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TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ETCiv 0010100-48.2026.5.03.0081 EMBARGANTE: LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. EMBARGADO: CLEITON APARECIDO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e487d7f proferido nos autos. Vistos os autos. A presente ação foi julgada improcedente.O embargado, beneficiário(a) da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores da embargante. Considerando a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, comando cogente, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, fica proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos obtidos pelo reclamante em outros processos. Contudo, a inconstitucionalidade declarada pelo STF não obsta o pagamento espontâneo dos honorários e, também, levando-se em conta que o art. 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, permitida a sua realização de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, o que não é a hipótese em análise, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, relativamente ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Decorrido o referido prazo, sem manifestação das partes ou pagamento espontâneo, o processo será arquivado, na forma prevista na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Nesse caso, caberá ao credor, no prazo de 2 (dois) anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, após o seu decurso, tais obrigações do beneficiário. Em tal hipótese, deverá apontar indícios de superação do status de miserabilidade jurídica do(a) devedor(a), com a indicação de bens e sinais exteriores de riqueza, que justifiquem as medidas de persecução patrimonial, considerando-se, para esses fins, o limite de 50 salários mínimos mensais, a partir do qual o CPC deixa de reconhecer a essencialidade alimentar da remuneração do trabalhador, na forma de seu art. 833, § 2º, autorizando, por conseguinte, a sua constrição, para efeito de pagamento de dívidas judiciais. Intimem-se as partes, através de seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A.
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ETCiv 0010100-48.2026.5.03.0081 EMBARGANTE: LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. EMBARGADO: CLEITON APARECIDO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e487d7f proferido nos autos. Vistos os autos. A presente ação foi julgada improcedente.O embargado, beneficiário(a) da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores da embargante. Considerando a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, comando cogente, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, fica proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos obtidos pelo reclamante em outros processos. Contudo, a inconstitucionalidade declarada pelo STF não obsta o pagamento espontâneo dos honorários e, também, levando-se em conta que o art. 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, permitida a sua realização de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, o que não é a hipótese em análise, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, relativamente ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Decorrido o referido prazo, sem manifestação das partes ou pagamento espontâneo, o processo será arquivado, na forma prevista na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Nesse caso, caberá ao credor, no prazo de 2 (dois) anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, após o seu decurso, tais obrigações do beneficiário. Em tal hipótese, deverá apontar indícios de superação do status de miserabilidade jurídica do(a) devedor(a), com a indicação de bens e sinais exteriores de riqueza, que justifiquem as medidas de persecução patrimonial, considerando-se, para esses fins, o limite de 50 salários mínimos mensais, a partir do qual o CPC deixa de reconhecer a essencialidade alimentar da remuneração do trabalhador, na forma de seu art. 833, § 2º, autorizando, por conseguinte, a sua constrição, para efeito de pagamento de dívidas judiciais. Intimem-se as partes, através de seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON APARECIDO VIEIRA
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