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0010099-85.2026.5.03.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010099-85.2026.5.03.0106 RECORRENTE: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA RECORRIDO: DAMARIS REIS GUIMARAES SANTOS PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA:"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais por equiparação. A empresa recorrente sustenta a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da isonomia, destacando a expressiva diferença de tempo de serviço na função entre a reclamante e os paradigmas indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT para a equiparação salarial, especialmente quanto à existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre a trabalhadora e os paradigmas apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de isonomia salarial, ainda que fundado em princípios constitucionais de não discriminação, deve observar os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, dentre os quais a identidade de funções e a inexistência de diferença de tempo na função superior a dois anos. A prova documental carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a admissão dos paradigmas ocorreu com lapso temporal superior a dois anos em relação à contratação da parte reclamante, estabelecendo-se, assim, uma distinção fática relevante. A diferença de tempo na função superior a dois anos gera presunção de maior produtividade e perfeição técnica, configurando óbice legal à pretensão de equiparação salarial, nos termos da legislação trabalhista vigente. A ausência de comprovação, por parte da empresa, da existência de Plano de Cargos e Salários ou de norma coletiva aplicável ao caso não supre a necessidade de preenchimento dos requisitos objetivos previstos no artigo 461 da CLT para a concessão da equiparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT, especialmente a ausência de diferença de tempo na função superior a dois anos, é condição indispensável para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. Comprovada nos autos a diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre empregado e paradigma, impõe-se o indeferimento do pedido de diferenças salariais por equiparação, ainda que evidenciada a identidade de atribuições. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461 e art. 791-A, §4º; CF/1988, art. 5º, caput, e art. 7º, XXX e XXXII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766." DECISÃO: "ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito, sem divergência, com ressalva de entendimento quanto à suspensão da execução dos honorários advocatícios devidos pela parte autora pelo Exmo. Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos, em dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Diante da improcedência total dos pedidos, inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pela parte reclamante, no importe de R$1.908,52 (hum mil novecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), calculadas sobre o valor da causa, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte reclamada, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica). Presidente: Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha." Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARILDA DE CASTRO REIS Intimado(s) / Citado(s) - DAMARIS REIS GUIMARAES SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010099-85.2026.5.03.0106 RECORRENTE: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA RECORRIDO: DAMARIS REIS GUIMARAES SANTOS PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA:"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais por equiparação. A empresa recorrente sustenta a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da isonomia, destacando a expressiva diferença de tempo de serviço na função entre a reclamante e os paradigmas indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT para a equiparação salarial, especialmente quanto à existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre a trabalhadora e os paradigmas apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de isonomia salarial, ainda que fundado em princípios constitucionais de não discriminação, deve observar os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, dentre os quais a identidade de funções e a inexistência de diferença de tempo na função superior a dois anos. A prova documental carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a admissão dos paradigmas ocorreu com lapso temporal superior a dois anos em relação à contratação da parte reclamante, estabelecendo-se, assim, uma distinção fática relevante. A diferença de tempo na função superior a dois anos gera presunção de maior produtividade e perfeição técnica, configurando óbice legal à pretensão de equiparação salarial, nos termos da legislação trabalhista vigente. A ausência de comprovação, por parte da empresa, da existência de Plano de Cargos e Salários ou de norma coletiva aplicável ao caso não supre a necessidade de preenchimento dos requisitos objetivos previstos no artigo 461 da CLT para a concessão da equiparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT, especialmente a ausência de diferença de tempo na função superior a dois anos, é condição indispensável para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. Comprovada nos autos a diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre empregado e paradigma, impõe-se o indeferimento do pedido de diferenças salariais por equiparação, ainda que evidenciada a identidade de atribuições. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461 e art. 791-A, §4º; CF/1988, art. 5º, caput, e art. 7º, XXX e XXXII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766." DECISÃO: "ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito, sem divergência, com ressalva de entendimento quanto à suspensão da execução dos honorários advocatícios devidos pela parte autora pelo Exmo. Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos, em dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Diante da improcedência total dos pedidos, inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pela parte reclamante, no importe de R$1.908,52 (hum mil novecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), calculadas sobre o valor da causa, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte reclamada, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica). Presidente: Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha." Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARILDA DE CASTRO REIS Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

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