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0010099-46.2026.5.03.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010099-46.2026.5.03.0022 AUTOR: ANNA VITORIA MOTTA GONCALVES RÉU: NIBS PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d71f7f proferida nos autos. SENTENÇA ANNA VITORIA MOTTA GONÇALVES propôs Ação Trabalhista contra NIBS PARTICIPAÇÕES S.A., ambas qualificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$121.046,15. Na audiência inaugural, foi rejeitada a proposta de conciliação. Determinou-se a emenda à inicial, para delimitação da causa de pedir relacionada à pretensão de indenização por danos morais, o que foi providenciado pela parte autora. A reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, seguida de aditamento, em que arguiu as preliminares de inépcia e de incompatibilidade jurídica e, no mérito, aduziu as razões pelas quais resiste aos pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A parte autora manifestou-se oportunamente sobre a contestação, o aditamento à defesa e os documentos. Realizou-se perícia médica, seguida de manifestações das partes e esclarecimentos. Foi apresentado o parecer do assistente técnico nomeado pela reclamada. Na audiência de instrução, após serem estabelecidos os pontos objetos da prova oral, ouviram-se 3 (três) testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As tentativas de conciliação fracassaram. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. QUESTÃO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS Registro que o(s) depoimento(s) da(s) parte(s) e/ou da(s) testemunha(s), mencionados nesta sentença e colhido(s) em audiência, foi(ram) degravado(s) com o uso de assistente disponibilizado na Plataforma de IA Generativa desenvolvida pela Justiça do Trabalho (Chat-JT) e que, em caso de divergência(s), deverá ser consultado o "link" da gravação da audiência, anexado ao ID. ae6326f (fl. 486). DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017 Uma vez que a ação foi ajuizada em 06/02/2026 e diz respeito a um contrato de trabalho com vigência em momento ulterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, as questões envolvendo o direito processual (requisitos da petição inicial, gratuidade de justiça e honorários advocatícios) e o direito material serão regidas pela nova Lei, nos termos dos artigos 14 e 1.046, §1º do CPC/2015 c/c o artigo 6º, §1º da LINDB. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A da CLT. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a causa de pedir relativa aos acidentes e à estabilidade provisória seria genérica, impossibilitando a sua defesa. Registro que se tem por inepta a petição inicial quando: a) lhe faltar o pedido ou a causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer, de maneira lógica, a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; d) contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º). A jurisprudência trabalhista tem construído um caminho de flexibilidade e ampla tolerância na aplicação das hipóteses de inépcia, de modo que o acolhimento da preliminar retardaria ainda mais a marcha processual, em razão da possibilidade de anulação do julgado, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para enfrentamento do mérito. Além disso, a Lei n. 13.105/2015, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), preconiza a primazia da decisão de mérito. No caso em tela, atendendo à determinação deste Juízo exarada na ata de audiência de ID. 1e5511d (fls. 361), a reclamante apresentou aditamento (ID. 319b279, fls. 365/374), em que delimitou tecnicamente todos os eventos acidentários, as patologias alegadas e os fundamentos para a estabilidade pretendida. Verifico que a emenda cumpriu sua função saneadora, tanto que a reclamada logrou apresentar defesa pormenorizada e técnica sobre todos os pontos em seu aditamento de ID. 9619018 (fls. 38,3/374). Inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, e estando presentes os elementos mínimos para o julgamento da lide, não há que se falar em inépcia. Rejeito a preliminar. INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS A reclamada arguiu a incompatibilidade entre o pedido de rescisão indireta e o pleito de estabilidade provisória, sustentando que a vontade de romper o vínculo anularia o direito à garantia de emprego. A preliminar não merece prosperar. A rescisão indireta (art. 483 da CLT) é a faculdade conferida ao empregado de romper o contrato diante da prática de falta grave pelo empregador. Por outro lado, a estabilidade provisória é uma garantia de caráter social e alimentar. Entender que o exercício do direito de rescindir o contrato por culpa patronal implicaria a perda da estabilidade significaria premiar o empregador faltoso, que se veria desonerado de uma indenização legal em razão de sua própria conduta ilícita. Assim, a rescisão indireta é plenamente compatível com o direito à estabilidade provisória, hipótese em que a garantia de emprego é convertida em indenização substitutiva, abrangendo os salários e reflexos do período estabilitário. Portanto, inexistindo conflito lógico que impeça o julgamento dos pedidos, rejeito a preliminar. ORDEM DE ANÁLISE Na hipótese, deve ser invertida a ordem de análise das matérias, uma vez que se torna necessário o exame, "a priori", das questões que embasaram o pleito de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega a reclamante que, embora tenha sido contratada como vendedora/vendedora master, desempenhou simultaneamente tarefas estranhas ao cargo. Informa que, nos 3 (três) primeiros meses do contrato, realizou a montagem de lojas do grupo e, após assumiu diversas outras atividades, em acúmulo funcional. Pelo dito, requer o pagamento de um adicional por acúmulo de funções, em valor sugerido correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base, com reflexos nas parcelas indicadas. A reclamada contesta o pedido, sustentando que as atividades eram inerentes e compatíveis com a função de vendedora e praticadas dentro da mesma jornada. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT, e afirma que não possui plano de cargos e salários homologado. Ressalto que o acúmulo funcional ocorre quando o empregado, além das atividades habituais de seu cargo, passa a assumir responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa, levando a um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. De acordo com o art. 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Na hipótese vertente, observo que o contrato de trabalho (ID. 002af5c, fls. 58/62) estabelece na cláusula segunda que a reclamante trabalharia na função de vendedor/vendedor master e "demais atribuições que lhe forem correlatas". O descritivo do cargo de vendedor (ID. e1e90d4, fl. 239), no campo das "Principais Responsabilidades", consta expressamente as tarefas: "Desempenhar atividades administrativas e gerais tais como: abertura e fechamento da loja, verificação das condições e validade dos produtos, exposição dos produtos, controle de estoque, organização e limpeza da loja, preparo das bebidas na cafeteria, degustação dos produtos da rede aos clientes, etc." A prova oral colhida corroborou a execução dessas tarefas. A primeira testemunha arregimentada pela autora, Sra. Camili Cabral dos Santos, afirmou que a reclamante exercia tarefas de barista, operadora de caixa, atendimento e reposição de mercadorias no estoque (fora da unidade) e no salão. A segunda testemunha, Maria Julia Reis Silva, confirmou que a reclamante auxiliava na cafeteria, destacando que, nos momentos de grande fluxo, “apenas a depoente e a reclamante atuavam no setor”, pois os demais empregados “não dominavam o serviço”. Por sua vez, a testemunha ouvida por indicação empresária, Sra. Lorraynne Catharine Pereira Pergentino, relatou que a reclamante operava o caixa, preparava cafés ocasionalmente, auxiliava na limpeza do ambiente, fazia reposição de produtos “leves” na seção em que atuava e jamais realizou o transporte das mercadorias do estoque para as lojas. As atividades descritas na inicial e mencionadas pelas testemunhas — como o preparo de bebidas (barista), a operação do caixa e a organização de mercadorias — guardam nexo de estrita complementaridade com a função de vendedora em um estabelecimento que opera simultaneamente como chocolataria e cafeteria, sendo, pois, inerentes ao cotidiano do comércio varejista de pequeno porte, onde a polivalência é característica intrínseca do cargo. Quanto ao preparo de cafés e bebidas, entendo que essa tarefa, no contexto de uma loja da rede Kopenhagen/Brasil Cacau, insere-se na rotina de atendimento aos clientes, não exigindo conhecimento técnico superior ou especialização que desnature a função principal de vendedora. Trata-se de colaboração acessória que não rompe o caráter sinalagmático do contrato. Em relação à limpeza e organização do estoque, a prova indicou que tais atos visavam a manutenção das condições de higiene e a disponibilidade de produtos para venda. O zelo com os instrumentos de trabalho e com o ambiente de atendimento não configura o exercício de cargo distinto, sendo tarefa perfeitamente compatível com a condição pessoal da reclamante. Também não socorre a autora a afirmação da primeira testemunha de que ela "atuava na cobertura de ausências de gerentes ou ACRs, ficando à frente da loja". A substituição eventual da chefia, sem indicação de habitualidade, de período determinado ou de assunção estável das responsabilidades do cargo superior, não configura acúmulo funcional, mas exercício transitório inerente à dinâmica do pequeno estabelecimento. A prova oral não delimitou frequência, duração ou atribuições efetivamente assumidas nessas ocasiões, ônus que competia à parte autora (art. 818, I, da CLT). O acúmulo de função exige que as tarefas extras sejam habituais, exijam maior responsabilidade ou complexidade e não tenham sido pactuadas. No presente caso, as atividades descritas estavam expressamente previstas no descritivo do cargo, são acessórias e compatíveis com o poder diretivo do empregador (“jus variandi”). Não bastasse, registro que a legislação trabalhista não contém previsão normativa específica no sentido de se acolher “plus” salarial ou outro tipo de indenização pelo acúmulo de funções, como na hipótese descrita pela reclamante. Sendo assim, aplica-se ao caso a interpretação constitucional que dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CR), bem como o art. 456, parágrafo único, da CLT, de acordo com o qual, inexistindo cláusulas expressas em sentido contrário, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Por fim, não se queira afirmar que a hipótese estaria autorizada pela teoria da responsabilidade civil, porquanto esse tipo de interpretação levaria ao desvirtuamento e derrogação de toda a legislação trabalhista, criando novas previsões legislativas, por vias oblíquas, de ressarcimentos salariais, de equiparações indiretas, ressarcimentos de novas modalidades de férias e o mais, sem que o legislador tenha previsto e autorizado. Nesses termos, rejeito o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, com os reflexos postulados (itens “a” e “a.1” do rol petitório da inicial). VALE ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS Diz a parte autora que a reclamada alterou o aplicativo de gestão do vale-alimentação no final de 2025. Sustenta que o novo aplicativo exige o sistema operacional 18.0, o qual é incompatível com o seu aparelho celular. Requer a condenação da demandada ao pagamento da indenização substitutiva aos vales alimentação desde novembro/2025. A reclamada admite a alteração do aplicativo no final de 2025 e que, após a ciência da dificuldade técnica enfrentada pela autora, solicitou a emissão do cartão físico do vale-alimentação. Alega que a reclamante foi informada de que o cartão estava disponível para retirada na loja, mas não providenciou a sua retirada. Restou incontroverso, pois, que a mudança de “software” impediu o acesso da autora via aplicativo (conforme a captura de tela de ID. e25e35d, fl. 92). No Direito do Trabalho, incumbe ao empregador, que assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), garantir que as inovações tecnológicas não criem barreiras ao recebimento de parcelas salariais ou benefícios. Assim, embora os relatórios do sistema “Pluxee” (ID. a74c6df e 86d3cae, fls. 292/293) comprovem o aporte financeiro junto à operadora, a ré não logrou êxito em demonstrar a efetiva entrega do cartão físico à reclamante, tampouco juntou prova de que a tenha notificado formalmente sobre a disponibilidade do meio físico para retirada. O ônus de provar a quitação ou a entrega do benefício é do empregador (art. 818, II, da CLT), do qual a reclamada não se desincumbiu. Portanto, defiro à reclamante o pagamento de indenização substitutiva dos vales-alimentação referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, e janeiro e fevereiro de 2026, no valor total de R$324,00 (trezentos e vinte quatro reais), conforme valores constantes nos extratos apresentados pela reclamada. A fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte da reclamante, autorizo que a ré proceda ao estorno/cancelamento dos créditos porventura ainda existentes nos cartões eletrônicos relativos estritamente aos supramencionados meses, caso comprovada a impossibilidade técnica de uso pela reclamante. DURAÇÃO DO TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. Narra a parte autora que foi contratada para cumprir jornada em escala 6x1, originalmente no horário das 9h às 17h40, no entanto, cumpria escalas variadas (das 11h às 20h40 ou das 13h40 às 22h), o que gerava uma média de 02 (duas) horas extras por semana. Aduz, ainda, que em razão da elevada demanda e por ser a única com domínio da língua inglesa para atender estrangeiros, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, pausando apenas 30 (trinta) minutos, cerca de 3 (três) vezes por semana. Diante desses fatos, postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal trabalhadas, com adicional de 100% e “reflexos legais”, além da indenização pela supressão intervalar. A reclamada contestou as alegações, sustentando que todos os horários laborados foram fielmente registrados nos controles de ponto pela própria reclamante. Afirma que eventual labor extraordinário foi devidamente compensado via banco de horas ou quitado em contracheque. Quanto ao intervalo, assegura que a autora sempre usufruiu de 01 (uma) hora integral, em revezamento com os demais funcionários da loja. Registro, primeiramente, que os cartões de ponto apresentados pela reclamada (ID. 0bf771c, fls. 240/272) merecem total credibilidade, no que se refere aos horários efetivos de labor e à frequência registrada, porquanto o conteúdo não é compatível com os casos em que de ordinário se dão as fraudes e, inclusive, nos documentos há oscilações de horários. Se fosse o caso de indício de fraude, não se poderia falar em oscilações de horários, que indicam que a jornada foi integralmente registrada no sistema. Além do mais, a teor do art. 74 da CLT, e conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste e. Regional, a prova primordial da jornada de trabalho é o cartão de ponto. