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TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010099-54.2026.5.03.0181 AUTOR: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO DO SANTOS RÉU: ELECTRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e915f99 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ ANTONIO DE CARVALHO DO SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de ELECTRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, CELIA MARA PEREIRA e RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS (Espólio de), e em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$ 97.147,54. Juntou instrumento de mandato e documentos. Frustrada a tentativa conciliatória inicial, os reclamados apresentaram defesa escrita, em peça conjunta, pugnando pela improcedência dos pedidos sob o ID. aab6d0d. Impugnação à defesa e documentos sob ID 453bcb9. Laudo pericial para apuração de insalubridade sob ID 6b6b9a7. Na audiência de instrução de ID daec766 foi colhido o depoimento de uma testemunha. Razões finais orais. Tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO Alega o reclamante que laborou para a empresa Reclamada, na função de mecânico, recebendo salário mensal de R$2.000,00, no período compreendido entre 01 de agosto de 2022 até meados de junho de 2025, quando então foi despedido sem justa causa, sem, contudo, ter sua CTPS anotada. Por sua vez, a reclamada nega o vínculo empregatício. Analiso. É cediço que, na seara trabalhista, prevalece o princípio da primazia da realidade dos fatos, em que importa mais a realidade dos elementos havidos na relação desenvolvida entre as partes do que os aspectos formais estipulados pelos contratantes, de modo que, uma vez presentes os requisitos para configuração da relação de emprego, é forçoso reconhecer o vínculo empregatício. Prescrevem os arts. 2º e 3º da CLT que “considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”, e “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Ou seja, em síntese, para a configuração do vínculo empregatício é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Negada a prestação de serviços, incumbia ao reclamante a prova robusta do liame empregatício (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou a contento. Os comprovantes bancários de fls. 24/52 (ID 0060e3a e seguintes), anexados pelo reclamante, demonstram vários pagamentos realizados pelo 3º réu (Sr. Ronaldo Ribeiro do Santos) em conta da esposa do autor, Sra. Catia da Silva Cruz, o que se confirma pela certidão de casamento de ID. ebe0522, senão vejamos: - em agosto/2022, R$200,00 (16/08); - em dezembro/2023, R$ 250,00 (01/12), R$50,00 (04/12), R$200,00 (12/12); - em outubro/2024, R$250,00 (28/10), R$130,00 (29/10); - em novembro/2024, R$60,00 (12/11), R$ 30,00 (21/11), R$20,00 (25/11), R$15,00 (28/11); - em dezembro/2024, R$10,00 (17/12), R$20,00 (19/12); - em janeiro/2025, R$20,00 (14/01); - em março/2025, R$ 10,00 (15/03), R$20,00 (20/03), R$10,00 (25/03), R$400,00 (29/03); - em abril/2025, R$ 300,00 (05/04), R$380,00 (12/04), R$400,00 (18/04), R$300,00 (26/04); - em maio/2025, R$ 350,00 (02/05), R$10,00 (07/05), R$350,00 (13/05), R$400,00 (17/05), R$330,00 (24/05), R$250,00 (31/05); - em junho/2025, R$ 30,00 (06/06), R$300,00 (07/06). A única testemunha ouvida nos autos, indicada pelo reclamante afirmou: que é vizinho da empresa Electra Centro Automotivo; que viu o Sr. Luiz Antônio trabalhando no local de 2022 em diante; que o via trabalhando todos os dias, de segunda a sábado; que o via no local aproximadamente das 08h às 17h30; que o Sr. Luiz Antônio exercia a função de mecânico; que o depoente nunca teve carro e, portanto, nunca teve veículo consertado pelo autor; que a oficina funcionava em um cômodo de menos de 16 metros quadrados e o Sr. Luiz trabalhava na rua, na Rua Marabá, consertando motores de diversos carros; que o proprietário da oficina era o Sr. Ronaldo; que via o Sr. Luiz e o Sr. Ronaldo trabalhando juntos constantemente; que presenciou diversas vezes o Sr. Ronaldo dando ordens ao Sr. Luiz; que o Sr. Luiz trabalhou na oficina até o seu fechamento, um ou dois dias antes do falecimento do Sr. Ronaldo; que o Sr. Ronaldo faleceu por volta de meio/2025. Nesse contexto, tenho que ficou demonstrado que o reclamante laborou na ré de 2022 a meados de 2025, de segunda-feira a sábado, recebendo ordens do proprietário da oficina, Sr. Ronaldo, estando presentes todos os requisitos do vínculo empregatício. A pessoalidade restou evidenciada, tendo em vista que não há provas de que o reclamante poderia ser substituído em caso de ausência. A onerosidade restou demonstrada pelos recibos de fls. 24/52 (ID 