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0010100-42.2002.5.02.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0010100-42.2002.5.02.0461 RECLAMANTE: JOSE MIGUEL COSME RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO ZECA RECUPERACAO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a2fac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DIAS DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel de Matrícula nº 65.392 do CRI de Diadema/SP foi originariamente adquirido de forma exclusiva por Elza Olimpio dos Santos em 15/05/2008, mediante Instrumento Particular de Adesão do Compromisso de Participação ao Projeto Habitacional Pôr do Sol junto à Cooperativa Habitacional Popular (CHP). Ademais, constata-se que o Executado Orlando Tognolli é casado com a Sra. Elza Olimpio dos Santos sob o regime da separação obrigatória de bens desde 05/05/2021. Diante do regime matrimonial de separação compulsória de bens que rege a união, os bens adquiridos por um dos cônjuges antes da celebração do casamento como é o caso do referido imóvel, integrado ao patrimônio de Elza ainda em 2008 não se comunicam. Assim, o bem em tela jamais integrou a esfera patrimonial do executado Orlando Tognolli. Outrossim, para a caracterização da fraude à execução quanto a atos de alienação ou oneração de bens, exige-se a demonstração do consilium fraudis ou da má-fé dos adquirentes, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 375 do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o credor não provou a má-fé dos terceiros adquirentes, não havendo nos autos qualquer indício ou elemento probatório apto a demonstrar o conluio fraudulento. Cumpre ressaltar que a má-fé não se presume, devendo ser de plano e irrefutavelmente demonstrada por quem a alega, encargo do qual o exequente não se desincumbiu. Por conseguinte, ausente demonstração da propriedade do executado sobre o bem e não restando caracterizada a má-fé de terceiros, INDEFIRO os pedidos de declaração de fraude e de penhora do imóvel. Por outro lado, no que tange à alegação do executado no sentido de que o imóvel estaria protegido pelas garantias da Lei nº 8.009/1990, cumpre rejeitar tal tese. A documentação apresentada pelo executado não demonstra cabalmente que o imóvel seja o único de sua propriedade e que se destine à residência permanente da entidade familiar. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 exige comprovação estreme de dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, ônus probatório que competia ao executado e do qual não cuidou de se desincumbir satisfatoriamente. Contudo, ainda que afastada a tese de impenhorabilidade de bem de família, a penhora do imóvel permanece inviável ante a ausência de titularidade do executado sobre o bem e a não caracterização de fraude, consoante fundamentado no item anterior. INDEFIRO o pedido de declaração de fraude à execução/fraude contra credores, bem como a pretendida penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 65.392 do CRI de Diadema/SP; REJEITO a alegação de bem de família formulada pelo executado, ante a falta de comprovação probatória idônea. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO TOGNOLLI

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0010100-42.2002.5.02.0461 RECLAMANTE: JOSE MIGUEL COSME RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO ZECA RECUPERACAO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a2fac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DIAS DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel de Matrícula nº 65.392 do CRI de Diadema/SP foi originariamente adquirido de forma exclusiva por Elza Olimpio dos Santos em 15/05/2008, mediante Instrumento Particular de Adesão do Compromisso de Participação ao Projeto Habitacional Pôr do Sol junto à Cooperativa Habitacional Popular (CHP). Ademais, constata-se que o Executado Orlando Tognolli é casado com a Sra. Elza Olimpio dos Santos sob o regime da separação obrigatória de bens desde 05/05/2021. Diante do regime matrimonial de separação compulsória de bens que rege a união, os bens adquiridos por um dos cônjuges antes da celebração do casamento como é o caso do referido imóvel, integrado ao patrimônio de Elza ainda em 2008 não se comunicam. Assim, o bem em tela jamais integrou a esfera patrimonial do executado Orlando Tognolli. Outrossim, para a caracterização da fraude à execução quanto a atos de alienação ou oneração de bens, exige-se a demonstração do consilium fraudis ou da má-fé dos adquirentes, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 375 do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o credor não provou a má-fé dos terceiros adquirentes, não havendo nos autos qualquer indício ou elemento probatório apto a demonstrar o conluio fraudulento. Cumpre ressaltar que a má-fé não se presume, devendo ser de plano e irrefutavelmente demonstrada por quem a alega, encargo do qual o exequente não se desincumbiu. Por conseguinte, ausente demonstração da propriedade do executado sobre o bem e não restando caracterizada a má-fé de terceiros, INDEFIRO os pedidos de declaração de fraude e de penhora do imóvel. Por outro lado, no que tange à alegação do executado no sentido de que o imóvel estaria protegido pelas garantias da Lei nº 8.009/1990, cumpre rejeitar tal tese. A documentação apresentada pelo executado não demonstra cabalmente que o imóvel seja o único de sua propriedade e que se destine à residência permanente da entidade familiar. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 exige comprovação estreme de dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, ônus probatório que competia ao executado e do qual não cuidou de se desincumbir satisfatoriamente. Contudo, ainda que afastada a tese de impenhorabilidade de bem de família, a penhora do imóvel permanece inviável ante a ausência de titularidade do executado sobre o bem e a não caracterização de fraude, consoante fundamentado no item anterior. INDEFIRO o pedido de declaração de fraude à execução/fraude contra credores, bem como a pretendida penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 65.392 do CRI de Diadema/SP; REJEITO a alegação de bem de família formulada pelo executado, ante a falta de comprovação probatória idônea. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MIGUEL COSME

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