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada manipulação do sistema ou a impossibilidade de registro da real jornada. Ao contrário, os espelhos de ponto revelam inclusive períodos de afastamento por atestados médicos e débitos/créditos de banco de horas, demonstrando a transparência do controle. Não desconheço que a segunda testemunha ouvida a rogo da autora declarou que ela própria registrava o término da jornada antes de concluir o fechamento da loja e que, no intervalo, retornava ao trabalho antes de anotar a pausa. Ocorre que o relato diz respeito à conduta pessoal da depoente, admitidamente adotada por iniciativa própria, e não a determinação patronal de marcação britânica ou antecipada, expressamente negada pela testemunha da ré. Além disso, a depoente manteve vínculo com a reclamada apenas até fevereiro de 2025, prestando serviços como vendedora volante em diversas unidades, o que retira do seu relato a aptidão para infirmar, de forma global, os registros da reclamante ao longo de todo o contrato. Somado a isso, a prova oral produzida não foi capaz de desconstituir a prova documental. Embora as testemunhas indicadas pela autora tenham afirmado a supressão do intervalo e a existência de labor sem registro nos espelhos de ponto, a testemunha indicada pela demandada ratificou a idoneidade das marcações e a pausa integral para descanso. Configurou-se, portanto, o fenômeno da prova dividida. Diante de depoimentos diametralmente opostos e de igual força, dos quais não se pode extrair a verdade real, a solução não pode assentar-se em critérios valorativos subjetivos: prevalece a prova documental íntegra, resolvendo-se o impasse, no que dela desbordar, pelo ônus da prova, que era da autora (art. 818, I, da CLT). Inexistindo prova cabal de vício nos registros, deve prevalecer a verdade documental. Assim, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, tenho por válidos os controles de ponto anexados pela defesa, os quais deverão servir de base para a apuração de eventuais parcelas devidas. Uma vez declarados válidos os cartões de ponto, à parte autora incumbia apresentar demonstrativo de diferenças na quitação ou compensação de horas extras, ao menos por amostragem e de maneira precisa e matemática (art. 818, I, da CLT). No caso, a reclamante em sede de impugnação (ID. bef5be6, fls. 404/412), limitou-se a impugnar genericamente os documentos, não apresentando nenhum demonstrativo numérico ou amostragem de diferenças que entendesse devidas, ônus que lhe incumbia (art 818, I, da CLT). Observo, ademais, nos demonstrativos salariais juntados, o pagamento de horas extras com adicional de 100% (rubrica 1602) e reflexos em DSR (como, por exemplo, no mês de maio/2025 - ID. b8febc9, fl. 93). Sem o apontamento específico de equívocos no abatimento de horas ou no cálculo das parcelas, presume-se a correção dos pagamentos efetuados pela ré. Noutro contexto, observo que os cartões de ponto registram a assinalação diária do intervalo para alimentação e descanso, o que é permitido por lei (art. 74, § 2º, da CLT). Assim, diante da afirmação defensiva de que a pausa era integralmente fruída, cabia à parte autora produzir prova cabal capaz de infirmar os registros apresentados (art. 818, I, da CLT). Conforme já pontuado, a premissa é de validade dos controles de ponto apresentados. No exame desses documentos, observo que há registros variáveis de pausa, o que reforça a convicção sobre a fidedignidade das anotações. Na hipótese, restou novamente evidenciado a prova dividida, uma vez que as testemunhas convidadas pela reclamante afirmaram a supressão, enquanto a testemunha indicada pela ré ratificou a pausa integral de uma hora. Diante da prova documental idônea que registra horários variados de repouso, e não tendo a autora se desincumbido do ônus de desconstituir esses registros (art. 818, I, CLT), prevalece a verdade dos documentos. Por todo o exposto, rejeito os pedidos de pagamento de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, com os reflexos postulados (subitens “c.8”, “c.9”, “c.10” e “c.11” do rol da inicial). RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. A reclamante, em sede de emenda à petição inicial alega que, em 07/06/2025, sofreu acidente típico, de queimadura com água fervente ao limpar o único liquidificador da loja sob pressão de tempo e clientes. Relata que, entre outubro/2024 e janeiro/2025, teria sofrido quedas ao desembarcar de ônibus devido a alterações constantes de local de trabalho impostas pela ré, agravadas por seus problemas de equilíbrio (TEA). Sustenta que o labor (em pé, carregando caixas) agravou patologia lombar pré-existente (discopatia com radiculopatia). Alega que teve negado o benefício previdenciário por falta de carência e que a reclamada não quitou os salários de agosto/2025 a fevereiro/2026. Pede a declaração da natureza ocupacional da patologia lombar ou o reconhecimento da concausalidade; o reconhecimento de estabilidade acidentária (art. 118, da Lei n. 8.213/1991); o pagamento dos salários do período do “limbo previdenciário”; e indenização por danos morais, em valor não inferior a 10 (dez) vezes a última remuneração. A reclamada, em sua defesa, alega a culpa exclusiva da vítima no acidente térmico por negligência no uso da lava-louças. Sustenta a natureza estritamente degenerativa e congênita da doença lombar, agravada por fatores pessoais (obesidade) e relata que a reclamante nunca tentou retornar ao trabalho após a negativa do INSS. Nega a ocorrência de acidentes típicos ou de trajeto sob sua responsabilidade e argumenta que eventuais quedas em transporte público constituem risco social genérico. Quanto ao estoque, afirma que o transporte das mercadorias era realizado exclusivamente pelo gerente, não fazendo parte das atribuições da vendedora o carregamento de caixas em via pública. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada encontra-se prevista no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, exigindo, em regra, a presença concomitante de três pressupostos clássicos: o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa ou dolo do empregador. O conceito de acidente de trabalho/doença ocupacional se encontra delimitado na legislação previdenciária (Lei n. 8.213/91). A doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho quando adquirida ou desencadeada em função de condições em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Em se tratando de fato constitutivo do direito, recai sobre a parte reclamante o ônus processual de comprovar de maneira inequívoca a ocorrência do acidente de trabalho/doença ocupacional equiparada e o nexo de causalidade com o labor exercido na empresa, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. No caso, o “Laudo Caracterizador de Deficiência” (ID. ce88793, fl. 94; ID. 2a07dbf, fl. 400) confirma a condição de saúde preexistente ao ingresso na empresa, com o diagnóstico de “Síndrome de Asperger, uma manifestação leve do Transtorno do Espectro Autista” (CID 6A02 / F84.0). O ASO admissional (ID. 2a07dbf, fl. 399), datado de 28/10/2024, considerou a Autora "apta" para a função de vendedora. O atestado médico (ID. e6307f1, fl. 378) registra o atendimento por queimadura no evento ocorrido em 07/06/2025 (CID T23), e a própria reclamada confirmou a emissão da CAT, conforme admitido em contestação (ID. b0a71d1, fl. 197). Em relação à patologia na coluna vertebral, a ressonância magnética da coluna lombossacra (ID. 0828176, fl. 382), realizada em 17/03/2026, indica o diagnóstico de "espondilólise bilateral em L5", “Desidratação dos discos intervertebrais de L3-S1", “Leve hipertrofia facetária em L3-L4M L4 – L5 e L5-S1” e protrusões discais que comprimem o levemente o saco dural. Complementarmente, a ficha de registro de empregado (ID. e433d06, fl. 234) detalha um histórico extenso de afastamentos por atestados médicos ao longo de 2025, culminando na indicação de "auxílio doença" a partir de 17/07/2025. A autora colacionou fotografias de escoriações (ID. ed2db0d e a153544, fls. 375/376) e atestado médico (ID. 55095f2, fl. 377) de contusão no joelho, caracterizada por impacto com trauma (CID S800). Traçadas essas considerações, vejo que, para dirimir a controvérsia e averiguar o quadro clínico da reclamante e a eventual ocorrência de doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi encartado ao ID. b8d220f (fls. 441/462). O especialista, após o exame médico objetivo, registrou que a autora apresenta sinais de "discopatia degenerativa incipiente (desidratação discal + abaulamentos discais”" e "espondilólise L5-SI" (item V do laudo, fl. 443). Emitiu parecer no sentido de que não existe nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias da reclamante com o trabalho desenvolvido na reclamada" (item VIII, fl. 456); e que a autora, na data da perícia, não apresentava sinais objetivos de redução da capacidade laborativa decorrentes da doença da coluna vertebral ou de patologia psiquiátrica, sendo considerada "apta para o trabalho e para a função habitualmente exercida" (item IX, fl. 456). A fundamentação clínica exposta no laudo pericial revela que as alterações da coluna vertebral possuem etiologia degenerativa, anatômica e constitucional, “inerente ao envelhecimento biológico, de e natureza multifatorial, com participação de fatores genéticos, constitucionais e metabólicos” (fl. 455). Nos esclarecimentos (ID. a158d1a, fl. 473), o perito ratificou que o trabalho na reclamada, pela natureza das tarefas desempenhadas, não teve o condão de antecipar ou acelerar a evolução da patologia. Acrescento que, de acordo com as informações prestadas ao perito pela própria reclamante durante a anamnese, ela relatou que "já sentia dores na coluna antes da admissão na empresa" (item V, fl. 443), o que reforça a natureza preexistente e constitucional da patologia. Não há prova técnica em sentido contrário à conclusão do perito. Os exames de imagem trazidos pela reclamante (ID. 0828176, fls. 382) apenas atestam a existência das alterações estruturais na coluna (protrusões e espondilólise), mas sem a indicação de etiologia ocupacional. Diante da negativa técnica do perito, a prova oral sobre a carga de trabalho não se mostrou suficiente para reverter a conclusão médica de que a doença é de origem constitucional e degenerativa. O fato de uma patologia manifestar-se durante o contrato não gera, por si só, o dever de indenizar ou o direito à estabilidade. É indispensável a prova do nexo de causalidade e do dano efetivo (incapacidade ou sequela). No presente caso, se a perícia médica nega o nexo quanto à doença da coluna vertebral, carece a hipótese de pressupostos essenciais para a responsabilidade civil e para a garantia de emprego do art. 118 da Lei 8.213/91. Registro que a lei previdenciária (art. 20, §1º, “a”, da Lei n. 8.213/1991) exclui expressamente as doenças degenerativas do conceito de doença do trabalho. Assim, como não restou configurada a natureza ocupacional da patologia da coluna vertebral da reclamante, rejeito o pedido de reconhecimento de doença do trabalho, bem como as pretensões indenizatórias e de estabilidade acidentária fundamentadas neste fato. No que tange ao acidente ocorrido em 07/06/2025, é incontroverso que a reclamante sofreu queimadura na mão ao higienizar um liquidificador com água quente, fato esse que foi registrado via CAT, conforme a tese defensiva. Contudo, a responsabilidade civil do empregador exige a prova de conduta culposa ou dolosa, conforme registrado em linhas pretéritas. No caso vertente, a prova oral demonstrou que a reclamada disponibilizava meios seguros para a tarefa, especificamente a máquina de lavar louças. O uso de água fervente extraída da máquina de café foi uma escolha pessoal e imprudente da trabalhadora, que subestimou o risco óbvio da operação. A alegada “pressão por agilidade” não serve de justificativa legítima para a prática de atos inseguros que violam o senso comum e as diretrizes de segurança da empresa. Assim, reconheço a culpa exclusiva da reclamante no evento, o que rompe o nexo de imputação de responsabilidade à ré. No mais, no plano do dano, o laudo pericial médico respondeu "Não" ao quesito sobre a existência de sequela anatômica ou funcional permanente (quesito 35) e "Não comprovado" aos quesitos relativos a sequelas ou sensibilidade residual (quesito 29) e a dano estético decorrente da queimadura (quesito 36), de modo que não há, nos autos, demonstração de sequela ou de prejuízo estético permanente. Logo, à míngua de dano efetivo e de culpa patronal, rejeito os pedidos de indenização decorrentes deste evento. Quanto às alegadas quedas em transporte público, sem interferência direta de ordens ou veículos da