0060e3a e seguintes). A subordinação da reclamante revela-se pelo cumprimento das ordens diretas do proprietário da 1ª reclamada, Sr. Ronaldo, além do cumprimento de horários. A não eventualidade configura-se na prestação de serviços pelo reclamante de forma contínua e regular, de segunda a sábado, durante todo o período alegado. Portanto, tenho como configurado o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/08/2022 a 30/06/2025. O autor exercia a função de mecânico. Quanto à remuneração, os comprovantes de pagamento de f. 24/51 demonstram que o valor máximo recebido pelo reclamante foi de R$ 1.690,00, em maio de 2025, o que deverá ser anotado em sua CTPS. Quanto ao término do contrato, a testemunha confirmou que o encerramento do vínculo ocorreu em razão do fechamento da empresa, por iniciativa da reclamada, um ou dois dias antes do falecimento do Sr. Ronaldo, por volta de meados de 2025. Assim, ante a ausência de prova em contrário, fixo como sendo o último dia laborado pelo autor em 30/06/2025. Assim sendo, faz jus o reclamante às seguintes parcelas, já considerando a projeção do aviso prévio, observando os limites do pedido: - aviso prévio (36 dias); - férias em dobro + 1/3 de 2022/2023; - férias integrais simples de 2023/2024; - férias integrais simples de 2024/2025 (12/12); - 13º salário proporcional de 2022 (05/12); - 13º salário integral de 2023 e 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (07/12); - integralidade do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias + 1/3), acrescidas da multa de 40%; - multa do art. 477, §8º da CLT, consoante a Tese 168 do C. TST (RR – 0001341-76.2023.5.12.0008): “O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora”. Indefiro o pedido de saldo de salário, uma vez que não há prova de que o reclamante trabalhou 20 dias em agosto/2025, conforme alegou na inicial. Tendo em vista que não há, nos autos, verbas incontroversas, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando a data de admissão em 01/08/2022 e data de saída em 05/08/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio), na função de mecânico, com remuneração mensal de R$ 1.690,00, sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, a reclamada deverá entregar TRCT e chave de conectividade, para que o reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar a guia CD/SD para que a reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Tendo em vista a alteração na Lei n.º 8.036/90 pela edição da Lei n.º 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, determinando que, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", o valor devido a título de FGTS deve ser depositado na conta vinculada do demandante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Afirma que, no desempenho das suas atividades laborais, exercia de forma habitual a tarefa de mecânico de automóveis em um ambiente completamente anti-higiênico e em contato constante com óleos e graxa, além disso, o local de trabalho era uma auto elétrica, expondo o obreiro a todos os riscos que estão presentes, até mesmo no ar. Por essa razão, requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com base no grau máximo e seus reflexos. A 1ª reclamada nega a existência de ambiente insalubre. Designada perícia, laudo ID 6b6b9a7, com esclarecimentos ID 9a6d30c e ID 8d7acc1, a expert concluiu que: “Após análise das atividades do Reclamante, concluímos que: Esta perita não avaliou, por não ser objeto desta perícia, a condição da existência de vínculo de emprego. A realização de atividades de manutenção mecânica dos veículos foi divergente entre as partes e não pode ser precisada em diligência, entretanto, a manutenção elétrica de componentes internos ou conexos aos motores dos veículos, sem o uso de Equipamentos de Proteção Individual adequados, determina a existência do manuseio desprotegido de óleos e graxas de origem mineral, necessários ao adequado funcionamento do motor, conforme descrito nos itens 7 e 8 do presente laudo pericial. A exposição do Reclamante a AGENTES QUÍMICOS foi considerada, na condição de verificado o vínculo de emprego, em condições de estar enquadrada no Anexo nº 13 Agentes Químicos, da Norma Regulamentadora NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78, gerando o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%).” (grifo nosso). A perita pontuou que: “O Reclamante exercia atividades de manutenção elétrica de veículos automotores, realizando serviços como reparo e substituição de motor de arranque, alternador e baterias, incluindo troca e recarga, manutenção de sistemas de vidros elétricos, efetuando a desmontagem e montagem de portas