lucro bruto do produto vendido e não sobre o valor da venda. Cálculo de comissões: LUCRO BRUTO = VALOR DA VENDA À VISTA - CUSTO DO PRODUTO COMISSÕES: % DE COMISSÃO VARIÁVEL POR SETOR/MEIO DE PAGAMENTO SOBRE O LUCRO BRUTO.” (destaques no original e acrescidos) Ainda que assim não fosse, a parte autora confessou que as comissões foram apuradas sobre o valor de venda, ou seja, independentemente da margem de lucro da ré. Vejamos: “que as comissões foram aplicadas sobre o valor das vendas a vista;” Outrossim, a base cálculo das comissões do produto promocional é maior que a do produto com preço normal, o que, por si só, afasta a pretensão da parte autora, já que não havia a alegada redução da base de cálculo das comissões. Mesmo que houvesse redução do percentual de comissão, a mudança beneficiaria a obreira. Ainda que a parte ré tenha reduzido a margem de lucro (de 21% para 5%) e cortado o percentual da comissão pela metade (de 1% para 0,5%), a alteração da base de cálculo de 21% (apenas o lucro) para 84% (custo do produto mais o lucro) revelou-se benéfica à parte autora. Para ilustrar: em um produto de R$ 700,00, a comissão anterior de 1% incidente apenas sobre o lucro (R$ 147,00) resultava em R$ 1,47. Na nova sistemática, aplicando-se a alíquota reduzida de 0,5% sobre a nova base de cálculo de R$ 588,00 (84% do valor original), a vendedora passa a receber R$ 2,94 — ou seja, o dobro do valor anterior. Ou seja, matematicamente, é possível demonstrar que há benefício, e não prejuízo à parte autora, pois a readequação da margem de lucro, aliada à mudança na base de cálculo, ainda que acompanhada do corte na alíquota da comissão, não causou nenhum prejuízo à reclamante. Com efeito, julgo improcedente o pedido. Adimplemento irregular do Prêmio Meta – Batimento de Cota A reclamante afirma que tinha direito a prêmio por atingimento de metas, calculado conforme o percentual de vendas alcançado, informando que, a partir de 150% da meta, o prêmio corresponderia a 0,30% sobre o total das vendas mensais. Sustenta que a ré teria reduzido indevidamente a base de cálculo das vendas, excluindo valores de vendas parceladas, trocas, cancelamentos, reversões e promoções, o que diminuía artificialmente o percentual de atingimento das metas. Argumenta que, se todas as vendas fossem corretamente consideradas, a meta de 150% teria sido atingida todos os meses. Requer o pagamento do prêmio-meta de 0,30% sobre a totalidade das vendas mensais, ou das diferenças nos meses em que foi pago valor inferior, considerando as diferenças de comissões reconhecidas no processo, e reflexos. A reclamada alega, em síntese, que: não são devidas diferenças relativas ao prêmio “Cota de Cobertura” ou “Prêmio Cobertura de Metas”, uma vez que a parcela sempre foi corretamente paga à reclamante de acordo com as metas e critérios estabelecidos pela empresa; inicialmente, o prêmio era uma premiação individual mensal vinculada à superação da cota de vendas, ao lucro bruto e ao IPP (Índice de Pagamento de Parcela), sendo o valor de R$ 400,00 quando atingidos os critérios, ou R$ 200,00 quando não atingido o IPP, nada sendo devido quando não alcançadas as metas de vendas e lucro bruto; a partir de abril/2019, o indicador IPP foi substituído pelo indicador “Cartão Criado”, mantendo-se os demais critérios; a partir de maio/2020, houve alteração na sistemática, passando o prêmio a depender exclusivamente do resultado das vendas, com valores progressivos, o que aumentou o teto da premiação de R$ 400,00 para R$ 700,00 em maio e junho de 2020 e para R$ 900,00 em julho de 2020; a partir de agosto/2020, foram acrescentados valores relacionados ao atingimento do indicador IPP, elevando novamente o teto da premiação, que passou para R$ 1.200,00 em agosto e setembro e para R$ 2.000,00 a partir de outubro de 2020; em maio/2022, o indicador IPP foi substituído pelos critérios de Cobrança de Cartão e CDC; a partir de outubro/2022, houve nova alteração na tabela de atingimento das metas de vendas, mantendo-se as regras relativas às metas de cobrança; conforme os mapas de vendas e holerites juntados aos autos, os prêmios foram corretamente pagos sempre que as metas foram atingidas. Quanto aos demais critérios discutidos pela reclamante, sustenta que: os juros não devem integrar a base de cálculo da premiação, pois o contrato de trabalho estabelece que os juros não compõem o comissionamento, entendimento que também se aplica aos prêmios; os juros das vendas financiadas por terceiros são destinados às instituições financeiras ou bandeiras dos cartões, não ingressando nos cofres da empresa; em relação às vendas canceladas, somente vendas faturadas e liquidadas podem gerar comissões ou prêmios, com fundamento no art. 466, §1º, da CLT; quanto às vendas objeto de troca, não houve prejuízo, pois, embora a venda original seja inicialmente estornada, a troca gera um novo número de pedido e o correspondente crédito, compensando o estorno. Também rejeita qualquer alegação de prejuízo decorrente da variação da margem de lucro, reiterando que as comissões eram calculadas sobre o valor da venda à vista e não sobre a margem. Por fim, sustenta que a empresa possui liberdade para estabelecer as regras e condições de suas premiações, por se tratar de parcela distinta das comissões. Inicialmente, é importante mencionar que a referida parcela tem o objetivo de incentivar e recompensar atributos individuais e o bom desempenho no cumprimento das obrigações cotidianas e sua concessão depende da circunstância concreta de se aferir a ação pessoal do empregado em relação à empresa. A instituição e a definição de seus critérios de apuração inserem-se, em regra, no âmbito do poder diretivo do empregador. Ao empregador é lícito estabelecer as condições para o pagamento da verba, desde que tais regras não sejam ilícitas, discriminatórias ou alteradas de forma prejudicial e retroativa ao empregado. No caso em tela, a controvérsia reside na suposta incorreção da base de cálculo utilizada pela ré. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus de comprovar de forma robusta e específica a existência de diferenças a seu favor. Ou seja, cabia à autora demonstrar, ainda que por amostragem, que atingiu determinada meta sob os critérios estabelecidos pela empresa, mas que, ainda assim, não recebeu o prêmio correspondente ou o recebeu em valor inferior. Outrossim, a parte autora confessou no depoimento pessoal que os prêmios foram quitados sobre o valor da nota fiscal e de acordo com os prazos e percentuais estabelecidos pela parte ré. Ainda, admitiu que havia o pagamento dos prêmios após ultimada a transação. Vejamos: “que a comissão de venda e prêmio são quitadas sobre o valor que consta na nota fiscal; (…) que o pagamento de comissões e os prêmios foram efetuados conforme os prazos e as porcentagens estabelecidas pela ré; (…) que as comissões ou prêmios sobre as vendas faturadas e liquidadas eram quitadas após ultimada a transação;” Assim, não veio nenhum elemento aos autos que pudesse corroborar que a parte autora fizesse jus a montantes superiores àqueles auferidos a título de prêmio meta. Destaco que, ao requerer as diferenças que considera cabíveis em relação à premiação em comento, parte a obreira da premissa totalmente equivocada de que a parcela teria sido saldada em patamares inferiores aos devidos em razão da prática irregular da empresa de aplicar percentuais inferiores aos pactuados, os quais eram variáveis, conforme já mencionado, e a cujas normas a parte autora teve acesso. Também não restou comprovada qualquer irregularidade no comissionamento referente aos produtos promocionais, matematicamente demonstrado. Repise-se que a parte autora se beneficiava do recebimento da parcela quando era ela quem efetuava a troca de produtos vendidos por outros colaboradores, de forma que não se verifica, também em relação a este tema específico, irregularidade no procedimento adotado pela empresa. Por todo o exposto, o pedido é improcedente. Horas extras – domingos e feriados – intervalos intrajornada e interjornada – nulidade do sistema de compensação A reclamante alega que cumpria a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h/18h30 ou das 09h30 às 19h/19h30, com 30 minutos de intervalo, e, aos sábados, das 08h às 13h/13h30, com 30 minutos de intervalo; nas liquidações “Fantásticas”, em janeiro, das 05h às 20h/20h30, com 30 minutos de intervalo; na Black Friday, durante cerca de três dias em novembro, das 06h/06h30 às 21h, com 30 minutos de intervalo; nos feriados, aproximadamente três por ano, das 08h às 13h/13h30, com 30 minutos de intervalo. Afirma ainda que domingos e feriados não eram pagos em dobro nem compensados com folgas. Alega, também, que os cartões de ponto não refletiam a jornada real, pois era orientada a registrar horários determinados pela empresa. Acrescenta que gerentes alteravam os registros, lançando folgas e compensações que não ocorreram, e, em algumas ocasiões, a autora sequer registrava o ponto, inclusive quando havia problemas no sistema. Para comprovar essa prática, menciona o processo nº 0011225-03.2015.5.03.0060, no qual o preposto da ré confessou que a empresa alterava os registros de jornada, dando baixa em horas positivas como se tivessem sido compensadas por folgas, mesmo quando os empregados não usufruíam dessas folgas. Requer o pagamento das horas extras excedentes da 8ª. diária e 44ª. semanal, e reflexos legais; o pagamento, em dobro, dos domingos e feriados laborados e não quitados e nem compensados, e reflexos legais; o pagamento de horas extras pela ausência de fruição integral dos intervalos intrajornada e interjornada, e reflexos legais. Sustenta, ainda que, mesmo que os registros de ponto da reclamada sejam considerados válidos, eventual acordo de compensação de horas deve ser declarado inválido, pois havia prestação habitual de horas extras, o que descaracterizaria o regime de compensação. Requer a descaracterização do acordo de compensação, caso existente, e o pagamento das horas que excederem a jornada semanal, inclusive aquelas registradas pela empresa como compensadas, com os adicionais previstos nas normas coletivas, e reflexos. A reclamada impugna a jornada indicada pela reclamante e defendendo a validade dos cartões de ponto juntados aos autos. Afirma que a reclamante trabalhava, em regra, das 8h às 17h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 a 2 horas, podendo haver alteração de horário conforme a escala, e, aos sábados, das 8h às 13h, com folgas aos domingos. Assevera que eventual trabalho extraordinário, inclusive em domingos e feriados, foi devidamente registrado, pago ou compensado, inexistindo diferenças pendentes. Ressalta que as