empresa, situa-se na esfera do risco comum à coletividade. Não há nexo de imputação que autorize a responsabilização civil da empregadora por infortúnios da via pública alheios à sua atividade (art. 186, CC). Sobre a alegação de que a ré impunha o transporte de cargas do estoque externo – fato que poderia atrair a responsabilidade por agravamento de risco -, a prova oral restou estritamente dividida. Enquanto a testemunha indicada pela autora confirmou a tarefa, a testemunha apresentada pela ré declarou, com igual segurança, que a atribuição era exclusiva da gerência, o que transfere à autora, segundo a regra do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova. Portanto, na ausência de prova cabal e diante da inexistência de CAT para esses eventos, a dúvida resolve-se contra a pretensão autoral. Não fosse por isso, também quanto ao aspecto, o laudo pericial médico consignou que as lesões relatadas foram superficiais e não deixaram sequelas funcionais, anatômicas ou estéticas, estando a reclamante apta para o trabalho. Logo, à míngua de nexo causal provado e de dano físico permanente constatado tecnicamente, rejeito o pedido de indenização por danos morais fundamentado nesses fatos, bem como a estabilidade acidentária neles baseada. Prosseguindo na análise, registro que o chamado “limbo previdenciário” pressupõe a existência de uma pretensão de retorno ao trabalho resistida pelo empregador. Ou seja, é necessário que o trabalhador se apresente à empresa e esta, por meio de seu serviço médico, o impeça de reassumir suas funções. No caso dos autos, a prova documental (ID. e433d06, fls. 234) e os sucessivos atestados médicos apresentados pela própria autora (ID. 6f2ec54) revelam que o contrato de trabalho foi suspenso por questões de saúde. Não há nos autos nenhum outro elemento que permita concluir que a reclamante tenha comunicado à ré o indeferimento do benefício previdenciário ou que tenha manifestado o desejo de retornar ao serviço e foi impedida pela empresa. Incumbia à parte autora o ônus de provar que se colocou à disposição da reclamada e teve seu retorno obstado (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Ressalto que o indeferimento do benefício previdenciário por falta de carência não gera, por si só, o dever de o empregador pagar salários de período não trabalhado, salvo se comprovada a recusa injustificada de aproveitamento da mão de obra ofertada. Além disso, conforme analisado anteriormente, a perícia médica concluiu que a reclamante está apta para o trabalho, o que reforça que não havia óbice médico patronal ao retorno, mas sim uma inércia da própria autora em apresentar-se. Portanto, rejeito o pedido de pagamento de salários e reflexos do período de afastamento (item “c.1”da inicial). REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E CAPACITISMO. SILENCIAMENTO. OMISSÃO DE ADAPTAÇÕES. QUEBRA DE ROTINA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE E À SAÚDE A Autora pleiteia indenização por danos morais sustentando ter sido vítima de condutas humilhantes e discriminatórias em razão de sua condição de autista (TEA). Relata o uso de apelidos pejorativos como "PCDzinha carniça" e "pezinho", o silenciamento de suas queixas e a omissão da Ré quanto às adaptações previstas na Lei 13.146/2015 (abafadores de ruído e pausas). Afirma, ainda, que a escassez de equipe a impedia de satisfazer necessidades fisiológicas e que a gestão negou-lhe socorro médico em episódio de dor aguda. Por fim, aponta o acidente por queimadura como reflexo da pressão e falta de estrutura. Pelo dito, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada contesta a pretensão. A responsabilidade civil funda-se em três supostos, a teor do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, impondo a integral reparação de qualquer dano causado à esfera jurídica alheia, seja ela no plano material ou moral: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, um dano e o nexo causal, com explícita vedação do art. 5º, X, da Constituição da República de ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, sofrimento, sentimentos que o ensejam. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação ("danum in re ipsa"). Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação. Já o assédio moral se configura quando demonstrado o comportamento abusivo do empregador, de seus prepostos (assédio moral vertical) ou até mesmo de outros empregados (assédio moral horizontal), por meio de gestos, palavras ou atitudes que, dada a sua repetição, ameaça à integridade física ou psíquica do empregado, isolando-o no meio laboral. Tal comportamento abusivo apresenta caráter sistemático e, nesse aspecto, reside o seu potencial destrutivo. A valoração da prova neste tópico afasta-se do rigor documental aplicado à jornada. O assédio é comportamental. Enquanto os espelhos de ponto mostraram-se idôneos, a instrução revelou que a conduta dos gestores da ré foi manifestamente ilícita no campo interpessoal. Assim, a análise aqui se desloca para a especificidade e a credibilidade dos relatos orais. No contexto da Pessoa com Deficiência (PCD), esse dever é acentuado: o empregador deve realizar "adaptações razoáveis" (art. 34 da Lei 13.146/2015) para garantir a igualdade material. Pois bem. Conforme fundamentado no tópico anterior desta sentença, o Juízo reconheceu que o acidente térmico em 07/06/2025 decorreu de culpa exclusiva da autora. Assim, por não vislumbrar conduta ilícita da reclamada no evento e diante da ausência de danos permanentes, rejeito o pedido de indenização por danos morais fundamentado especificamente no acidente por queimadura. A condição de Pessoa com Deficiência (PCD) da reclamante é fato incontroverso, corroborado pelo “Laudo Caracterizador de Deficiência” (ID. ce88793, fls. 94). Essa circunstância impõe ao empregador não apenas o dever genérico de urbanidade, mas o dever específico de promover a inclusão. No caso, a prova oral colhida confirmou o ambiente hostil descrito na exordial. A segunda testemunha arregimentada pela demandante afirmou que ouviu a utilização do termo pejorativo 'pezinho' contra a autora, enquanto a primeira testemunha relatou hostilizações recorrentes em virtude da condição de TEA. Os depoimentos são específicos e descrevem condutas que ferem a honra subjetiva da trabalhadora. Em contrapartida, a testemunha convidada pela ré limitou-se a uma negativa genérica, informando que “nunca presenciou” os fatos. No conflito entre depoimentos, confiro maior valor probante aos relatos das testemunhas indicadas pela autora, que descreveram com precisão os termos utilizados e a reação de sofrimento. O uso de alcunhas que remetem à deficiência do trabalhador constitui prática odiosa de capacitismo, violando o direito à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF/88). A omissão da ré em coibir essas condutas e em treinar sua equipe para a convivência inclusiva caracteriza ato ilícito por negligência (art. 186 e 927 do Código Civil). A reclamante, portadora de TEA, teve sua dignidade vilipendiada em um local onde deveria encontrar suporte e adaptação, e revela gravidade da violação aos direitos da personalidade da Pessoa com Deficiência. Os documentos ambientais apresentados pela reclamada (PGR e LTCAT - ID. d49819a e a15ab75, fls. 304 e 350) não mencionam protocolos de suporte para empregados com TEA, limitando-se a avaliações de riscos físicos genéricos, o que evidencia a ausência de planejamento para inclusão efetiva (adaptação razoável). A reclamada não apresentou nenhuma evidência de que tenha adaptado o ambiente de trabalho ou as rotinas de treinamento para acolher a reclamante. O descaso com a hipersensibilidade sensorial e com as crises de desregulação relatadas pelas testemunhas evidencia a falha no dever de proteção. Além disso, a prova oral demonstrou que o setor de cafeteria operava em ritmo frenético e com equipe reduzida de pessoas aptas à função. O depoimento da segunda testemunha ouvida a rogo da autora confirmou que apenas a depoente e a reclamante “dominavam” o serviço, o que corrobora a alegação da inicial de que a obreira era impedida, pelo fluxo de trabalho, de satisfazer necessidades fisiológicas básicas. O dano moral é evidente, pois atinge a esfera íntima e a higidez biológica da trabalhadora. A instrução processual também revelou uma conduta de assédio organizacional. A primeira testemunha convidada pela reclamante prestou depoimento convincente ao relatar que presenciou “a reclamante ser hostilizada e sofrer agressão psicológica por diversas vezes, tanto em virtude de sua condição de autismo quanto pela postura da gestão com os funcionários”, além de citar o episódio em que a gerência e a ACR ordenaram que a autora não fizesse “estardalhaço” sobre as suas dores, sob pena de passar uma “imagem ruim para a empresa” e ser considerada como “funcionária problema”. A utilização do medo e da ameaça de estigmatização profissional para abafar relatos de doenças ou falhas no ambiente de trabalho é prática ilícita que esvazia a função social da empresa. Ao interditar o acesso da autora aos mecanismos de proteção interna (“Portal Conecta” ou ACR) e ao socorro médico, a reclamada agiu com abuso de direito, violando a integridade psíquica da trabalhadora e sua dignidade. Trata-se de um silenciamento seletivo que visava ocultar a ineficiência da empresa em adaptar o ambiente de trabalho à condição de PCD da autora. A reclamada também inverteu a escala de valores constitucionais, priorizando a "imagem da loja" (evitar o "estardalhaço") em detrimento da integridade física de uma pessoa com deficiência. A primeira testemunha, Sra. Camili Cabral dos Santos, trouxe aos autos um relato que o Juízo não pode ignorar: confirmou ter presenciado a reclamante chorando de dor e pedindo para ir ao hospital, mas o pedido foi negado pela “chefia”. A negativa de socorro médico a um trabalhador em evidente estado de sofrimento físico é conduta reprovável. O patrimônio jurídico da reclamada (sua “imagem” perante clientes) jamais pode se sobrepor à integridade física e à vida de seus colaboradores. Ao impedir a autora de buscar ajuda em estado de dor e pranto, a ré agiu com culpa, submetendo-a a uma tortura psicológica e física. Trata-se de descaso inescusável, especialmente com uma empregada PCD, cujas limitações demandavam especial dever de cuidado. Assim, tenho que as condutas demonstradas nos autos extrapolaram os limites do exercício regular do poder empregatício, atingindo a dignidade e a honra profissional da reclamante, razão pela qual resta configurado o dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso e a extensão do dano (arts. 944, 946 e 949, parte final, todos do CCB), a natureza dos bens tutelados (a dignidade da pessoa com deficiência, a saúde física e a higidez mental da trabalhadora), a intensidade do sofrimento e da humilhação (considerável, diante de termos capacitistas e da angustiante negativa de socorro médico em quadro de dor acentuada) a gravidade da culpa da empregadora (que negligenciou o dever legal de adaptação razoável e violou normas básicas de segurança e solidariedade), o caráter pedagógico-punitivo da medida (necessário para desestimular a reincidência de práticas discriminatórias e de silenciamento organizacional) e a capacidade econômica das partes (a reclamada pertence a robusto grupo econômico do setor de alimentos), bem como os critérios previstos nos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, entendo que a ofensa é de natureza grave (§1º, inciso III). Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que considero justo, razoável e suficiente para compensar o dano sofrido e punir a conduta ilícita da reclamada, sem gerar enriquecimento sem causa pela parte autora. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELAS RESCISÓRIAS. FGTS+40%. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, fundamentada em tratamento discriminatório, assédio organizacional, negativa de socorro médico e descaso com sua condição de PCD. A ré contesta, sustentando que não houve falta grave e que a Autora apenas busca as verbas de uma dispensa imotivada. A rescisão indireta do contrato de trabalho é medida extrema que decorre de falta grave cometida pelo empregador, que depende de prova inequívoca da impossibilidade da continuidade da relação jurídica e cuja consequência é o rompimento do contrato de trabalho, por força do enquadramento dos tipos normativos do art. 483 da CLT. No caso vertente, conforme examinado no tópico atinente, a prova oral comprovou que a gestão da reclamada priorizou a imagem corporativa em detrimento da saúde da trabalhadora, chegando ao extremo de negar-lhe socorro médico em episódio de dor aguda, sob o pretexto de evitar “estardalhaço” na loja. Somado a isso, a instrução revelou um ambiente permeado por práticas capacitistas (apelidos pejorativos) e falha sistêmica no dever de adaptação razoável previsto no art. 34 da Lei n. 13.146/2015. A omissão quanto ao acesso efetivo ao vale-alimentação e a restrição ao uso de sanitários por insuficiência de equipe completam o quadro de descumprimento das obrigações contratuais e legais. Não há falar em perdão tácito. A reclamante, pessoa com diagnóstico de TEA em sua primeira experiência laboral, buscou o Judiciário após sucessivos afastamentos médicos que demonstram a impossibilidade de retorno a um ambiente que a hostilizava. Assim, tenho por configuradas as hipóteses das alíneas 'b' (rigor excessivo) e 'd' (descumprimento de obrigações) do art. 483 da CLT. Nesses termos, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/02/2026 (data do ajuizamento da ação). Como corolário, defiro à parte autora o pagamento das seguintes verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, (nos limites do pedido exordial, art. 492 do CPC), observada a remuneração base de R$1.772,37 acrescida das médias das parcelas variáveis: - aviso prévio indenizado (33 dias); - 7/12 (sete doze avos) de gratificação