de veículos para execução dos reparos necessários. Verifica-se, a partir da análise das atividades desempenhadas, que o Reclamante mantinha contato habitual com componentes instalados no compartimento do motor de veículos automotores, tais como sensores, chicotes elétricos, motor de partida, alternador e demais dispositivos eletromecânicos, os quais se encontravam, por exigência do método de funcionamento o veículo, impregnados por óleos minerais, graxas e resíduos derivados de hidrocarbonetos. Ressalta-se que tais substâncias decorrem do funcionamento normal do motor, bem como de eventuais vazamentos e da própria manipulação durante as atividades de manutenção, caracterizando exposição a óleos minerais e graxas de origem petroquímica, agentes reconhecidamente nocivos à saúde humana. Nos termos da NR-15, especialmente em seu Anexo 13, a avaliação da insalubridade para tais agentes se dá por critério qualitativo, sendo suficiente a constatação do contato habitual e permanente para caracterização da condição insalubre. Não há comprovação da neutralização por meio de Equipamentos de Proteção Individual. A exposição do Reclamante a AGENTES QUÍMICOS foi considerada em condições de estar enquadrada no Anexo nº 13 Agentes Químicos, da Norma Regulamentadora NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78, gerando o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%).” Assim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões da prova técnica. Defiro ao autor, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%, durante todo o período reconhecido. Improcedem reflexos em DSR, pois as diferenças mensais abrangem a remuneração do repouso. Improcedem reflexos em saldo de salário, uma vez que não foi deferida a parcela. Os reflexos em horas extras serão analisados em tópico próprio. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, em média, com intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação, totalizando uma jornada contínua de 08h40, durante todo o pacto laboral. A ré reitera a tese de ausência de vínculo empregatício. Analiso. O art. 74, § 2º, da CLT assim estabelece: “§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.” A única testemunha ouvida afirma que via o reclamante no local aproximadamente das 08h às 17h30 e que via apenas o autor e o proprietário, Sr. Ronaldo, trabalhando juntos constantemente. Desse modo, tenho que restou demonstrado que a ré possuía menos de 20 empregados, de forma que cabia ao autor comprovar a jornada declinada na inicial. Nesse sentido, é o entendimento do TRT da 3ª Região: HORAS EXTRAS - EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS - ÔNUS DA PROVA - EMPREGADO. Nos termos do § 2º do art. 74, da CLT, a empresa que detém em seus quadros até 20 trabalhadores está desobrigada do registro de ponto. Essa circunstância afasta a aplicabilidade do item I, da Súmula n. 338, do C. TST. Em consequência, é do empregado o ônus de comprovar suas alegações iniciais quanto a jornada de trabalho (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). (TRT-3 - RO: 00108306220195030030 MG 0010830-62.2019.5.03.0030, Relator: Danilo Siqueira de C.Faria, Data de Julgamento: 08/04/2021, Decima Turma, Data de Publicação: 12/04/2021.) Diante do conjunto probatório dos autos, considerando os limites do pedido, o princípio da razoabilidade e as regras de experiência comum, fixo que a jornada do autor era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, em média, com uma hora de intervalo intrajornada. Nesse contexto, ante a jornada fixada, julgo improcedente o pedido de horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanais, e consectários reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, tendo em vista a presença do proprietário da empresa realizando as mesmas funções que o autor, não é crível que o reclamante não conseguisse usufruir do intervalo intrajornada, ainda considerando a possibilidade de revezamento entre eles e por se tratar de oficina mecânica de pequeno porte. Assim, pelo princípio da razoabilidade e regras de experiência comum, tenho que o reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. Improcedem, portanto, os reflexos de outras parcelas postuladas sobre as horas extras. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que, além de ter laborado sem carteira assinada, a reclamada passou chamá-lo de “Judas”, apenas por ter exercido os seus direitos. Passo à análise. Para que haja responsabilidade civil com o dever de indenizar, é preciso a presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre ambos (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c artigos 186 e 927 do CC, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, arts. