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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AP 0010099-93.2020.5.15.0128 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: JONAS GONCALVES DELLA TORRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3dd2e7 proferida nos autos. AP 0010099-93.2020.5.15.0128 - 3ª Câmara Recorrente: 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: Advogado(s): JONAS GONCALVES DELLA TORRE HILARIO BOCCHI JUNIOR (SP90916) KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA (SP240623) LUCIANA BAUER DE OLIVEIRA (SP284452) MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS (SP95564) MARIA BEATRIZ BOCCHI BEZERRA (SP297333) SAAD JAAFAR BARAKAT (SP284315) Interessado: MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/06/2026 - Id 95fbcc2; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 7361d3d). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO DA NECESSIDADE DE DESOBRIGAR O ENTE PÚBLICO DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IRRF TENDO EM VISTA QUE ESTES VALORES RETIDOS PERTENCEM AO ESTADO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO) RPV FEITO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COM A RETENÇÃO DE IRRF SOBRE OS HONORÁRIOS NÃO HÁ QUE FALAR EM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IRRF À UNIÃO POIS ESSES VALORES PERTENCEM AO ESTADO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO) CABENDO AO JUÍZO APENAS FAZER CONSTAR DA DISCRIMINAÇÃO DE PAGAMENTOS E AO PATRONO INFORMAR EM SUA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL AFRONTAS - ARTIGOS - 2º, 5º, II E 157, I DA CRFB - 46 DA LEI 8.541/1992 - 776 DA LEI 9.580 /2018 - 28 DA LEI 10.833/2003 Constou do v. julgado: "(...)Imposto de Renda - Retenção e Repasse A agravante não contesta a retenção do IRRF sobre os honorários sucumbenciais - ponto já pacificado na jurisprudência do STJ e deste Regional com fundamento no art. 46, caput, da Lei n. 8.541/1992. Sua insurgência limita-se à exigência de comprovar nos autos o recolhimento do tributo retido. Vejamos. Com efeito, a Lei nº 10.833/2003, que dispõe sobre a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, é categórica em seu artigo 28 e § 1º: Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho. § 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito. A norma é clara e não deixa margem para dúvidas: a fonte pagadora tem o dever legal e processual de juntar aos autos o comprovante de recolhimento do tributo. Tal exigência visa à segurança jurídica, garantindo não apenas que o numerário chegue ao seu destino legal, mas também que o beneficiário do rendimento (no caso, o patrono do exequente) possua o documento hábil para utilizar em sua declaração de ajuste anual junto à Secretaria da Receita Federal. Dispensar essa comprovação equivaleria a deixar o patrono da parte sem o instrumento necessário para comprovar o imposto já retido em sua fonte, em manifesto prejuízo ao seu direito de compensação ou restituição junto ao Fisco. Em seu apelo, a agravada sustenta que: "Os pagamentos das OPVs são realizados via depósito judicial, apenas as contribuições e IRRF são realizadas pelo Departamento Administrativo e não por depósito judicial. O Informe de Rendimentos é do ano calendário de 2025 e somente no ano de 2026 o relatório estará disponível. O Pagamento pelo Siafem é feito pelo valor total e nunca pelo valor parcial." Da análise do agravo de petição, observa-se que o decurso do tempo esvaziou o objeto da discussão, permitindo à agravada o cumprimento da obrigação nos moldes de sua própria tese recursal. Diante disso, e considerando que a fundação não comprovou o efetivo repasse à União dos valores retidos a título de Imposto de Renda (ano-calendário 2025), nego provimento ao apelo. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar)
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS GONCALVES DELLA TORRE