natalina de 2025, correspondente ao período trabalhado até 30/06/2025 e acrescido dos 15 dias de responsabilidade patronal em julho; - férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - FGTS de todo o período contratual (exceto quanto a lapso que se estendeu do décimo sexto dia de afastamento, em julho/2025 até a data da rescisão - art. 15, §5º, da Lei n. 8.036/1990), inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula n. 305 do TST) e os décimos terceiros salários, acrescidas da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, a serem depositados na conta vinculada e comprovação nos autos, nos termos dos arts. 18 e 26-A da Lei n. 8.036/90 e conforme precedente firmado no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 pelo c. TST (Tema 68), e descontados exclusivamente os depósitos efetivados na conta vinculada da reclamante, a ser comprovado na fase de liquidação; - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (tese vinculante fixada no julgamento do IRRR correspondente ao Tema 52 do TST), equivalente à remuneração da parte autora (tese consolidada no julgamento do RR-11070-70.2023.5.03.0043 - Tema 142). Autorizo a dedução, dos valores ora deferidos, das quantias comprovadamente pagas à reclamante sob idênticos títulos, a ser apurada na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade. Noutro contexto, conforme se extrai da ficha de histórico funcional (ID. e433d06, fls. 234) e dos atestados de ID. 6f2ec54 - fl. 76 (afastamento de quinze dias a partir de 12/07/2025; fl. 77 (afastamento de trinta dias a partir de 24/07/2025; e fl. 82 (afastamento de sessenta dias a partir de 26/08/2025), a reclamante permaneceu afastada por recomendação de seus próprios médicos assistentes. A autora admite na exordial e o perito médico ratifica (ID. b8d220f, fl. 444) que o indeferimento do benefício previdenciário foi estritamente administrativo (falta de carência). Inexistindo nos autos prova de que a reclamante tenha se apresentado para trabalhar e recebido resposta negativa da reclamada (nos termos do que foi examinado alhures), não há como imputar ao empregador o ônus do pagamento de salários de período em que não houve oferta da força de trabalho. Assim, nos termos dos arts. 471 e 476 da CLT, rejeito o pedido de pagamento dos salários de agosto de 2025 a janeiro de 2026 e do saldo de salário de fevereiro/2026. Rejeito também os pedidos de pagamento de: a) décimo terceiro salário do período do período de agosto a dezembro de 2025 (em decorrência da suspensão contratual) e a fração proporcional relativa ao ano de 2026 (face à ausência total de prestação de serviços no ano); b) férias do período aquisitivo 2025/2026, uma vez que, iniciado em 28/10/2025, o período aquisitivo transcorreu integralmente com o contrato de trabalho suspenso por motivo de saúde, sem qualquer prestação de serviços, o que impede a aquisição do direito, ainda que proporcional (arts. 130 e 476 da CLT). Por fim, condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica: a) proceder à anotação na CTPS da parte reclamante, registrando a data de saída em 11/03/2026 (considerada a projeção do aviso prévio, conforme a OJ n. 82 da SDI-1 do TST), sem qualquer menção a esta decisão judicial; b) entregar as guias TRCT, com a chave de conectividade social, para o saque do FGTS; c) entregar as guias CD-SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente, caso o benefício seja negado exclusivamente por culpa da parte reclamada (Súmula n. 389, II, do TST). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A parte autora requer a expedição de ofícios à CEF, ao INSS e à DRT. Em razão do reconhecimento de infrações legais graves praticadas pela reclamada, especificamente o assédio organizacional, a discriminação capacitista e o descumprimento do dever de adaptação razoável para pessoa com deficiência (Lei n. 13.146/2015), entendo pertinente a intervenção do órgão fiscalizador das relações de trabalho. Assim, defiro o pedido para determinar a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Inspeção do Trabalho), com cópia desta sentença, após o trânsito em julgado, para as providências cabíveis. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao INSS, este resta indeferido, uma vez que a fiscalização e a arrecadação de contribuições previdenciárias competem atualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ademais, as contribuições incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença serão executadas de ofício nestes próprios autos, conforme o Art. 114, VIII, da Constituição Federal. Quanto à Caixa Econômica Federal, também indefiro a expedição de ofício, pois a regularização dos depósitos de FGTS e a cobrança da multa de 40% integram o comando condenatório desta decisão, a ser solvido em fase de execução. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃO A dedução de valores foi autorizada na fundamentação. Não há falar em compensação, por não haver dívida trabalhista comprovada da parte reclamante em face da reclamada, nos termos do art. 368 do CC. JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, consigno que, não obstante o entendimento deste juiz acerca da matéria seja diverso, notadamente quanto à necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos prevista no § 4º do art. 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, curvo-me ao posicionamento vinculante estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21). Segundo a diretriz estabelecida pela Corte Superior, aos trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o benefício deve ser concedido de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento expresso, bastando a comprovação do patamar salarial nos autos. Por outro lado, aos que percebam remuneração superior ao referido limite, o benefício pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pela parte contrária. No caso dos autos, a reclamante percebia remuneração base de R$1.772,37 (mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), conforme os demonstrativos salariais de ID. 65211c8, montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que atrai a primeira hipótese da tese vinculante e autoriza a concessão do benefício independentemente de requerimento. De todo modo, a parte autora ainda apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não tendo a reclamada produzido elementos probatórios capazes de infirmá-la. Assim, em estrita observância à tese jurídica firmada pelo TST no Tema 21 dos recursos repetitivos e com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios previsto no art. 791-A, §3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores de liquidação da sentença (honorários advocatícios dos patronos da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios dos patronos da parte reclamada). Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita à reclamante, os honorários advocatícios ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Não há compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, diante da vedação expressa a respeito, a teor do art. 85, §14, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais relativos à perícia médica em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte reclamante, pois foi sucumbente no objeto da prova. Contudo, considerando a decisão do c. STF no julgamento da ADI 5.766 e pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, a verba honorária deverá ser quitada nos termos da Resolução n. 247/2019 do CSJT, observando-se o limite máximo previsto no art. 790-B, §1º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, e intimando-se o perito. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DA CONDENAÇÃO Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, as parcelas deferidas, à exceção daquelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91 e do art. 214, §9º, do Decreto 3.048/99, têm natureza indenizatória. Sobre as parcelas salariais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010) e no item II da Súmula 368 do TST. Sobre as parcelas de natureza indenizatória não incidirão os descontos fiscais ou previdenciários. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias, dada a sua natureza indenizatória (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991) e, quanto ao imposto de renda, nos termos da Súmula n. 386 do STJ. Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A correção monetária deverá incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n. 381 do TST. Quanto aos índices de correção monetária e juros, serão observados aqueles estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que definiu que, até a data que antecede a distribuição da ação, aplica-se a variação do IPCA-E, acrescida dos juros moratórios definidos no “caput” do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que já contempla juros de mora e correção monetária (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei n. 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada sendo, porém, vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Em relação à indenização por danos extrapatrimoniais, os juros e a correção monetária incidirão a partir da data de ajuizamento desta ação, restando superada a Súmula n. 439 do TST, conforme atual jurisprudência do TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), formada após o julgamento da ADC 58, pelo Supremo Tribunal Federal. Para os honorários advocatícios, aplicar-se-á o disposto na OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente n.04, do TRT-3. Embora parte da jurisprudência deste e. TRT3 tenha se inclinado para a interpretação de que os valores indicados na petição inicial sejam apenas mera estimativa, esta não parece ser a “mens legis” do legislador por ocasião do Projeto de Lei n. 6.787/2016 que culminou na Lei n. 13.467/2017. Reproduzo abaixo trecho do texto do Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria: "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...) ” No mesmo sentido, é o posicionamento da 4ª turma do TST, por ocasião do julgamento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante no processo número TST-ARR-991-36.2018.5.09.0594, em 28/09/2021. Assim, as verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos (art. 492 do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. DISPOSITIVO Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por ANNA VITORIA MOTTA GONÇALVES contra NIBS PARTICIPAÇÕES S.A.: A) rejeitar as preliminares de inépcia e de incompatibilidade jurídica de pedidos arguidas na contestação; B) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para (i.) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 06/02/2026; e (ii.) condenar a reclamada, observados os parâmetros constantes da fundamentação, a pagar à reclamante no prazo legal, as seguintes parcelas: - indenização substitutiva dos vales-alimentação referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, e janeiro e fevereiro de 2026, no valor total de R$324,00 (trezentos e vinte quatro reais), autorizado o estorno/cancelamento dos créditos porventura ainda existentes nos cartões eletrônicos relativos estritamente aos supramencionados meses, caso comprovada a impossibilidade técnica de uso pela reclamante; - aviso prévio indenizado (33 dias); - 7/12 (sete doze avos) de gratificação natalina de 2025, correspondente ao período trabalhado até 30/06/2025 e acrescido dos 15 dias de responsabilidade patronal em julho; - férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - FGTS de todo o período contratual (exceto quanto a lapso que se estendeu do décimo sexto dia de afastamento, em julho/2025 até a data da rescisão - art. 15, §5º, da Lei n. 8.036/1990), inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula n. 305 do TST) e os décimos terceiros salários, acrescidas da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, a serem depositados na conta vinculada e comprovação nos autos, nos termos dos arts. 18 e 26-A da Lei n. 8.036/90 e conforme precedente firmado no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 pelo c. TST (Tema 68), e descontados exclusivamente os depósitos efetivados na conta vinculada da reclamante, a ser comprovado na fase de liquidação; - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (tese vinculante fixada no julgamento do IRRR correspondente ao Tema 52 do TST), equivalente à remuneração da parte autora (tese consolidada no julgamento do RR-11070-70.2023.5.03.0043 - Tema 142); - indenização por danos morais, arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica: a) proceder à anotação na CTPS da parte reclamante, registrando a data de saída em 11/03/2026 (considerada a projeção do aviso prévio, conforme a OJ n. 82 da SDI-1 do TST), sem qualquer menção a esta decisão judicial; b) entregar as guias TRCT, com a chave de conectividade social, para o saque do FGTS; c) entregar as guias CD-SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente, caso o benefício seja negado exclusivamente por culpa da parte reclamada (Súmula n. 389, II, do TST). Rejeito as demais pretensões. Determinar a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Inspeção do Trabalho), com cópia desta sentença, após o trânsito em julgado, para as providências cabíveis. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Na liquidação de sentença, serão observados os parâmetros definidos nos fundamentos desta decisão. Destaco que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses sustentadas pelos litigantes, mas tão somente a indicar os motivos determinantes da sua convicção. Assim, atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.022 do CPC de 2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, sob pena de aplicação da multa do §2º do art. 1026 do CPC. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor estimado à condenação. Publique-se e Intimem-se as partes. mp BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NIBS PARTICIPACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010099-46.2026.5.03.0022 AUTOR: ANNA VITORIA MOTTA GONCALVES RÉU: NIBS PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d71f7f proferida nos autos. SENTENÇA ANNA VITORIA MOTTA GONÇALVES propôs Ação Trabalhista contra NIBS PARTICIPAÇÕES S.A., ambas qualificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$121.046,15. Na audiência inaugural, foi rejeitada a proposta de conciliação. Determinou-se a emenda à inicial, para delimitação da causa de pedir relacionada à pretensão de indenização por danos morais, o que foi providenciado pela parte autora. A reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, seguida de aditamento, em que arguiu as preliminares de inépcia e de incompatibilidade jurídica e, no mérito, aduziu as razões pelas quais resiste aos pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A parte autora manifestou-se oportunamente sobre a contestação, o aditamento à defesa e os documentos. Realizou-se perícia médica, seguida de manifestações das partes e esclarecimentos. Foi apresentado o parecer do assistente técnico nomeado pela reclamada. Na audiência de instrução, após serem estabelecidos os pontos objetos da prova oral, ouviram-se 3 (três) testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As tentativas de conciliação fracassaram. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. QUESTÃO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS Registro que o(s) depoimento(s) da(s) parte(s) e/ou da(s) testemunha(s), mencionados nesta sentença e colhido(s) em audiência, foi(ram) degravado(s) com o uso de assistente disponibilizado na Plataforma de IA Generativa desenvolvida pela Justiça do Trabalho (Chat-JT) e que, em caso de divergência(s), deverá ser consultado o "link" da gravação da audiência, anexado ao ID. ae6326f (fl. 486). DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017 Uma vez que a ação foi ajuizada em 06/02/2026 e diz respeito a um contrato de trabalho com vigência em momento ulterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, as questões envolvendo o direito processual (requisitos da petição inicial, gratuidade de justiça e honorários advocatícios) e o direito material serão regidas pela nova Lei, nos termos dos artigos 14 e 1.046, §1º do CPC/2015 c/c o artigo 6º, §1º da LINDB. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A da CLT. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a causa de pedir relativa aos acidentes e à estabilidade provisória seria genérica, impossibilitando a sua defesa. Registro que se tem por inepta a petição inicial quando: a) lhe faltar o pedido ou a causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer, de maneira lógica, a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; d) contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º). A jurisprudência trabalhista tem construído um caminho de flexibilidade e ampla tolerância na aplicação das hipóteses de inépcia, de modo que o acolhimento da preliminar retardaria ainda mais a marcha processual, em razão da possibilidade de anulação do julgado, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para enfrentamento do mérito. Além disso, a Lei n. 13.105/2015, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), preconiza a primazia da decisão de mérito. No caso em tela, atendendo à determinação deste Juízo exarada na ata de audiência de ID. 1e5511d (fls. 361), a reclamante apresentou aditamento (ID. 319b279, fls. 365/374), em que delimitou tecnicamente todos os eventos acidentários, as patologias alegadas e os fundamentos para a estabilidade pretendida. Verifico que a emenda cumpriu sua função saneadora, tanto que a reclamada logrou apresentar defesa pormenorizada e técnica sobre todos os pontos em seu aditamento de ID. 9619018 (fls. 38,3/374). Inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, e estando presentes os elementos mínimos para o julgamento da lide, não há que se falar em inépcia. Rejeito a preliminar. INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS A reclamada arguiu a incompatibilidade entre o pedido de rescisão indireta e o pleito de estabilidade provisória, sustentando que a vontade de romper o vínculo anularia o direito à garantia de emprego. A preliminar não merece prosperar. A rescisão indireta (art. 483 da CLT) é a faculdade conferida ao empregado de romper o contrato diante da prática de falta grave pelo empregador. Por outro lado, a estabilidade provisória é uma garantia de caráter social e alimentar. Entender que o exercício do direito de rescindir o contrato por culpa patronal implicaria a perda da estabilidade significaria premiar o empregador faltoso, que se veria desonerado de uma indenização legal em razão de sua própria conduta ilícita. Assim, a rescisão indireta é plenamente compatível com o direito à estabilidade provisória, hipótese em que a garantia de emprego é convertida em indenização substitutiva, abrangendo os salários e reflexos do período estabilitário. Portanto, inexistindo conflito lógico que impeça o julgamento dos pedidos, rejeito a preliminar. ORDEM DE ANÁLISE Na hipótese, deve ser invertida a ordem de análise das matérias, uma vez que se torna necessário o exame, "a priori", das questões que embasaram o pleito de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega a reclamante que, embora tenha sido contratada como vendedora/vendedora master, desempenhou simultaneamente tarefas estranhas ao cargo. Informa que, nos 3 (três) primeiros meses do contrato, realizou a montagem de lojas do grupo e, após assumiu diversas outras atividades, em acúmulo funcional. Pelo dito, requer o pagamento de um adicional por acúmulo de funções, em valor sugerido correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base, com reflexos nas parcelas indicadas. A reclamada contesta o pedido, sustentando que as atividades eram inerentes e compatíveis com a função de vendedora e praticadas dentro da mesma jornada. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT, e afirma que não possui plano de cargos e salários homologado. Ressalto que o acúmulo funcional ocorre quando o empregado, além das atividades habituais de seu cargo, passa a assumir responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa, levando a um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. De acordo com o art. 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Na hipótese vertente, observo que o contrato de trabalho (ID. 002af5c, fls. 58/62) estabelece na cláusula segunda que a reclamante trabalharia na função de vendedor/vendedor master e "demais atribuições que lhe forem correlatas". O descritivo do cargo de vendedor (ID. e1e90d4, fl. 239), no campo das "Principais Responsabilidades", consta expressamente as tarefas: "Desempenhar atividades administrativas e gerais tais como: abertura e fechamento da loja, verificação das condições e validade dos produtos, exposição dos produtos, controle de estoque, organização e limpeza da loja, preparo das bebidas na cafeteria, degustação dos produtos da rede aos clientes, etc." A prova oral colhida corroborou a execução dessas tarefas. A primeira testemunha arregimentada pela autora, Sra. Camili Cabral dos Santos, afirmou que a reclamante exercia tarefas de barista, operadora de caixa, atendimento e reposição de mercadorias no estoque (fora da unidade) e no salão. A segunda testemunha, Maria Julia Reis Silva, confirmou que a reclamante auxiliava na cafeteria, destacando que, nos momentos de grande fluxo, “apenas a depoente e a reclamante atuavam no setor”, pois os demais empregados “não dominavam o serviço”. Por sua vez, a testemunha ouvida por indicação empresária, Sra. Lorraynne Catharine Pereira Pergentino, relatou que a reclamante operava o caixa, preparava cafés ocasionalmente, auxiliava na limpeza do ambiente, fazia reposição de produtos “leves” na seção em que atuava e jamais realizou o transporte das mercadorias do estoque para as lojas. As atividades descritas na inicial e mencionadas pelas testemunhas — como o preparo de bebidas (barista), a operação do caixa e a organização de mercadorias — guardam nexo de estrita complementaridade com a função de vendedora em um estabelecimento que opera simultaneamente como chocolataria e cafeteria, sendo, pois, inerentes ao cotidiano do comércio varejista de pequeno porte, onde a polivalência é característica intrínseca do cargo. Quanto ao preparo de cafés e bebidas, entendo que essa tarefa, no contexto de uma loja da rede Kopenhagen/Brasil Cacau, insere-se na rotina de atendimento aos clientes, não exigindo conhecimento técnico superior ou especialização que desnature a função principal de vendedora. Trata-se de colaboração acessória que não rompe o caráter sinalagmático do contrato. Em relação à limpeza e organização do estoque, a prova indicou que tais atos visavam a manutenção das condições de higiene e a disponibilidade de produtos para venda. O zelo com os instrumentos de trabalho e com o ambiente de atendimento não configura o exercício de cargo distinto, sendo tarefa perfeitamente compatível com a condição pessoal da reclamante. Também não socorre a autora a afirmação da primeira testemunha de que ela "atuava na cobertura de ausências de gerentes ou ACRs, ficando à frente da loja". A substituição eventual da chefia, sem indicação de habitualidade, de período determinado ou de assunção estável das responsabilidades do cargo superior, não configura acúmulo funcional, mas exercício transitório inerente à dinâmica do pequeno estabelecimento. A prova oral não delimitou frequência, duração ou atribuições efetivamente assumidas nessas ocasiões, ônus que competia à parte autora (art. 818, I, da CLT). O acúmulo de função exige que as tarefas extras sejam habituais, exijam maior responsabilidade ou complexidade e não tenham sido pactuadas. No presente caso, as atividades descritas estavam expressamente previstas no descritivo do cargo, são acessórias e compatíveis com o poder diretivo do empregador (“jus variandi”). Não bastasse, registro que a legislação trabalhista não contém previsão normativa específica no sentido de se acolher “plus” salarial ou outro tipo de indenização pelo acúmulo de funções, como na hipótese descrita pela reclamante. Sendo assim, aplica-se ao caso a interpretação constitucional que dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CR), bem como o art. 456, parágrafo único, da CLT, de acordo com o qual, inexistindo cláusulas expressas em sentido contrário, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Por fim, não se queira afirmar que a hipótese estaria autorizada pela teoria da responsabilidade civil, porquanto esse tipo de interpretação levaria ao desvirtuamento e derrogação de toda a legislação trabalhista, criando novas previsões legislativas, por vias oblíquas, de ressarcimentos salariais, de equiparações indiretas, ressarcimentos de novas modalidades de férias e o mais, sem que o legislador tenha previsto e autorizado. Nesses termos, rejeito o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, com os reflexos postulados (itens “a” e “a.1” do rol petitório da inicial). VALE ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS Diz a parte autora que a reclamada alterou o aplicativo de gestão do vale-alimentação no final de 2025. Sustenta que o novo aplicativo exige o sistema operacional 18.0, o qual é incompatível com o seu aparelho celular. Requer a condenação da demandada ao pagamento da indenização substitutiva aos vales alimentação desde novembro/2025. A reclamada admite a alteração do aplicativo no final de 2025 e que, após a ciência da dificuldade técnica enfrentada pela autora, solicitou a emissão do cartão físico do vale-alimentação. Alega que a reclamante foi informada de que o cartão estava disponível para retirada na loja, mas não providenciou a sua retirada. Restou incontroverso, pois, que a mudança de “software” impediu o acesso da autora via aplicativo (conforme a captura de tela de ID. e25e35d, fl. 92). No Direito do Trabalho, incumbe ao empregador, que assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), garantir que as inovações tecnológicas não criem barreiras ao recebimento de parcelas salariais ou benefícios. Assim, embora os relatórios do sistema “Pluxee” (ID. a74c6df e 86d3cae, fls. 292/293) comprovem o aporte financeiro junto à operadora, a ré não logrou êxito em demonstrar a efetiva entrega do cartão físico à reclamante, tampouco juntou prova de que a tenha notificado formalmente sobre a disponibilidade do meio físico para retirada. O ônus de provar a quitação ou a entrega do benefício é do empregador (art. 818, II, da CLT), do qual a reclamada não se desincumbiu. Portanto, defiro à reclamante o pagamento de indenização substitutiva dos vales-alimentação referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, e janeiro e fevereiro de 2026, no valor total de R$324,00 (trezentos e vinte quatro reais), conforme valores constantes nos extratos apresentados pela reclamada. A fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte da reclamante, autorizo que a ré proceda ao estorno/cancelamento dos créditos porventura ainda existentes nos cartões eletrônicos relativos estritamente aos supramencionados meses, caso comprovada a impossibilidade técnica de uso pela reclamante. DURAÇÃO DO TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. Narra a parte autora que foi contratada para cumprir jornada em escala 6x1, originalmente no horário das 9h às 17h40, no entanto, cumpria escalas variadas (das 11h às 20h40 ou das 13h40 às 22h), o que gerava uma média de 02 (duas) horas extras por semana. Aduz, ainda, que em razão da elevada demanda e por ser a única com domínio da língua inglesa para atender estrangeiros, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, pausando apenas 30 (trinta) minutos, cerca de 3 (três) vezes por semana. Diante desses fatos, postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal trabalhadas, com adicional de 100% e “reflexos legais”, além da indenização pela supressão intervalar. A reclamada contestou as alegações, sustentando que todos os horários laborados foram fielmente registrados nos controles de ponto pela própria reclamante. Afirma que eventual labor extraordinário foi devidamente compensado via banco de horas ou quitado em contracheque. Quanto ao intervalo, assegura que a autora sempre usufruiu de 01 (uma) hora integral, em revezamento com os demais funcionários da loja. Registro, primeiramente, que os cartões de ponto apresentados pela reclamada (ID. 0bf771c, fls. 240/272) merecem total credibilidade, no que se refere aos horários efetivos de labor e à frequência registrada, porquanto o conteúdo não é compatível com os casos em que de ordinário se dão as fraudes e, inclusive, nos documentos há oscilações de horários. Se fosse o caso de indício de fraude, não se poderia falar em oscilações de horários, que indicam que a jornada foi integralmente registrada no sistema. Além do mais, a teor do art. 74 da CLT, e conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste e. Regional, a prova primordial da jornada de trabalho é o cartão de ponto. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada manipulação do sistema ou a impossibilidade de registro da real jornada. Ao contrário, os espelhos de ponto revelam inclusive períodos de afastamento por atestados médicos e débitos/créditos de banco de horas, demonstrando a transparência do controle. Não desconheço que a segunda testemunha ouvida a rogo da autora declarou que ela própria registrava o término da jornada antes de concluir o fechamento da loja e que, no intervalo, retornava ao trabalho antes de anotar a pausa. Ocorre que o relato diz respeito à conduta pessoal da depoente, admitidamente adotada por iniciativa própria, e não a determinação patronal de marcação britânica ou antecipada, expressamente negada pela testemunha da ré. Além disso, a depoente manteve vínculo com a reclamada apenas até fevereiro de 2025, prestando serviços como vendedora volante em diversas unidades, o que retira do seu relato a aptidão para infirmar, de forma global, os registros da reclamante ao longo de todo o contrato. Somado a isso, a prova oral produzida não foi capaz de desconstituir a prova documental. Embora as testemunhas indicadas pela autora tenham afirmado a supressão do intervalo e a existência de labor sem registro nos espelhos de ponto, a testemunha indicada pela demandada ratificou a idoneidade das marcações e a pausa integral para descanso. Configurou-se, portanto, o fenômeno da prova dividida. Diante de depoimentos diametralmente opostos e de igual força, dos quais não se pode extrair a verdade real, a solução não pode assentar-se em critérios valorativos subjetivos: prevalece a prova documental íntegra, resolvendo-se o impasse, no que dela desbordar, pelo ônus da prova, que era da autora (art. 818, I, da CLT). Inexistindo prova cabal de vício nos registros, deve prevalecer a verdade documental. Assim, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, tenho por válidos os controles de ponto anexados pela defesa, os quais deverão servir de base para a apuração de eventuais parcelas devidas. Uma vez declarados válidos os cartões de ponto, à parte autora incumbia apresentar demonstrativo de diferenças na quitação ou compensação de horas extras, ao menos por amostragem e de maneira precisa e matemática (art. 818, I, da CLT). No caso, a reclamante em sede de impugnação (ID. bef5be6, fls. 404/412), limitou-se a impugnar genericamente os documentos, não apresentando nenhum demonstrativo numérico ou amostragem de diferenças que entendesse devidas, ônus que lhe incumbia (art 818, I, da CLT). Observo, ademais, nos demonstrativos salariais juntados, o pagamento de horas extras com adicional de 100% (rubrica 1602) e reflexos em DSR (como, por exemplo, no mês de maio/2025 - ID. b8febc9, fl. 93). Sem o apontamento específico de equívocos no abatimento de horas ou no cálculo das parcelas, presume-se a correção dos pagamentos efetuados pela ré. Noutro contexto, observo que os cartões de ponto registram a assinalação diária do intervalo para alimentação e descanso, o que é permitido por lei (art. 74, § 2º, da CLT). Assim, diante da afirmação defensiva de que a pausa era integralmente fruída, cabia à parte autora produzir prova cabal capaz de infirmar os registros apresentados (art. 818, I, da CLT). Conforme já pontuado, a premissa é de validade dos controles de ponto apresentados. No exame desses documentos, observo que há registros variáveis de pausa, o que reforça a convicção sobre a fidedignidade das anotações. Na hipótese, restou novamente evidenciado a prova dividida, uma vez que as testemunhas convidadas pela reclamante afirmaram a supressão, enquanto a testemunha indicada pela ré ratificou a pausa integral de uma hora. Diante da prova documental idônea que registra horários variados de repouso, e não tendo a autora se desincumbido do ônus de desconstituir esses registros (art. 818, I, CLT), prevalece a verdade dos documentos. Por todo o exposto, rejeito os pedidos de pagamento de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, com os reflexos postulados (subitens “c.8”, “c.9”, “c.10” e “c.11” do rol da inicial). RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. A reclamante, em sede de emenda à petição inicial alega que, em 07/06/2025, sofreu acidente típico, de queimadura com água fervente ao limpar o único liquidificador da loja sob pressão de tempo e clientes. Relata que, entre outubro/2024 e janeiro/2025, teria sofrido quedas ao desembarcar de ônibus devido a alterações constantes de local de trabalho impostas pela ré, agravadas por seus problemas de equilíbrio (TEA). Sustenta que o labor (em pé, carregando caixas) agravou patologia lombar pré-existente (discopatia com radiculopatia). Alega que teve negado o benefício previdenciário por falta de carência e que a reclamada não quitou os salários de agosto/2025 a fevereiro/2026. Pede a declaração da natureza ocupacional da patologia lombar ou o reconhecimento da concausalidade; o reconhecimento de estabilidade acidentária (art. 118, da Lei n. 8.213/1991); o pagamento dos salários do período do “limbo previdenciário”; e indenização por danos morais, em valor não inferior a 10 (dez) vezes a última remuneração. A reclamada, em sua defesa, alega a culpa exclusiva da vítima no acidente térmico por negligência no uso da lava-louças. Sustenta a natureza estritamente degenerativa e congênita da doença lombar, agravada por fatores pessoais (obesidade) e relata que a reclamante nunca tentou retornar ao trabalho após a negativa do INSS. Nega a ocorrência de acidentes típicos ou de trajeto sob sua responsabilidade e argumenta que eventuais quedas em transporte público constituem risco social genérico. Quanto ao estoque, afirma que o transporte das mercadorias era realizado exclusivamente pelo gerente, não fazendo parte das atribuições da vendedora o carregamento de caixas em via pública. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada encontra-se prevista no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, exigindo, em regra, a presença concomitante de três pressupostos clássicos: o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa ou dolo do empregador. O conceito de acidente de trabalho/doença ocupacional se encontra delimitado na legislação previdenciária (Lei n. 8.213/91). A doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho quando adquirida ou desencadeada em função de condições em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Em se tratando de fato constitutivo do direito, recai sobre a parte reclamante o ônus processual de comprovar de maneira inequívoca a ocorrência do acidente de trabalho/doença ocupacional equiparada e o nexo de causalidade com o labor exercido na empresa, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. No caso, o “Laudo Caracterizador de Deficiência” (ID. ce88793, fl. 94; ID. 2a07dbf, fl. 400) confirma a condição de saúde preexistente ao ingresso na empresa, com o diagnóstico de “Síndrome de Asperger, uma manifestação leve do Transtorno do Espectro Autista” (CID 6A02 / F84.0). O ASO admissional (ID. 2a07dbf, fl. 399), datado de 28/10/2024, considerou a Autora "apta" para a função de vendedora. O atestado médico (ID. e6307f1, fl. 378) registra o atendimento por queimadura no evento ocorrido em 07/06/2025 (CID T23), e a própria reclamada confirmou a emissão da CAT, conforme admitido em contestação (ID. b0a71d1, fl. 197). Em relação à patologia na coluna vertebral, a ressonância magnética da coluna lombossacra (ID. 0828176, fl. 382), realizada em 17/03/2026, indica o diagnóstico de "espondilólise bilateral em L5", “Desidratação dos discos intervertebrais de L3-S1", “Leve hipertrofia facetária em L3-L4M L4 – L5 e L5-S1” e protrusões discais que comprimem o levemente o saco dural. Complementarmente, a ficha de registro de empregado (ID. e433d06, fl. 234) detalha um histórico extenso de afastamentos por atestados médicos ao longo de 2025, culminando na indicação de "auxílio doença" a partir de 17/07/2025. A autora colacionou fotografias de escoriações (ID. ed2db0d e a153544, fls. 375/376) e atestado médico (ID. 55095f2, fl. 377) de contusão no joelho, caracterizada por impacto com trauma (CID S800). Traçadas essas considerações, vejo que, para dirimir a controvérsia e averiguar o quadro clínico da reclamante e a eventual ocorrência de doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi encartado ao ID. b8d220f (fls. 441/462). O especialista, após o exame médico objetivo, registrou que a autora apresenta sinais de "discopatia degenerativa incipiente (desidratação discal + abaulamentos discais”" e "espondilólise L5-SI" (item V do laudo, fl. 443). Emitiu parecer no sentido de que não existe nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias da reclamante com o trabalho desenvolvido na reclamada" (item VIII, fl. 456); e que a autora, na data da perícia, não apresentava sinais objetivos de redução da capacidade laborativa decorrentes da doença da coluna vertebral ou de patologia psiquiátrica, sendo considerada "apta para o trabalho e para a função habitualmente exercida" (item IX, fl. 456). A fundamentação clínica exposta no laudo pericial revela que as alterações da coluna vertebral possuem etiologia degenerativa, anatômica e constitucional, “inerente ao envelhecimento biológico, de e natureza multifatorial, com participação de fatores genéticos, constitucionais e metabólicos” (fl. 455). Nos esclarecimentos (ID. a158d1a, fl. 473), o perito ratificou que o trabalho na reclamada, pela natureza das tarefas desempenhadas, não teve o condão de antecipar ou acelerar a evolução da patologia. Acrescento que, de acordo com as informações prestadas ao perito pela própria reclamante durante a anamnese, ela relatou que "já sentia dores na coluna antes da admissão na empresa" (item V, fl. 443), o que reforça a natureza preexistente e constitucional da patologia. Não há prova técnica em sentido contrário à conclusão do perito. Os exames de imagem trazidos pela reclamante (ID. 0828176, fls. 382) apenas atestam a existência das alterações estruturais na coluna (protrusões e espondilólise), mas sem a indicação de etiologia ocupacional. Diante da negativa técnica do perito, a prova oral sobre a carga de trabalho não se mostrou suficiente para reverter a conclusão médica de que a doença é de origem constitucional e degenerativa. O fato de uma patologia manifestar-se durante o contrato não gera, por si só, o dever de indenizar ou o direito à estabilidade. É indispensável a prova do nexo de causalidade e do dano efetivo (incapacidade ou sequela). No presente caso, se a perícia médica nega o nexo quanto à doença da coluna vertebral, carece a hipótese de pressupostos essenciais para a responsabilidade civil e para a garantia de emprego do art. 118 da Lei 8.213/91. Registro que a lei previdenciária (art. 20, §1º, “a”, da Lei n. 8.213/1991) exclui expressamente as doenças degenerativas do conceito de doença do trabalho. Assim, como não restou configurada a natureza ocupacional da patologia da coluna vertebral da reclamante, rejeito o pedido de reconhecimento de doença do trabalho, bem como as pretensões indenizatórias e de estabilidade acidentária fundamentadas neste fato. No que tange ao acidente ocorrido em 07/06/2025, é incontroverso que a reclamante sofreu queimadura na mão ao higienizar um liquidificador com água quente, fato esse que foi registrado via CAT, conforme a tese defensiva. Contudo, a responsabilidade civil do empregador exige a prova de conduta culposa ou dolosa, conforme registrado em linhas pretéritas. No caso vertente, a prova oral demonstrou que a reclamada disponibilizava meios seguros para a tarefa, especificamente a máquina de lavar louças. O uso de água fervente extraída da máquina de café foi uma escolha pessoal e imprudente da trabalhadora, que subestimou o risco óbvio da operação. A alegada “pressão por agilidade” não serve de justificativa legítima para a prática de atos inseguros que violam o senso comum e as diretrizes de segurança da empresa. Assim, reconheço a culpa exclusiva da reclamante no evento, o que rompe o nexo de imputação de responsabilidade à ré. No mais, no plano do dano, o laudo pericial médico respondeu "Não" ao quesito sobre a existência de sequela anatômica ou funcional permanente (quesito 35) e "Não comprovado" aos quesitos relativos a sequelas ou sensibilidade residual (quesito 29) e a dano estético decorrente da queimadura (quesito 36), de modo que não há, nos autos, demonstração de sequela ou de prejuízo estético permanente. Logo, à míngua de dano efetivo e de culpa patronal, rejeito os pedidos de indenização decorrentes deste evento. Quanto às alegadas quedas em transporte público, sem interferência direta de ordens ou veículos da empresa, situa-se na esfera do risco comum à coletividade. Não há nexo