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Portanto, a reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). Registra-se, ainda, que o C. TST recentemente, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese vinculante, com a qual esse Juízo comunga: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. E no caso dos autos não restou comprovado que a reclamante tenha sofrido constrangimento ou prejuízo em seu patrimônio imaterial face a ausência de anotação da CTPS. De igual modo, o link de áudio informado na inicial, não contém da e identificação, tratando-se de elemento unilateral. Logo, não há falar em indenização por danos morais pelo motivo apontado na inicial. Julgo improcedente o pedido formulado na inicial. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Destaco que a responsabilização dos sócios está consagrada em entendimento jurisprudencial já adotado na Justiça do Trabalho, segundo o qual, se os sócios se beneficiaram financeiramente do trabalho prestado pelo trabalhador, devem responder pelos débitos decorrentes da condenação imposta à empresa, nos termos do artigo 790, inciso II, do CPC. Saliento, ainda, que a legislação permite a inclusão dos sócios no polo passivo da lide, já na fase de conhecimento, dispensando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se infere do art. 855-A da CLT e do art. 134, § 2º, do CPC. Ressalto, contudo, que não há que se falar em responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos trabalhistas, uma vez que eles respondem somente em caráter subsidiário, no caso de se verificar a insuficiência de bens da empresa reclamada, sendo-lhes assegurados o benefício de ordem, conforme o art. 10-A da CLT e 795, § 1°, do CPC. Quanto aos sócios, o documento de ID. 560563b comprova que a 1ª reclamada (ELECTRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA) possui como sócio administrador o Sr. RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS (3º réu) e como sócia a Sra. CELIA MARA PEREIRA (2ª ré). O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta que a situação cadastral da primeira reclamada é INAPTA (ID 4bcd389). A testemunha demonstrou que o 3º réu (Ronaldo) atuava como proprietário e administrador de fato ou beneficiário direto da atividade econômica explorada pelo conjunto empresarial. Nesses termos, os réus CELIA MARA PEREIRA e RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS (Espólio de) deverão responder de forma subsidiária pelos valores deferidos nesta sentença. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. JUSTIÇA GRATUITA – SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS Concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos segundo e terceiro reclamados, pessoa física e espólio, respectivamente, uma vez que a declaração de pobreza feita por essas partes (IDs 3127072 e d386624) ou por seu advogado na defesa possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia contábil, arcará com os honorários periciais no importe de R$2.500,00, atualizáveis nos termos da OJ 198/SBDI-1/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ ANTONIO DE CARVALHO DO SANTOS em face de ELECTRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, CELIA MARA PEREIRA e RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS (Espólio de), nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada (ABC JATOBÁ LTDA) no período de 01/08/2022 a 30/06/2025; b) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente, os segundo e terceiro reclamados a pagarem ao reclamante: - aviso prévio (36 dias); - férias em dobro + 1/3 de 2022/2023; - férias integrais simples de 2023/2024; - férias integrais simples de 2024/2025 (12/12); - 13º salário proporcional de 2022 (05/12); - 13º salário integral de 2023 e 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (07/12); - integralidade do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias + 1/3), acrescidas da multa de 40%; - multa do art. 477, §8º da CLT; - adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%, durante todo o período reconhecido. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando a data de admissão em 01/08/2022 e data de saída em 05/08/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio), na função de mecânico, com remuneração mensal de R$ 1.690,00, sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, a reclamada deverá entregar TRCT e chave de conectividade, para que o reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar a guia CD/SD para que a reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELECTRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS - CELIA MARA PEREIRA
