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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010100-52.2022.5.03.0028 AUTOR: DENILSON CARLOS MACIEL VIANA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38a7514 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, designo perícia contábil, nomeando o(a) Sr(a). NANCY PAPINI ARANTES, que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 dias. DESIGNE-SE A PERÍCIA NO SISTEMA. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). No tocante ao recolhimento previdenciário, o(a) perito(a) deverá adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. Considerando o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, onde consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado; Considerando também que a obrigação de realizar os depósitos de FGTS recai sobre a reclamada, os quais devem ser efetuados diretamente na conta vinculada do autor, e que, em caso de impossibilidade, deverá a Secretaria expedir o ofício necessário à transferência para a conta vinculada do FGTS, determino que o perito apresente os cálculos discriminando de forma destacada os valores referentes ao FGTS. Apresentado o laudo e ante o disposto no art. 879, §2º da CLT, intimem-se as partes, no prazo comum e preclusivo de 08 dias, para impugnação fundamentada sobre os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) oficial, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. Advirto que, caso caracterizada a preclusão, serão considerados como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, incisos IV e V, da CLT, os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas após a garantia do juízo (art. 884 da CLT) que visem rediscutir critérios de cálculos não impugnados, ficando sujeitos às penalidades previstas no art. 793-C da CLT. Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para manifestar-se acerca da(s) impugnação(ões) da(s) parte(s), no prazo de 05 dias. Caso a conta seja RETIFICADA, intimem-se novamente as partes para vista, pelo prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2o, da CLT, atentando-se as partes ao fato de que, nesta oportunidade, deverão manifestar-se apenas quanto à(s) matéria(s) retificada(s) pelo perito. Caso contrário, RATIFICADA a conta, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação da conta. Cumpridas as determinações supra ou decorridos os prazos, voltem os autos conclusos. BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON CARLOS MACIEL VIANA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010100-52.2022.5.03.0028 AUTOR: DENILSON CARLOS MACIEL VIANA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38a7514 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, designo perícia contábil, nomeando o(a) Sr(a). NANCY PAPINI ARANTES, que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 dias. DESIGNE-SE A PERÍCIA NO SISTEMA. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). No tocante ao recolhimento previdenciário, o(a) perito(a) deverá adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. Considerando o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, onde consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado; Considerando também que a obrigação de realizar os depósitos de FGTS recai sobre a reclamada, os quais devem ser efetuados diretamente na conta vinculada do autor, e que, em caso de impossibilidade, deverá a Secretaria expedir o ofício necessário à transferência para a conta vinculada do FGTS, determino que o perito apresente os cálculos discriminando de forma destacada os valores referentes ao FGTS. Apresentado o laudo e ante o disposto no art. 879, §2º da CLT, intimem-se as partes, no prazo comum e preclusivo de 08 dias, para impugnação fundamentada sobre os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) oficial, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. Advirto que, caso caracterizada a preclusão, serão considerados como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, incisos IV e V, da CLT, os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas após a garantia do juízo (art. 884 da CLT) que visem rediscutir critérios de cálculos não impugnados, ficando sujeitos às penalidades previstas no art. 793-C da CLT. Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para manifestar-se acerca da(s) impugnação(ões) da(s) parte(s), no prazo de 05 dias. Caso a conta seja RETIFICADA, intimem-se novamente as partes para vista, pelo prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2o, da CLT, atentando-se as partes ao fato de que, nesta oportunidade, deverão manifestar-se apenas quanto à(s) matéria(s) retificada(s) pelo perito. Caso contrário, RATIFICADA a conta, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação da conta. Cumpridas as determinações supra ou decorridos os prazos, voltem os autos conclusos. BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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