de imputação que autorize a responsabilização civil da empregadora por infortúnios da via pública alheios à sua atividade (art. 186, CC). Sobre a alegação de que a ré impunha o transporte de cargas do estoque externo – fato que poderia atrair a responsabilidade por agravamento de risco -, a prova oral restou estritamente dividida. Enquanto a testemunha indicada pela autora confirmou a tarefa, a testemunha apresentada pela ré declarou, com igual segurança, que a atribuição era exclusiva da gerência, o que transfere à autora, segundo a regra do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova. Portanto, na ausência de prova cabal e diante da inexistência de CAT para esses eventos, a dúvida resolve-se contra a pretensão autoral. Não fosse por isso, também quanto ao aspecto, o laudo pericial médico consignou que as lesões relatadas foram superficiais e não deixaram sequelas funcionais, anatômicas ou estéticas, estando a reclamante apta para o trabalho. Logo, à míngua de nexo causal provado e de dano físico permanente constatado tecnicamente, rejeito o pedido de indenização por danos morais fundamentado nesses fatos, bem como a estabilidade acidentária neles baseada. Prosseguindo na análise, registro que o chamado “limbo previdenciário” pressupõe a existência de uma pretensão de retorno ao trabalho resistida pelo empregador. Ou seja, é necessário que o trabalhador se apresente à empresa e esta, por meio de seu serviço médico, o impeça de reassumir suas funções. No caso dos autos, a prova documental (ID. e433d06, fls. 234) e os sucessivos atestados médicos apresentados pela própria autora (ID. 6f2ec54) revelam que o contrato de trabalho foi suspenso por questões de saúde. Não há nos autos nenhum outro elemento que permita concluir que a reclamante tenha comunicado à ré o indeferimento do benefício previdenciário ou que tenha manifestado o desejo de retornar ao serviço e foi impedida pela empresa. Incumbia à parte autora o ônus de provar que se colocou à disposição da reclamada e teve seu retorno obstado (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Ressalto que o indeferimento do benefício previdenciário por falta de carência não gera, por si só, o dever de o empregador pagar salários de período não trabalhado, salvo se comprovada a recusa injustificada de aproveitamento da mão de obra ofertada. Além disso, conforme analisado anteriormente, a perícia médica concluiu que a reclamante está apta para o trabalho, o que reforça que não havia óbice médico patronal ao retorno, mas sim uma inércia da própria autora em apresentar-se. Portanto, rejeito o pedido de pagamento de salários e reflexos do período de afastamento (item “c.1”da inicial). REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E CAPACITISMO. SILENCIAMENTO. OMISSÃO DE ADAPTAÇÕES. QUEBRA DE ROTINA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE E À SAÚDE A Autora pleiteia indenização por danos morais sustentando ter sido vítima de condutas humilhantes e discriminatórias em razão de sua condição de autista (TEA). Relata o uso de apelidos pejorativos como "PCDzinha carniça" e "pezinho", o silenciamento de suas queixas e a omissão da Ré quanto às adaptações previstas na Lei 13.146/2015 (abafadores de ruído e pausas). Afirma, ainda, que a escassez de equipe a impedia de satisfazer necessidades fisiológicas e que a gestão negou-lhe socorro médico em episódio de dor aguda. Por fim, aponta o acidente por queimadura como reflexo da pressão e falta de estrutura. Pelo dito, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada contesta a pretensão. A responsabilidade civil funda-se em três supostos, a teor do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, impondo a integral reparação de qualquer dano causado à esfera jurídica alheia, seja ela no plano material ou moral: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, um dano e o nexo causal, com explícita vedação do art. 5º, X, da Constituição da República de ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, sofrimento, sentimentos que o ensejam. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação ("danum in re ipsa"). Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação. Já o assédio moral se configura quando demonstrado o comportamento abusivo do empregador, de seus prepostos (assédio moral vertical) ou até mesmo de outros empregados (assédio moral horizontal), por meio de gestos, palavras ou atitudes que, dada a sua repetição, ameaça à integridade física ou psíquica do empregado, isolando-o no meio laboral. Tal comportamento abusivo apresenta caráter sistemático e, nesse aspecto, reside o seu potencial destrutivo. A valoração da prova neste tópico afasta-se do rigor documental aplicado à jornada. O assédio é comportamental. Enquanto os espelhos de ponto mostraram-se idôneos, a instrução revelou que a conduta dos gestores da ré foi manifestamente ilícita no campo interpessoal. Assim, a análise aqui se desloca para a especificidade e a credibilidade dos relatos orais. No contexto da Pessoa com Deficiência (PCD), esse dever é acentuado: o empregador deve realizar "adaptações razoáveis" (art. 34 da Lei 13.146/2015) para garantir a igualdade material. Pois bem. Conforme fundamentado no tópico anterior desta sentença, o Juízo reconheceu que o acidente térmico em 07/06/2025 decorreu de culpa exclusiva da autora. Assim, por não vislumbrar conduta ilícita da reclamada no evento e diante da ausência de danos permanentes, rejeito o pedido de indenização por danos morais fundamentado especificamente no acidente por queimadura. A condição de Pessoa com Deficiência (PCD) da reclamante é fato incontroverso, corroborado pelo “Laudo Caracterizador de Deficiência” (ID. ce88793, fls. 94). Essa circunstância impõe ao empregador não apenas o dever genérico de urbanidade, mas o dever específico de promover a inclusão. No caso, a prova oral colhida confirmou o ambiente hostil descrito na exordial. A segunda testemunha arregimentada pela demandante afirmou que ouviu a utilização do termo pejorativo 'pezinho' contra a autora, enquanto a primeira testemunha relatou hostilizações recorrentes em virtude da condição de TEA. Os depoimentos são específicos e descrevem condutas que ferem a honra subjetiva da trabalhadora. Em contrapartida, a testemunha convidada pela ré limitou-se a uma negativa genérica, informando que “nunca presenciou” os fatos. No conflito entre depoimentos, confiro maior valor probante aos relatos das testemunhas indicadas pela autora, que descreveram com precisão os termos utilizados e a reação de sofrimento. O uso de alcunhas que remetem à deficiência do trabalhador constitui prática odiosa de capacitismo, violando o direito à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF/88). A omissão da ré em coibir essas condutas e em treinar sua equipe para a convivência inclusiva caracteriza ato ilícito por negligência (art. 186 e 927 do Código Civil). A reclamante, portadora de TEA, teve sua dignidade vilipendiada em um local onde deveria encontrar suporte e adaptação, e revela gravidade da violação aos direitos da personalidade da Pessoa com Deficiência. Os documentos ambientais apresentados pela reclamada (PGR e LTCAT - ID. d49819a e a15ab75, fls. 304 e 350) não mencionam protocolos de suporte para empregados com TEA, limitando-se a avaliações de riscos físicos genéricos, o que evidencia a ausência de planejamento para inclusão efetiva (adaptação razoável). A reclamada não apresentou nenhuma evidência de que tenha adaptado o ambiente de trabalho ou as rotinas de treinamento para acolher a reclamante. O descaso com a hipersensibilidade sensorial e com as crises de desregulação relatadas pelas testemunhas evidencia a falha no dever de proteção. Além disso, a prova oral demonstrou que o setor de cafeteria operava em ritmo frenético e com equipe reduzida de pessoas aptas à função. O depoimento da segunda testemunha ouvida a rogo da autora confirmou que apenas a depoente e a reclamante “dominavam” o serviço, o que corrobora a alegação da inicial de que a obreira era impedida, pelo fluxo de trabalho, de satisfazer necessidades fisiológicas básicas. O dano moral é evidente, pois atinge a esfera íntima e a higidez biológica da trabalhadora. A instrução processual também revelou uma conduta de assédio organizacional. A primeira testemunha convidada pela reclamante prestou depoimento convincente ao relatar que presenciou “a reclamante ser hostilizada e sofrer agressão psicológica por diversas vezes, tanto em virtude de sua condição de autismo quanto pela postura da gestão com os funcionários”, além de citar o episódio em que a gerência e a ACR ordenaram que a autora não fizesse “estardalhaço” sobre as suas dores, sob pena de passar uma “imagem ruim para a empresa” e ser considerada como “funcionária problema”. A utilização do medo e da ameaça de estigmatização profissional para abafar relatos de doenças ou falhas no ambiente de trabalho é prática ilícita que esvazia a função social da empresa. Ao interditar o acesso da autora aos mecanismos de proteção interna (“Portal Conecta” ou ACR) e ao socorro médico, a reclamada agiu com abuso de direito, violando a integridade psíquica da trabalhadora e sua dignidade. Trata-se de um silenciamento seletivo que visava ocultar a ineficiência da empresa em adaptar o ambiente de trabalho à condição de PCD da autora. A reclamada também inverteu a escala de valores constitucionais, priorizando a "imagem da loja" (evitar o "estardalhaço") em detrimento da integridade física de uma pessoa com deficiência. A primeira testemunha, Sra. Camili Cabral dos Santos, trouxe aos autos um relato que o Juízo não pode ignorar: confirmou ter presenciado a reclamante chorando de dor e pedindo para ir ao hospital, mas o pedido foi negado pela “chefia”. A negativa de socorro médico a um trabalhador em evidente estado de sofrimento físico é conduta reprovável. O patrimônio jurídico da reclamada (sua “imagem” perante clientes) jamais pode se sobrepor à integridade física e à vida de seus colaboradores. Ao impedir a autora de buscar ajuda em estado de dor e pranto, a ré agiu com culpa, submetendo-a a uma tortura psicológica e física. Trata-se de descaso inescusável, especialmente com uma empregada PCD, cujas limitações demandavam especial dever de cuidado. Assim, tenho que as condutas demonstradas nos autos extrapolaram os limites do exercício regular do poder empregatício, atingindo a dignidade e a honra profissional da reclamante, razão pela qual resta configurado o dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso e a extensão do dano (arts. 944, 946 e 949, parte final, todos do CCB), a natureza dos bens tutelados (a dignidade da pessoa com deficiência, a saúde física e a higidez mental da trabalhadora), a intensidade do sofrimento e da humilhação (considerável, diante de termos capacitistas e da angustiante negativa de socorro médico em quadro de dor acentuada) a gravidade da culpa da empregadora (que negligenciou o dever legal de adaptação razoável e violou normas básicas de segurança e solidariedade), o caráter pedagógico-punitivo da medida (necessário para desestimular a reincidência de práticas discriminatórias e de silenciamento organizacional) e a capacidade econômica das partes (a reclamada pertence a robusto grupo econômico do setor de alimentos), bem como os critérios previstos nos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, entendo que a ofensa é de natureza grave (§1º, inciso III). Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que considero justo, razoável e suficiente para compensar o dano sofrido e punir a conduta ilícita da reclamada, sem gerar enriquecimento sem causa pela parte autora. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELAS RESCISÓRIAS. FGTS+40%. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, fundamentada em tratamento discriminatório, assédio organizacional, negativa de socorro médico e descaso com sua condição de PCD. A ré contesta, sustentando que não houve falta grave e que a Autora apenas busca as verbas de uma dispensa imotivada. A rescisão indireta do contrato de trabalho é medida extrema que decorre de falta grave cometida pelo empregador, que depende de prova inequívoca da impossibilidade da continuidade da relação jurídica e cuja consequência é o rompimento do contrato de trabalho, por força do enquadramento dos tipos normativos do art. 483 da CLT. No caso vertente, conforme examinado no tópico atinente, a prova oral comprovou que a gestão da reclamada priorizou a imagem corporativa em detrimento da saúde da trabalhadora, chegando ao extremo de negar-lhe socorro médico em episódio de dor aguda, sob o pretexto de evitar “estardalhaço” na loja. Somado a isso, a instrução revelou um ambiente permeado por práticas capacitistas (apelidos pejorativos) e falha sistêmica no dever de adaptação razoável previsto no art. 34 da Lei n. 13.146/2015. A omissão quanto ao acesso efetivo ao vale-alimentação e a restrição ao uso de sanitários por insuficiência de equipe completam o quadro de descumprimento das obrigações contratuais e legais. Não há falar em perdão tácito. A reclamante, pessoa com diagnóstico de TEA em sua primeira experiência laboral, buscou o Judiciário após sucessivos afastamentos médicos que demonstram a impossibilidade de retorno a um ambiente que a hostilizava. Assim, tenho por configuradas as hipóteses das alíneas 'b' (rigor excessivo) e 'd' (descumprimento de obrigações) do art. 483 da CLT. Nesses termos, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/02/2026 (data do ajuizamento da ação). Como corolário, defiro à parte autora o pagamento das seguintes verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, (nos limites do pedido exordial, art. 492 do CPC), observada a remuneração base de R$1.772,37 acrescida das médias das parcelas variáveis: - aviso prévio indenizado (33 dias); - 7/12 (sete doze avos) de gratificação natalina de 2025, correspondente ao período trabalhado até 30/06/2025 