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010099-54.2026.5.03.0181 AUTOR: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO DO SANTOS RÉU: ELECTRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e915f99 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ ANTONIO DE CARVALHO DO SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de ELECTRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, CELIA MARA PEREIRA e RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS (Espólio de), e em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$ 97.147,54. Juntou instrumento de mandato e documentos. Frustrada a tentativa conciliatória inicial, os reclamados apresentaram defesa escrita, em peça conjunta, pugnando pela improcedência dos pedidos sob o ID. aab6d0d. Impugnação à defesa e documentos sob ID 453bcb9. Laudo pericial para apuração de insalubridade sob ID 6b6b9a7. Na audiência de instrução de ID daec766 foi colhido o depoimento de uma testemunha. Razões finais orais. Tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO Alega o reclamante que laborou para a empresa Reclamada, na função de mecânico, recebendo salário mensal de R$2.000,00, no período compreendido entre 01 de agosto de 2022 até meados de junho de 2025, quando então foi despedido sem justa causa, sem, contudo, ter sua CTPS anotada. Por sua vez, a reclamada nega o vínculo empregatício. Analiso. É cediço que, na seara trabalhista, prevalece o princípio da primazia da realidade dos fatos, em que importa mais a realidade dos elementos havidos na relação desenvolvida entre as partes do que os aspectos formais estipulados pelos contratantes, de modo que, uma vez presentes os requisitos para configuração da relação de emprego, é forçoso reconhecer o vínculo empregatício. Prescrevem os arts. 2º e 3º da CLT que “considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”, e “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Ou seja, em síntese, para a configuração do vínculo empregatício é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Negada a prestação de serviços, incumbia ao reclamante a prova robusta do liame empregatício (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou a contento. Os comprovantes bancários de fls. 24/52 (ID 0060e3a e seguintes), anexados pelo reclamante, demonstram vários pagamentos realizados pelo 3º réu (Sr. Ronaldo Ribeiro do Santos) em conta da esposa do autor, Sra. Catia da Silva Cruz, o que se confirma pela certidão de casamento de ID. ebe0522, senão vejamos: - em agosto/2022, R$200,00 (16/08); - em dezembro/2023, R$ 250,00 (01/12), R$50,00 (04/12), R$200,00 (12/12); - em outubro/2024, R$250,00 (28/10), R$130,00 (29/10); - em novembro/2024, R$60,00 (12/11), R$ 30,00 (21/11), R$20,00 (25/11), R$15,00 (28/11); - em dezembro/2024, R$10,00 (17/12), R$20,00 (19/12); - em janeiro/2025, R$20,00 (14/01); - em março/2025, R$ 10,00 (15/03), R$20,00 (20/03), R$10,00 (25/03), R$400,00 (29/03); - em abril/2025, R$ 300,00 (05/04), R$380,00 (12/04), R$400,00 (18/04), R$300,00 (26/04); - em maio/2025, R$ 350,00 (02/05), R$10,00 (07/05), R$350,00 (13/05), R$400,00 (17/05), R$330,00 (24/05), R$250,00 (31/05); - em junho/2025, R$ 30,00 (06/06), R$300,00 (07/06). A única testemunha ouvida nos autos, indicada pelo reclamante afirmou: que é vizinho da empresa Electra Centro Automotivo; que viu o Sr. Luiz Antônio trabalhando no local de 2022 em diante; que o via trabalhando todos os dias, de segunda a sábado; que o via no local aproximadamente das 08h às 17h30; que o Sr. Luiz Antônio exercia a função de mecânico; que o depoente nunca teve carro e, portanto, nunca teve veículo consertado pelo autor; que a oficina funcionava em um cômodo de menos de 16 metros quadrados e o Sr. Luiz trabalhava na rua, na Rua Marabá, consertando motores de diversos carros; que o proprietário da oficina era o Sr. Ronaldo; que via o Sr. Luiz e o Sr. Ronaldo trabalhando juntos constantemente; que presenciou diversas vezes o Sr. Ronaldo dando ordens ao Sr. Luiz; que o Sr. Luiz trabalhou na oficina até o seu fechamento, um ou dois dias antes do falecimento do Sr. Ronaldo; que o Sr. Ronaldo faleceu por volta de meio/2025. Nesse contexto, tenho que ficou demonstrado que o reclamante laborou na ré de 2022 a meados de 2025, de segunda-feira a sábado, recebendo ordens do proprietário da oficina, Sr. Ronaldo, estando presentes todos os requisitos do vínculo empregatício. A pessoalidade restou evidenciada, tendo em vista que não há provas de que o reclamante poderia ser substituído em caso de ausência. A onerosidade restou demonstrada pelos recibos de fls. 24/52 (ID 0060e3a e seguintes). A