marcações eram de responsabilidade da própria empregada e que os cartões não poderiam ser modificados após o registro. Menciona possuir sistema de compensação de jornada, previsto no contrato e respaldado pela legislação e pelas normas coletivas, permitindo o acompanhamento do banco de horas pelo Portal do Colaborador. Por fim, afirma que não houve confissão de seu preposto quanto à invalidade dos cartões de ponto, alegando que o depoimento utilizado pela reclamante se refere a empregado que não trabalhava na mesma filial nem no mesmo período, aduzindo que provas produzidas em outros processos não possuem efeito vinculante neste processo. Os espelhos de ponto anexados nos autos possuem marcações de horários de trabalho distintas, bem como a existência de compensações. Outrossim, ressalto que a existência de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, a teor do § único do art. 59-B da CLT. Logo, resta deferido, desde já, o pedido de horas extras sob tal fundamento. A parte autora confessou, no depoimento pessoal, que ela própria marcava, por biometria, os horários ao iniciar o labor, o intervalo para refeição ao terminar o intervalo e antes de ir embora, acrescentando que os dias trabalhados foram devidamente registrados. Vejamos: “que era a própria depoente quem registrava o ponto de forma biométrica; que a depoente registrava o ponto ao chegar, no início do intervalo, ao final do intervalo e antes de ir embora; que os dias trabalhados pela depoente foram registrados no ponto;” Assim, reputo legítimas as marcações contidas nos cartões de ponto. Outrossim, no momento da impugnação, a parte autora não demonstrou especificamente, ainda que por amostragem, a existência de erros na compensação de jornada e intervalos intrajornada e interjornada aquém do legal. Ainda, não houve prova apta a comprovar que a parte autora deixou de usufruir de o mínimo legal de intervalo intrajornada. Por todo o exposto, indefiro o pedido de horas extras excedentes da 8ª. diária e 44ª. semanal e repercussões pertinentes, bem como de pagamento, em dobro, de domingos e feriados e de pagamento dos intervalos intrajornada e interjornada suprimidos. Gratuidade judiciária Acerca da gratuidade judiciária, o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexada no Id d6c8bf5, razão pela qual defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos pedidos julgados procedentes, bem como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados e indeferidos. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348, da SDI-I, do C. TST. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, esclareço que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de apuração do valor da condenação em honorários advocatícios. Outro ponto que merece luz diz respeito ao enquadramento à espécie do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5766, circunstância que nos força a declarar a isenção do reclamante quanto à obrigação de pagar a verba honorária acima fixada, pois notadamente litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando fulminada/esvaziada qualquer tese erigida acerca do referido tema. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Em todo o caso, fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios deferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT). Recolhimentos previdenciários e fiscais Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, onde as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, bem como da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. Ressalta-se, por fim, que não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Juros de mora e correção monetária De acordo com a nova sistemática implementada pela Lei nº 14.905/2024, determina-se a incidência do IPCA para a correção monetária. Quanto aos juros, devem ser fixados conforme taxa legal, ou seja, devem equivaler à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA), tudo à guisa da nova redação do parágrafo primeiro do artigo 406 deste mesmo diploma normativo (CC). Isto é, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. Compensação / dedução Nada há a compensar, uma vez que a reclamada não demonstrou ser credora do reclamante (artigo 368 do CCB/02). Lado outro, autoriza-se a dedução quanto aos créditos pagos a idêntico título daqueles objeto da condenação, desde que já comprovados nos autos. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista n. 0010100-54.2026.5.03.0079 - Rito Ordinário, ajuizada por DEISE APARECIDA OLIVEIRA em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, declaro prescritas as pretensões da parte autora referentes ao período anterior a 23/01/2021, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CF, e 11, da CLT, motivo pelo qual, quanto a elas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC, incluindo as pretensões pertinentes ao FGTS; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes verbas: diferenças de comissões, em relação as vendas canceladas e estornadas até o ano de 2024, com reflexos em décimo terceiro (Súmula n. 45, TST), nas férias e seu terço (artigo 142, § 5º, CLT), no descanso semanal remunerado (Súmula n. 172, TST) e no FGTS (diretamente junto à conta vinculada). Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEISE APARECIDA OLIVEIRA

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