e acrescido dos 15 dias de responsabilidade patronal em julho; - férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - FGTS de todo o período contratual (exceto quanto a lapso que se estendeu do décimo sexto dia de afastamento, em julho/2025 até a data da rescisão - art. 15, §5º, da Lei n. 8.036/1990), inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula n. 305 do TST) e os décimos terceiros salários, acrescidas da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, a serem depositados na conta vinculada e comprovação nos autos, nos termos dos arts. 18 e 26-A da Lei n. 8.036/90 e conforme precedente firmado no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 pelo c. TST (Tema 68), e descontados exclusivamente os depósitos efetivados na conta vinculada da reclamante, a ser comprovado na fase de liquidação; - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (tese vinculante fixada no julgamento do IRRR correspondente ao Tema 52 do TST), equivalente à remuneração da parte autora (tese consolidada no julgamento do RR-11070-70.2023.5.03.0043 - Tema 142). Autorizo a dedução, dos valores ora deferidos, das quantias comprovadamente pagas à reclamante sob idênticos títulos, a ser apurada na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade. Noutro contexto, conforme se extrai da ficha de histórico funcional (ID. e433d06, fls. 234) e dos atestados de ID. 6f2ec54 - fl. 76 (afastamento de quinze dias a partir de 12/07/2025; fl. 77 (afastamento de trinta dias a partir de 24/07/2025; e fl. 82 (afastamento de sessenta dias a partir de 26/08/2025), a reclamante permaneceu afastada por recomendação de seus próprios médicos assistentes. A autora admite na exordial e o perito médico ratifica (ID. b8d220f, fl. 444) que o indeferimento do benefício previdenciário foi estritamente administrativo (falta de carência). Inexistindo nos autos prova de que a reclamante tenha se apresentado para trabalhar e recebido resposta negativa da reclamada (nos termos do que foi examinado alhures), não há como imputar ao empregador o ônus do pagamento de salários de período em que não houve oferta da força de trabalho. Assim, nos termos dos arts. 471 e 476 da CLT, rejeito o pedido de pagamento dos salários de agosto de 2025 a janeiro de 2026 e do saldo de salário de fevereiro/2026. Rejeito também os pedidos de pagamento de: a) décimo terceiro salário do período do período de agosto a dezembro de 2025 (em decorrência da suspensão contratual) e a fração proporcional relativa ao ano de 2026 (face à ausência total de prestação de serviços no ano); b) férias do período aquisitivo 2025/2026, uma vez que, iniciado em 28/10/2025, o período aquisitivo transcorreu integralmente com o contrato de trabalho suspenso por motivo de saúde, sem qualquer prestação de serviços, o que impede a aquisição do direito, ainda que proporcional (arts. 130 e 476 da CLT). Por fim, condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica: a) proceder à anotação na CTPS da parte reclamante, registrando a data de saída em 11/03/2026 (considerada a projeção do aviso prévio, conforme a OJ n. 82 da SDI-1 do TST), sem qualquer menção a esta decisão judicial; b) entregar as guias TRCT, com a chave de conectividade social, para o saque do FGTS; c) entregar as guias CD-SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente, caso o benefício seja negado exclusivamente por culpa da parte reclamada (Súmula n. 389, II, do TST). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A parte autora requer a expedição de ofícios à CEF, ao INSS e à DRT. Em razão do reconhecimento de infrações legais graves praticadas pela reclamada, especificamente o assédio organizacional, a discriminação capacitista e o descumprimento do dever de adaptação razoável para pessoa com deficiência (Lei n. 13.146/2015), entendo pertinente a intervenção do órgão fiscalizador das relações de trabalho. Assim, defiro o pedido para determinar a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Inspeção do Trabalho), com cópia desta sentença, após o trânsito em julgado, para as providências cabíveis. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao INSS, este resta indeferido, uma vez que a fiscalização e a arrecadação de contribuições previdenciárias competem atualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ademais, as contribuições incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença serão executadas de ofício nestes próprios autos, conforme o Art. 114, VIII, da Constituição Federal. Quanto à Caixa Econômica Federal, também indefiro a expedição de ofício, pois a regularização dos depósitos de FGTS e a cobrança da multa de 40% integram o comando condenatório desta decisão, a ser solvido em fase de execução. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃO A dedução de valores foi autorizada na fundamentação. Não há falar em compensação, por não haver dívida trabalhista comprovada da parte reclamante em face da reclamada, nos termos do art. 368 do CC. JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, consigno que, não obstante o entendimento deste juiz acerca da matéria seja diverso, notadamente quanto à necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos prevista no § 4º do art. 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, curvo-me ao posicionamento vinculante estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21). Segundo a diretriz estabelecida pela Corte Superior, aos trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o benefício deve ser concedido de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento expresso, bastando a comprovação do patamar salarial nos autos. Por outro lado, aos que percebam remuneração superior ao referido limite, o benefício pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pela parte contrária. No caso dos autos, a reclamante percebia remuneração base de R$1.772,37 (mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), conforme os demonstrativos salariais de ID. 65211c8, montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que atrai a primeira hipótese da tese vinculante e autoriza a concessão do benefício independentemente de requerimento. De todo modo, a parte autora ainda apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não tendo a reclamada produzido elementos probatórios capazes de infirmá-la. Assim, em estrita observância à tese jurídica firmada pelo TST no Tema 21 dos recursos repetitivos e com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios previsto no art. 791-A, §3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores de liquidação da sentença (honorários advocatícios dos patronos da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios dos patronos da parte reclamada). Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita à reclamante, os honorários advocatícios ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Não há compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, diante da vedação expressa a respeito, a teor do art. 85, §14, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais relativos à perícia médica em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte reclamante, pois foi sucumbente no objeto da prova. Contudo, considerando a decisão do c. STF no julgamento da ADI 5.766 e pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, a verba honorária deverá ser quitada nos termos da Resolução n. 247/2019 do CSJT, observando-se o limite máximo previsto no art. 790-B, §1º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, e intimando-se o perito. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DA CONDENAÇÃO Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, as parcelas deferidas, à exceção daquelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91 e do art. 214, §9º, do Decreto 3.048/99, têm natureza indenizatória. Sobre as parcelas salariais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010) e no item II da Súmula 368 do TST. Sobre as parcelas de natureza indenizatória não incidirão os descontos fiscais ou previdenciários. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias, dada a sua natureza indenizatória (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991) e, quanto ao imposto de renda, nos termos da Súmula n. 386 do STJ. Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A correção monetária deverá incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n. 381 do TST. Quanto aos índices de correção monetária e juros, serão observados aqueles estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que definiu que, até a data que antecede a distribuição da ação, aplica-se a variação do IPCA-E, acrescida dos juros moratórios definidos no “caput” do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que já contempla juros de mora e correção monetária (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei n. 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada sendo, porém, vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Em relação à indenização por danos extrapatrimoniais, os juros e a correção monetária incidirão a partir da data de ajuizamento desta ação, restando superada a Súmula n. 439 do TST, conforme atual jurisprudência do TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), formada após o julgamento da ADC 58, pelo Supremo Tribunal Federal. Para os honorários advocatícios, aplicar-se-á o disposto na OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente n.04, do TRT-3. Embora parte da jurisprudência deste e. TRT3 tenha se inclinado para a interpretação de que os valores indicados na petição inicial sejam apenas mera estimativa, esta não parece ser a “mens legis” do legislador por ocasião do Projeto de Lei n. 6.787/2016 que culminou na Lei n. 13.467/2017. Reproduzo abaixo trecho do texto do Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria: "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...) ” No mesmo sentido, é o posicionamento da 4ª turma do TST, por ocasião do julgamento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante no processo número TST-ARR-991-36.2018.5.09.0594, em 28/09/2021. Assim, as verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos (art. 492 do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. DISPOSITIVO Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por ANNA VITORIA MOTTA GONÇALVES contra NIBS PARTICIPAÇÕES S.A.: A) rejeitar as preliminares de inépcia e de incompatibilidade jurídica de pedidos arguidas na contestação; B) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para (i.) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 06/02/2026; e (ii.) condenar a reclamada, observados os parâmetros constantes da fundamentação, a pagar à reclamante no prazo legal, as seguintes parcelas: - indenização substitutiva dos vales-alimentação referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, e janeiro e fevereiro de 2026, no valor total de R$324,00 (trezentos e vinte quatro reais), autorizado o estorno/cancelamento dos créditos porventura ainda existentes nos cartões eletrônicos relativos estritamente aos supramencionados meses, caso comprovada a impossibilidade técnica de uso pela reclamante; - aviso prévio indenizado (33 dias); - 7/12 (sete doze avos) de gratificação natalina de 2025, correspondente ao período trabalhado até 30/06/2025 e acrescido dos 15 dias de responsabilidade patronal em julho; - férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - FGTS de todo o período contratual (exceto quanto a lapso que se estendeu do décimo sexto dia de afastamento, em julho/2025 até a data da rescisão - art. 15, §5º, da Lei n. 8.036/1990), inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula n. 305 do TST) e os décimos terceiros salários, acrescidas da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, a serem depositados na conta vinculada e comprovação nos autos, nos termos dos arts. 18 e 26-A da Lei n. 8.036/90 e conforme precedente firmado no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 pelo c. TST (Tema 68), e descontados exclusivamente os depósitos efetivados na conta vinculada da reclamante, a ser comprovado na fase de liquidação; - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (tese vinculante fixada no julgamento do IRRR correspondente ao Tema 52 do TST), equivalente à remuneração da parte autora (tese consolidada no julgamento do RR-11070-70.2023.5.03.0043 - Tema 142); - indenização por danos morais, arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica: a) proceder à anotação na CTPS da parte reclamante, registrando a data de saída em 11/03/2026 (considerada a projeção do aviso prévio, conforme a OJ n. 82 da SDI-1 do TST), sem qualquer menção a esta decisão judicial; b) entregar as guias TRCT, com a chave de conectividade social, para o saque do FGTS; c) entregar as guias CD-SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente, caso o benefício seja negado exclusivamente por culpa da parte reclamada (Súmula n. 389, II, do TST). Rejeito as demais pretensões. Determinar a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Inspeção do Trabalho), com cópia desta sentença, após o trânsito em julgado, para as providências cabíveis. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Na liquidação de sentença, serão observados os parâmetros definidos nos fundamentos desta decisão. Destaco que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses sustentadas pelos litigantes, mas tão somente a indicar os motivos determinantes da sua convicção. Assim, atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.022 do CPC de 2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, sob pena de aplicação da multa do §2º do art. 1026 do CPC. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor estimado à condenação. Publique-se e Intimem-se as partes. mp BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANNA VITORIA MOTTA GONCALVES

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