subordinação da reclamante revela-se pelo cumprimento das ordens diretas do proprietário da 1ª reclamada, Sr. Ronaldo, além do cumprimento de horários. A não eventualidade configura-se na prestação de serviços pelo reclamante de forma contínua e regular, de segunda a sábado, durante todo o período alegado. Portanto, tenho como configurado o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/08/2022 a 30/06/2025. O autor exercia a função de mecânico. Quanto à remuneração, os comprovantes de pagamento de f. 24/51 demonstram que o valor máximo recebido pelo reclamante foi de R$ 1.690,00, em maio de 2025, o que deverá ser anotado em sua CTPS. Quanto ao término do contrato, a testemunha confirmou que o encerramento do vínculo ocorreu em razão do fechamento da empresa, por iniciativa da reclamada, um ou dois dias antes do falecimento do Sr. Ronaldo, por volta de meados de 2025. Assim, ante a ausência de prova em contrário, fixo como sendo o último dia laborado pelo autor em 30/06/2025. Assim sendo, faz jus o reclamante às seguintes parcelas, já considerando a projeção do aviso prévio, observando os limites do pedido: - aviso prévio (36 dias); - férias em dobro + 1/3 de 2022/2023; - férias integrais simples de 2023/2024; - férias integrais simples de 2024/2025 (12/12); - 13º salário proporcional de 2022 (05/12); - 13º salário integral de 2023 e 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (07/12); - integralidade do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias + 1/3), acrescidas da multa de 40%; - multa do art. 477, §8º da CLT, consoante a Tese 168 do C. TST (RR – 0001341-76.2023.5.12.0008): “O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora”. Indefiro o pedido de saldo de salário, uma vez que não há prova de que o reclamante trabalhou 20 dias em agosto/2025, conforme alegou na inicial. Tendo em vista que não há, nos autos, verbas incontroversas, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando a data de admissão em 01/08/2022 e data de saída em 05/08/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio), na função de mecânico, com remuneração mensal de R$ 1.690,00, sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, a reclamada deverá entregar TRCT e chave de conectividade, para que o reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar a guia CD/SD para que a reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Tendo em vista a alteração na Lei n.º 8.036/90 pela edição da Lei n.º 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, determinando que, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", o valor devido a título de FGTS deve ser depositado na conta vinculada do demandante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Afirma que, no desempenho das suas atividades laborais, exercia de forma habitual a tarefa de mecânico de automóveis em um ambiente completamente anti-higiênico e em contato constante com óleos e graxa, além disso, o local de trabalho era uma auto elétrica, expondo o obreiro a todos os riscos que estão presentes, até mesmo no ar. Por essa razão, requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com base no grau máximo e seus reflexos. A 1ª reclamada nega a existência de ambiente insalubre. Designada perícia, laudo ID 6b6b9a7, com esclarecimentos ID 9a6d30c e ID 8d7acc1, a expert concluiu que: “Após análise das atividades do Reclamante, concluímos que: Esta perita não avaliou, por não ser objeto desta perícia, a condição da existência de vínculo de emprego. A realização de atividades de manutenção mecânica dos veículos foi divergente entre as partes e não pode ser precisada em diligência, entretanto, a manutenção elétrica de componentes internos ou conexos aos motores dos veículos, sem o uso de Equipamentos de Proteção Individual adequados, determina a existência do manuseio desprotegido de óleos e graxas de origem mineral, necessários ao adequado funcionamento do motor, conforme descrito nos itens 7 e 8 do presente laudo pericial. A exposição do Reclamante a AGENTES QUÍMICOS foi considerada, na condição de verificado o vínculo de emprego, em condições de estar enquadrada no Anexo nº 13 Agentes Químicos, da Norma Regulamentadora NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78, gerando o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%).” (grifo nosso). A perita pontuou que: “O Reclamante exercia atividades de manutenção elétrica de veículos automotores, realizando serviços como reparo e substituição de motor de arranque, alternador e baterias, incluindo troca e recarga, manutenção de sistemas de vidros elétricos, efetuando a desmontagem e montagem de portas de veículos para execução