Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU AP 0010099-46.2018.5.15.0037 AGRAVANTE: GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA AGRAVADO: GENIVAL ANTONIO DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce3e606 proferida nos autos. AP 0010099-46.2018.5.15.0037 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. ALBERTO KAIRALLA BIANCHI (SP161488) GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): GENIVAL ANTONIO DE LIMA BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (SP274566) GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS (SP341019) VPJ-ARR RECURSO DE: GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id d0bc6d2,d466725; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id ed555ef). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual (atua em causa própria). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O recorrente sustenta que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais transitou em julgado em data anterior à decisão do STF na ADI 5766. Argumenta que a ausência de insurgência específica do reclamante quanto aos honorários em sede de Recurso Ordinário consolidou a obrigação. Alega que a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, após o trânsito em julgado da sentença exequenda, configura ofensa direta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), defendendo o abatimento imediato dos valores do crédito do reclamante. Constou no v. acórdão: Dos honorários advocatícios O agravante sustenta que embora o trabalhador tenha sido agraciado com o deferimento da gratuidade judiciária, a coisa julgada não fez "menção à questão dos honorários sucumbenciais devidos por ele". Aduz, ainda, que o título executivo se formou antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, de modo que "não há que se falar em suspensão da exigibilidade" da parcela honorária. Sem razão. Não obstante a r. sentença tenha indeferido a gratuidade judiciária e condenado o reclamante ao "pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe equivalente a 10% do valor líquido apontado pelo reclamante na petição inicial aos pedidos em que foi sucumbente (descontos indevidos, horas "in itinere", danos morais, adicional de insalubridade, multa dos arts. 467 e 477 da CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, valores que serão deduzidos de seu crédito" (id b52d5c6), constata-se que o benefício alusivo à justiça gratuita foi deferido na instância revisora (Id 32e05b6, v. acórdão proferido em 7/3/2024), pelos seguintes fundamentos: "(...) o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, pois a declaração de hipossuficiência financeira (fl. 24), elaborada na forma da Lei nº 7.115/83, preenche plenamente o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado (Súmula 463, inciso I, do C. TST, e Súmula 33, deste E. TRT), até porque consta da exordial que o autor está desempregado e não há provas nos autos que indiquem aptidão econômico-financeira privilegiada, capaz de subverter a presunção dimanada da declaração de miserabilidade jurídica, além de que não se pode perder de vista que o § 4º do art. 790/CLT autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, independentemente do valor salarial auferido, o que, friso, amolda-se ao caso vertente, considerando a declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual concedo ao autor a benesse da gratuidade (...)." Vale destacar que, em sessão realizada em 20/10/2021 (muito antes do trânsito em julgado neste feito, portanto - vide certidão de Id 844c451), o STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar parcialmente inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, § 4º, da CLT, deste último, especificamente em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, o Pretório Excelso confirmou a possibilidade de arbitramento da verba advocatícia em desfavor do beneficiário da gratuidade judiciária, ressalvando, no entanto, a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos. Nesta toada, não há dúvidas de que, corolário da gratuidade judiciária concedida ao laborista, não há que se falar, neste momento, em cobrança da verba honorária por ele devida (haja vista a vigência da condição suspensiva impingida pelo artigo 791-A, § 4º, da CLT), sob pena de ofensa à decisão de caráter vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tal como deliberado na origem. Por tais motivos, nego provimento ao recurso. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU AP 0010099-46.2018.5.15.0037 AGRAVANTE: GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA AGRAVADO: GENIVAL ANTONIO DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce3e606 proferida nos autos. AP 0010099-46.2018.5.15.0037 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. ALBERTO KAIRALLA BIANCHI (SP161488) GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): GENIVAL ANTONIO DE LIMA BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (SP274566) GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS (SP341019) VPJ-ARR RECURSO DE: GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id d0bc6d2,d466725; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id ed555ef). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual (atua em causa própria). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O recorrente sustenta que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais transitou em julgado em data anterior à decisão do STF na ADI 5766. Argumenta que a ausência de insurgência específica do reclamante quanto aos honorários em sede de Recurso Ordinário consolidou a obrigação. Alega que a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, após o trânsito em julgado da sentença exequenda, configura ofensa direta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), defendendo o abatimento imediato dos valores do crédito do reclamante. Constou no v. acórdão: Dos honorários advocatícios O agravante sustenta que embora o trabalhador tenha sido agraciado com o deferimento da gratuidade judiciária, a coisa julgada não fez "menção à questão dos honorários sucumbenciais devidos por ele". Aduz, ainda, que o título executivo se formou antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, de modo que "não há que se falar em suspensão da exigibilidade" da parcela honorária. Sem razão. Não obstante a r. sentença tenha indeferido a gratuidade judiciária e condenado o reclamante ao "pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe equivalente a 10% do valor líquido apontado pelo reclamante na petição inicial aos pedidos em que foi sucumbente (descontos indevidos, horas "in itinere", danos morais, adicional de insalubridade, multa dos arts. 467 e 477 da CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, valores que serão deduzidos de seu crédito" (id b52d5c6), constata-se que o benefício alusivo à justiça gratuita foi deferido na instância revisora (Id 32e05b6, v. acórdão proferido em 7/3/2024), pelos seguintes fundamentos: "(...) o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, pois a declaração de hipossuficiência financeira (fl. 24), elaborada na forma da Lei nº 7.115/83, preenche plenamente o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado (Súmula 463, inciso I, do C. TST, e Súmula 33, deste E. TRT), até porque consta da exordial que o autor está desempregado e não há provas nos autos que indiquem aptidão econômico-financeira privilegiada, capaz de subverter a presunção dimanada da declaração de miserabilidade jurídica, além de que não se pode perder de vista que o § 4º do art. 790/CLT autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, independentemente do valor salarial auferido, o que, friso, amolda-se ao caso vertente, considerando a declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual concedo ao autor a benesse da gratuidade (...)." Vale destacar que, em sessão realizada em 20/10/2021 (muito antes do trânsito em julgado neste feito, portanto - vide certidão de Id 844c451), o STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar parcialmente inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, § 4º, da CLT, deste último, especificamente em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, o Pretório Excelso confirmou a possibilidade de arbitramento da verba advocatícia em desfavor do beneficiário da gratuidade judiciária, ressalvando, no entanto, a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos. Nesta toada, não há dúvidas de que, corolário da gratuidade judiciária concedida ao laborista, não há que se falar, neste momento, em cobrança da verba honorária por ele devida (haja vista a vigência da condição suspensiva impingida pelo artigo 791-A, § 4º, da CLT), sob pena de ofensa à decisão de caráter vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tal como deliberado na origem. Por tais motivos, nego provimento ao recurso. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - GENIVAL ANTONIO DE LIMA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.