dos reparos necessários. Verifica-se, a partir da análise das atividades desempenhadas, que o Reclamante mantinha contato habitual com componentes instalados no compartimento do motor de veículos automotores, tais como sensores, chicotes elétricos, motor de partida, alternador e demais dispositivos eletromecânicos, os quais se encontravam, por exigência do método de funcionamento o veículo, impregnados por óleos minerais, graxas e resíduos derivados de hidrocarbonetos. Ressalta-se que tais substâncias decorrem do funcionamento normal do motor, bem como de eventuais vazamentos e da própria manipulação durante as atividades de manutenção, caracterizando exposição a óleos minerais e graxas de origem petroquímica, agentes reconhecidamente nocivos à saúde humana. Nos termos da NR-15, especialmente em seu Anexo 13, a avaliação da insalubridade para tais agentes se dá por critério qualitativo, sendo suficiente a constatação do contato habitual e permanente para caracterização da condição insalubre. Não há comprovação da neutralização por meio de Equipamentos de Proteção Individual. A exposição do Reclamante a AGENTES QUÍMICOS foi considerada em condições de estar enquadrada no Anexo nº 13 Agentes Químicos, da Norma Regulamentadora NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78, gerando o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%).” Assim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões da prova técnica. Defiro ao autor, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%, durante todo o período reconhecido. Improcedem reflexos em DSR, pois as diferenças mensais abrangem a remuneração do repouso. Improcedem reflexos em saldo de salário, uma vez que não foi deferida a parcela. Os reflexos em horas extras serão analisados em tópico próprio. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, em média, com intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação, totalizando uma jornada contínua de 08h40, durante todo o pacto laboral. A ré reitera a tese de ausência de vínculo empregatício. Analiso. O art. 74, § 2º, da CLT assim estabelece: “§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.” A única testemunha ouvida afirma que via o reclamante no local aproximadamente das 08h às 17h30 e que via apenas o autor e o proprietário, Sr. Ronaldo, trabalhando juntos constantemente. Desse modo, tenho que restou demonstrado que a ré possuía menos de 20 empregados, de forma que cabia ao autor comprovar a jornada declinada na inicial. Nesse sentido, é o entendimento do TRT da 3ª Região: HORAS EXTRAS - EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS - ÔNUS DA PROVA - EMPREGADO. Nos termos do § 2º do art. 74, da CLT, a empresa que detém em seus quadros até 20 trabalhadores está desobrigada do registro de ponto. Essa circunstância afasta a aplicabilidade do item I, da Súmula n. 338, do C. TST. Em consequência, é do empregado o ônus de comprovar suas alegações iniciais quanto a jornada de trabalho (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). (TRT-3 - RO: 00108306220195030030 MG 0010830-62.2019.5.03.0030, Relator: Danilo Siqueira de C.Faria, Data de Julgamento: 08/04/2021, Decima Turma, Data de Publicação: 12/04/2021.) Diante do conjunto probatório dos autos, considerando os limites do pedido, o princípio da razoabilidade e as regras de experiência comum, fixo que a jornada do autor era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, em média, com uma hora de intervalo intrajornada. Nesse contexto, ante a jornada fixada, julgo improcedente o pedido de horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanais, e consectários reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, tendo em vista a presença do proprietário da empresa realizando as mesmas funções que o autor, não é crível que o reclamante não conseguisse usufruir do intervalo intrajornada, ainda considerando a possibilidade de revezamento entre eles e por se tratar de oficina mecânica de pequeno porte. Assim, pelo princípio da razoabilidade e regras de experiência comum, tenho que o reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. Improcedem, portanto, os reflexos de outras parcelas postuladas sobre as horas extras. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que, além de ter laborado sem carteira assinada, a reclamada passou chamá-lo de “Judas”, apenas por ter exercido os seus direitos. Passo à análise. Para que haja responsabilidade civil com o dever de indenizar, é preciso a presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre ambos (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c artigos 186 e 927 do CC, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, arts. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Portanto, a reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). Registra-se, ainda, que o C. TST recentemente, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese vinculante, com a qual esse Juízo comunga: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. E no caso dos autos não restou comprovado que a reclamante tenha sofrido constrangimento ou prejuízo em seu patrimônio imaterial face a ausência de anotação da CTPS. De igual modo, o link de áudio informado na inicial, não contém da e identificação, tratando-se de elemento unilateral. Logo, não há falar em indenização por danos morais pelo motivo apontado na inicial. Julgo improcedente o pedido formulado na inicial. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Destaco que a responsabilização dos sócios está consagrada em entendimento jurisprudencial já adotado na Justiça do Trabalho, segundo o qual, se os sócios se beneficiaram financeiramente do trabalho prestado pelo trabalhador, devem responder pelos débitos decorrentes da condenação imposta à empresa, nos termos do artigo 790, inciso II, do CPC. Saliento, ainda, que a legislação permite a inclusão dos sócios no polo passivo da lide, já na fase de conhecimento, dispensando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se infere do art. 855-A da CLT e do art. 134, § 2º, do CPC. Ressalto, contudo, que não há que se falar em responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos trabalhistas, uma vez que eles respondem somente em caráter subsidiário, no caso de se verificar a insuficiência de bens da empresa reclamada, sendo-lhes assegurados o benefício de ordem, conforme o art. 10-A da CLT e 795, § 1°, do CPC. Quanto aos sócios, o documento de ID. 560563b comprova que a 1ª reclamada (ELECTRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA) possui como sócio administrador o Sr. RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS (3º réu) e como sócia a Sra. CELIA MARA PEREIRA (2ª ré). O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta que a situação cadastral da primeira reclamada é INAPTA (ID 4bcd389). A testemunha demonstrou que o 3º réu (Ronaldo) atuava como proprietário e administrador de fato ou beneficiário direto da atividade econômica explorada pelo conjunto empresarial. Nesses termos, os réus CELIA MARA PEREIRA e RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS (Espólio de) deverão responder de forma subsidiária pelos valores deferidos nesta sentença. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. JUSTIÇA GRATUITA – SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS Concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos segundo e terceiro reclamados, pessoa física e espólio, respectivamente, uma vez que a declaração de pobreza feita por essas partes (IDs 3127072 e d386624) ou por seu advogado na defesa possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia contábil, arcará com os honorários periciais no importe de R$2.500,00, atualizáveis nos termos da OJ 198/SBDI-1/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ ANTONIO DE CARVALHO DO SANTOS em face de ELECTRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, CELIA MARA PEREIRA e RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS (Espólio de), nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada (ABC JATOBÁ LTDA) no período de 01/08/2022 a 30/06/2025; b) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente, os segundo e terceiro reclamados a pagarem ao reclamante: - aviso prévio (36 dias); - férias em dobro + 1/3 de 2022/2023; - férias integrais simples de 2023/2024; - férias integrais simples de 2024/2025 (12/12); - 13º salário proporcional de 2022 (05/12); - 13º salário integral de 2023 e 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (07/12); - integralidade do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias + 1/3), acrescidas da multa de 40%; - multa do art. 477, §8º da CLT; - adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%, durante todo o período reconhecido. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando a data de admissão em 01/08/2022 e data de saída em 05/08/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio), na função de mecânico, com remuneração mensal de R$ 1.690,00, sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, a reclamada deverá entregar TRCT e chave de conectividade, para que o reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar a guia CD/SD para que a reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DE CARVALHO DO SANTOS
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